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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Estado deve conceder isenção de tributos na compra de automóvel a portador de deficiência

O pai do autor tentou adquirir um carro para atender às necessidades do filho, que precisa de acompanhamento profissional, mas teve seu pedido de redução de imposto negado pelo estado.
Foi determinado que o Estado conceda o benefício de isenção tributária para compra de veículo automotor destinado ao transporte de deficiente físico. A decisão teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, o autor é portador de Distrofia Muscular de Duchene, doença que causa a degeneração das células musculares e ocasiona dificuldade de locomoção. Em setembro de 2012, o pai dele tentou comprar um carro para atender às necessidades do filho, que precisa de acompanhamento profissional na cidade de Juazeiro do Norte (CE).

O pai conseguiu, junto à revendedora, isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de âmbito Federal. Entretanto, a dispensa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de competência do Governo do Estado, foi negada pela Secretaria da Fazenda do Ceará.

Por conta disso, o pai do deficiente físico ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando o não pagamento dos tributos estaduais. Argumentou que a lei tributária prevê isenção apenas para os habilitados a dirigir, prejudicando, assim, os deficientes que necessitam da ajuda de terceiros.

Na contestação, o Estado alegou limitações para a concessão do benefício. Sustentou que a isenção tributária é um benefício de aplicação restritiva, sob pena de se afrontar o Código Tributário Nacional.

Em dezembro de 2012, o Juízo da Comarca de Araripe (CE) concedeu a liminar e determinou a isenção do pagamento dos tributos. Além disso, deve constar no documento do veículo a observação de que o automóvel será usado somente para locomoção e benefício do portador de deficiência.

Inconformado, o ente público interpôs apelação no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos citados na contestação. Disse ainda que a decisão do Judiciário fere o princípio da separação de poderes.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. "Observamos que o douto Juízo agira de maneira acertada, em obediência à jurisprudência e legislação afeitas à matéria".

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Desaposentação não é juridicamente aceitável por ferir princípios constitucionais

Medida viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito.

A apelação apresentada por um segurado do Instituo Nacional de Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício, foi negada pela 2ª Turma Especializada do TRF2. O procedimento não é raro entre os trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social, mesmo já aposentados.

O cidadão entrou com pedido de apelação após a 13° Vara Federal do Rio de Janeiro indeferir e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Entre outros fundamentos, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais".

O magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, "uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema".

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Comerciante que teve mercadoria extraviada será indenizado por transportadora

O item chegou violado ao destino. Fato este que caracterizou o pagamento do ressarcimento por causar constrangimento aos sócios da empresa autora.

A ação movida por uma empresa vendedora de calçados contra uma transportadora, condenando-a ao ressarcimento de R$ 170,00 de danos materiais, mais R$ 3 mil de danos morais, devendo tais valores serem corrigidos pelo IGPM/FGV, foi julgada parcial pela 3ª Vara do Juizado Central de Campo Grande.

A empresa autora narra na ação que atua com venda de calçados e que, ao fechar um contrato de fornecimentos de sapatos para uma loja em Maracajú, localizada no interior de Mato Grosso do Sul, contratou a transportadora ré para realizar o envio da mercadoria.

A autora aduz que enviou uma caixa grande de papelão onde havia nove caixas menores com calçados. Afirmou ainda que a mercadoria tinha 15 quilos, tendo sido conferida e lacrada pelos funcionários da empresa requerida, e que pagou R$ 33,80 pelo serviço de frete.

No entanto, quando o representante da loja de Maracajú recebeu a mercadoria percebeu que ela estava violada, pois a caixa maior estava aberta, bem como, cinco dos nove sapatos haviam sido subtraídos, recebendo apenas as caixas vazias.

O requerente alegou que esta situação causou constrangimento a ele e a seu sócio, uma vez que a loja de calçados comunicou que iria desfazer o negócio. Deste modo, pediu que a transportadora ré efetue o pagamento do valor de R$ 297,02, referente aos calçados, mais a devolução de R$ 34,13, por não ter cumprido integralmente o contrato de transporte. Por fim, solicitou que a requerente pague R$ 20 mil pelos danos morais
sofridos.

Conforme a sentença homologada "cumpria à requerida, prestadora de serviços, fazer-se atuar de forma segura, eficiente e perfeita na execução do contratado, vez que é regra basilar a observância da boa-fé contratual".

