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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Correção do saldo da conta vinculada do FGTS pode chegar a 80%

Os trabalhadores que têm carteira assinada desde 1999 podem requisitar na Justiça correções do saldo vinculado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Essas correções podem chegar a 80%. Isso porque a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país.
A lei que regulamenta o FGTS é a de nº 8.036/1990 , sendo que nos artigos 2º e 13 do referido diploma legal, consta expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.
Assim, após haver diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à TR.
É certo que até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos critérios implícitos na definição do redutor constante da metodologia de cálculo da TR.

Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a zero. Portanto, tem-se no atual cenário, uma inflação que supera 6% ao ano enquanto a TR chega a resultado zero.
A Taxa Referencial considerada índice de correção monetária, não pode ser reduzida a zero, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo 2º da Lei nº 8.036/90, visto que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.
Importante destacar que o valor do FGTS dos trabalhadores tem rendido menos do que deveria; e que se outras taxas como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o valor do benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior do que o saldo atual.

A diferença de valor depende de um grande cálculo com as variações das taxas ao longo do período.

Ademais, o STF assentou entendimento sobre a inaplicabilidade da TR aos precatórios judiciais, visto não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. Assim, há que se considerar que ela seja inaplicável, também, para fins de correção monetária, ao FGTS, justificando, portanto, o ingresso da ação judicial visando a correção do saldo vinculado, que pode chegar a mais de 80%.
Dessa forma, verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS, estão defasados, devendo, portanto, serem revistas as formas de atualização.
Ocorre que, conforme prevê a legislação brasileira, o índice de atualização monetária somente pode ser modificado por lei, ou ainda, no caso do FGTS, a modificação da fórmula de cálculo da TR pode ser feita pelo Banco Central.
Considerando que nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a atualização monetária no mercado.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Pensão de militar deverá ser dividida entre a viúva e a então companheira

As provas produzidas pela recorrente demonstraram que o falecido estava separado de sua esposa, e que vivia com a então companheira na data do óbito, e que, além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, com quem teve uma filha.
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A pensão por morte deixada por um militar deverá ser dividida entre a viúva e, também, a última companheira e a filha que o servidor público tinha em vida. A decisão é da 2.ª Turma do TRF1.

De acordo com os autos, a Justiça Federal de 1º grau na Bahia julgou procedente o pedido da ex-companheira, fixando o benefício da pensão por morte em 1/3 do valor total. A viúva, por sua parte, recorreu ao TRF1, alegando que, assim como a demandante, também tem uma filha com o militar, razão pela qual "a pensão deveria, no máximo, ser dividida em duas partes, uma para cada família".

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que a Súmula 253, do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim prevê: "A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências".

O magistrado destacou que as provas produzidas pela recorrente demonstram que o militar falecido estava separado de sua mulher, vivendo com a então companheira no mesmo endereço na data do óbito. Observou, ainda, que além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, e que ainda tiveram uma filha em comum.

Já a viúva (ré), não produziu qualquer prova de viver com o marido na época da ocorrência do falecimento, tendo apresentado apenas certidão de casamento e extrato de conta conjunta em instituição bancária.

"Ressalte-se que o fato de a autora não constar nos assentamentos funcionais do de cujus, como beneficiária da pensão militar, não obsta a concessão do benefício, sob pena de ofensa ao art. 226,§ 3º da Constituição Federal. Portanto, não há razão para que haja exclusão da apelada do rol do art. 7º, I, da Lei n. 3.765/60", afirmou o relator.

Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator, portanto, determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Clínica é condenada por protestar cheque caução de paciente

Cliente emitiu o cheque para pagamento das despesas relativas à internação de sua avó materna. O plano de saúde contratado não cobriu as despesas em razão do não cumprimento do tempo mínimo de carência de 24 horas.

Foi negado provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma Clínica de Campo Grande (MS) irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por uma cliente em Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Anulação de Título de Crédito e Reparação por Danos Morais. A decisão é da 4ª Câmara Cível.

