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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO BLOQUEADO É INCABÍVEL

Segundo o autor, o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes porque não desbloqueou um cartão novo enviado pela ré.
O Banco Itaucard S/A foi condenado a indenizar um consumidor, por danos morais, devido à cobrança indevida da taxa de anuidade de cartão de crédito. A decisão é da 1ª Turma Recursal do TJDFT, que manteve decisão do Juizado Especial Cível de Planaltina.
O autor moveu ação contra a instituição financeira, sustentando que teve o seu nome negativado porque não desbloqueou um cartão novo enviado pela ré. A fim de corroborar sua alegação, informou o número do protocolo no qual requereu o cancelamento do referido cartão. A acusada, por outro lado, sustentou a legitimidade do procedimento, calcado no contrato de administração firmado entre as partes.
O juiz explica que, nesse caso, "competia ao réu ter juntado a mídia da gravação, com a respectiva gravação, para comprovar a solicitação do autor de novo cartão, o que não o fez". Diante da ausência de provas a sustentar a cobrança, o julgador entendeu que esta é indevida.
Dessa forma, o magistrado julgou procedente o pedido para declarar inexistente a dívida, além de condenar a acusada a pagar ao autor indenização de R$3 mil, a título de danos morais, e retirar o nome dele do cadastro de inadimplentes.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

EMPRESA DE ÔNIBUS INDENIZA PASSAGEIRA POR QUEDA EM COLETIVO

A autora afirmou que a queda ocorreu devido a uma freada brusca e que, em decorrência disso, fraturou a perna esquerda.

A Betânia Ônibus Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma passageira que caiu no interior de um veículo da empresa. O caso foi julgado pelo juiz Christyano Lucas Generoso, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG).

A autora afirmou que a queda ocorreu devido a uma freada brusca e que, por causa disso, fraturou a perna esquerda. Ela também apresentou ocumentos que comprovam que recebeu atendimento médico, ficou afastada de seu trabalho durante 120 dias e teve de se submeter a sessões de fisioterapia. Dessa forma, requereu o ressarcimento dos danos provocados.

A ré argumentou que o veículo está assegurado pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. Alegou, também, não ser responsável pela queda da passageira, que não tomou todos os cuidados para utilizar o coletivo, e que a freada não foi brusca. Ela ressaltou, ainda, que não há provas da existência de danos morais, requerendo, assim, a compensação do que foi pago à vítima pelo seguro Dpvat. Já a seguradora alegou que não pode ser obrigada a responder por riscos não cobertos pelo seguro.

O juiz decidiu que a Betânia Ônibus deve ressarcir a impetrante, devido a falha no serviço prestado. O magistrado ressaltou que a fratura sofrida pela requerente e o afastamento de suas atividades demonstram a existência de transtornos e constrangimentos indenizáveis.

O pedido da acusada referente ao Dpvat foi julgado improcedente, pois esse seguro não indeniza por danos morais. Também foi decidido que a seguradora deverá reembolsar a empresa de transporte coletivo, uma vez que, no contrato, estão segurados os danos decorrentes de acidentes envolvendo os ônibus de propriedade da ré, além da cobertura de danos morais no valor máximo de R$ 20 mil por passageiro. Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE É PRESUMIDAMENTE DISCRIMINATÓRIA


Desse modo, no entender do magistrado julgador, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, tais como dificuldade em não receber salários e com evidente dificuldade para obter nova colocação, justificando a obrigação de indenizar o dano moral.

Uma empresa de logística deverá indenizar um ex-funcionário em R$ 15.070 por tê-lo demitido pelo fato de estar doente. A decisão ocorreu no TRT3, que confirmou a sentença do juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), nesse sentido.

O entendimento vai de encontro a mudanças na jurisprudência promovidas pelo TST. O órgão editou a Súmula 443, que consolidou que a dispensa de trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação, é presumida discriminatória. A esses trabalhadores, o Tribunal garantiu o direito à reintegração.

