Ads 468x60px

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Viagem de moto


Imobiliária terá que indenizar empreendedora por descumprir contrato



O termo descumprido dizia respeito à viabilização de rede de distribuição de água e rede coletora de esgoto no prazo máximo de 24 meses. A empresa deverá devolver os gastos da autora e, ainda, pagar montante por danos morais.

Foi determinado que a RS Empreendimentos Imobiliários Ltda. indenize uma microempreendedora por descumprir o contrato de compra e venda de um imóvel no que dizia respeito à viabilização de rede de distribuição de água e rede coletora de esgoto no prazo máximo de 24 meses. Pela demora na instalação da infraestrutura, a empresa terá de pagar à proprietária do lote R$ 13,5 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG.

A empresária afirma que, como o sistema de esgotamento sanitário não foi construído nem instalado no prazo fixado, os dejetos de todos os imóveis do loteamento vinham sendo despejados nas ruas, em uma rede clandestina construída pela própria RS. A prática gerou mau-cheiro e proliferação de animais daninhos no entorno.

Ela afirma que, além do constrangimento e incômodo, a situação acarretou-lhe prejuízo financeiro, pois ela foi obrigada a construir em seu lote uma fossa sanitária, e o pequeno comércio varejista que ela pretendia abrir no imóvel não pôde ser viabilizado por causa do forte odor do esgoto despejado em frente à venda. A microempreendedora orçou os danos materiais em R$ 9.330 e reivindicou indenização pelos danos morais. Ela também pediu que a imobiliária, pelo rompimento do contrato, lhe pagasse multa de R$ 805,50.

 A RS Empreendimentos Imobiliários afirmou que não vendeu o imóvel à empresária, nem entabulou negócio com ela. A proprietária teria transferido os direitos sobre o bem à microempreendedora. Contudo, segundo a empresa, a mulher deixou de pagar as prestações, o que levou a imobiliária a processá-la com o objetivo de rescindir o contrato. A ação ajuizada por ela seria, portanto, uma retaliação.

A RS alegou, ainda, que o Ministério Público Estadual também entrou com um processo contra a empresa, exigindo a instalação da rede de passagem de dejetos. Na ocasião, uma liminar foi concedida, mas, segundo a imobiliária, as providências que dependiam dela foram tomadas, cabendo o restante à Copasa. Além disso, a RS sustentou que o fato de já haver um feito tramitando por iniciativa do MP tornava desnecessária a ação que a comerciante propôs.

O juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, assinalou que, como a obra foi finalizada em junho de 2012, restava-lhe julgar apenas os pedidos de multa e reparação civil. O magistrado registrou que, como a data prevista para a conclusão da rede de esgoto era fevereiro de 2006, a multa deveria ser aplicada. No entanto, ele entendeu que a microempreendora não comprovou que teve de fechar sua loja nem que construiu a fossa sanitária. Sendo assim, ele rejeitou o pedido de indenização.

No julgamento do recurso ao TJMG, o desembargador relator, Valdez Leite Machado, considerou que, embora o descumprimento contratual não configure indenização por dano moral, o atraso da execução final das obras do loteamento resultou em transtornos de grande dimensão à microempresária e a seus familiares, que tiveram de suportar a demora e as condições precárias de escoamento do esgoto, à porta de sua casa. Com base nisso, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 13,5 mil.

terça-feira, 30 de julho de 2013

Beneficiária que teve a sua cirurgia de redução de estômago negada será indenizada



A mulher, portadora de obesidade mórbida, não obteve êxito em seu procedimento cirúrgico, acarretando no ressarcimento por danos morais.

Uma beneficiária portadora de obesidade mórbida que teve o pedido de cirurgia de redução de estômago negado deverá ser indenizado, por danos morais, na quantia de R$ 15 mil. A decisão é do juiz da 26ª Vara Cível da comarca de BH, Elias Charbil Abdou Obeid. O juiz determinou, ainda, que o plano de saúde realize a cirurgia, bem como forneça à paciente todos os materiais e tratamentos indicados pelo médico.

A paciente alegou que é usuária do Samp desde 2010 e é portadora de obesidade mórbida há mais de cinco anos. Como a cirurgia foi desautorizada apesar da indicação médica, ela ajuizou ação contra a empresa.