Desta maneira, é "evidente a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à empresa autora pela não prestação do serviço conforme contratado, pois se comprometeu a fazer o transporte das mercadorias entregues pela autora, no entanto, quando da entrega das mercadorias em seu destino final, constatou-se que parte das mesmas tinha sido extraviada, fato este que inegavelmente enseja o dever de reparar os prejuízos que tal fato causou à empresa autora".

O pedido de danos materiais foi julgado parcialmente procedente, uma vez que o representante da loja de calçados devolveu os quatro sapatos que recebeu quando desfez o negócio, e que o valor solicitado é referente ao valor total das mercadorias enviadas. Assim, deverá ser ressarcido somente o valor dos cinco sapatos que fora extraviados.

O pedido de devolução pelo valor pago pelo frete foi julgado improcedente, pois é possível observar que o autor não realizou o pagamento de tal despesa, já que o pagamento do frete era de responsabilidade do destinatário, ou seja, da loja de calçados.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois a situação em questão é mais do que um mero aborrecimento, tratando-se de uma situação desagradável e estressante, uma vez que resultou na perda de confiança que o autor sofreu por ter um negócio desfeito.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Mulher que teve o nome incluído em boletins de ocorrência será indenizada

A autora da ação tentava retirar atestado de bons antecedentes em uma delegacia, porém foi informada que estava sendo acusada de posse de entorpecentes e violação de direito autoral por comercializar DVDs piratas.

Uma mulher que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais teve o direito de indenização concedido pelos desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS. Nos boletins de ocorrência, ela foi acusada por porte de entorpecentes e violação de direito autoral. Os delitos haviam sido cometidos pela ex-namorada de seu irmão.

A autora da ação tentava retirar atestado de bons antecedentes na 17ª Delegacia de Polícia de Porto Alegre quando foi informada de que seu nome constava em quatro boletins de ocorrência, sendo dois na Brigada Militar e dois na Polícia Civil.

Nas ocorrências, todas de 2008, ela era acusada por posse de entorpecentes e violação de direito autoral por comercializar DVDs piratas. Conforme consta nos boletins, a pessoa presa em flagrante não possuía documento de identidade.

A autora ajuizou ação cível contra o Estado do Rio Grande do Sul na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Afirmou que não poderia ter cometido os delitos, pois morava em Rio Grande no ano da ocorrência. Alegou que seu irmão havia passado seus dados para a ex-namorada, que usou o nome da autora ao ser detida pela polícia.

O juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz reconheceu a situação constrangedora à qual ela foi submetida, mas negou o pedido de indenização. Para o magistrado, os policiais e o Estado também foram vítimas do conluio do irmão com a ex-namorada.

Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu que os policiais foram negligentes na identificação da pessoa presa em flagrante.
O relator citou o artigo 1º da Lei nº 10.054/2000, segundo o qual os presos em flagrante devem ser submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Quanto à responsabilidade do Estado, é apontada diante de danos causados por seus agentes, quando agirem nessa qualidade, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Segundo o magistrado, o Estado deveria ter apresentado cópia integral dos respectivos procedimentos investigativos ao Judiciário, para que fossem averiguados os atos de seus agentes. No entanto, apenas os boletins foram apresentados.

Tudo indica que os policiais que lavraram as referidas ocorrências não procederam à conferência da identificação da pessoa que prenderam em flagrante e tanto o é que sequer o Estado juntou a cópia dos respectivos autos de prisão em flagrante delito, ônus que evidentemente lhe competia, declarou.

Com relação à situação vivida pela autora, o relator afirmou que ninguém olvida o constrangimento e abalo que um ser humano é capaz de sentir quando acusado e processado criminalmente por atos que não praticou, mormente quando impedido de obter atestado de bons antecedentes (necessário, muitas vezes, para a obtenção de trabalho/emprego).

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, devidamente corrigidos.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Pelo fornecimento de prótese com defeito de fabricação, empresa é condenada ao pagamento de indenização

O montante pago deu-se pelo fato de a prótese implantada no homem ter se rompido após o período de 5 meses.

Um homem que sofreu um acidente e teve que colocar uma prótese de aço intramedular receberá o pagamento por danos morais no valor de R$ 25 mil da empresa Impol Instrumental e Implantes LTDA. A indenização é pelo fato de após cinco meses do implante, a prótese ter se rompido, sendo necessário novo procedimento cirúrgico. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJ/RS.

