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quarta-feira, 21 de junho de 2017

ENTENDA O GOLPE DE MESTRE DE JOESLEY BATISTA VIA TEORIA DOS JOGOS

O empresário Joesley Batista deu um xeque-mate. Fez uma jogada de mestre. A perplexidade de alguns contracena com a ação eficiente de Joesley, sócio da JBS, para salvar seu grupo empresarial e sua liberdade, típica de quem domina a lógica do novo modelo de compra e venda de informações. Farei uma análise via Teoria dos Jogos, tema que tenho procurado estudar[1]. Sou favorável à delação premiada, embora reconheça que há certa ambiguidade e ausência parcial de regras claras sobre o modo de produção desse modelo negocial. Para entender o êxito da estratégia definida por Joesley e seus advogados, seguirei o seguinte trajeto:
1) as investigações estavam chegando aos interesses de seu grande conglomerado empresarial, cujos lucros foram de R$ 4,6 bilhões em 2015 e de R$ 694 milhões em 2016, sendo necessário agir para (i) manter a vitalidade da empresa e (ii) mitigar os efeitos da ação penal sobre a liberdade dos sócios;
2) para obter a estratégia dominante/dominada, abrem-se duas táticas: (i) passiva: aguardar o desenrolar das investigações, tomando-se medidas preventivas, arriscando-se em um processo penal cujos estragos seriam postergados no tempo (que custa dinheiro), com a real possibilidade de sanções patrimoniais e principalmente a prisão dos envolvidos internamente, dentre eles Joesley; (ii) ativa: agir para produzir material capaz de ser trocado no mercado da delação premiada, atualmente em pleno funcionamento no sistema processual penal brasileiro. A escolha foi pela segunda opção, lançando-se a campo. Na avaliação de riscos, a tática adotada é a dominante para qualquer um que pense como um “homem de negócios”;
3) adotada a tática ativa, surge a necessidade de que as informações tenham valor de troca, ou seja, de que seja possível chamar a atenção dos compradores (Ministério Público e Polícia Federal) pela qualidade e relevância, bem assim do fator impacto de seu conteúdo;
4) inventariar a informação exigia um duplo movimento entre o passado e o futuro. De um lado, levantou-se o que tinha de informação capaz de chamar a atenção dos compradores e, por outro lado, diante da oportunidade de consolidar as informações produzindo gravações que seriam a prova real, agiu de modo eficiente. O portfólio de provas a se mostrar foi bem desenhado, contando com a coprodução de agências estatais, capazes de atestar a regularidade e a cadeia de custódia: ação controlada, monitoramento do dinheiro por chip etc. Como bom negociador do mercado, o delator sabia que precisava de algo raro, valioso e irrefutável;
5) no atual contexto, nada melhor do que gravações de conversas para causar o impacto direto, irrefletido, imediato e avassalador. Se não há o produto, seria necessário o criar. A produção de material probatório então precisava de uma estratégia de aquisição que, habilmente, contou com o planejamento estratégico de ações, coordenadas para comprovação das conversas, devidamente gravadas, a entrega de dinheiro, previamente identificado e com localização por chip eletrônico, tudo para comprovar a cadeia de custódia do dinheiro. Delineado o curso tático, promoveu-se com pleno êxito, juntando-se, em ordem: a) conversas gravadas indicando a realização das condutas; b) efetivação das ações programadas; c) filmagens e monitoramento eletrônico do trajeto do dinheiro; c) preservação das fontes e do material produzido;
6) a consolidação do material de alto valor fez com que fosse possível, invertendo a tendência passiva, a negociação dos termos finais da delação, mediante cooperação, pagamento de multa relevante, mas incapaz de impedir a continuidade das atividades, evitando-se, ainda, a prisão. Xeque-mate desferido, rei encurralado, delação homologada, segue-se adiante com novos desafios do mercado. Aliás, com informação privilegiada sobre corte de juros e alta do dólar, o que fez o nosso personagem: utilizou a informação para operar seus interesses, “rifando” o Brasil, como aponta o jornal Valor Econômico.
Os juristas do processo penal baunilha não entendem muito bem como isso se passa. Tenho insistido em ler o processo penal pela via da Teoria dos Jogos justamente para indicar um design de compreensão dos processos penais reais, cujo palco probatório deixou de ser no Poder Judiciário, para se resolver na fase de investigação, onde uma gravação vale ouro, a saber, gravações são o novo Habeas Corpus.
O império da tecnologia e das múltiplas possibilidades de gravação fizeram com que, se alguém quer agir de modo a se precaver ou se garantir, deva começar a gravar tudo e todos, em qualquer situação, dado que isso pode ter valor no futuro. Não se trata mais de produção de verdades, mas, sim, de pura análise de custo-benefício em face de um processo penal transformado em um balcão de negócios de compra e venda de informações, pena e liberdade.
P.S. Você pode ser perguntar por que alguns meios de comunicação que sempre defenderam os protagonistas, agora, inverteram o jogo. A questão é meramente econômica: a) a informação é relevante e com gravações, hot notícia; b) quem der o furo da informação ganha mais acessos e melhora a audiência; c) a JBS é um anunciante importante aos meios de comunicação; d) na análise de custo-benefício, não há questões morais ou éticas; e) quando o time está perdendo, economicamente, vale a pena mudar de lado e ganhar. Eis o jogo do mercado midiático. Ler Ramonet ajudaria a compreender.