O mecânico buscou a Justiça do Trabalho alegando que sua dispensa foi discriminatória, tendo como único motivo o fato de ele estar doente. Segundo relatou, a ré sabia que ele precisava fazer uma cirurgia e utilizava o plano de saúde oferecido por ela. Por isso, requereu o pagamento de indenização por dano moral.

Após analisar as provas, o magistrado deferiu o pedido. No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi dispensado logo depois da constatação de uma colecistite, com indicação do tratamento cirúrgico. Como apurou Gláucio, a companhia tinha conhecimento da moléstia desde dezembro de 2008, e da necessidade da cirurgia desde o início de 2009. Mesmo assim, optou por dispensar o homem no início de fevereiro de 2009.

Uma declaração do representante da reclamada chamou a atenção do juiz. Nela, o empregador reconheceu que o reclamante encaminhou uma guia médica para a empresa indicando a necessidade de cirurgia, acrescentando que a autorização para o procedimento tinha validade de 30 dias. "Ora, se a rescisão foi comunicada ao empregado no dia 9 de fevereiro de 2009, não há como desconsiderar o procedimento abusivo por parte da ex-empregadora, já que estava ciente dos problemas graves enfrentados pelo reclamante à época", frisou o sentenciante.

Para ele, o médico da empresa não considerou a doença do colega ao fornecer atestado de saúde demissional. Ele lembrou que o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal protege a relação de emprego contra a dispensa motivada e arbitrária. Ponderou, ainda, que a ausência de regulamentação não impede o juiz de valorizar outras garantias constitucionais. Também esclareceu que a jurisprudência nesses casos é favorável ao empregado: basta a comprovação da doença e, no caso, até da necessidade de cirurgia, para que a ré passe a ter a obrigação de provar que a dispensa não foi discriminatória - o que não foi feito no caso.

"A empregadora optou por rescindir o contrato, certamente porque temia as consequências da cirurgia, inclusive afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa. O trabalhador ficou desempregado, sem o recebimento de salário e com evidente dificuldade para obter nova colocação", destacou o magistrado, ponderando ainda que a colecistite e o procedimento cirúrgico poderiam levar à suspensão do contrato caso ocorresse a incapacidade de trabalho (art. 476 da CLT). Desse modo, no entender do magistrado, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, justificando a obrigação de indenizar o dano moral. Ao caso, foram aplicados os art. 186, 187, 927 e 944 do CC. Por tudo isso, a empresa de logística foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a 10 vezes a maior remuneração do reclamante. A ré recorreu, mas o TRT3 manteve a condenação.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

RECEPCIONISTA DE POSTO DE SAÚDE TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Mulher realizava o primeiro atendimento a todos os pacientes, mas não recebia equipamentos de proteção individual, nem mesmo era assistida por procedimentos para contaminações em potencial.

A Associação Municipal de Assistência Social (AMAS) de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que fazia atendimento na recepção de um posto de saúde. No entendimento do juiz substituto Marcelo Oliveira da Silva, em atuação na 3ª Vara do Trabalho local, a trabalhadora ficava exposta a agentes biológicos sem qualquer roteção.

De acordo com as informações do perito oficial, uma média de 250 a 300 pacientes eram atendidos no posto de saúde diariamente. Foi constatado que se tratavam de pessoas com todos os tipos de enfermidade, não tendo como saber se eram portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante atendia o balcão e era a pessoa com quem esses usuários tinham o primeiro contato dentro do estabelecimento. A associação não comprovou o fornecimento de qualquer equipamento de proteção individual. Conforme a perícia, a mulher também manuseava documentos, exames e pastas de prontuários. Não foi constatada também a adoção de procedimentos específicos nos casos de rubéola, sarampo ou outras contaminações em potencial.