Devido a um acidente, o autor sofreu fraturas expostas graves, como o rompimento de ligamentos e escoriações, sendo submetido à cirurgia para implantação de próteses de aço. Após cinco meses, com orientações médicas e fisioterapias regulares, uma delas se rompeu, sendo submetido a uma nova intervenção cirúrgica e a colocação de uma nova prótese.
Na Justiça, ingressou com processo contra a empresa Impol Instrumental e Implantes LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.244,00, assim como lucros cessantes e danos morais.

A empresa ré contestou, alegando a falta de comprovações e justificou que os produtos são fabricados de acordo com as normas técnicas.

Em 1° Grau, a juíza de Direito, Rosane Wannner da Silva Bordasch, julgou improcedente a ação. Insatisfeito, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a indenização por danos materiais não é devida, já que as guias de depósitos, anexadas aos autos, não comprovavam o efetivo pagamento das despesas hospitalares.

Com relação aos danos morais, o magistrado afirmou que, conforme a perícia técnica, o material utilizado na produção da prótese não era adequado para tal fim. A prova carreada aos autos conduz à conclusão de que a prótese implantada não oferecia a segurança que dela legitimamente se esperava.

A empresa foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller, que acompanharam o voto do relator.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Hotel é condenado por falha na prestação de socorro a hóspede que sofreu queda

Devido a acidente pessoal, um hóspede precisou receber atendimento médico, no entanto, a precariedade dos serviços prestados pela rede hoteleira não foi suficiente para atender o cidadão.

Um hóspede portador de deficiência, que sofreu uma queda nas dependências de um hotel, deverá receber a quantia de R$ 6.000,00 a título de reparação por danos morais e R$ 710,00, a título de indenização por danos materiais. A condenação foi em razão de publicidade enganosa e vício na prestação dos serviços.

Ouvida em audiência, a parte autora informou que desde a realização do "check in", ela e seu marido, portador de esclerose lateral amiotrófica, foram acomodados em quarto adaptado. No dia 23/9/2012, seu marido caiu da cadeira de rodas no espaço denominado "redário", ocasião em que bateu a cabeça no chão e foi socorrido por um hóspede médico que se encontrava no local. Naquele instante, teria descoberto que o estabelecimento requerido não detinha qualquer tipo de assistência médica, nem meios seguros de remoção de hóspede, razão pela qual teve que lançar mão de recursos próprios (telefone, plano de saúde, chamamento de UTI móvel) para que seu marido tivesse o atendimento necessário.

O Ria - Hotelaria Sustentável Ltda. - Vila Galé Eco Resort do Cabo admitiu, em audiência, que possuía duas cadeiras de rodas e que ambas apresentavam pontos de ferrugem, o que, indubitavelmente, dificulta a locomoção da pessoa portadora de necessidades especiais. O hotel admitiu, também, possuir uma única maca, sem proteção lateral. Ademais, o hotel informou não possuir nenhum médico.

A juíza decidiu que "tais fatos comprovam que inexiste o suposto serviço médico veiculado no site do requerido, o que induziu a autora a erro, por acreditar ter optado por um estabelecimento que ofereceria a segurança necessária para proporcionar uma estadia tranqüila a ela ao seu marido, portador de doença crônica e incurável. Na verdade, o hotel não possui estrutura necessária para atender de forma satisfatória qualquer hóspede que necessite de atendimento médico imediato, haja vista não possuir pessoal treinado e material necessário para prestar os primeiros socorros de forma adequada, o que seria imprescindível diante da propaganda veiculada e do fato de que o centro urbano mais próximo fica a 15 Km do complexo hoteleiro. Comprovados, portanto, a existência de publicidade enganosa (§1º do artigo 37 do CDC) e de vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar a autora pelos danos daí decorrentes".

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Loja de decoração não entrega produtos e cliente será indenizado

A autora comprou três produtos na loja, e recebeu apenas um. O estabelecimento alegou que a culpa pela demora era da fabricante do produto. De acordo com o CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados.  
Foi homologada sentença pela 11ª Vara do Juizado Central de Campo Grande (MS) que julgou procedente a ação movida por uma mulher contra uma loja especializada em venda de móveis e artigos para decoração, condenando-a ao pagamento de R$ 1.500,00, atualizado monetariamente pelo IGPM-FGV, além de juros de 1% ao mês, por não ter entregue as mercadorias adquiridas pela requerente no prazo combinado.

