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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Cliente que teve o cartão clonado será indenizado por instituição bancária



Ao tentar fazer uma compra, o autor foi informado sobre o bloqueio, que ocorreu em razão de terem havido cinco operações com valores que ultrapassavam o limite permitido.

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização, por danos morais e materiais, para um instrutor de uma auto-escolar, que teve o cartão de conta corrente clonado. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira.

Segundo os autos, em junho de 2010, o instrutor tentou utilizar o cartão, mas não conseguiu. Ao pedir orientação a um funcionário da agência, foi informado de que a conta estava bloqueada. O motivo teria sido cinco operações feitas acima do limite permitido, totalizando R$ 3.400,00. As operações foram executadas em loja denominada Centro Fitness, com endereço no Rio Grande do Sul, entre outros estados.

O homem afirmou que nunca comprou no referido estabelecimento comercial. Por isso, ele ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou falha da segurança no serviço prestado pelo banco.

Em setembro de 2011, o Juízo da 20ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza reconheceu que o Bradesco agiu de forma negligente ao não proteger o cliente. Em função disso, condenou a instituição ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais e materiais.

Objetivando modificar a decisão, o banco interpôs recurso. Sustentou não ter cometido nenhum ato ilícito, e que os procedimentos realizados obedeceram todos os ditames legais.

Ao julgar o processo, a 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso e diminuiu a indenização. A relatora do processo, juíza Helga Medved reconheceu que o banco não demonstrou que adotou as cautelas necessárias para coibir o uso de cartão clonado por terceiro, agindo de forma negligente e, por isso, deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados.

Destacou que "dada a extensão do sentimento negativo experimentado pelo recorrido e a capacidade financeira da recorrente, tenho que a importância de R$ 6.000,00 revela-se suficiente para compensá-lo pelo sofrimento na esfera subjetiva". A magistrada levou em consideração o princípio da razoabilidade e os parâmetros utilizados pela Turma Recusal em casos semelhantes.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Estado deverá fornecer medicamento para tratamento de menor



A menina receberá o auxílio mediante a comprovação de incapacidade financeira para adquirir os itens, que são extremamente importantes para o tratamento.

O mandado de segurança impetrado por uma menina para que ela tenha acesso gratuito ao medicamento utilizado para seu tratamento, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, foi concedido pela desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, da 1ª Câmara Cível do TJGO.

A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi da 1ª Câmara Cível do TJGO concedeu mandado de segurança impetrado por uma menina para que ela tenha acesso gratuito ao medicamento utilizado para seu tratamento, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias. De acordo com a relatora do processo, o direito à saúde está amparado constitucionalmente.

A menor é portadora de uma doença caracterizada pela ausência do hormônio do crescimento, presença de transtornos de adaptação e presença de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos. Após a realização de vários exames e acompanhamento médico, foi comprovado que o único tratamento indicado capaz de melhorar a sua qualidade de vida é a utilização do medicamento Somatropina, com custo aproximado de R$ 1,3 mil, por unidade de ampola. Conforme prescrição médica, ela precisa fazer uso de três ampolas por mês.

Como não tem condições financeiras para aquisição do medicamento, Ana Lara, representada por sua mãe entrou com pedido administrativo para ter acesso à medicação junto à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás e à Diretoria Geral da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, obtendo resposta negativa, com o argumento de que ela não se enquadrou nos critérios de inclusão exigidos pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, tendo apresentado resultado "responsivo" no teste de estimulo de HCG pós-clonidina.

Segundo informações apresentadas pela Câmara de Avaliação Técnica em Saúde do Centro de Apoio Operacional de Saúde do Ministério Público, foi verificado que ela apresenta resultado "não responsivo", o que lhe permite fazer uso do medicamento indicado pelos médicos especialistas.

A magistrada ressaltou que o cidadão acometido de doença e que necessite de medicamento de alto custo, tem o direito de receber do Estado, "uma vez demonstrada, ante a documentação acostada aos autos, à imprescindibilidade da utilização, pela impetrante, do remédio requerido, tendo em vista a gravidade da doença que a acomete, que resta evidente", afirmou Maria das Graças.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado



Devido à impossibilidade de entrar no banco com a cadeira de rodas, o homem pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente.

Um cadeirante deverá ser indenizado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJRS.

O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu liberação para acessar o banco.

Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos. O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento de segurança.
Sentença

Em 1° Grau, a juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.

A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.

