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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Cliente de imobiliária consegue suspensão de contrato

De acordo com os autos, o autor assinou contrato particular de promessa de compra e venda com a empresa para aquisição de um apartamento, e que o prazo máximo (com prorrogação inclusa) para entrega da sua unidade imobiliária expirou sem adimplemento da obrigação.

A juíza de direito em substituição legal na 14ª Vara Cível de Natal, Rossana Alzir Diógenes Macedo, suspendeu os contratos firmados entre um cliente e a Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda., com efeito a partir da data da decisão judicial.

Ela também determinou que a empresa se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de dívida referente ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa arbitrada em R$ 5 mil por inscrição que ocorra, em caso de descumprimento.

O autor alegou que assinou contrato particular de promessa de compra e venda com a Capuche para aquisição de um apartamento no empreendimento Sun River e que o prazo máximo (com prorrogação inclusa) para entrega da sua unidade imobiliária expirou sem adimplemento da obrigação.

Diante disso, e do seu integral adimplemento no que diz respeito à obrigação de pagar, solicitou, em juízo, antecipadamente, a rescisão imediata dos contratos firmados entre as partes e que a empresa se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, solicitou a confirmação dos pedidos mais a condenação da empresa a lhe pagar danos materiais, morais e multa contratualmente prevista.

Quando analisou a questão, a magistrada entendeu que trata-se de uma relação de consumo, sendo assim decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ela entendeu que a pretensão autoral é verossímil e coerente com a realidade apresentada. Também constatou que a alegação do autor ficou amplamente comprovada pelos documentos anexados aos autos, e considerou que o provimento judicial solicitado é reversível, existindo fundado e claro receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No entanto, considerou que o deferimento só pode ser concedido na certeza do que se presta – e, neste caso, apesar da certeza (ainda que pré-instrutória, ou seja, passível de revisão) que a imobiliária está em atraso para a entrega do objeto do contrato firmado, a rescisão imediata do contrato seria medida por demais danosa, para ser tomada na atual fase processual feita por intermédio do deferimento de uma medida de urgência.

Por isso, a juíza optou pela suspensão do contrato, o que vai atender ao pleito autoral de se desonerar dos pagamentos, e vai proibir a Capuche de inscrevê-lo nos cadastros de proteção ao crédito, deixando, portanto, uma decisão definitiva sobre a rescisão total do contrato ou não, para ser analisado na sentença de mérito.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Acidente causado por fios elétricos no meio da rua gera condenação de empresa

De acordo com a decisão, as lesões causadas na autora foram consequências do descumprimento do dever de informar e sinalizar da acusada.

A Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma motociclista que sofreu acidente de trânsito ao colidir contra fios de energia elétrica que estavam muito próximos ao chão. O caso foi decidido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC.

A empresa alegou, em 1º grau, que a culpa pelo episódio seria do proprietário da residência em que trabalhava na ocasião, pois ele deveria amarrar os fios pendentes do poste e não simplesmente atravessá-los na pista para aguardar a religação à rede. Disse, ainda, que um acidente anterior, naquele mesmo dia, e que envolveu um caminhão de outra empresa, contribuiu também para a derrubada do poste e da fiação que dele pendia.

Entretanto, a Câmara entendeu haver omissão específica do Estado. "O prejuízo é consequência direta da inércia da Administração, frente a um dever individualizado de agir, já que a situação exigia imediata intervenção, visto tratar-se de via pública em operação normal", anotou o relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Meto. Para ele, ficou evidente que as lesões causadas na autora foram consequência do descumprimento do dever de informar e sinalizar da empresa, e que, por isso, ela deve ser indenizada. A decisão foi unânime.

terça-feira, 28 de maio de 2013

Banco terá que indenizar vítima de fraude em empréstimo

Apresentando documentos falsos, o fraudador teria aberto uma conta-financiamento no valor de R$ 20 mil. O autor é aposentado e nunca havia tido qualquer vínculo com o banco até esse incidente.

O TRF4 confirmou a condenação da Caixa Econômica Federal a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à vítima de fraude de terceiro, que teria contraído empréstimo em seu nome no banco. A decisão ocorreu em julgamento da 4ª Turma ocorrido nesta semana.

Mesmo após ter sido procurada pelo autor da ação e avisada sobre a fraude, a Caixa seguiu os atos de cobrança, levando o nome deste ao cadastro de inadimplentes. Isso levou-o a ajuizar ação na Justiça Federal de Florianópolis buscando a resolução da questão e indenização por danos morais.

Apresentando documentos falsos, o fraudador teria aberto uma conta-financiamento Construcard no valor de R$ 20 mil. O autor é aposentado e nunca havia tido qualquer vínculo com a Caixa até esse incidente.

O caso veio para o tribunal devido a recurso da Caixa, que após ser condenada em primeira instância apelou, alegando que agiu dentro da legalidade e que o dano ao autor não teria ficado comprovado.