Diante desse cenário, a conclusão do profissional foi a de que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos no exercício de suas atividades, sem neutralização pelo uso de equipamento de proteção individual. O magistrado seguiu o entendimento, ressaltando que a Associação não apresentou qualquer prova que pudesse invalidar o laudo e os fatos nele apurados. O julgador chamou a atenção para o fato de o próprio órgão ter passado a pagar o adicional de insalubridade em certo momento do contrato. Essa conduta reforçou a certeza da existência do direito no caso do processo.

Por essas razões, a AMAS foi condenada a pagar à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio, incidente sobre o salário mínimo, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS. A ré não recorreu da decisão.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

FILHO TEM DIREITO A SEGURO DE VIDA, MESMO SE NÃO FOR DESIGNADO BENEFICIÁRIO

Homem havia realizado o contrato, designando três pessoas como os recebedores do pagamento; entretanto, poucos meses antes de sua própria morte, o pai e o irmão do segurado faleceram, e o valor foi repassado ao herdeiro.

Uma funcionária pública aposentada, residente na zona rural de Datas (MG), teve negado o direito de receber indenização integral pela morte de um filho. O homem mantinha um seguro de vida da Unibanco AIG Seguros. Ao falecer, dois terços do capital ao qual ele fazia jus foram destinados a um filho dele; e um terço, à mãe do metalúrgico. A 10ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença favorável ao menor, consignada pela 34ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O metalúrgico faleceu em 10 de outubro de 2009, vítima de um acidente automobilístico. Ele, que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido pela Unibanco AIG Seguros quando foi admitido na Fiat Automóveis S.A., em novembro de 2007, havia incluído somente os pais e um irmão como seus beneficiários em caso de morte.

Com o falecimento do pai, em fevereiro de 2009, e do irmão do segurado, em agosto de 2009, a ex-funcionária pública permaneceu sendo a única beneficiária. O metalúrgico, que era solteiro, morreu em seguida, deixando apenas um filho, à época com seis anos. Na ocasião, a aposentada solicitou à seguradora indenização de R$ 66.924. Porém, foi informada de que só receberia um terço do valor, R$ 22.432,55, correspondentes ao pagamento de garantia de morte e garantia de indenização especial por morte acidental. O restante seria repassado ao herdeiro do contratante. Inconformada, a viúva ajuizou a ação em agosto de 2010, pleiteando o recebimento do valor integral da indenização.

A Itaú Seguros, que incorporou a Unibanco Seguros e Previdência, alegou que cumpriu o contrato, pagando à mãe e ao filho do falecido, respectivamente, um terço e dois terços da indenização devida. A empresa argumentou que, como o pai e o irmão do segurado vieram a morrer antes dele, eles não poderiam ser beneficiários. Como o segurado não tinha esposa ou companheira, o filho dele passa a ter direito a 100% dos dois terços da indenização que caberiam ao pai e ao irmão do segurado.

Em março de 2012, a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou a ação improcedente. Para a magistrada, a seguradora efetuou o pagamento em conformidade com o art. 792 do CC, que dispõe que, se não houver indicação de beneficiário específico em contrato de seguro de vida, o capital é destinado aos herdeiros do contratante.

A mulher recorreu em maio de 2012, sustentando que o neto já havia nascido quando da contratação do seguro, e o metalúrgico optou por não fazer dele um de seus beneficiários. Ela afirmou que, como o segurado designou claramente as pessoas que seriam indenizadas no caso da morte dele, essa vontade deveria ser respeitada.

No TJMG, o entendimento da juíza foi confirmado. Para a desembargadora relatora, Mariângela Meyer, como a vontade do homem não pôde ser cumprida em função da morte de duas das pessoas por ele indicadas na apólice, os valores devidos a elas cabem ao filho dele, segundo determina a lei. "O seguro foi devidamente pago. A mãe pretende agora o recebimento da cota-parte dos outros beneficiários. Contudo, é óbvio que, se isso ocorrer, o filho menor do segurado, o primeiro na ordem sucessória, estará privado não só do convívio com o pai, mas da própria subsistência", afirmou.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