terça-feira, 27 de novembro de 2012

HIPOTECA ANTERIOR SOBRE O BEM DO EXECUTADO PODE SER RESTABELECIDA SE HOUVER FRAUDE



Depois de detectado o ilícito no pagamento que teria encerrado a penhora, foi considerado que o primeiro credor, por ser hipotecário, tem prevalência sobre a segunda empresa, para quem o devedor iria repassar o bem em questão.

Caso a dação em pagamento de um bem seja declarada ineficaz por representar fraude à execução, uma hipoteca que já recaísse anteriormente sobre esse bem pode ser restabelecida. A decisão foi dada pela 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso do Banco GMAC S/A (ex-Banco General Motors) contra a Libra Administradora de Consórcios Ltda., de Minas Gerais. O Colegiado acompanhou de forma unânime o relator da matéria, ministro Massami Uyeda.

A Manchester Mineira Automóveis teve um imóvel penhorado em execução movida contra ela pela requerida. Porém, o GMAC entrou com embargos de terceiro, alegando que o bem seria propriedade sua. Disse que a autora lhe dera o imóvel, objeto de hipoteca prévia, em pagamento de uma dívida.

O juiz decidiu a favor da instituição financeira: entendeu que não havia fraude à execução na dação em pagamento e afastou o confisco sobre o imóvel. O TJMG reformou a sentença, considerando configurada a fraude e restabelecendo a penhora.

Com o retorno do processo à 1ª instância, a empresa alegou que, tendo sido declarada a ineficácia da dação em pagamento frente à execução da Libra, a hipoteca preexistente lhe garantiria a preferência de receber caso o imóvel fosse levado a leilão. O juiz concordou com a alegação, mas houve novo recurso para o Tribunal de Justiça mineiro, que reformou a decisão. Segundo o órgão, "o reconhecimento judicial da existência de fraude à execução não implica anulação do negócio jurídico taxado de fraudulento, mas somente sua invalidade em relação ao credor e ao processo executivo".

O TJMG considerou que, a despeito do reconhecimento da fraude, a dação em pagamento continuava válida entre a Manchester e o banco e, por isso, a abonação que gravava o imóvel não poderia ser recuperada. De acordo com a Corte estadual, o bem fora transferido ao patrimônio do banco, e aquele em cujo nome o imóvel está registrado não pode ser, ao mesmo tempo, proprietário e credor hipotecário.

Em recurso especial ao STJ, o GMAC sustentou que, com a declaração de fraude, o crédito e as garantias relacionadas a ele deveriam ser restabelecidos. Também insistiu na tese de que, por ser anterior, sua hipoteca teria preferência na arrematação do imóvel penhorado.