Narra a autora da ação que no dia 31 de janeiro de 2013 comprou três produtos em uma loja de móveis e decoração, que deveriam ter sido entregues até o dia 25 de março, conforme informação recebida pela empresa.

Ela alega, no entanto, que recebeu apenas um dos objetos que comprou e que, mesmo entrando em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da loja, não conseguiu uma informação precisa para resolver tal situação.

Deste modo, pediu a condenação da ré para que ela realize a entrega dos outros móveis, além de efetuar o pagamento de indenização por danos morais.

A loja especializada em móveis e decoração alegou em sua contestação que a culpa por a autora não ter recebido seus produtos em dia é do fabricante dos móveis, que não disponibilizou os produtos no tempo adequado. Por fim, alegou que não há nos autos danos morais a ser indenizado.

Conforme a sentença homologada, a afirmação feita pela empresa de que a culpa foi do fabricante não pode retirar-lhe a responsabilidade, pois "no momento da efetivação da compra a ré já tinha conhecimento de que não tinha o bem no estoque, sendo de seu exclusivo risco a venda na expectativa da entrega pelo fabricante".

É possível observar ainda que a loja ré não apresentou provas para repudiar as alegações da autora sobre a não entrega dos móveis, pois ela apenas tentou afastar sua responsabilidade, informando somente que não tinha os bens em estoque.

Além disso, é possível analisar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, sendo possível analisar que a autora "teve um contrato inadimplido, foi ignorada em sua ânsia de receber respostas, teve seu dia a dia impactado, concluindo desta forma uma verdadeira afronta a seu direito de personalidade", situações estas, que não se tratam de mero dissabor ou aborrecimento.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Condenação por tráfico de influência na obtenção de CNH é mantida

A pena é de três anos em regime aberto e a perda de cargo público. O réu dizia que iria dividir o dinheiro com seus "parceiros" da delegacia, para que fossem realizados os serviços desejados, entre eles a aprovação nos testes.

A 3ª Câmara Criminal do TJSC manteve pena de três anos de prisão, em regime aberto, convertida em serviços à comunidade, a um homem que praticou o crime de tráfico de influência ao exigir dinheiro para que usasse seu poder em atos praticados por funcionários públicos - agentes da segurança pública - responsáveis pela emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O réu, policial militar, também foi condenado à perda do cargo público.

De acordo com testemunhas, ele insinuava que os servidores também eram beneficiados financeiramente. A defesa, em apelação, sustentou que o flagrante foi preparado e que não houve crime, mas mera comunicação de que as CNH das vítimas estavam prontas na auto-escolar e de que havia débitos com a instituição a serem pagos. Sucessivamente, pleiteou o afastamento da pena acessória de perda do cargo.

Essa parte foi a única a ser atendida porque não se verificou a condição de funcionário público (policial militar) do réu na época do crime, quando ele prestava serviços como instrutor de trânsito em auto-escolar. A posse dele como servidor público foi posterior. Todo o restante permaneceu intacto. Apesar de o réu negar todos os fatos para justificar as cobranças, as vítimas deixaram claro que ele dizia que iria dividir o dinheiro com seus "parceiros" da delegacia, para que fossem realizados os serviços desejados, entre eles a aprovação nos testes. O relator foi o desembargador Torres Marques.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Negado vínculo de emprego entre artista de circo e Grupo Circense

Trabalho do reclamante era autônomo, já que predominava o interesse artístico em detrimento do econômico.

O vínculo de emprego entre um artista circense de Pelotas (RS) e o Grupo Tholl, não foi reconhecido pela 4ª Turma do TRT4. Ao confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, os desembargadores concluíram que o trabalho do reclamante era autônomo, já que predominava o interesse artístico em detrimento do econômico. A Oficina Permanente de Técnicas Circenses (OPC), razão social do Grupo Tholl, é constituída como associação sem fins lucrativos.