O relator da ação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Auxílio-maternidade é devido mesmo para servidora admitida temporariamente

A autora foi admitida para prestar serviços temporários de servente e logo em seguida constatou seu estado de gravidez. Ausentou-se alguns dias para exames pré-natais e quando se reapresentou ao empregador, devidamente munida de atestados médicos, foi demitida sumariamente e sem justa causa.

Foi determinado que um município catarinense pague indenização em favor de uma mulher, contratada temporariamente, que comprovou estar grávida quando de sua demissão. Ela fora admitida para prestar serviços temporários de servente e logo em seguida constatou seu estado de gravidez. Ausentou-se alguns dias para exames pré-natais e quando se reapresentou ao empregador, devidamente munida de atestados médicos, acabou demitida sumariamente e sem justa causa.

A mulher argumentou que a licença-gestante é um direito social a que fazem jus todas as trabalhadoras, independentemente do regime de contratação.  O Município explicou que a contratação se deu em regime temporário e sua dispensa foi motivada pelo retorno da servidora titular às atividades.

Ao dar provimento a recurso, o relator da matéria, desembargador Gaspar Rubik, esclareceu que, apesar da contratação ter ocorrido sob a forma excepcional de contratação, é certo que o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória à gestante não poderiam deixar de ser observados.

"Uma vez efetivada a rescisão contratual, culminando na exoneração da parte autora quando encontrava-se grávida, é certo que deve haver a compensação financeira correspondente", finalizou. A mulher receberá sua remuneração mensal desde a exoneração até cinco meses após o parto, acrescidos de juros e correção monetária.  A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Operadora de celular terá que disponibilizar aos consumidores gastos com a franquia



A companhia telefônica não concedia os gastos especificados e, com isso, inibia o acompanhamento do consumo pelos clientes.

A empresa de telefonia celular TIM Celular S.A. deverá disponibilizar aos consumidores do plano denominado TIM Liberty, no prazo de até seis meses, acesso à consulta dos gastos com a franquia. A decisão, da 5ª Câmara Cível do TJRJ, em resposta a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do RJ, é válida em todo o território nacional.

Segundo os autos do processo, o TIM Liberty garante ao consumidor o direito de fazer ligações locais e interurbanas gratuitas para números de telefones móveis da mesma operadora. No que se refere às ligações para outras operadoras, caberia ao consumidor a escolha de um dentre outros seis planos oferecidos pela empresa. Mas, nesse caso, o consumidor não tem como controlar o consumo e evitar gastos excessivos e supostamente desnecessários, uma vez que poderia optar por não fazê-los, se tivesse conhecimento do que já foi gasto.

Além disso, no plano questionado, o consumidor não tem para onde ligar e não recebe torpedo para saber o quanto gasta da franquia e o serviço não é bloqueado quando atingido o limite contratado. "Tais atitudes demonstram que a ré tem o intuito de induzir o consumidor a erro e conseguir vantagem excessiva, pois leva ao pagamento acima da franquia, sem que o consumidor possa ter qualquer controle sobre seus gastos", diz em seu voto a relatora da matéria na 5ª Câmara Cível, desembargadora Flávia Romano de Rezende.

A magistrada ressalta ainda em sua decisão que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser violado por um contrato. "Quando se estabelece uma relação de consumo, onde é vedado ao contratante hipossuficiente o acesso a informações do seu interesse, o contrato não pode ser um óbice ao cumprimento da lei. Se assim não fosse, bastaria que o contrato deixasse de mencionar todos os direitos do consumidor para que os mesmos não pudessem ser reivindicados".

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Empresa médica é condenada a disponibilizar tratamento domiciliar



O autor, vítima de fratura, após transferido da UTI para a enfermaria, precisou de atendimento em tempo integral, pedido que foi negado pelo plano de saúde.

Um idoso deverá ter o seu tratamento de saúde providenciado, em tempo integral, pela Unimed de Fortaleza, por meio do programa Unimed Lar. A decisão, da 5ª Câmara Cível do TJCE, teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

Segundo os autos, o idoso sofreu acidente dentro de casa e precisou ser levado para a UTI, onde foi constatado traumatismo craniano. Em seguida, ele foi transferido para a enfermaria, mas por causa das sequelas, o médico que fez o acompanhamento solicitou o serviço do programa Unimed Lar.

O pedido, no entanto, foi negado. Por isso, o cidadão ajuizou ação na Justiça, com pedido liminar, requerendo a disponibilização do benefício em tempo integral. Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a medida conforme requerido.

Objetivando suspender a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento no TJCE. Alegou que o desejo da família é montar, na residência do idoso, uma estrutura hospitalar, o que não é o intuito do programa. Explicou que o objetivo é treinar os familiares para o acompanhamento do paciente, e por isso não pode fornecer tratamento em tempo integral.