O Samp se defendeu dizendo que a paciente não cumpriu todas as exigências para a realização da cirurgia, pois não se submeteu a um efetivo tratamento clínico de, no mínimo, dois anos.

O juiz destacou que, conforme atestado médico, a autora realizou diversos tratamentos dietéticos e usou moderadores de apetite por mais de dez anos. O magistrado ressaltou, ainda, o depoimento de uma testemunha que confirmou que a autora consultava um endocrinologista de dois em dois meses e fazia dieta, apesar disso não emagrecia o suficiente para recuperar sua saúde.

O juiz levou em consideração, também, depoimento de testemunha que disse que a autora, diante da negativa do plano, ficou muito abalada emocionalmente, com a pressão sanguínea alterada e sem condições de trabalhar, pois chorava muito.

Para o juiz, "uma vez comprovado que essa cirurgia encontra-se no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, além de ter sido demonstrada a indicação e a necessidade de cirurgia bariátrica ao tratamento da obesidade mórbida da autora, e não havendo previsão de exclusão de cobertura no contrato, não prospera a negativa apresentada.

Vistos

 


segunda-feira, 29 de julho de 2013

Cliente que não usufruiu da viagem adquirida será indenizada

Faltando menos de 48 horas, a autora foi informada que o seu voo teria sido cancelada, em razão de a empresa ter ido à falência.
Uma consumidora deverá ser indenizada por danos morais no valor de R$ 20.000,00 pela operadora de turismo e por uma agência de viagem. Além disso, a autora será restituída com os valores referentes ao pacote de viagem contratado, totalizando o montante de R$ 4.316,42 atualizado monetariamente pelo IGPM. A decisão partiu do juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte.

Informa a autora que firmou dois contratos de prestação de serviços de turismo com as requeridas em 6 de fevereiro de 2012, para uma viagem ao Chile com toda sua família. Assegurou que a viagem foi marcada para o período de 8 a 16 de julho de 2012, com transporte aéreo, mais oito diárias de hotel com café da manhã e assistência de viagem internacional.

Alega que parcelou os valores do 1º contrato com entrada de R$ 5.095,08 mais sete parcelas de R$ 200,70, e o 2º contrato para as suas filhas com o mesmo valor de entrada, só que com sete parcelas de R$ 727,92. Aduz que no dia 6 de julho de 2012, menos de 48 horas antes da viagem, foi informada pelas requeridas que a companhia aérea havia cancelado o voo, pois a empresa tinha ido à falência.

A autora também ressalta que entrou em contato com a empresa ré para resolver a situação e foi informada por uma funcionária que a única forma de atendimento dos pacotes contratados era a busca de outra empresa que faria o trajeto programado e que deveria arcar com uma diferença de R$ 4.873,46. Por isso, alega que não teve outra alternativa a não ser pedir o cancelamento da viagem e o ressarcimento dos valores pagos de forma corrigida e o pagamento de danos morais, em valor a ser estipulado pelo juiz.

Citadas, as requeridas afirmaram que os contratos somam o valor de R$ 10.190,16 e não o montante de R$ 16.689,44, o que demonstra a má-fé da requerente e a intenção de obter vantagem indevida. Informam ainda que a autora optou pelo cancelamento do contrato e a restituição integral do valor no pacote, sendo cumpridas conforme pediu a cliente. Alegam que não há de falar em danos morais, uma vez que a autora não comprovou os supostos danos sofridos.

Conforme o juiz, "em análise, apesar da decretação de falência da empresa aérea responsável pela viagem da autora, não há de falar-se em culpa de terceiro, porquanto tal fato não afasta a responsabilidade das requeridas, que só estaria excluída se o terceiro fosse alheio à relação do consumo, o que não é o caso dos autos".

Sobre as questões de valores levantados pelas requeridas, "não há dúvidas de que o estorno do montante de R$ 3.690,16 foi efetivamente efetuado, junto com o valor de R$ 2.183,58 referente aos boletos, após o cancelamento da viagem. No entanto, conforme os autos a autora reconhece que o montante não restituído totaliza R$ 4.316,42".

Quanto ao pedido de danos morais, entendeu o juiz que "esses dissabores a que a requerente foi submetida ultrapassam a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações".