O artista alegou ter trabalhado para o Grupo entre fevereiro de 2008 e outubro de 2011. Segundo seu entendimento, houve subordinação na prestação dos serviços, já que era obrigado a comparecer em determinados horários para os ensaios das apresentações. Além disso, conforme afirmou, não podia ser substituído por outro artista na execução do espetáculo, o que caracterizaria o requisito da pessoalidade no vínculo empregatício. Por último, disse que houve depósitos regulares em sua conta corrente, o que evidenciaria o caráter oneroso da sua atuação.

O juiz Russomano, entretanto, considerou improcedentes as alegações. Com base na prova dos autos, o magistrado concluiu que o artista recebia cachês variáveis, de acordo com o resultado da bilheteria do espetáculo ou do valor pago pela empresa contratante, o que demonstra "verdadeira participação nos resultados do negócio, dividindo os riscos da atividade e participando dos custos desta". No entendimento do juiz, "não se pode dizer que a participação em aulas de ioga, balé e ensaios implicasse em subordinação". O julgador observou, ainda, que o reclamante não provou ser artista profissional, já que não demonstrou registros de acordo com a legislação específica para esta categoria de trabalhadores.

O reclamante, no entanto, recorreu ao TRT4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Estudante será indenizado por demora na expedição de diploma

O rapaz visava uma promoção no seu trabalho, porém, após a conclusão do curso, esperou cerca de um ano a entrega do diploma.

A Universidade Estácio de Sá foi condenada a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, a um aluno de um de seus cursos de pós-graduação. O rapaz se matriculou visando a uma promoção na empresa em que trabalha, porém, após a conclusão do curso, esperou cerca de um ano a entrega do diploma, o que gerou mal-estar entre ele e o empregador, o qual havia custeado metade da importância paga. A decisão é da 22ª Câmara Cível do TRJ.

A desembargadora relatora, Odete Knaack de Souza, que acolheu o pedido autoral, ponderou que foi incontroversa a alegação de que a demora excessiva na emissão do certificado de conclusão do curso causou danos ao autor, haja vista que não houve sequer recurso da parte ré.

"No tocante aos danos morais, verifica-se que restaram configurados, tendo em vista os aborrecimentos, a insegurança e o sentimento de menor valia impostos ao autor, que se viu obrigado a buscar socorro no Judiciário para ter respeitado o seu direito, máxime diante da frustração de não ter seu curriculum acrescido dos cursos de especialização. A situação revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988", asseverou.

Na decisão, a magistrada também discorreu sobre a postulada majoração do valor da indenização por dano moral. "Deve-se observar também, para a aferição do valor reparatório pelos danos morais suportados pela parte autora, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, consequentemente, mais demandas judiciais", afirmou.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Tratamento de cliente que caiu nas dependências de supermercado será custeado pela empresa

A autora da ação escorregou dentro do estabelecimento. O local não estava com placa de aviso de piso escorregadio.

Foi concedida liminar favorável a uma mulher e em desfavor de uma loja de supermercados, para que esta deposite em juízo R$ 5 mil para arcar com tratamento médico por conta de um acidente ocorrido no interior do estabelecimento. A cliente escorregou em detergente e sofreu diversos ferimentos. A decisão é do juiz em substituição legal na 4ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte.

De acordo com a autora, quando realizava compras habituais no interior do supermercado, ao se dirigir ao caixa para pagamento dos produtos pisou em uma poça de detergente líquido incolor, que havia sido derramado no chão. O local não estava com a placa de advertência e ela acabou desequilibrando-se e sofrendo a queda.

Ela informa, como consta nos autos, que sofreu duas pancadas na cabeça, sendo a primeira em um rodapé de madeira e a segunda no piso. Com a violência do impacto, ela não conseguiu levantar-se mesmo com a ajuda dos outros clientes, sentindo fortes dores na cabeça e no ombro esquerdo.

Socorrida pelo SAMU, acionado pelos funcionários da loja, a autora foi encaminhada a um posto de saúde, onde foram constatadas sérias escoriações, lesões e politraumatismo. Ela informa que ainda sofre de fortes dores no ombro e na coluna e que não obteve melhoras significativas em seu quadro clínico, por isso pediu a concessão de tutela antecipada para custear seu tratamento médico.