SERVIDOR OU APOSENTADO PÚBLICO

COMO É BOM DAR NOTÍCIAS BOAS - ATENÇÃO PESSOAL ESSA É ÓTIMA, PARA QUEM É SERVIDOR OU APOSENTADO PÚBLICO MUNICIPAL - VAMOS LÁ- PEGUE O SEU CONTRA-CHEQUE/HOLLERITH, E VERIFIQUE SE ESTÃO LHE DESCONTANDO UM VALOR( $$$) - COM O CÓDIGO 0606- FORTALEZA SAUDE-IPM - ISSO MESMO - UM DESCONTO COMPULSÓRIO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL- IPM - COM BASE DE CALCULO EM TÔRNO DE 3 % A 6 % - É INCONSTITUCIONAL ( SE VOCÊ NÃO QUISER PAGAR...VOCÊ NÃO PRECISA PAGAR- A LEI MAIOR - A CONSTITUIÇÃO NÃO PERMITE ESSA COBRANÇA )- POIS BEM, A NOSSA ASSOCIADA- Da.MARIA A.O.P. - PROFESSORA MUNICIPAL, ESTAVA ( ACABOU AGORA) TENDO UM DESCONTO MENSAL DE R$ 219,97 - ISSO REPRESENTA EM UM ANO -MAIS OU MENOS - R$ 2.700,00 - ALERTADA Da. MARIA PROCUROU A ANIMEI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS- QUE INGRESSOU COM UMA AÇÃO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE, E RAPIDAMENTE EM MENOS DE 02 MESES, CONSEGUIU UM A DECISÃO JUDICIAL PARA SUSPENDER INCONTINENTI Á COBRANÇA DO DESCONTO REFERENTE Á ASSISTENCIA À SAUDE NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE(Da.MARIA A.O.P.)- PROFESSORA APOSENTADA.- ALERTAMOS QUE TAL PROCEDIMENTO É VÁLIDO TANTO PARA APOSENTADOS MUNICIPAIS E SERVIDORES ATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ.- COISA BOA - ASSOCIADA ANIMEI SATISFEITA - NÓS FELIZES POR ATENDER AOS ANSEIOS DE NOSSOS ASSOCIADOS.- MAIS UM CASO PARA DIVULGAR...
 POR: PAULO HAMILTON SILVA

SEGURO INDENIZA POR PRÊMIO NÃO PAGO

Entendimento foi de que o pedido de cobertura de invalidez por doença era cabível, já que a apólice não fez distinção entre invalidez por acidente e invalidez por doença.

A Unimed Seguradora S/A deverá pagar R$ 39.619,20 a uma mulher, corrigido pelo IGPM desde 2 de maio de 2012 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. A 5ª Câmara Cível do TJMS negou, por unanimidade, o recurso interposto pela empresa contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Campo Grande. O processo teve como relator o desembargador Julio Roberto Siqueira Cardoso.

A apelante alegava a ocorrência da prescrição do direito ao pagamento. Afirmava que restou caracterizada a invalidez permanente total ou parcial por acidente, inexistindo cobertura contratual para moléstia profissional ou invalidez permanente total por doença. Além disso, o sinistro teria ocorrido anteriormente à data do contrato.

O laudo pericial confirmou a invalidez da autora, queixando-se de dor articular nos ombros e cotovelo esquerdo, caracterizando tendinite relacionada ao trabalho de digitadora. Apresentou, assim, invalidez parcial e permanente para seu trabalho e demais atividades laborativas que exijam movimentos repetitivos de ciclos curtos e sobrecarga física dos movimentos superiores.

Conforme a sentença de 1º grau, o pedido da trabalhadora de receber o valor da indenização em razão da cobertura de invalidez por doença tornou-se viável a partir do momento em que a apólice de seguro não fez distinção entre invalidez por acidente e invalidez por doença.