Assim, concluiu o magistrado que "levando-se em consideração tais fatos e a capacidade financeira da ofendida e das ofensoras, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhes o constrangimento e representando sanção às requeridas e possibilitando a realização dos dois pacotes de viagem frustrados".

Viajantes com necessidades especiais

 

Reserva em hotéis para pessoas com necessidades especiais

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Viagem com crianças

Segurada que buscava cobrar prêmio pela terceira vez condenada por má-fé

A mulher já havia ajuizado uma ação idêntica, por isso, ela terá que arcar com 21% do valor que atribuiu a causa.

Uma segurada que buscava pela 3ª vez, através da via judicial, ampliar o valor de cobertura já obtida na esfera administrativa, foi condenada a pena por litigância de má-fé e terá que arcar com 21% do valor que atribuiu a causa. A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão na data do julgamento.  

Segundo o relator, a apelante já havia ajuizado, antes, uma outra ação idêntica, com o objetivo de justamente ampliar a cobertura relativa ao DPVAT, sob alegação de incapacidade física decorrente de acidente de veículos. Ocorre que a ação foi considerada improcedente, já com o trânsito em julgado da sentença.

"Diante da coincidência entre os fatos e pedidos em ambas as lides, e considerando o trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada nos autos da precedente ação, inviabilizado está o processamento da demanda subjacente, o que conduz à conclusão de que a sentença recorrida revela-se adequada ao equacionamento da pretensão", anotou Boller, para negar provimento ao recurso. 

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Termo de confissão de dívida firmado com banco não isenta empregador de depositar FGTS

Apesar de autorizado por lei, o parcelamento não é oponível ao empregado, considerado um terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado entre a empregadora e o banco.

Os empregadores inadimplentes para com as contribuições devidas ao FGTS tem a possibilidade de regularizar sua situação mediante o parcelamento de débitos, o qual deve ser formalizado em acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal. Para tanto, as partes e testemunhas devem assinar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do FGTS.

Em um caso analisado pelo juiz Marcelo Oliveira da Silva, em sua atuação perante a 3ª VT de Belo Horizonte, o empregado buscou o pagamento dos valores de FGTS não depositados em sua conta vinculada. O hospital empregador reconheceu a ausência dos depósitos em favor do empregado, alegando ter firmado Termo de Confissão de Dívida. Mas o magistrado deu razão ao empregado, entendendo que esse fato não retira o direito do empregado de ter os percentuais relativos ao FGTS depositados mensalmente em sua conta vinculada.

Segundo pontuou o julgador, apesar de autorizado por lei, o parcelamento não é oponível ao empregado, considerado um terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado entre a empregadora e a CEF. "Ademais, o termo de confissão de dívida perante a Caixa Econômica Federal dispõe, em sua cláusula nona, que no caso de o trabalhador fazer jus ao recebimento do FGTS de sua conta vinculada deverá a reclamada antecipar os recolhimentos dos valores devidos", acrescentou.

Assim, e diante da ruptura contratual reconhecida no processo, o juiz determinou ao empregador que depositasse o FGTS de todo o período contratual na conta vinculada do reclamante.

Viagem de ônibus

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Compradores de loteamento ilegal deverão ser ressarcidos

As vendas estariam sendo realizadas como sendo propriedade exclusiva do responsável pelo loteamento irregular. No entanto, ao adquirirem o bem, as pessoas tomavam conhecimento sobre as anormalidades que existiam.

Foram anulados todos os contratos referentes à comercialização de lotes no Condomínio Rural Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo Rural Sobradinho I. O local faz parte da Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu. A decisão partiu da 4ª Vara Cível de Brasília.

Os adquirentes dos terrenos deverão ser ressarcidos por Clinton Campos Valadares, responsável pelo loteamento irregular. O montante a ser devolvido, incluindo gastos com benfeitorias e acessões, deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da sentença.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT contra Clinton Valadares ao argumento de que ele estaria vendendo terra pública como se fosse particular. Segundo o órgão ministerial, "o réu explora atividade imobiliária, especificamente comercialização de lotes em parcelamentos irregulares, no Distrito Federal". Destacou que dentre os parcelamentos irregulares efetuados por Clinton consta o Condomínio Rural Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo Rural Sobradinho I, às margens da Rodovia DF-440, com 244 lotes com 850 m2.