O ministro Massami Uyeda, relator, afirmou que o reconhecimento do ilícito à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, e devolve os envolvidos à situação anterior. "A hipoteca, por sua vez, é um direito real de garantia, no qual o devedor indica um imóvel de sua propriedade para adimplir a obrigação assumida, caso não a cumpra nos termos contratados", esclareceu o relator.

Já que a dação em pagamento do imóvel para a instituição financeira foi declarada fraudulenta e, portanto, ineficaz perante a segunda credora, a propriedade voltou a integrar o patrimônio da primeira devedora. Uyeda apontou que havia hipoteca prévia em favor do Banco GMAC, e que ela foi cancelada exatamente por causa da dação em pagamento. Com a ineficácia desta, a hipoteca voltou a valer.

Além disso, acrescentou o magistrado, de acordo com o art. 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário tem preferência no pagamento de seu crédito diante de outros credores. "Estando a dação em pagamento concatenada com o cancelamento de hipoteca, a declaração de sua ineficácia por fraude implica a inutilidade da baixa da garantia, podendo ser oposta contra outros credores", declarou o ministro.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

ENTIDADES DE CLASSE NÃO PRECISAM PAGAR TAXA JUDICIÁRIA EM AÇÕES COLETIVAS

 
A taxa judiciária, instituída em âmbito estadual para custeio de serviços forenses, não pode ser cobrada de entidades de classe que ajuízam ações civis públicas ou ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, embora tenha natureza tributária, a taxa judiciária se enquadra no conceito de custas judiciais, e sua isenção nas ações civis públicas e ações coletivas decorre de previsão expressa nas leis que criaram esses mecanismos de defesa dos interesses transindividuais.

Com esse entendimento, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e isentou o Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci) do pagamento da taxa judiciária relativa a uma ação coletiva de revisão de cláusulas inseridas em contrato de cartão de crédito.

Regra isentiva

O Ibraci havia ajuizado a ação coletiva contra Cartão Unibanco Ltda. (hoje Unicard Banco Múltiplo S/A), e o juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou que o instituto recolhesse a taxa judiciária devida pela propositura da ação. A taxa foi instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro.

Contra essa determinação, o Ibraci recorreu ao TJRJ, sustentando que a cobrança da taxa judiciária não seria cabível em razão dos artigos 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) e 87 do CDC. O TJRJ manteve a decisão do juiz, o que levou o instituto a recorrer ao STJ.

Com redações semelhantes, esses dois artigos isentam o autor de ações civis públicas ou de ações coletivas do adiantamento de “custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas".

Natureza da taxa

Para o TJRJ, a taxa judiciária não se enquadra como custas ou emolumentos, pois tem natureza de tributo; nem pode estar incluída na expressão “quaisquer outras despesas”, pois, sendo tributo, sua isenção só seria possível diante de expressa previsão legal.

A corte estadual se baseou no Código Tributário Nacional, que não permite interpretação extensiva de dispositivos legais que tratam de isenção, e no próprio código fluminense, que não relaciona a ação civil pública nem a ação coletiva entre as hipóteses de isenção da taxa judiciária.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, a taxa judiciária realmente é um tributo, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.

No entanto, a jurisprudência do STJ – firmada em precedentes que não tratavam da mesma controvérsia do caso em julgamento – também atribui à taxa judiciária a natureza de custas processuais, em sentido amplo.

Disso resulta – acrescentou a relatora – que a isenção estabelecida pelos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, necessariamente, abarca também a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro, pois há referência expressa a custas processuais nesses dispositivos legais.

Regulação exaustiva

Ainda segundo a ministra, a legislação estadual acerca da taxa judiciária não poderia mesmo estabelecer isenção para a ação civil pública e a ação coletiva, pois ambas foram criadas posteriormente.