Na liminar, o magistrado observou que "é notório e sabido que, caso a parte autora não inicie o seu tratamento médico de imediato, para averiguar o grau das lesões que sofreu com a queda, poderá ocorrer lesões graves de difícil reparação, pois como dito na inicial, a requerente ainda sente fortes dores nas regiões lesionadas, o que vem lhe causando vários transtornos ao retorno dos seus afazeres cotidianos".

Dessa forma, o juiz analisou que "a requerente alega ainda não possuir condições financeiras de arcar com as despesas médicas, bem como os exames solicitados pelo profissional médico, aliado ao fato de não contar com nenhum plano de saúde, terá que recorrer ao SUS, sendo que o prazo para espera da realização dos exames, poderá agravar e comprometer ainda mais sua saúde, estando, presente, portanto, o perigo da demora".

O magistrado entendeu ser suficiente o valor de R$ 5 mil, podendo assim a autora da ação iniciar seu tratamento, incluindo consulta e os possíveis exames, raio x, tomografia ou outros, que serão solicitados pelo profissional. "Sendo certo que o valor somente será liberado, mediante alvará judicial, após a comprovação nos autos, pela requerente, pela requisição dos referidos exames e consultas, com orçamento da clínica que fará o procedimento".

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Família que foi obrigada a adquirir roupas novas por extravio de bagagem será indenizada

Ao chegar ao destino da viagem, os autores deram falta de seus itens no aeroporto local. Diante disso, avisaram a empresa, mas não houve nenhuma ação para resolver o problema.

Uma família que teve a bagagem extraviada durante viagem a Budapeste, capital da Hungria, será indenizada em R$ 32 mil, por danos morais e materiais, pela Companhia Real Holandesa de Aviação (KLM). A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMA, que manteve sentença da juíza da 1ª Vara de Paço do Limiar, Jaqueline Caracas.

A ação pleiteando a indenização foi movida por um casal que viajou com a família no trajeto de ida e volta a Budapeste, em dezembro de 2010. O pacote de viagem com a KLM foi contratado por uma empresa de turismo, ficando estabelecido o compromisso da companhia aérea levar o casal, dois filhos e um sobrinho para a mencionada cidade.

Ao chegar ao destino, a família observou que a bagagem não estava na aeronave, comunicando, de imediato, o fato à empresa de aviação, que não solucionou o problema, indicando apenas um número de telefone para registro da reclamação.

Sem opção, todos foram para o hotel, sendo obrigados a permanecer 24 horas com a mesma roupa. Apenas as malas dos dois filhos menores foram devolvidas. Com isso, tiveram que gastar suas economias na compra de roupas, materiais de higiene e limpeza, entre outros.
De volta a São Luís, verificaram mais uma vez o extravio da bagagem. Diante de um novo transtorno fizeram contato com a empresa aérea, recebendo, posteriormente, uma ligação do aeroporto de São Luís comunicando a localização de uma das malas extraviadas. Esta, porém, estava violada.

Com a condenação na primeira instância, a KLM buscou modificar a sentença na Justiça de 2º grau, alegando não haver comprovação de danos materiais, por meio dos pertences perdidos, existindo apenas, no entendimento da companhia, presunção do dano moral.

A relatora do processo, desembargadora Cleonice Freire, ressaltou que a decisão da magistrada de 1º grau pautou-se em jurisprudência do STJ, bem como nas disposições constitucionais que tratam da proteção ao consumidor.

Destacou, ainda, restar incontestáveis nos autos o extravio da bagagem pertencente à família, além do dano moral, diante do constrangimento sofrido na viagem de ida e volta. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Lourival Serejo e Jamil Gedeon.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Banco deverá indenizar cliente que mora no exterior

O correntista passou por problemas de saúde e precisou sacar valores, mas não conseguiu, pois sua conta estava zerada devido à transferência unilateral do seu dinheiro.

Foi julgada parcialmente a ação movida por um cliente contra o banco administrador da sua conta bancária, condenando-o ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IGPM, além de juros de 12% ao ano, devido a um problema na conta bancária do requerente. A decisão foi tomada pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), José Rubens Senefonte.

O autor narra nos autos que mora atualmente em Cochabamba, na Bolívia, para estudar, e que contratou os serviços do banco requerido com o objetivo de movimentar sua conta no exterior, para fins de manutenção própria e de sua família.

Ele alega que no dia 9 de março de 2012 transferiu todo o dinheiro que estava depositado na antiga agência, no Pará, para uma agência bancária a qual passaria a movimentar sua conta, na nova cidade.