Após examinar o apelo, a relatora do processo na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, entendeu que ficou comprovada a negligência da Caixa. "As instituições financeiras devem pautar suas ações na eficiência e na fiscalização, com cautela e zelo que lhe competem no que tange à veracidade de informações que lhe são prestadas em conferência com os dados cadastrais pessoais de seus clientes, preservando, inclusive, a identidade e o sigilo dessas informações", observou em seu voto.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Construtora deve indenizar por atraso em entrega de imóvel

A autoridade entendeu que houve inércia da empresa por não cumprir o prazo de entrega da residência adquirida pelo autor da ação.

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, determinou que a MRV Engenharia e Participação indenizasse uma cliente no valor de R$12.500, por danos morais, pelo atraso na entrega do imóvel.

O cliente alegou que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com a MRV em 05 de abril de 2009. Alegou que o apartamento seria entregue até abril de 2011 e não havia sido concluído até a impetração da ação. A cliente disse que sofreu danos morais e materiais, estes representados pelo pagamento de aluguéis e de juros de evolução de obra em seu financiamento.

 A MRV contestou a ação alegando que a data de entrega das chaves ocorreria em abril de 2011 ou 15 meses após a assinatura do contrato, junto ao agente financeiro. Assim, o prazo poderia ser prorrogado por 180 dias. Segundo a MRV, a assinatura do contrato junto ao agente financeiro somente se deu em 06 de janeiro de 2011 e assim, teria até 06 de outubro de 2012 para a entrega do imóvel.

 De acordo com o juiz, "o dano moral é patente, eis que a autora pretendia se mudar com seu noivo para o imóvel logo após o casamento, o que se não se concretizou pela inércia da ré. A partir daí, esta deve repará-la".

 Conforme o juiz, são passíveis de indenização os aluguéis pleiteados devendo a MRV arcar com os valores até a efetiva entrega do referido imóvel. O magistrado destacou que a parte autora deve ser indenizada apenas a partir de novembro de 2011, pois o prazo final que tinha a ré, contratualmente, para a entrega do imóvel era até o mês de outubro de 2011.

 O juiz determinou que a empresa indenizasse a cliente por danos materiais, no valor dos aluguéis relativos ao imóvel locado, pagos desde 05 de novembro de 2001 até a entrega definitiva do imóvel, corrigidos monetariamente. Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Hospital e plano de saúde são condenados por negar cobertura de parto

Não poderiam as rés, sem aviso prévio, suspender o atendimento de sua cobertura, pois deixariam os consumidores desamparados, sem a devida informação para tanto, o que fere as regras consumeiristas e do princípio da boa-fé objetiva, em sua projeção do dever de informação.

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Marta LTDA e a Intermédica Sistema de Saúde S.A a reparar os danos morais suportados por segurada, mediante indenização de R$ 15.000,00, por negativa de cobertura de parto.

Relatou a autora ser beneficiária de contrato de seguro de despesas de assistência médica celebrado com a Intermédica. Narrou que, encontrando-se em trabalho de parto, buscou atendimento médico-hospitalar no hospital, oportunidade em que fora negada a cobertura, ao fundamento de que havia o atraso no pagamento da última mensalidade vencida. Diz que, mesmo com os diversos pedidos de seu cônjuge, o Hospital Santa Marta não a atendeu, tendo em vista a não autorização de cobertura, o que motivou seu encaminhamento à rede pública de saúde, porém seu acompanhamento em pré-natal tenha se dado exclusivamente na rede privada, redundando, assim, em risco a sua integridade física e à de seu filho. Sustentou fazer jus à reparação dos danos morais decorrentes do abalo emocional supostamente suportado em Virtude do desdobramento fático da situação descrita nos autos, mediante indenização.

A Intermédica Sistema de Saúde S.A reconheceu ter negado a cobertura pleiteada pela requerente, fundamentando sua conduta no atraso desta, pelo prazo de 12 dias na oportunidade, quanto ao pagamento da última mensalidade vencida, ocasionando a legitima suspensão dos serviços. Por conseguinte, sustenta a inexistência de dano indenizável, pugnando, alternativamente, pela fixação do quantum indenizatório em montante razoável, na hipótese de reconhecimento da procedência do pleito autoral.

O Hospital Santa Marta sustentou a legitimidade da recusa ao atendimento da requerida, já que não houve autorização de cobertura do plano de saúde. Sustentou que agiu dentro do padrão ético exigido, ofertando o necessário suporte à autora, enquanto esta aguardava sua remoção a hospital da rede pública, sendo que o atendimento só não ocorreu em suas instalações, em razão da postura do esposo da autora, o qual se negou em assinar o termo de responsabilidade de pagamento das despesas hospitalares. Defendeu que o caso da autora não era de extrema urgência, tendo em vista que a requerente somente deu a luz às 11hs29min, mostrando-se que ainda estava na fase inicial de dilatação. Afirmou, também, que é vedado a cirurgia de laqueadura junto com o parto, quando não é necessário, e que a autora não teria acesso ao seu pré-natal em seu plantão, pois o médico que a atendia possui consultório em Águas Claras. Refutou a existência de danos e, por fim, pugnou pelo reconhecimento da total improcedência da pretensão autoral.em réplica a parte autora reiterou os argumentos e a pretensão da inicial.