Disse ainda que disponibilizou todos os serviços prestados pelo Unimed Lar, mas a filha do beneficiário se recusou a assinar o contrato de adesão, tendo em vista a ausência de cobertura contratual para os materiais de uso domiciliar solicitados por ela, como cama hospitalar e colchão caixa de ovos.

Ao julgar o processo, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. O relator da ação considerou que o tratamento em domicílio é mera continuidade do tratamento realizado nas dependências hospitalares, pois evita o aparecimento de doenças oportunistas.


terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Serviço telefônico para idosos e pessoas com deficiência é aprovado

Tanto as pessoas da terceira idade como os portadores de alguma doença terão à disposição um número de telefone com atendimento adaptado conforme a necessidade.

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou uma proposta que institui serviços telefônicos gratuitos de emergência para atendimento a idosos e a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Pelo texto, do deputado Major Fábio (PB), os números de atendimento deverão ser de três dígitos e o serviço terá de funcionar 24 horas por dia.

Para o relator, deputado Onofre Santo Agostini (SC), a iniciativa é válida "para fortalecer a política de defesa dos direitos tanto dos idosos quanto de pessoas com deficiência".

No caso dos idosos, o texto determina que o atendimento deverá incluir informações relativas às medidas de proteção previstas no Capítulo II do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Essa parte da lei prevê medidas para assegurar o direito das pessoas acima de 60 anos à liberdade, ao respeito e à dignidade.

Já o serviço voltado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá informar os usuários sobre seus direitos previstos na Lei da Acessibilidade (10.098/00). O atendimento telefônico deverá também ser adaptado para a utilização por pessoas com deficiência auditiva.

A proposta segue agora para análise conclusiva das comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Ação tardia impede que donos de imóvel com contrato de gaveta questionem penhora

Os recorrentes indagaram sobre o repasse dos embargos somente momento em que tomaram conhecimento da transação. No entanto, o arresto teria começado a correr a partir da data da assinatura da carta de arrematação.

A decisão que aplicou a decadência aos embargos de terceiro interpostos por um casal de empresários que discutia a penhora de um imóvel adquirido com "contrato de gaveta" (sem formalização da transação em cartório) foi mantida pela 1ª Turma do TST, que renovou entendimento no sentido de ser inadmissível, em recurso de natureza extraordinária, alegação de ofensa indireta a Constituição Federal para fins de conhecimento.

O agravo de instrumento em recurso de revista julgado pela Turma tem origem em execução trabalhista na qual o casal de empresários opôs embargos de terceiro na qualidade de promitentes compradores de um terreno (objeto da execução) adquirido em janeiro de 2008. Consta nos autos que o oficial de justiça, ao proceder à penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas, foi informado pelo suposto proprietário de que o imóvel fora vendido oito anos antes. Deixou de informar, porém, a quem havia vendido o imóvel, tampouco o oficial exigiu tal informação. Posteriormente, revelou-se que a negociação fora feita mediante a assinatura de um "contrato de gaveta" com o casal de empresários.

Os novos proprietários do terreno só tomaram conhecimento da penhora no dia 6/12/2012, após a arrematação do imóvel, da expedição da carta e da imissão de posse do arrematante, em dezembro de 2012. Decidiram, então, interpor os embargos de terceiro – recurso destinado à defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial.

O recurso foi apresentado em 11/12/2012 e, para os recorrentes, estariam dentro do prazo decadencial de cinco dias fixados no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Eles pediam que fosse reconhecida sua condição de reais proprietários e possuidores de boa fé do imóvel penhorado e adquirido por eles em janeiro de 2008.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT aplicaram a decadência, por considerar que o prazo para opor os embargos teria começado a correr a partir da data da assinatura da carta de arrematação, em 2/8/2012, e não quando os proprietários tomaram conhecimento da transação. Diante disso, os empresários apresentaram recurso de revista ao TST, que teve seguimento negado pelo Regional. Interpuseram então o agravo de instrumento, sustentando que o não conhecimento dos embargos por intempestividade (não observância do prazo) teria afrontado o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, que tratam do acesso à Justiça e do direito ao contraditório e à ampla defesa.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou, no julgamento, que a modalidade de "contrato de gaveta" não tem validade para terceiros. Entretanto, destacou que, no caso em questão, o que se discutia era o prazo decadencial, e não o direito à propriedade. Em relação ao prazo, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera a matéria processual e não constitucional, "sem ingerência direta com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa", que os empresários alegavam ter sido violados.