No entanto, no dia 13 de março de 2012 passou por problemas de saúde e precisou sacar valores, mas não teve sucesso, pois sua conta estava zerada devido à transferência unilateral do seu dinheiro.

O requerente ligou imediatamente para o gerente da antiga agência para resolver tal problema, tendo recebido a informação que essa situação só poderia ser solucionada pessoalmente, sendo necessário comparecer na agência.

O autor sustenta, ainda, que estava na Bolívia com a mão fraturada e sem dinheiro, e que precisou de doações de terceiros para garantir a sobrevivência de sua família no exterior.

Por fim, alega que teve que buscar empréstimos para conseguir voltar ao Brasil para pleitear o amparo judicial, uma vez que as agências estão localizadas neste País. Desta forma, pediu indenização por danos morais, em valor superior a R$ 50 mil.

O banco administrador da conta bancária do réu apresentou contestação fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ao analisar os autos, o magistrado observou que "no momento em que o banco e ou instituição financeira outorga ao cliente dinheiro ou crédito para que este utilize como destinatário final, existe relação de consumo, estando sim sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, até mesmo pela presunção "júris tanto" em favor do cliente, de que este, ao receber o dinheiro ou crédito, irá utilizá-lo para suas necessidades pessoais, ou seja, como destinatário final, caracterizando assim relação de consumo, cabendo ao banco e ou instituição financeira o ônus de provar o contrário".

O juiz frisa ainda que o autor realmente mora na Bolívia, com visto de permanência por  dois anos, bem como é aluno de uma universidade no País. Foi possível analisar, por meio de extratos bancários, que o requerente é titular da conta em questão e que efetuou a transferência do dinheiro para a nova agência. Do mesmo modo, observa-se que ele tentou resolver o problema de forma administrativa, porém não teve sucesso. Além disso, o autor comprovou que passou por problemas de saúde no exterior e apresentou os recibos de passagem, o que comprovou todos os fatos narrados nesta ação.

Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente, pois "os dissabores relatados ultrapassaram a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações, mormente em razão dos transtornos decorrentes dos dias em que ficou impossibilitado de dispor do numerário de sua conta bancária, ainda mais se considerar que teve emergências médicas e foi necessário se socorrer de doações de terceiros".

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Interrupção de fornecimento de água resulta em indenização

O consumidor teve o serviço suspenso quando aguardava o envio de uma segunda via da conta, pois houve problemas com o hidrômetro. A fatura só foi emitida após o corte, depois de cerca de quatro meses do ocorrido.

A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD terá que pagar o valor de 10 mil reais de indenização por danos morais por corte indevido do serviço de fornecimento de água. A decisão proferida pela 1ª Câmara Cível da Comarca de Porto Velho, do TJRO.

Segundo consta nos autos, o dano moral é decorrente da interrupção do fornecimento de água, serviço considerado essencial e, conforme relata José Gonçalves de Oliveira, a fatura que gerou a suspensão do serviço refere-se ao mês de março, cujo valor não teria sido atribuído em razão de problemas no hidrômetro e ele aguardava o reenvio da segunda via, essa que só fora emitida após o corte do fornecimento do serviço, ou seja, após cerca de quatro meses.

Em defesa, os representantes da CAERD alegaram que o consumidor não sofreu danos morais, mas apenas meros aborrecimentos, e que a Companhia não agiu de má-fé. Pediram a redução do valor da indenização, por entenderem ser exorbitante.

Segundo o revisor do processo, desembargador Péricles Moreira Chagas, é indevida a suspensão no fornecimento de água pela concessionária de serviço público, quando demonstrado que o débito que determinou o corte não teria sido arbitrado em razão de problemas no hidrômetro.

Considerando o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, a Corte entendeu que o valor arbitrado em R$ 10 mil deve ser mantido, pois atende ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade com relação ao grau de culpa. Ao contrário do que alegou a defesa, não é exorbitante e tampouco causará enriquecimento no consumidor. O recurso foi negado e a condenação mantida.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Liminar garante direito de resposta em portal de notícias

Site publicou matéria de cunho difamatório e ofensivo, abrangendo, além da família do autor, suposto elo entre ele e os investigados em operação da Polícia Federal.