O juiz decidiu que "inexiste nos autos comprovação de efetivação de alguma cientificação feita à consumidora ou seu cônjuge sobre a suspensão da cobertura contratual. Assim, não poderiam as rés, sem aviso prévio, suspender o atendimento de sua cobertura, pois deixariam os consumidores desamparados, sem a devida informação para tanto, o que fere as regras consumeiristas e do princípio da boa-fé objetiva, em sua projeção do dever de informação. Ademais, fere o bom senso imaginar que a situação da autora não era grave, pelo simples fato de que sua dilatação estar no estágio inicial, já que um parto, mesmo que natural e em observância médica, pode se complicar e colocar em risco a vida da mãe e do bebê. Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

Assim, forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade, a gravidade dos danos suportados e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00".
Processo: 2012.01.1.067532-8

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Agência de turismo responsabilizada por não informar necessidade de vacina para viagem ao exterior

A viagem duraria 15 dias, mas o casal teve a entrada negada quando chegaram ao Panamá, onde fariam a conexão, por não portarem a carteira de vacinação contra febre amarela. Impossibilitados de seguir viagem, tiveram que arcar com as despesas como alimentação, transtornos com a bagagem, entre outros.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por unanimidade, a agência Unesul Turismo LTDA. por violar o dever de informação ao casal que teve a viagem interrompida à Costa Rica por não portarem a carteira de vacinação.

Os apelantes compraram um pacote turístico de lua-de-mel à Costa Rica que incluía transporte aéreo, terrestre e hospedagem com café da manhã ao custo de R$ 13.771,84. A viagem duraria 15 dias, mas tiveram a entrada negada quando chegaram ao Panamá, onde fariam a conexão, por não portarem a carteira de vacinação contra febre amarela. Impossibilitados de seguir viagem, tiveram que arcar com as despesas como alimentação, transtornos com a bagagem, entre outros. Além de serem obrigados a procurar outra agência de viagens e arcarem com custos de R$ 14.228,90, retardando em dois dias a chegada para a Costa Rica.

A ré alegou que havia informações sobre a documentação necessária no contrato, não podendo ser desconhecidas pelos autores, um médico e uma advogada, por se tratar de pessoas instruídas e com boa condição intelectual.

Os autores recorreram ao TJRS, após o juiz Luiz Menegat, da Comarca de Porto Alegre, julgar a ação improcedente, negando o pedido.

Os autores então interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.

A decisão do relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, condenou a Unesul Turismo LTDA. a pagar os prejuízos materiais no valor de R$ 14.228,84 e R$ 8 mil para cada um dos autores.
Cabia à demandada (ré) comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação, ao qual corresponde o direito fundamento do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto ou serviço (art. 6º, III, CDC). Salientou que o contrato deveria, pelo menos, fazer expressa e clara menção à necessidade de efetuar consulta à listagem atualizada, disponível on line no site da agência. O que, entretanto, não ocorreu, constatou.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Empresa é condenada por não entregar produto a consumidor

O autor narrou que adquiriu uma TV e que esta deveria ser entregue em até 20 dias úteis, o que não aconteceu.

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deverá indenizar em R$ 2,5 mil, a título de reparação moral, um consumidor que adquiriu um produto e não o recebeu. O caso foi analisado pela 1ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande (MS).

O autor narrou que adquiriu uma TV para presentear a família e que esta seria entregue no prazo de 20 dias úteis. No entanto, vencido o prazo, o produto não foi entregue. Em razão disso, entrou em contato com o atendimento ao cliente e foi informado de que a mercadoria havia sido devolvida, sem motivação, de forma que solicitou novo envio.

Mas, de acordo com ele, novamente o réu não cumpriu com o pactuado, levando-o a cancelar a compra. Requereu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o Carrefour sustentou que o fato caracterizou mero aborrecimento do cotidiano e que isto não gera danos morais.

No entanto, conforme a sentença proferida pela Vara, "não se trata apenas de mero dissabor, mas de abalo emocional significativo, sentimento de angústia, frustração, desapontamento, stress, perda de tempo, que extrapolam o entendimento de mero aborrecimento e dissabor, desencadeado pela má prestação de serviços, diversamente do sustentado pela empresa".

terça-feira, 21 de maio de 2013

Universidade indenizará por não entregar diploma à aluna inadimplente

O entendimento foi de que a instituição de ensino até poderia recusar a rematrícula da autora, de um semestre para o outro, por ela ser devedora; entretanto, uma vez matriculada, a universitária não pode ser impedida de fazer valer o contrato de prestação de serviço.