O ministro assinalou que a jurisprudência pacífica do TST também não admite, em recurso de natureza extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição por falta de observância ou má interpretação de normas infraconstitucionais, como as processuais trabalhistas. Neste ponto lembrou que, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, "inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal".

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Aluna que passou no vestibular sem concluiu ensino médio, não poderá cursar o Ensino Superior



A menor foi aprovada no processo seletivo para o curso de Nutrição, mas teve sua matrícula negada pela universidade, por que a estudante não concluiu o ensino médio.

Foi mantida a sentença que negou liminar a uma estudante do 2º ano do Ensino Médio que pretendia se matricular no curso de Nutrição da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJGO.

De acordo com o relator do processo, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, o ingresso no ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio ou outro curso equivalente. Segundo o magistrado, apesar de algumas decisões relativizarem tal regra a estudantes que estão na reta final do ensino médio, o caso em questão não é suficiente para modificar a sentença, pois a aluna está ainda no 2º ano.

A menor passou no vestibular para o curso de Nutrição, mas teve sua matrícula negada pela universidade, com a justificativa de que a estudante não concluiu o ensino médio. Por tal motivo, entrou com uma ação cautelar, representada por sua mãe, para requerer que a instituição fosse obrigada a matriculá-la, mesmo cursando ainda o 2º ano. Inconformada, ela recorreu, com o objetivo de ver a sentença suspensa e ser autorizada a ingressar no ensino superior. No entanto, seguindo o voto do relator, a 2ª Câmara Cível manteve a decisão tomada pelo juiz singular.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Estado e município devem providenciar internação em UTI para idosa



A paciente necessita de leito especial para tratamento, mas o pedido foi negado por não haver mais vagas em hospitais da região.

O Estado do Ceará e o Município de Fortaleza devem providenciar internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para uma idosa que necessita desta, mas, por não haver vagas em hospitais do município, permanece em leito comum. A liminar foi concedida pelo desembargador Paulo Francisco Banho Ponte.

Consta nos autos que a idosa, de 77 anos, deu entrada no Hospital de Messejana, na Região Metropolitana de Fortaleza, com vômito e cansaço. Ela é portadora de acidose metabólica grave e, como já havia sofrido três paradas cardiorrespiratórias, precisava passar por hemodiálise.

Atualmente a paciente está entubada e em coma induzido, necessitando de leito em UTI, mas não há vaga disponível no referido hospital. Por isso, a família ajuizou mandado de segurança com pedido liminar requerendo a disponibilidade de um leito.

Ao analisar o pedido, o desembargador concedeu a liminar e determinou que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação. Em caso de descumprimento da medida, fixou multa diária no valor de R$ 5 mil.

O magistrado levou em consideração que a vida da paciente está ameaçada caso não consiga leito em UTI. "Vislumbro, portanto, a fumaça do bom direito já que a saúde da parte se mostra, nesse primeiro momento, o bem mais caro a ser tutelado, e há perigo concreto de perecimento do referido direito, caso esse não seja imediatamente fornecido".

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Família de falecido que teve nome negativado por supermercado será indenizada

Pouco depois da morte do filho, a autora passou a receber cartas de cobrança emitidas pelo supermercado, informando que ele estava em débito com o cartão de crédito do estabelecimento.

O Supermercado Alvorada, de Machado (MG), foi condenado a indenizar uma mãe em R$ 6.780 pelo fato de ter negativado o nome do filho dela, junto a serviços de proteção ao crédito, de maneira infundada. A decisão, do desembargador Marco Aurélio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível do TJMG, fundamentou-se no entendimento de que "A imagem e o bom nome da pessoa não se encerram com o óbito, pelo que a inscrição indevida do nome de pessoa falecida, em cadastros restritivos de crédito, configura ofensa a direito da personalidade de terceiros, em virtude de laço de afeto ou proximidade do grau de parentesco".

A autora narrou nos autos que seu único filho morreu vítima de acidente de trânsito. Pouco depois da morte dele, ela passou a recebeu cartas de cobrança, emitidas pelo supermercado, informando que ele estava em débito com o cartão de crédito do estabelecimento.

Contudo, segundo a autora, ela e o filho nunca haviam comprado no local. Ela procurou o supermercado e mostrou a certidão de óbito do filho e pediu comprovações de que ele tinha comprado ali. O estabelecimento disse que avaliaria o caso, mas tempos depois as cartas de cobranças recomeçaram e a mãe soube que o nome e o CPF do filho estavam inseridos em cadastros de restrição de crédito.