Ainda de acordo com o MP, o réu é dono de uma gleba próxima ao condomínio e, aproveitando-se da matrícula correta do imóvel, implementou o loteamento da área pública, "alardeando inveridicamente que a área de cerca de 30ha está compreendida em sua propriedade". 

Em contestação, o réu alegou que a situação irregular do condomínio era de conhecimento público, amplamente divulgada pela imprensa. Informou que o processo de regularização da área está em tramitação, mas que, diante da burocracia, é moroso. Ressaltou que todos os compradores das frações tinham pleno conhecimento da situação do imóvel e mesmo assim manifestaram sua vontade de adquirir o bem, convalidando a compra com o pagamento das parcelas.

Ofício da Secretaria do Meio Ambiente, de 17/12/1999, informou que não transitaram naquela área documentos referentes à regularização do Condomínio Bougainville.

Ao sentenciar o processo, o juiz decretou a nulidade dos contratos com base no artigo 166 do Código Civil e no artigo 37 da Lei 6.766/79. Segundo o magistrado, a legislação é clara e o não atendimento dos dispositivos citados torna o objeto do contrato ilícito e o ajuste passível de anulação por vício insanável. E ainda: "o loteamento está localizado na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, e conforme a legislação ambiental (Decreto nº 88.940/93, Instrução Normativa nº 02/98 da SEMA e Resolução nº 10 do CONAMA) não se pode implantar atividade potencialmente poluidora, como abertura de vias de comunicação, realização de grandes escavações e implantação de projetos de urbanização, sem autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Distrito Federal e da CAESB. Assim, também pela violação das normas ambientais, os contratos questionados na inicial são nulos de pleno direito", finalizou.

  Passaporte
        Documentos exigidos

terça-feira, 23 de julho de 2013

Como ligar do exterior para o Brasil

 

Estado deve indenizar vítima de acidente causado por viatura da Polícia Militar

Segundo os autos, o motorista trafegava de moto por uma avenida quando foi atingido abruptamente por um veículo da instituição. A indenização é referente a danos morais e materiais.

Foi mantida a sentença que condenou o Estado a pagar indenização de R$ 13.807,53 para um mecânico vítima de acidente de trânsito ocasionado por viatura da Polícia Militar. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJCE e teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Segundo os autos, o homem trafegava de moto por uma avenida de Fortaleza (CE), quando foi colhido por veículo da Polícia. Foi conduzido para hospital público, onde ficou internado por sete dias. Ele teve fratura exposta de osso da perna esquerda e precisou se submeter à cirurgia para fixação de pinos.

Por conta disso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou ter feito gastos para consertar a moto e ainda pediu ajuda a familiares para adquirir medicamentos necessários ao tratamento. Além disso, afirmou que o sinistro foi provocado por conduta inadequada do condutor da viatura, ao realizar manobra brusca de ultrapassagem em local impróprio, conforme concluiu laudo pericial anexado ao processo.

Na contestação, o Estado defendeu culpa exclusiva da vítima, pois a patrulha policial estava em serviço de emergência, com a sinalização ligada (sirene e faróis) indicando ter preferência de passagem. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.

O juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 12 mil a título de reparação moral, R$ 926,53 para reembolsar as despesas com medicamentos e R$ 881,00 para ressarcir o valor gasto com o conserto da motocicleta.

O magistrado afirmou que "mesmo considerando o fato de que a viatura realmente vinha em missão oficial de urgência e com sinais sonoros e luminosos acionados, não fica o condutor do veículo de emergência desobrigado de atentar para as condições de tráfego".

Objetivando modificar a decisão, o ente público interpôs apelação no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. "Defende o Estado que o motociclista foi o único responsável pelo acidente, sendo que a prova técnica existente nos fólios conclui exatamente o oposto, atribuindo a culpa do sinistro ao motorista da patrulha, que numa manobra brusca de ultrapassagem colidiu com a moto do recorrido [vítima]".

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Passageira que teve bagagem extraviada em viagem receberá indenização

Ao chegar a Paris, a mulher foi informada sobre a perda de sua bagagem. A companhia aérea deu apenas 50 euros para que a cliente passasse os dias na capital francesa.