A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil a uma aluna que teve o diploma retido pela instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

A autora ingressou com ação pedindo a condenação da ré no pagamento em razão de não lhe ter sido entregue o documento, ficando impossibilitada de se registrar na sua categoria de classe profissional.

Em 1° grau, o pedido foi negado. Na avaliação da juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a requerente não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática de ato ilícito pela instituição de ensino. E a suposta negativa na entrega do diploma configurou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando o pedido de pecúnia.

A mulher interpôs recurso no TJRS. O relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, destacou que o inadimplemento não pode representar impedimento à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega de diploma. "Comungo do entendimento de que a ré não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente. Porém, uma vez matriculado, não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato", afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o julgador, o prejuízo à persoalidade está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da pessoa, "trazida no sentimento de sofrimento íntimo da ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo."

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Aprovado projeto que prevê mais rigor em processo de crimes contra idoso

Proposta permite a aplicação do rito sumaríssimo apenas nos crimes com pena de até dois anos. Atualmente, o Estatuto do Idoso prevê a aplicação desse instituto para delitos com detenção de até quatro anos.

O Plenário aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei 6240/05, da deputada Sandra Rosado, que muda o Estatuto do Idoso para permitir a aplicação do rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes contra o idoso com pena de até dois anos. A matéria será enviada ao Senado.

Atualmente, o Estatuto prevê a aplicação do rito sumaríssimo para crimes contra idoso cuja pena seja de até quatro anos de restrição de liberdade. Entretanto, a Lei dos Juizados Especiais trata dos crimes com menor potencial ofensivo, classificados como aqueles com pena de até dois anos. Esses ritos são definidos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41).

Segundo a autora do texto, o procedimento foi previsto para dar maior celeridade aos processos que envolvam idosos, exatamente em razão da idade mais avançada da vítima (60 anos ou mais). Esse rito, no entanto, pode acabar beneficiando o acusado, já que permite o uso da transação penal e do termo circunstanciado.

A transação penal é uma espécie de acordo entre o Ministério Público e o acusado, prevendo alguma restrição alternativa em troca de uma denúncia penal (serviço comunitário, por exemplo). Por sua vez, o termo circunstanciado é um documento assinado na delegacia, pelo qual fica dispensado o inquérito policial, e o acusado se obriga a comparecer perante o juiz. Se o termo for descumprido, o processo segue o rito previsto para as infrações de pequeno potencial ofensivo.

"Não seria razoável que, impondo um tratamento penal mais rigoroso aos autores de crimes contra o idoso, o estatuto permitisse, ao mesmo tempo, a aplicação de mecanismos despenalizadores", afirmou Sandra Rosado. A parlamentar lamentou o fato de idosos atingidos por crimes acabarem morrendo sem ver a Justiça atuar.

Na votação no Plenário da casa legislativa, não houve acordo para encampar uma emenda do deputado Alessandro Molon, que propunha o aumento das penas de alguns crimes previstos no Estatuto do Idoso.

Com a mudança prevista no projeto, o Código Penal e o Código de Processo Penal serão aplicados subsidiariamente ao Estatuto do Idoso e, no que couber, a Lei dos Juizados Especiais.

Um dos motivos citados pela deputada para apresentar o projeto é acabar com uma polêmica jurídica que se formou após a promulgação do Estatuto sobre os crimes de pequena gravidade. Como o ele se refere a crimes de até quatro anos de pena privativa, alguns juristas interpretam que todos os crimes com penas até esse limite podem ser julgados com o rito sumaríssimo, independentemente da definição da Lei dos Juizados Especiais. Essa lei prevê menor potencial ofensivo para aqueles com até dois anos de pena privativa de liberdade.

À parte dessa polêmica, em 2009, o STF acatou parcialmente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e impediu a aplicação de medidas "despenalizadoras" e de interpretação benéfica ao autor de crimes previstos no Estatuto do Idoso.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Consumidor que queria carro por valor irrisório é condenado

Segundo a decisão, o ato de o autor ajuizar ação a partir do uso da expressão "a preço de banana" e de suposta propaganda com preço mínimo – fato não comprovado por ele – tem como objetivo a tentativa de obter resultado imoral e ilegal.

Um consumidor teve julgada improcedente uma ação na qual pedia indenização a uma concessionária que, de acordo com ele, teria anunciado um veículo por R$ 0,01. A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve também a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor pela sentença da 4ª Vara Cível de Suzano (SP), com pena de multa de 0,5% do valor atualizado da causa.