“Se foi a LACP que criou o mecanismo da ação civil pública, e o CDC que o generalizou, estabelecendo a figura da ação coletiva, é nessas normas que esses remédios jurídicos processuais devem encontrar sua regulação exaustiva”, afirmou. De acordo com a relatora, se a LACP e o CDC dizem que não é preciso pagar custas, não se pode considerar o pagamento exigível apenas porque a isenção não foi prevista em lei anterior.

Para a Terceira Turma, o fato de o código fluminense não prever a isenção da taxa não retira a eficácia dos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, que impedem o adiantamento de custas e, portanto, também da taxa judiciária, na propositura daquelas ações.

terça-feira, 20 de novembro de 2012

DESEMBARGADORES MANTÊM INDENIZAÇÃO POR VENDA CASADA



A manobra é proibida e constitui crime contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo.

Um recurso foi negado à Caixa Assistencial do Servidor Brasileiro (Casebras), sendo mantida decisão do juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Manaus, para indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um associado idoso e analfabeto por venda casada, que é proibida pelo CDC. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJAM. O voto do relator, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, foi em harmonia com o parecer do MP, e seguido pelos demais membros.

Descrita em seu estatuto como "entidade de classe de caráter assistencial, beneficente, recreativo, cultural, social, sem fins lucrativos", a organização recorreu da decisão de 1º Grau, em que foi condenada ao pagamento, pelo fato de ter cobrado duas mensalidades a mais de empréstimo total de R$ 850, parcelado em 24 vezes, e pela contratação de venda casada de um seguro de vida de R$ 31,25, cobrado durante 50 meses.

Na sentença do processo, de 6 de junho de 2011, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho concedeu em parte o pedido de indenização, levando em consideração ainda o médio grau do vício e da culpa, o caráter pedagógico da condenação e a idade avançada do autor (73 anos no início da ação).

A venda casada ou operação casada é prática proibida pelo CDC (Lei nº 8.078/90, art. 39, inciso I) e constitui crime, previsto no art. 5º, II, da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Conforme o Código consumerista, "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

De acordo com o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, titular do 2º Juizado Especial Cível (JEC), este tipo de operação tem sido comum, sobretudo em casos de garantia estendida de produtos, pelas grandes lojas, inclusive, do comércio local; em vendas de seguros de automóveis, pelas concessionárias; empréstimos bancários, em que o banco condiciona à concessão a contratação de plano de capitalização e até contratação de cheque especial em caso de abertura de conta corrente.

Na avaliação do magistrado, o caminho a ser tomado por quem sofre pressão para este tipo de consumo "é resistir às ofertas nesse sentido, salvo aquelas situações em que a operação é praticamente casada, como no caso de abertura de conta corrente". Se o consumidor se sentir prejudicado com estas situações, deve acionar a Justiça para desfazer o negócio, ante sua ilegalidade.

Segundo o julgador, o reconhecimento dos danos materiais e morais vai depender de cada caso e a regra, em princípio, é o desfazimento do negócio jurídico eventualmente firmado.

Quanto ao tempo de julgamento, ele explica que, no Juizado instalado no PROCON, isto depende do tempo em que o processo administrativo tramita naquele órgão, sendo que, "não ocorrendo conciliação entre as partes no mesmo, o processo administrativo se transforma em processo judicial, julgado no 2º JEC, onde o tempo médio entre o cadastramento, virtualização e a sentença é de quatro meses".

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE PERDEU EMPREGO POR CAUSA DE NOME NEGATIVO


O autor afirmou ter quitado débito junto à instituição financeira, mas esta não deu baixa no valor.

O Banco Panamericano S/A foi condenado a pagar R$ 5 mil a um cliente que teve seu nome negativado indevidamente. O caso foi analisado pela 8ª Câmara Cível do TJCE.

O autor explicou ter quitado débito junto à instituição financeira, que, no entanto, não deu baixa no valor. Alegou que foi aprovado em seleção de emprego, mas perdeu a chance por estar com o nome inserido em cadastros de inadimplentes. Ele tentou resolver a situação administrativamente, mas não conseguiu. Por essa razão, ingressou na Justiça requerendo indenização.