De acordo com os autos, a apelada na qualidade de funcionária pública estadual, aderiu um plano de saúde junto à Caixa de Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul (Cassems), tendo incluído em 29 de setembro de 2008, como sua dependente no plano, sua avó materna, submetendo-se à carência mínima de 24 horas para acesso a exames e procedimentos ambulatoriais em hospitais conveniados. No dia 30 de setembro de 2008, sua avó foi acometida de mal súbito e encaminhada à Clínica conveniada a Cassems para exames de consulta, sendo atendida e encaminhada diretamente à UTI com quadro de pneumonia.

Durante o atendimento foi constatado que o plano não cobriria as despesas hospitalares em razão da ausência do cumprimento da carência mínima de 24 horas, tendo que dar um cheque caução no valor de R$ 8.000,00, enquanto providenciasse transferência para hospital conveniado ao Sistema único de Saúde – SUS, sendo que o valor total das despesas foi de R$ 42.750,00.

Em outubro de 2008, a apelada foi surpreendida com intimação do 2º Oficio de Protesto de Títulos da comarca, relativo à lâmina de cheque que emitiu como caução e ingressou com ação requerendo a ausência de relação jurídica com relação ao cheque emitido e a condenação da Clinica ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado singular determinou o cancelamento do protesto do cheque e condenou a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

A Clínica alega que a cliente tinha conhecimento das exigências e do prazo mínimo de carência e que o cheque não foi caução.

Em seu voto, o relator do processo, des. Dorival Renato Pavan, explica: "No que se refere à característica do cheque de R$ 8.000,00 dado pela autora no momento da internação de sua avó, não há dúvida de que se tratava de cheque caução. Isso porque, embora a clínica negue essa característica, o fato é que o cheque foi emitido na mesma data em que houve a internação, ou seja, em 30 de setembro de 2008".

O relator ressalta que o valor fixado a título de danos morais não é excessivo levando em conta o dano causado e a situação econômica das partes. "Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto pela Clínica e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada", votou o relator.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Explosão de fúria para cobrar aluguel obriga locador a indenizar inquilina



Devido à inadimplência, o rapaz cobrou a mulher de forma vexatória na frente de outras pessoas. Além disso, arremessou sua motocicleta contra o portão do imóvel, a ponto de quebrar uma grade de aço e destruir uma porta de vidro temperado.

O rapaz passou dos limites e infligiu danos morais e materiais ao ameaçar a inadimplente de morte, cobrar atrasados de forma vexatória na frente de outras pessoas e, por fim, investir com sua motocicleta contra o portão do imóvel, a ponto de quebrar uma grade de aço e destruir uma porta de vidro temperado.

O filho da proprietária de um prédio alugado terá de indenizar uma das inquilinas por extrapolar no seu direito de cobrar parcelas atrasadas do aluguel. Antes mesmo de obter êxito em ação judicial que culminou no despejo da locatária, o rapaz passou dos limites e infligiu danos morais e materiais ao ameaçar a inadimplente de morte, cobrar atrasados de forma vexatória na frente de outras pessoas e, por fim, investir com sua motocicleta contra o portão do imóvel, a ponto de quebrar uma grade de aço e destruir uma porta de vidro temperado.

Em sua defesa, alegou que tais fatos foram inventados pela inquilina, como forma de vingança pelo despejo. Sua tese não vingou, rechaçada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação julgada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. A prova contida nos autos, acrescentou, confirma a versão da inquilina, que explorava um salão de beleza no imóvel em questão, localizado em cidade do litoral norte catarinense.

O filho da proprietária do prédio, desta forma, permanece obrigado ao pagamento R$ 4,6 mil de indenização por danos morais e materiais, mais R$ 1 mil para honrar as custas e honorários sucumbenciais.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Abuso no direito de reclamar motiva condenação a cliente



O consumidor utilizou um espaço destinado a reclamações na internet para denegrir a imagem da empresa, além de fazer péssimas referências ao curso oferecido pela instituição de ensino.