O apelante pediu indenização por dano moral no valor real do veículo em questão, R$ 34 mil. Ele alegou que a empresa afixou uma faixa na frente do estabelecimento com os dizeres: "Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana". Ele teria encontrado uma oferta de R$ 0,01 em um veículo Ágile, que constatou posteriormente ser, na verdade, de R$ 34.500. Por isso, afirmou que se tratava de propaganda enganosa e, portanto, feria o art. 30 do CDC.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente e o consumidor foi condenado a pagar custas processuais e multa por litigância de má-fé. O demandante propugnou pela reforma da sentença, afirmando que a concessionária estaria obrigada cumprir a oferta anunciada, e que não seria litigante de má-fé, pois não teria praticado nenhum ato atentatório à dignidade da Justiça.

Em contrarrazões, a apelada alegou nunca ter afixado a faixa com o anúncio, e que, mesmo se tivesse feito, "um homem médio, ao ler tal anúncio não interpretaria que um automóvel estivesse a venda por preço igual ou inferior ao de uma banana".

O relator, desembargador Mendes Pereira, argumentou que "é muito comum, no ramo da publicidade, a veiculação de propagandas com uso de metáforas, hipérboles e outras figuras de linguagem, com o evidente intuito de atrair clientela ao estabelecimento". O magistrado afirmou ainda que a expressão popular "a preço de banana" é muito usada, e por isso, não indica que determinada mercadoria está sendo vendida a um preço baixo. "Não há nada no mercado que custe R$ 0,01. Nem mesmo a fruta sugerida na propaganda é vendida por tão inexpressiva quantia", acrescentou.

A Câmara entendeu que não restou provada a alegação de que fora afixada faixa e que, se a oferta fosse supostamente veiculada, não seria hábil a enganar o consumidor, inexistindo assim o dever de indenizar. Sobre a litigância de má-fé, constatou que "o autor utilizou-se da via processual para mover a máquina judiciária e alcançar objetivo manifestamente imoral e ilegal, consubstanciado na pretensão de evidente enriquecimento sem causa em prejuízo da apelada". Assim, manteve a decisão da 4ª Vara Cível.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Empresa ressarcirá vendedora por gastos com maquiagem e sapatos

A reclamada não conseguiu comprovar o fornecimento dos itens à empregada, tampouco sua obrigatoriedade de uso no ambiente de trabalho.

As Lojas Renner S.A deverão indenizar uma ex-vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar, no valor de R$ 100 por semestre trabalhado. A 2ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do TRT4 (RS).

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora alegou que tirava do próprio bolso os gastos de R$ 50 por mês em maquiagem e R$ 80 com sapatos a cada dois meses. Mas, segundo a reclamada, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as funcionárias de mesma função. A sentença deu ganho de causa à autora, e a rede foi condenada a ressarcir os valores gastos.

No recurso levado ao Regional, a Renner alegou que a mulher não comprovou, por meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os valores apontados por ela eram abusivos. Para o TRT, embora a própria testemunha da ré tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a companhia não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o Tribunal reduziu para R$ 20 por mês o custo com maquiagem e R$ 80 com sapatos, semestralmente.

No recurso apresentado ao TST, a empresa alegou que a indenização "fere a regra do art. 818 da CLT e do inciso I do art. 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas".

O relator do processo na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais. Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo n.º 115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Por unanimidade, a foi mantido o acórdão regional.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

"O descaso do Poder Judiciário com as partes a quem se destina a prestação jurisdicional"

Nesta sexta-feira (10) foi disponibilizada a Nota de Expediente n° 1028/2013, no Diário da Justiça Eletrônico cujo teor é o seguinte: "Alvará à disposição da parte autora", de uma ação que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública (proc. n° 1.11.0192144-8). Meu cliente já tinha vislumbrado a nota e combinamos de sacar na sexta-feira o valor.

Fui ao cartório, por volta das 10h30, fiz carga de vários processos, recebi os alvarás e questionei se as vias do banco já lá se encontravam, pois sairia da repartição cartorária para sacar o alvará.

Recebi como resposta: "Não. As vias do banco somente vão ao meio dia".

Questionei de forma incisiva, como ficava a parte que se deslocara até lá para sacar o alvará e não podia dispor de seu dinheiro simplesmente porque a norma do cartório era essa.

Ouvi: "não podemos parar o serviço do balcão só porque a senhora quer; o cartório não pode parar por sua causa, doutora. Se quiser espere até o meio dia".

Diante de tudo isso, requeri uma certidão de que os alvarás não iriam. Forneceram uma dizendo que os alvarás "somente vão para o banco ao meio dia, conforme regra do cartório". (tenho a posse dela)

Fui à Direção do Foro que me colocou em contato telefônico com a assessora do juiz da vara. Esta, de forma atenciosa, me ouviu e disse que nada podia fazer, que não podia invadir a parte administrativa do cartório, mas que falaria com a oficial ajudante.

Voltei ao cartório e a servidora, oficial ajudante que me atendeu, disse que seguia ordens da escrivã, e que ninguém iria levar o alvará para o banco.

Resumindo: saí sem sacar o alvará e o cliente teve que ir embora.