Foi acolhido o recurso de uma passageira pelo extravio de toda a bagagem que levava a Paris, seu destino para festas de fim de ano. Na 1ª decisão, havia sido fixado o valor de R$ 10 mil. Com o recurso, o montante foi modificado para R$ 41,5 mil por danos morais. Após o extravio da bagagem, a empresa aérea deu à autora 50 euros para que passasse 12 dias na capital francesa, mesmo com o frio e a neve que ocorriam naquela época do ano no hemisfério norte.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Na volta ao Brasil, as malas novas também não lhe foram apresentadas na esteira do aeroporto, e a autora teve de esperar a chegada de outro avião da França até encontrá-las. Na comarca, o juiz fixara em R$ 10 mil a verba por danos morais, além de R$ 2,5 mil por danos materiais. Inconformada, a moça recorreu para majoração do valor da condenação, dados o poderio da empresa e a gravidade da ofensa. A empresa também recorreu para reduzir a compensação moral e para não pagar o valor das bagagens, por não haver declaração do conteúdo.

O recurso da empresa aérea não foi acatado porque, pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídicas em geral e detém importância ímpar nas relações de consumo, "é dever do fornecedor de serviços informar o consumidor contratante acerca de todas as características do serviço", como anotou a relatora, desembargadora substituta Denise Volpato.

Já o apelo da autora foi totalmente provido. Os magistrados entenderam que o dano havido sofreu severo agravamento no momento em que a mulher, já fragilizada pela perda de sua bagagem no trajeto de ida, ao desembarcar no Brasil não encontrou na esteira de bagagens os pertences recém adquiridos. Por fim, os desembargadores aplicaram multa por litigância de má-fé, porque vislumbraram a intenção da empresa de "valer-se do expediente recursal tão somente para protelar o pagamento de indenização claramente devida".

A câmara ressaltou que o clima frio da época piorou tudo, pois a empresa deixara de prestar à autora auxílio financeiro para aquisição de novas vestimentas no momento adequado, o que poderia ter evitado sobremaneira as consequências danosas. "Além de atrapalhar a fruição serena das festividades do final do ano de 2007, os fatos têm o condão de ofuscar na memória o brilho dos momentos excepcionais de lazer", encerrou a relatora. A votação foi unânime.

Atraso e cancelamento de voo

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego

O renuncio do trabalho deve ser devidamente provado, no entanto, o homem se ausentou por uma situação alheia a sua vontade, o que não caracteriza abdicação.

O empregado de uma empresa de engenharia ficou 6 meses sem comparecer ao trabalho. Após os primeiros 60 dias, a empregadora aplicou a ele a dispensa por justa causa, com base no disposto no artigo 482, "e" e "i", da CLT, alegando que o longo período de faltas ao trabalho, sem justificativa legal, caracteriza desídia e abandono de emprego. Mas o trabalhador procurou a JT argumentando que só não compareceu ao serviço porque, durante todo esse tempo, esteve preso.

Ao julgar o recurso da empregadora contra a sentença que converteu a justa causa em dispensa imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese da defesa e confirmou a decisão de 1º Grau. Segundo esclareceu o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, para que seja configurada a justa causa por abandono de emprego é preciso averiguar a presença de 2 elementos essenciais. Um deles é objetivo: o real afastamento do serviço, como se verificou no caso. Mas o outro é de ordem subjetiva e consiste na investigação do que se chama de animus abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o emprego. E esse último não ficou configurado na situação julgada. Isto porque, se o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso, não se pode entender que ele tinha real intenção de abandonar o emprego.

"Por seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista na alínea "i", do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas", concluiu o relator.

Segundo destacado no voto, o contrato de trabalho, no caso, foi suspenso, estando o empregado impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado. De acordo com o relator, estando o reclamante recluso e, portanto, privado da sua liberdade, ele ficou impossibilitado, até mesmo, de comunicar ao empregador o motivo do seu não comparecimento. E, como ressaltou o desembargador, a empresa sequer comprovou ter enviado ao empregado qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho.

Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao pagamento das parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

Aluguel de carro

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Empresa deverá pagar indenização referente a reparos em condomínio

A ação foi ajuizada após defeitos na construção terem sido evidenciados. O juiz entendeu que a ré deverá arcar pelos consertos por ser a construtora do residencial.

A MRV Serviços de Engenharia foi condenada a pagar R$ 182.668,17 ao condomínio residencial Parque das Hortências. O valor é referente aos reparos que devem ser feitos no prédio. O condomínio ajuizou a ação pedindo que a empresa fosse condenada a realizar os reparos ou a pagar indenização equivalente ao valor da execução das reformas, alegando que a construção começou a apresentar defeitos.

A construtora alegou que os defeitos apontados pelo condomínio não são de responsabilidade da empresa. Além disso, impugnou o orçamento da reforma apresentado pelo condomínio. A construtora afirmou ainda que, devido aos problemas do edifício, responde a um processo administrativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).

A decisão é do juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid. Ao analisar os autos, o magistrado afirmou que a ré é a construtora do edifício e, por isso, ela deve ser responsabilizada pelos defeitos que a obra apresentou. "Entendo ser de bom alvitre condenar a ré ao pagamento dos reparos, vez que a mesma teve oportunidade de realizá-los, anteriormente, e não o fez", completou o juiz.

Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Liminar impede bar de realizar eventos musicais sem autorização

Os próprios vizinhos do estabelecimento informaram ao MP as praticas irregulares. A responsável pelo local não possui licenças ambientais e nem alvarás para as atividades que exerce.

Uma liminar determinou o impedimento de um bar de Campo Grande (MS) de realizar qualquer tipo de show e evento musical em geral até que comprove nos autos que possui todas as licenças, alvarás e autorizações previstas em lei, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A decisão é do juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, Amaury da Silva Kuklinski. A ação é movida pelo Ministério Público Estadual contra a proprietária do bar e a dona do imóvel sob a alegação de que são responsáveis pela degradação ambiental noticiada nos autos.

O MP sustenta que foi informado pelos próprios vizinhos do estabelecimento, tomando conhecimento das irregularidades praticadas pelas requeridas, quanto à realização de shows e eventos musicais em geral e que, apurando os fatos narrados, instaurou-se o Inquérito Civil.

O Ministério Público informou que consta no inquérito que a dona do bar não possui licenças ambientais e nem alvarás de funcionamento para as atividades que exerce, desrespeitando assim a Lei Municipal n° 3.612/1999, que determina o licenciamento.

Informa ainda o autor que a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal n° 2.612/1999 menciona a obrigatoriedade de estudos de impacto ambiental e a necessidade de licenças ambientais para a instalação de atividades causadoras de degradação ao meio ambiente. Com isso, o autor pleiteou a concessão de medidas liminares a fim de que as requeridas regularizem todos os documentos necessários para o funcionamento adequado do estabelecimento.

Conforme o juiz, existe uma balança na qual se encontram de um lado o interesse privado por parte dos requeridos e no outro o interesse coletivo referente a população afetada e ao meio ambiente que é de interesse geral, cabendo à administração pública manter o equilíbrio entre ambas por meio de fiscalização e posterior emissão da licença quando atendidos os requisitos.

Desse modo, o juiz entendeu que os requisitos da concessão liminar das medidas requeridas são para assegurar o direito fundamental do meio ambiente e a saúde ambiental das pessoas. Por isso, o magistrado determinou que as requeridas se abstenham de realizar shows musicais e eventos com música ao vivo ou som mecânico até que haja comprovação nos autos da Licença Ambiental de Operação expedida pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Campo Grande, Alvará Especial de Funcionamento, expedido pelo Município e demais autorizações expedidas pelas instituições competentes para o funcionamento do bar.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Por ausência de autoridades em casamento, casal receberá indenização

O juiz de paz e o oficial de cartório não compareceram para realizar a cerimônia, sendo que os autores efetuaram todos os pagamentos cobrados.