Na Justiça, a mulher pediu indenização por danos morais e declaração da inexistência do débito. Em sua defesa, o supermercado alegou, entre outros pontos, que não existia demonstração da origem dos valores que constam das faturas do cartão de crédito, não sendo possível afirmar que ocorreram no supermercado. Disse ainda que a declaração da inexistência do débito somente procederia caso houvesse demonstração de que a dívida não existia. Na preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as faturas e a inscrição foram realizadas pela administradora de cartão de crédito.

Em 1ª Instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar à mulher R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: o supermercado reiterou as alegações já feitas e a mãe pediu o aumento da indenização.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, observou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.

Contudo, no caso em tela, ressaltou que "ao exame dos autos, é incontroverso que o filho da apelada possuía cartão de crédito disponibilizado pelo apelante [supermercado], bem como, teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes, em 12/08/2009 decorrente de dívida vencida em 10/07/2009, no valor de R$ 159,92". Cupons fiscais indicavam que a origem do débito decorreu de compras realizadas com cartão de crédito de titularidade do filho e realizadas em 11, 12 e 13 de junho de 2009. Contudo, a assinatura nos cupons não confere com a da identidade do falecido. Assim, o relator conclui ter sido ilegal a inscrição do nome dele em cadastros de restrição de crédito.

Avaliando que a negativação do nome do falecido, após sua morte, causou abalo psicológico na mulher, julgou que cabia ao supermercado o dever de indenizá-la. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entendeu que o valor arbitrado em Primeira Instância deveria ser aumentado para R$ 6.780.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Colisão com animal em rodovia motiva pagamento de indenização à condutora



Devido ao fato da concessionária da estrada ser a principal responsável pela monitoração da BR-290, no trecho Osório-Porto Alegre, a autora deverá receber o valor de seu automóvel, com juros e correção monetária.

A Concepa (concessionária da BR-290 no trecho Osório-Porto Alegre) foi condenada pelo TRF4 a indenizar um motorista que sofreu acidente no quilômetro 39 da estrada ao chocar-se com uma vaca, em 1999. Ela deve receber o valor do carro, um Fiat Tempra, e a concessionária deverá pagar o valor do automóvel na época do fato mais juros e correção monetária.

Após ser condenada em 1ª instância, a Concepa apelou no tribunal alegando que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima/autora da ação ou, então, do dono do animal que invadiu a pista da rodovia conhecida como Freeway.

O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle frisou que o STJ tem responsabilizado objetivamente as concessionárias por acidentes causados pela presença de animais na pista e decidiu no mesmo sentido. "A Concepa é responsável pela exploração, recuperação, manutenção, melhoramento, monitoração e conservação da Rodovia BR-290", afirmou no voto.

Quanto à acusação da Concepa de que o motorista teria causado o acidente, o desembargador ressaltou que não se verifica nos autos qualquer indício de que o condutor do veículo possa ter concorrido com qualquer ato ou omissão sua para o evento. "Se ao motorista impõe-se o dever de obedecer devidamente à sinalização na rodovia, além dos cuidados redobrados em uma via expressa, por outro lado, cabe à concessionária o dever de bem vigiar pela boa segurança nas pistas, e isso compreende o zelo para evitar acidentes decorrentes da invasão de animais na pista", concluiu.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Mulher perdeu parte da visão em acidente e será indenizada

A companhia deverá pagar indenização por danos morais e estéticos. O relator do caso levou em consideração o artigo 37, parágrafo 6, da Constituição Federal, no qual afirma que as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros

Uma mulher ficou parcialmente cega devido a um acidente num ônibus da empresa Milênio Transportes. A companhia deverá pagar R$ 40 mil em indenizações por danos morais e estéticos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG.

Em razão de um acidente em um ônibus da empresa Milênio, a autora perdeu a visão do olho esquerdo e recorreu à Justiça para ser ressarcida por danos morais e estéticos. A empresa de ônibus recorreu da decisão de 1ª Instância, que favoreceu a mulher, alegando que ela sofreu apenas um aborrecimento, sendo esse não indenizável. Além disso, discordou da acumulação das indenizações por dano estético e moral e pediu a redução dos valores.

Em seu voto, o desembargador Otávio Portes, relator do caso, considerou válido o pedido da autora. Ele estabeleceu a indenização em R$ 20 mil para compensar a vítima pela perda permanente da visão de um dos olhos e mais R$20 mil pelo prejuízo estético no rosto da mulher. O relator levou em consideração o artigo 37, parágrafo 6, da Constituição Federal, já que a causadora do dano concessionária de transporte público de passageiros.

O artigo afirma que as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Ferreira votaram com o relator.