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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Apresentação antecipada de cheque pós-datado não caracteriza dano moral



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou pedido de indenização por danos morais a um homem que alegou ter sido vítima de ato ilícito praticado por uma oficina mecânica, que teria levado à compensação - de forma antecipada - um cheque no valor de R$ 1.120.
Consta nos autos que, embora o cheque fosse nominal à oficina - o que indica que foi a responsável pelo depósito -, não há nenhum indício de que, em razão do depósito antecipado, o emitente da cártula tenha deixado de cumprir qualquer outra obrigação financeira.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, “o mero depósito do título antes da data acordada não caracteriza, por si só, dano moral”.
A câmara manteve a sentença por entender que não houve o prejuízo alegado. “(...) a situação vivenciada pelo insurgente não ultrapassou o limite de aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade”. A votação foi unânime.

A propósito, acrescenta o Espaço Vital: o cheque dado com data futura - e para ser cobrado depois - tanto se pode dizer que é ´pré-datado´ como ´pós-datado´, expressões que, no caso, são rigorosamente sinônimas para os efeitos considerados.

Não esquecer a definição dada pelo Banco Central: "o cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito". (Proc. nº 2013.023104-5).

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