Sabem o que é isso? O descaso do Poder Judiciário com as partes a quem se destina a prestação jurisdicional, e o deboche com os advogados. Que estes "esperem" se quiserem para sacar alvarás, pois são normas do cartório que devem ser seguidas e prevalecem sobre o bom senso!

Nos demais cartórios da Fazenda Pública, normalmente, quando a nota é expedida, imediatamente os alvarás - via banco, já são colocados à disposição no Banrisul, pois a parte e/ou advogado pode sacá-lo imediatamente. Esse é o procedimento correto, e não o que foi adotado pela 3ª Vara da Fazenda, onde só podem sacar os alvarás quando as "regras do cartório forem atendidas".

Solicitei providências na Direção do Foro. Mas não creio que algo aconteça para mudar essa situação.
Atenciosamente,

Suelena Cioccari Lannes, advogada (OAB/RS nº 44.340).
 

terça-feira, 14 de maio de 2013

Pedestre indenizada por danos morais após queda em calçada irregular

A prova testemunhal de um pedreiro comprovou que o passeio estava danificado, e seria cabível a instalação de piso antiderrapante no local.

A Prefeitura de São Vicente (SP) indenizará, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, uma mulher que fraturou o tornozelo após sofrer uma queda em uma calçada irregular. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve integralmente a sentença. O pagamento por danos materiais foi negado, assim como a indenização por danos estéticos.

O Executivo municipal, em sua apelação, afirmou que não havia buraco ou desnível no local, não havendo, portanto, responsabilidade da administração pública. Requereu também a reconsideração da pecúnia por danos materiais e estéticos, bem como a por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por não terem sido comprovadas as despesas alegadas. Requereu redução da verba honorária de R$ 2.900.

O relator Marrey Uint, em seu voto, declarou que "é fato incontroverso que o acidente ocorreu tendo em vista a declaração de testemunha. Esta afirmou ‘saber no ato que a requerente escorregara na calçada, a qual não tinha piso antiderrapante e tinha buraco’, sendo que o depoente é pedreiro, e por isso entende que, no caso, caberia o piso antiderrapante". A requerente afirmou que demorou de três a quatro meses para se recuperar.

Para o magistrado, "o valor da indenização por danos morais merece ser mantido. Quanto aos danos materiais, no entanto, não houve a devida comprovação de gastos e despesas efetuadas, devendo ser excluída essa condenação para a prefeitura".

Marrey Uint afirmou também que indenização por danos estéticos "se tornariam devidos somente se a lesão importar em desfiguração e rejeição da vítima no ambiente social, o que não ocorre no presente caso".

O relator optou então por excluir a condenação por danos materiais e estéticos, determinada pela sentença, mantendo-se, portanto, a verba sucumbencial fixada.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Estudante consegue matrícula em universidade sem completar o Ensino Médio

De acordo com decisão de 2013, o TRF1 decidiu que um menor de idade pode entrar em universidade apenas com nota no Enem, sem a necessidade de ensino médio completo.

Um estudante da cidade de Cáceres, em Mato Grosso, conseguiu na Justiça o direito de se matricular em uma universidade sem precisar apresentar o diploma de conclusão do Ensino Médio. A liminar foi proferida pelo TRF1.

O aluno prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) antes de ter terminado os estudos de nível médio. Ele passou em 1º lugar para o curso que escolheu, mas a nota no Enem não pôde ser usada para que pudesse entrar na instituição de ensino, pois ele era menor de idade à época da prova. A regra está definida na Portaria 807/2010, do Ministério da Educação.

Sobre essa questão, o juiz escreveu em sua liminar que o requisito da idade para se ter o diploma por meio da prova do Enem não deve ser "um fator absoluto". Com isso, se um menor de 17 anos teve maturidade para passar no exame, ele tem o direito de entrar em uma universidade. Também foi levado em consideração o fato de o jovem não ter concluído o Ensino Médio em 2012. O instituto federal no qual estudava atrasou o calendário escolar devido a uma greve.

De acordo com o defensor público que atuou em favor do estudante na Justiça Federal de Mato Grosso, a Constituição Federal define que o acesso à educação superior deve se basear na capacidade. "Em resumo, adotou-se postura que beneficie o sistema de mérito pessoal", explicou o operador do Direito, em seu pedido de liminar. Para tanto, o advogado citou o art. 208 da Constituição, que determina o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Outra base para o entendimento é o art. XXVI, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "a instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como instrução superior, esta baseada no mérito".

Tal argumentação também foi usada pela defensora que atuou no caso junto ao Regional. O pedido de liminar em favor do estudante foi deferido por juiz desse órgão julgador, ora indeferido na Justiça Federal de Mato Grosso.

