O empreiteiro tem responsabilidade
por acidente de pedreiro, mesmo que este tenha sido contratado como autônomo.
Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
responsabilidade do dono de um galpão em Campo Grande pelo pagamento de
indenização por danos morais e materiais a um pedreiro contratado como autônomo
pelo empreiteiro da obra e vítima de acidente de trabalho no local da
construção.
Segundo o relator, ministro Cláudio
Brandão, a jurisprudência do TST afasta a responsabilidade do dono da obra
pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro contratado para
gerenciar a construção ou reforma, mas essa isenção não alcança ações
indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.
O pedreiro, que sofreu diversas fraturas
ao cair de uma escada, obteve indenização de R$ 20 mil. No exame de recurso
ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a indenização.
No entanto, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST, afastou a responsabilização
subsidiária do dono da obra pelo seu pagamento caso o empreiteiro não cumprisse
a decisão judicial.
No julgamento do recurso de revista,
o relator, ministro Cláudio Brandão, apontou que a OJ 191 não se aplica às
ações de natureza cível, que não dependem da existência do vínculo de emprego
ou de relação de trabalho. No caso do acidente sofrido pelo pedreiro, a
responsabilização teve fundamento nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do
Código Civil, que tratam da reparação civil.
Por
unanimidade, os integrantes da Sétima Turma deram provimento ao recurso para
restabelecer a sentença em que foi reconhecida a responsabilidade do dono da
obra quanto ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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