Um casal receberá indenização de R$ 10 mil de um cartório de BH. O motivo foi o não comparecimento do juiz de paz ao casamento civil, agendado para celebração em domicílio. A determinação foi da 11ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo os autos, em julho de 2009 o gerente de restaurante e a administradora de empresas requereram a nomeação de um juiz de paz para seu casamento civil, que seria celebrado em um salão de festas no bairro Fernão Dias. Um cartório de Registro Civil e Notas foi o responsável pelo registro, sendo nomeado o juiz de paz para celebrar a cerimônia, que foi marcada para o dia 4 de setembro de 2009, às 20h30.

O casal alega que no dia e local marcados o juiz de paz não compareceu, mesmo tendo sido pagos todos os emolumentos, inclusive os de realização de casamento em domicílio e locomoção do juiz. Segundo relata, após atraso de uma hora e meia, a suboficial do cartório compareceu ao local, mas não conduziu a cerimônia a contento, tendo inclusive se esquecido da troca de alianças.

Ao ajuizar a ação, o casal requereu a devolução dos valores pagos e ainda indenização por danos morais, devido aos transtornos sofridos, considerando ainda que tudo aconteceu diante de parentes e convidados.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de BH, negou o pedido de devolução dos valores pagos, sustentando que, apesar dos contratempos, o casamento foi efetivamente realizado. Contudo, condenou o juiz de paz e o oficial titular do cartório a indenizarem o casal em R$ 10 mil pelos danos morais causados.

Ambos recorreram ao TJ. O juiz de paz alegou que não foi intimado, cientificado e convocado pelo cartório, a quem imputa a responsabilidade. O oficial do cartório, por sua vez, alegou que foi comprovada a comunicação do casamento ao juiz de paz, que seria o responsável exclusivo pelos danos. O oficial alegou ainda que há falta de estrutura e normatização adequada ao caso, pois "não existe qualquer subordinação do juiz de paz ao serviço registral."

O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, afirmou em seu voto que ambos os condenados tinham obrigações com o casal: o oficial do cartório, que recebeu pelo serviço a ser prestado, fazendo todo o trâmite necessário para o casamento, e o juiz de paz, que foi nomeado para a celebração.

Segundo o relator, o oficial não intimou o juiz designado de maneira formal. Por outro lado, foi comprovado que o juiz de paz recebeu um telefonema do cartório em agosto de 2009, o que, aliado às informações prestadas pelo casal e pelo cartório, comprova que "o juiz designado tinha ciência da cerimônia e de suas obrigações."

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Falha no dever de informar obriga empresa a ressarcir consumidor

Cidadão adquiriu uma passagem aérea, mas desistiu de realizar a viagem e alegou não ter sido informado sobre o não direito a reembolso, caso deixasse de utilizar.

Um consumidor será reembolsado pela Submarino Viagens. O valor é referente a uma passagem aérea adquirida, via internet, e não usufruída. A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença do 6º Juizado Cível de Brasília.

O autor relata que comprou uma passagem aérea para o trecho Rio-Tóquio, que não foi utilizada em razão de desistência do passageiro. Conta que as informações contidas nas "Condições Gerais" de contratação afirmam que os bilhetes da companhia aérea escolhida podiam não permitir o reembolso, dependendo de sua classe. Ocorre, sustenta o autor, que na confirmação do pedido não consta a informação de que o bilhete e classe escolhidos não davam direito a reembolso.

Ao analisar o caso, a julgadora originária destaca que, segundo o artigo 6º do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação clara e precisa sobre os produtos adquiridos. Diante do panorama delineado, ela conclui: "Como se vê, houve falha no dever de informação da ré, razão pela qual caracterizada está a sua conduta ilícita". E arremata, ensinando que, conforme dispõe o art. 927 do CC, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Em sede recursal, a Turma acrescentou que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil). "Para esta hipótese é exigível das companhias aéreas, bem como dos sites de venda, que disponham de um campo próprio para o usuário solicitar o reembolso, o que não restou demonstrado no caso presente", afirmou o relator.

De qualquer forma, documento juntado aos autos demonstra que o autor enviou correspondência à ré solicitando o reembolso previsto na lei, ao mesmo tempo em que demonstra também a negativa da ré. O envio foi feito com mais de 1 mês de antecedência, o que denota a existência de tempo suficiente para disponibilizar o assento a outros passageiros.

Assim, o Colegiado manteve o entendimento da juíza, que condenou a Submarino Viagens a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.664,20, que deverá ser atualizada desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.