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quarta-feira, 22 de abril de 2015

ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS

A cobrança de tarifa bancária por devolução de cheque sem fundos é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de "descumprimento contratual". 

Nessa linha, sentença da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir, em dobro, os consumidores lesados com o desembolso que tiveram. A tarifa foi cobrada, em todo o país, de correntistas que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos, de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009.

A decisão - em ação civil pública - vale para todo o Brasil.

A Procuradoria Regional da República no RJ comprovou que o banco descumpriu norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras cobrar tarifa nos casos de devolução de cheques. Dando um “
jeitinho”, o Itaú debitava a tarifa sob o fundamento de que se tratava de “multa por descumprimento contratual”.

A sentença condena ainda o Itaú-Unibanco a pagar indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo ante a cobrança ilegal que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões.

O julgado afirma que a instituição financeira agiu de má-fé ao “
tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu site na internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'
”.

Cabe recurso de apelação ao TRF da 2ª Região.

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