Em 2013, o TRF1 também decidiu que um menor de idade pode entrar em universidade apenas com nota no Enem, sem a necessidade de ensino médio completo. Segundo o Tribunal, "deve-se valorizar o mérito do estudante que, a um ano de concluir o ensino médio, logrou aprovação no Enem". A base da decisão foi o art. 205 da Constituição, que garante o direito à educação, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Passageiro será indenizado por espera desnecessária

De acordo com os autos, o impetrante e os demais clientes foram obrigados a parar durante a viagem e ficar esperando, por 1h30min, a chegada de um ônibus que acompanharia o trajeto.

A Viação Rondônia – Real Norte foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 4 mil, por danos morais, devido a atraso indevido em sua viagem. A decisão é do juiz Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco (AC).

O autor alegou que, em março de 2012, comprou uma passagem para viajar às 12h, com previsão de chegada a Rio Branco às 21h. Segundo ele, logo após a saída da Rodoviária de Porto Velho (RO), o ônibus apresentou problema mecânico e todos os passageiros foram transferidos para outro coletivo. Porém, ao chegar ao distrito de Vila Extrema, o motorista recebeu uma ligação de um fiscal da empresa, determinando que aguardasse, pois outro veículo estaria indo ao seu encontro, levando alguns passageiros que teriam perdido o embarque, para uma baldeação.

No entanto, depois de esperarem por cerca de 1h30min, descobriram que não haveria nenhuma baldeação, mas sim que os dois ônibus
rosseguiriam juntos até seu destino final, não havendo, portanto, a real necessidade de espera. Além disso, o impetrante também teria perdido um compromisso em razão do atraso "despropositado" da ré. Por esses motivos, ele buscou a tutela de seus direitos junto ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou uma reclamação cível, requerendo indenização por danos morais e materiais.

Em sua decisão, o juiz Marcos Thadeu destacou que, apesar de intimada, a acusada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Em casos assim, a lei prevê que as alegações do autor deverão ser tomadas como verdadeiras. "Dessa forma, está evidenciada a má prestação do serviço por parte da reclamada, razão pela qual o dever de indenizar é recorrente", disse ele.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido de reparação material, uma vez que o requerente "não demonstrou, através de documentos, os danos materiais suportados em decorrência dos fatos, tratando-se de mera alegação sem prova". Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais. A Viação Rondônia – Real Norte ainda pode recorrer da decisão.


quinta-feira, 9 de maio de 2013

Casal que ingeriu pão mofado será indenizado

De acordo com os autos, os requerentes comeram os produtos, que estavam dentro do prazo de validade, e foram parar no hospital, onde foi diagnosticado que eles estavam com gastroenterite.

A Wickbold foi condenada a pagar indenização de R$ 6.357,96, a título de danos morais e materiais, a um casal que consumiu pão mofado. A matéria foi analisada pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que manteve sentença de 1ª instância.

De acordo com os impetrantes, eles compraram dois pacotes de pães da marca ré. Após comerem os produtos, que estavam dentro do prazo de validade, os dois passaram mal e foram parar no hospital, onde ficou diagnosticado que eles estavam com gastroenterite infecciosa aguda, atribuída a infecção alimentar.

Em sua defesa, a empresa alegou que, ao se depararem com a "mancha de mofo", os autores deveriam ter entrado em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), para que fosse realizada a troca do produto.

Inicialmente, o casal processou, além da Wickbold, o estabelecimento onde foram compradas as mercadorias. Porém, o juiz Victor Silva dos Passos Miranda, do Juizado Especial Cível de Vassouras, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao mercado, por ser a matéria da lide de "fato do produto", portanto, apenas o produtor deveria figurar no pólo passivo da ação.

Com a decisão, cada um dos requerentes vai receber R$ 3.110, por danos morais, além de R$ 68,98, correspondentes aos gastos comprovados que tiveram com remédios (R$ 63) e o que pagaram pelos dois pacotes de pães (R$ 5,98).

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Cinco oficiais de Justiça são presos

Cinco oficiais de Justiça que trabalhavam no Fórum de Bauru (SP) foram presos ontem (6), suspeitos de participar de suposto esquema de cobrança de propina para cumprimento de mandados de busca e apreensão de carros financiados e não pagos.

A operação do núcleo de Bauru do Gaeco (grupo da Promotoria que investiga o crime organizado) também prendeu uma advogada e três empresários suspeitos de integrar o grupo. As prisões ocorreram em Bauru e em Jaú. Os nomes dos suspeitos não foram divulgados.

Segundos a investigação, que durou oito meses, as financeiras contratavam escritórios de Advocacia para recuperar os carros que, apesar de terem sido financiados, não haviam sido pagos. Esses escritórios repassavam a tarefa para terceiros, que pagavam para que os oficiais de justiça cumprissem os mandados de busca e apreensão com rapidez.

As supostas propinas, segundo o Ministério Público, variavam de R$ 300 a R$ 750 por veículo apreendido, e eram pagas há oito anos.

Os detidos estão sendo investigados por suspeita de corrupção ativa, corrupção passiva e formação de quadrilha.