Foi concedida uma liminar na ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com reparação de danos para determinar que um portal de notícias assegure o direito de resposta ao autor da ação, no prazo de cinco dias, proporcionalmente à extensão do agravo. A decisão foi tomada pelo juiz em substituição legal na 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Fernando Moreira Freitas da Silva. . Caso não cumpra a determinação, a empresa poderá arcar com multa diária de R$ 5 mil.

A ação foi ajuizada contra três réus, sendo duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica, no caso o portal de notícias, pela divulgação de duas reportagens veiculadas, de acordo com os autos, nos dias 13 e 16 de julho deste ano.

Para o autor, os réus publicaram matéria de cunho difamatório e ofensivo, abrangendo, além de sua família, suposto elo entre si e os investigados na operação "Sangue Frio" da Polícia Federal. Ele alega que "as matérias atacaram a honra e a imagem do requerente e infringiram, desta forma, as regras mínimas de ética jornalística, o que o levou a ingressar com a presente demanda, visando ao recebimento de indenização pelos danos morais suportados", como consta na liminar.

O autor solicita que os réus não mais publiquem quaisquer matérias difamatórias com seu nome, além da retirada, imediata, das reportagens já publicadas e a concessão do direito de resposta pelo mesmo veículo da publicação.

O magistrado apontou que, no caso, há um "confronto de normas constitucionais" ao analisar "de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento e, de outro, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas", pois, de acordo com ele, "fazer prevalecer uma norma constitucional é uma árdua tarefa do intérprete".

Para a concessão da liminar, Fernando adverte que "deve-se atentar, ainda, ao fato de que, por se tratar de uma pessoa pública, cuja profissão depende de sua reputação, entendo devido o pedido de tutela antecipada tão-somente para assegurar-lhe o direito de resposta, proporcional ao agravo, nos termos do artigo 5º, inciso V, da CF. Postergar tal direito ao final do processo, daqui a alguns anos, poderá ser extremamente prejudicial à imagem do autor e, quiçá, ineficaz".

Assim, com tais considerações, foi concedida, parcialmente, a tutela antecipada para assegurar ao autor o direito de resposta nos mesmos meios de comunicação onde foram noticiadas as matérias sobre o autor. Quanto à exclusão dos textos já publicados, o magistrado ressaltou não poder autorizar, sob pena de violar a liberdade de pensamento. "Jamais poderia, ainda, vedar a parte requerida de publicar qualquer matéria sobre o autor, pois tal ato configuraria, por parte deste juízo, em censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal".

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Mulher é condenada por enriquecer com dinheiro público

Valendo-se do cargo de diretora de um centro educacional, ré falsificou a assinatura do diretor da escola e emitiu diversos cheques sem provisão de fundos em nome da instituição.

Uma mulher que teria falsificado assinaturas em cheques, desviado dinheiro público e dinheiro de uma associação de pais e mestres, foi condenada, por meio de uma ação de improbidade administrativa, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, multa civil correspondente ao pagamento de duas vezes o valor da maior remuneração percebida em seu cargo à época dos fatos, devidamente corrigida pelo IGPM-FGV até a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês. Além de ressarcimento integral do dano causado ao município de Rio Brilhante e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos. Estas são as penalidades descritas na sentença do juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da Comarca de Rio Brilhante (MS).

Consta nos autos que a ré, valendo-se do cargo de diretora de um centro educacional, falsificou a assinatura do diretor da APM da escola e emitiu diversos cheques sem provisão de fundos em nome da APM. Foi destacado que ela se apoderou de talões de cheques da associação, relativos a convênios anteriores de contas já encerradas. Em uma das compras efetuadas foi adquirido um celular habilitado em nome da irmã da ré, em outra uma televisão e contratou a confecção de um módulo de cozinha no valor de mais de 11 mil reais.

A ré, que já foi exonerada do cargo público, alegou em preliminar a carência de ação em razão da ilegitimidade ativa ad causam, por entender que o MPE não é parte legítima para a propositura da demanda. Em sua manifestação prévia, ainda destacou que o processo é completamente nulo, porquanto as declarações que motivaram a sua propositura foram realizadas sem a sua presença. Por fim, ressaltou que sua nomeação para o cargo de diretora da escola descrita na inicial foi legal e que foi violado direito líquido e certo seu. Os argumentos foram refutados.