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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Família que foi obrigada a adquirir roupas novas por extravio de bagagem será indenizada

Ao chegar ao destino da viagem, os autores deram falta de seus itens no aeroporto local. Diante disso, avisaram a empresa, mas não houve nenhuma ação para resolver o problema.

Uma família que teve a bagagem extraviada durante viagem a Budapeste, capital da Hungria, será indenizada em R$ 32 mil, por danos morais e materiais, pela Companhia Real Holandesa de Aviação (KLM). A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMA, que manteve sentença da juíza da 1ª Vara de Paço do Limiar, Jaqueline Caracas.

A ação pleiteando a indenização foi movida por um casal que viajou com a família no trajeto de ida e volta a Budapeste, em dezembro de 2010. O pacote de viagem com a KLM foi contratado por uma empresa de turismo, ficando estabelecido o compromisso da companhia aérea levar o casal, dois filhos e um sobrinho para a mencionada cidade.

Ao chegar ao destino, a família observou que a bagagem não estava na aeronave, comunicando, de imediato, o fato à empresa de aviação, que não solucionou o problema, indicando apenas um número de telefone para registro da reclamação.

Sem opção, todos foram para o hotel, sendo obrigados a permanecer 24 horas com a mesma roupa. Apenas as malas dos dois filhos menores foram devolvidas. Com isso, tiveram que gastar suas economias na compra de roupas, materiais de higiene e limpeza, entre outros.
De volta a São Luís, verificaram mais uma vez o extravio da bagagem. Diante de um novo transtorno fizeram contato com a empresa aérea, recebendo, posteriormente, uma ligação do aeroporto de São Luís comunicando a localização de uma das malas extraviadas. Esta, porém, estava violada.

Com a condenação na primeira instância, a KLM buscou modificar a sentença na Justiça de 2º grau, alegando não haver comprovação de danos materiais, por meio dos pertences perdidos, existindo apenas, no entendimento da companhia, presunção do dano moral.

A relatora do processo, desembargadora Cleonice Freire, ressaltou que a decisão da magistrada de 1º grau pautou-se em jurisprudência do STJ, bem como nas disposições constitucionais que tratam da proteção ao consumidor.

Destacou, ainda, restar incontestáveis nos autos o extravio da bagagem pertencente à família, além do dano moral, diante do constrangimento sofrido na viagem de ida e volta. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Lourival Serejo e Jamil Gedeon.

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