De acordo com a Promotoria, a advogada foi liberada durante a tarde por ter colaborado com as investigações.

A Justiça determinou o afastamento dos servidores públicos dos cargos.

terça-feira, 7 de maio de 2013

Operadora de telefonia é condenada por cobrar cliente que estava com linha cortada

Aparelho fixo do autor emudeceu por cinco meses, e as faturas continuavam a ser enviadas para sua residência, sendo pagas mesmo sem o devido funcionamento do sinal.

A Telemar terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um de seus clientes. Acórdão sobre o caso foi proferido pela desembargadora Helda Lima Meireles, da 3ª Câmara Cível do TJRJ.

O autor da ação relatou que seu telefone fixo ficou mudo por cerca de cinco meses e que, mesmo assim, as faturas de cobrança da empresa telefônica continuavam chegando à sua residência, fato que o motivou a recorrer à Justiça.

Em sua defesa, a Telemar negou que houvesse falha na prestação do serviço e que a linha do homem havia sido cortada pela falta de pagamento.  Este, em contrapartida, alegou encontrar-se em dia com o pagamento de suas faturas, e que era de responsabilidade da empresa provar que o defeito inexistia, caso o serviço tivesse sido realmente prestado.

Para a relatora do processo, houve falha evidente na prestação do serviço. "Devido ao transtorno suportado pelo autor, persiste a caracterização do dano a ser reparado pelo apelante, pelos aborrecimentos – e não meros – que se pode esperar da expectativa criada no usuário acerca de uma prestação adequada a sua finalidade", concluiu.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Homem é isento de pagar multa por manter aves silvestres

A pena deixou de ser aplicada porque existe previsão para tanto na lei, considerando-se as circunstâncias e condições do cativeiro dos animais, e o fato de eles não estarem inscritos na lista de espécies ameaçadas de extinção.

Um homem não será mais multado pela guarda doméstica de aves silvestres. De acordo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), foi aplicada multa ao apelado, por manter em cativeiro sete pássaros da fauna brasileira chamados "tiriva", sem a devida autorização dos órgãos ambientais. A apelação da autarquia sobre a matéria teve provimento negado unanimemente pela 4ª Turma Suplementar do TRF1.

Por ter sido multado em R$ 3,5 mil e não ter conseguido anulação da multa na via administrativa, o mantenedor dos pássaros entrou com ação na Justiça Federal, e obteve sucesso. O Ibama, por sua vez, recorreu ao Tribunal de 2º grau.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, observou que os animais apreendidos não estão enquadrados entre as espécies consideradas ameaçadas de extinção. Sendo assim, trata-se de um caso de guarda doméstica de espécime silvestre.

Segundo o magistrado, as fotos dos autos levam ao entendimento de que as aves, embora silvestres, convivem com os donos domesticamente e em liberdade. Ele explicou que, segundo se vê no processo, tais ornitópteros convivem facilmente com as pessoas, motivadas por cuidados e alimentação. "Dessa forma, não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de crime ambiental que justifique a imposição de multa, visto que não restou demonstrado que o autor estivesse efetivamente mantendo em cativeiro aves silvestres consideradas ameaçadas de extinção", entendeu o relator.

O magistrado ressaltou que, segundo a Lei 9.605/98, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o julgador, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Por este motivo, ele confirmou a sentença aplicada na 1ª instância, que isentou autor da ação do pagamento de multa ao Ibama.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Construtora é condenada a rescindir contrato

Entendimento foi de que o pagamento era devido, já que a não entrega do bem adquirido constituiu, segundo os julgadores, maior dissabor que um negócio frustrado.

A Construtora Degrau Ltda. terá que decretar a rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento a uma mulher. Além disso, a empresa foi condenada a restituir os valores pagos pela autora, bem como indenizá-la em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Marcelo Câmara Rasslan.

A requerente comprou um imóvel da ré, no valor de R$ 52.814,55, e que pagou 54 das 183 parcelas. Sustenta que o contrato de compra e venda previa que, passados três meses do vencimento da primeira parcela, seria dado início às obras e que, dentro de oito meses, seriam entregues três blocos; a partir daí, mais três blocos a cada seis meses. No entanto, os prazos não foram cumpridos, e o apartamento não foi entregue.

Para o magistrado, a requerida não cumpriu com os prazos estabelecidos. "Considerando que o pagamento da primeira parcela foi em janeiro de 1997, o prazo para a construtora entregar o apartamento adquirido pelo requerente passou a ser até julho de 2002. Contudo, até a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 15 de junho de 2007, a compradora ainda não havia recebido o imóvel que adquiriu".

Desse modo, continuou o julgador, "torna-se justa a rescisão contratual, em razão do temor do consumidor, ora requerente, em perder o dinheiro investido". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz também julgou-o procedente, pois o fato da construtora não ter entregue o imóvel  "importou mais do que dissabores de um negócio frustrado".