O Juízo da Comarca de Pacajus (CE) condenou o réu a pagar R$ 52.845 ao cliente, por danos morais. Objetivando reformar a sentença, o banco interpôs apelação no TJCE. Sustentou que o requerente pagou várias parcelas em atraso e que "a alegação de que não se empregou porque seu nome estava nos cadastros de inadimplentes é de uma fragilidade sem limites". A defesa classificou o valor fixado como "absurdo", por fugir dos padrões dos Tribunais Superiores.

A Câmara reformou a decisão em parte e fixou o valor em R$ 5 mil. O relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, destacou o princípio da proporcionalidade e disse que o acusado deveria demonstrar nos autos que o débito ainda existia. O magistrado afirmou ainda que a negativação foi indevida, uma vez que a dívida já havia sido paga.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - É CABÍVEL RECURSO

O interesse de agir por parte do mutuário na ação revisional persiste mesmo depois de o bem objeto do contrato ter sido adjudicado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ,) que negou recurso de um banco contra mutuário que buscava a revisão de contrato de financiamento habitacional.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o mutuário de contrato de empréstimo poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que se cogite reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas.

Extinção da dívida

O banco recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que afastou a carência de ação reconhecida na sentença em relação ao pedido revisional, em função da liquidação do débito efetivada mediante adjudicação do imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido pelo credor hipotecário.

Segundo o banco, a adjudicação extrajudicial, pelo agente financeiro, do imóvel financiado sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) levaria à extinção da dívida e, assim, à perda do interesse do mutuário na demanda revisional proposta, tendo em conta a rescisão de pleno direito do contrato.

Por sua vez, o mutuário asseverou ter o direito de comprovar que o saldo devedor pelo qual foi o bem adjudicado estaria incorreto, remanescendo-lhe o interesse de obter o excedente de arrematação, conforme artigo 32, parágrafo 3º, do Decreto Lei 70/66.

Utilidade plena

Ao analisar a questão, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional. Por essa razão, não há falta de interesse de agir do mutuário ou perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em execução extrajudicial.

“Plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses”, acrescentou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

DR PAULO HAMILTON ALERTA ABUSOS BANCÁRIOS

- Capitalização de Juros: esta prática nefasta é feita de forma dissimulada pelos bancos e aí reside sua ilegalidade. Se o consumidor deve $ 10.000,00 em um mês e sobre este valor incide 10% de juros, no mês seguinte ele deverá $ 11.000,00. Se no outro mês forem aplicados 10% novamente sobre o saldo do mês anterior, a conta ficará em $ 12.100,00. O correto seria aplicar os juros em separado só sobre o principal e a conta ficaria no segundo mês em $ 12.000,00. Esta aparentemente pequena diferença, pode resultar em 20% de pagamentos indevidos ao longo dos anos, principalmente em dívidas de valores maiores e com prazos longos como veículos e imóveis;
- Cobrança de Encargos Ilegais: as multas por inadimplência são limitadas a 2% do valor da parcela vencida. Além disto, a rescisão do contrato deve ter cláusulas expressas e redigidas de forma clara, para que o consumidor saiba antecipadamente as consequências de um eventual atraso. Qualquer cobrança que não esteja pactuada, pode ser questionada judicialmente;

- Juros Extorsivos: No Brasil não existe limitação para a cobrança de juros, salvo no SFH que é de 12% ao ano. Porém o Judiciário tem entendido que contratos de bancos ou financeiras que cobrem com juros acima da média do mercado, são abusivos e podem ser revistos. Para conferir a taxa de juros média no mercado para cada tipo de operação, consulte o site do Banco Central – www.bcb.gov.br;
 