Para o relator, a relação de consumo em que a cobertura de seguro é oferecida pela seguradora é vista como um serviço consubstanciado no pagamento de prejuízos decorrentes de acidentes ou qualquer outro evento por ele coberto, estando submetida ao CDC. O relator ressalta ainda que o seguro em questão caracteriza contrato de adesão, não proporcionando ao segurado nenhuma discussão sobre as cláusulas contratuais.  "Assim, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada", votou.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

CANDIDATA NÃO PODE SER PREJUDICADA EM PROVA DE TÍTULO POR ATRASO DE DIPLOMA

Entendimento foi de que a regra do edital precisa ser lida com razoabilidade, já que, como no caso em questão, a falta do documento ocorreu por razão burocrática.

Uma candidata conquistou o direito de não apresentar diploma de nível superior em um concurso público, já que o documento não havia sido expedido pela universidade por culpa de trâmites burocráticos. A decisão da Comarca de Laguna foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, em caráter unânime.

A autora realizou prova para o cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, naquele município. Na segunda etapa, de avaliação de títulos, deixou de apresentar o diploma de graduada em Pedagogia em virtude de trâmite de registro na Universidade Federal do Paraná.

A instituição expediu certificado informando a conclusão do curso pela aluna, que foi apresentado à Prefeitura, mas rejeitado pelo ente público. Para os julgadores, a regra editalícia que solicita tal documento deve ser lida com razoabilidade, já que a falta de apresentação ocorreu por razão eminentemente burocrática.

O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, citou o entendimento do STJ para justificar a decisão: "A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título."

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

CONSÓRCIO É CONDENADO A EMITIR CARTA DE CRÉDITO EM FAVOR DE HERDEIROS

Decisão considerou que as parcelas pagas pela consumidora inicial não poderiam ser ressarcidas, uma vez que o seguro em caso de morte era de natureza prestamista, somente podendo cobrir o saldo devedor da transação.

O Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. deverá declarar quitado o contrato firmado com a autora de uma ação, já falecida, e a emitir, no prazo de 30 dias, uma carta de crédito em favor dos herdeiros, no valor atual do veículo do contrato, ou outro veículo equivalente. O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou parcialmente procedente o pedido do espólio da mulher.

De acordo com os autos, a representação da requerente argumentou que, no dia 31 de agosto de 2001, firmou contrato de consórcio com a ré, para a aquisição do veículo Gol GIII. Assim, a mulher havia pago trinta e três das sessenta parcelas do consórcio, que encerrou no dia 30 de julho de 2006.

No entanto, após o falecimento da titular, na data de 17 de agosto de 2003, a companhia alterou o documento, com o objetivo de entregar um veículo Fox 1.0 City. O espólio também narrou que a requerida não quis devolver os valores pagos, alegando a ocorrência de prescrição. Por fim, frisa que no contrato firmado há previsão de seguro em caso de morte. Desse modo, requereu a condenação do Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. ao pagamento de indenização referente ao seguro ou a devolução das parcelas pagas.

Em contestação, a empresa afirmou que só agora teve conhecimento do falecimento da consorciada e que, após sua morte, alguém continuou a pagar as parcelas do consórcio até 25 de agosto de 2004. Sobre o seguro de vida, alega que atuou como mera intermediária na sua contratação. A companhia, por fim, sustenta que, em caso de condenação à restituição dos valores pagos, fossem descontadas a taxa de administração e o percentual referente ao fundo de reserva.

O magistrado entendeu que "por se tratar de seguro de vida prestamista, que assegura a quitação do saldo devedor, impossível se torna a restituição dos valores em espécie conforme requerido na inicial, de modo que, por economia processual, e a fim de evitar enriquecimento sem causa da requerida, tenho que, no caso dos autos, é possível, em decorrência da natureza do contrato (prestamista), a declaração de quitação das parcelas referentes ao contrato de consórcio celebrado entre as partes e, de conseqüência, a condenação da requerida a emissão da carta de crédito em favor dos herdeiros da consorciada, por se tratar de situação mais justa ao consumidor".