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

CASAL SERÁ INDENIZADO POR ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO

Um casal que suportou um atraso de mais dois anos na entrega de um imóvel adquirido junto à MRV Engenharia e Participações S/A será indenizado por dano moral. Pela sentença de mérito do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, a empresa terá que pagar R$ 5 mil a título de danos morais aos dois. Sobre esse valor, deverá ser acrescido juros e multa. No entendimento do juiz, os dissabores sofridos pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário, já que houve diversos adiamentos injustificados dos prazos de entrega, frustrando as expectativas do casal em iniciarem uma vida em comum.
Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada (abril/2010).
Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano moral, pela conduta omissiva da MRV.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e contra o pedido de danos morais.
Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela entrega fora do prazo previsto no contrato.
"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais, está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.
Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".
Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior brevidade possível".
 
Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal, descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de aluguel", concluiu o juiz

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

BANCO É PROIBIDO DE RETOMAR APARTAMENTO DE CONSUMIDOR POR DÍVIDA DA CONSTRUTORA


Os consumidores de imóveis de construtoras são vítimas de toda sorte de abuso: capitalização de juros institucionalizada; atraso na entrega das obras; cláusulas contratuais abusivas; vícios construtivos; cobrança de taxas indevidas; e, como se fosse pouco, também são pressionados quando a construtora deixa de pagar o banco que financiou a obra.
Quando a construtora deixa de pagar alguma parte da dívida que faz junto ao banco para construir o imóvel, é comum que o banco notifique os compradores dos apartamentos ou casas que foram construídos, de que vai retomar os imóveis se eles não pagarem a dívida da construtora, negando-se também a liberar carta de quitação mesmo para aqueles consumidores que já tenham quitado a dívida do imóvel junto à construtora.
Dr. Paulo Hamilton, presidente da ANIMEI, diz que “a conduta é abusiva por parte dos bancos e o consumidor não deve se deixar intimidar pelas cobranças, recorrendo ao Judiciário caso haja alguma notificação de retomada do imóvel”.
Uma mutuária quitou o seu imóvel na data de 27/09/2011 junto MPE CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, de imediato  procurou o Cartório de Registro de Imóveis quando foi surpreendida pela averbação de uma hipoteca na data de 4/11/2012 no valor de R$ 13.000.000,00, em favor da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIAM HIPOTECARIA – MORTGAGES.

O mais espantoso e que além da divida não ser da mutuária, se quer ocorreu qualquer comunicação da referida averbação, ainda que esta seja completamente ilegal.

Dr. Paulo lembra que “existe a súmula 308 do STJ, onde está claro que eventual hipoteca firmado pela construtora em favor do Banco é ineficaz em relação ao comprador do imóvel”.
Serviço:

Quem estiver passando por problemas semelhantes aos relatados deve procurar o banco para buscar a liberação da hipoteca e não deve aceitar pagar qualquer quantia fora do pactuado no contrato.

Quando ainda houver parcelas pendentes de pagamento, o consumidor deve resguardar-se através de uma ação de consignação em pagamento judicial, para que a Justiça decida se quem deve receber as parcelas faltantes do contrato é a construtora ou o banco.
Caso o banco ameace ou notifique o consumidor sobre eventual retomada do imóvel, o consumidor deve recorrer ao Judiciário para impedir a ilegalidade do banco e obter a liberação da hipoteca e eventual indenização por prejuízos sofridos em relação à negócios desfeitos ou impossibilidade de entrar e usar do imóvel.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa de um dos cônjuges



O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento, por maioria (3x2)  da 4ª Turma do STJ,  no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado.

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Como avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco, autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

No recurso de apelação para o TJ de São Paulo, o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJ-SP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o tribunal paulista se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.

O  casal, então,  interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada. Foi referido também ter havido divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família.

Segundo o casal, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

A decisão do STJ levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” .

O advogado Celso Manoel Fachada atuou na defesa do casal. O julgamento do recurso especial no STJ demorou quatro anos e oito meses. (Ag nº 921.299).


quinta-feira, 23 de agosto de 2012

LIQUIDAÇÃO JUNTO AO BANCO - CONTRATO FINANCEIRO


Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”.