A apelação interposta contra sentença, que condenou um consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais, teve provimento negado pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

Os autores narram que firmaram contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico - módulo tratamento de imagem, tendo o mesmo transcorrido normalmente. Afirmam que o réu participou das aulas, realizou as provas, logrou êxito na aprovação e obteve certificação de conclusão do curso. Acrescentam que somente após a entrega do certificado, o réu procurou os autores para pleitear a devolução da quantia paga, ao argumento de que o serviço não foi satisfatório. Em virtude da recusa, formulou reclamação junto ao Procon/DF e no site Reclame Aqui, onde constou, de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, sua indignação com os autores, denegrindo-lhes a imagem, além de fazer péssimas referências ao curso.

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que formulou reclamação junto ao PROCON e ao site Reclame Aqui por ter se sentido lesado em relação ao curso, asseverando que somente tentou alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos autores. Fundamenta tal assertiva na declaração do Prof. José Hermiton Silva Ferreira, que analisou o material do curso.

Ao julgar o feito, a juíza registra que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens. Por fim,  anota que, em testemunho judicial, o professor citado pelo réu afirmou que sua avaliação sobre o material do curso foi feita com base em folheto com a indicação do conteúdo programático, e não sobre a apostila do curso ministrado.

Ora, diz a juíza, "nesse contexto, resta claro que a reclamação postada no Reclame Aqui excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu", cujas manifestações resultaram em "violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores".

"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes", concluiu a julgadora.

Diante disso, a magistrada condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, e determinar a retirada da reclamação no site Reclame Aqui, feita em desfavor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 60,00. Condenou o réu, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em sede revisional, os Desembargadores observaram que o registro de reclamações nas redes sociais e em sites especializados virou uma importante ferramenta de autocontrole do mercado, pois viabilizam maior acesso dos consumidores à informação e dão às empresas, preocupadas com a repercussão das reclamações publicadas, oportunidade de solucionar voluntariamente os problemas causados por seus produtos e serviços. No caso em tela, porém, concordaram que a manifestação formulada pelo réu não se limitou a alertar os demais consumidores quanto à sua insatisfação com a qualidade do curso oferecido pela empresa, mas ofendeu a honra e a imagem do prestador de serviços e de seus prepostos.

Assim, o Colegiado manteve a sentença contestada, por entender caracterizado ato ilícito passível de indenização por danos morais.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Filhos de detento assassinado dentro de Casa de Privação Provisória receberão indenização do Estado



O homem, suspeito de homicídio, faleceu após ter sido espancado por colegas de cela.

O Estado do Ceará deverá pagar indenização moral de R$ 100 mil aos dois filhos de um homem, assassinado dentro da Casa de Privação Provisória de Liberdade localizada em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. Além disso, receberão pensão mensal de dois terços do salário mínimo. A decisão é da juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos, o detento morreu no dia 2 de agosto de 2012, depois de ser espancado dentro da cela. Ele, de 32 anos, estava preso desde junho daquele ano, devido à suspeita de homicídio.

Os dois filhos do homem, atualmente com 11 e dois anos de idade, nasceram de relacionamentos diferentes. As mães, representando as crianças, ingressaram na Justiça pedindo reparação por danos morais e materiais. Argumentaram que o Estado foi omisso na guarda do preso.
Uma das mulheres alegou também ter direito à indenização por ser companheira do detento. Por esse motivo, ela se tornou parte no processo.

Na contestação, o ente público defendeu que não teve culpa em relação à morte. A afirmou que não há condições de prever e evitar dano a cada preso.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou a culpa do Estado por negligência. "Se encontra evidente que a morte do pai dos promoventes foi consequência da referida omissão estatal e não teria ocorrido caso o Poder Público tivesse agido para prevenir o dano".

Ainda na decisão, a juíza excluiu a cidadã da ação porque ela não tinha legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização. "Não existe qualquer prova nos autos de que a mesma era companheira ou vivia sob a dependência do falecido".

A pensão deverá ser paga da data da morte de cidadão até o dia em que os menores completem 25 anos de idade.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Loja deve indenizar consumidor que teve carro furtado em estacionamento

Ao perceber que seu veículo estava sendo violado por criminosos, o autor comunicou a um funcionário do local, que se limitou a dizer que naquele horário não havia segurança no local.

A Loja Insinuante Ltda. deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais para um cliente que teve carro roubado no estacionamento do estabelecimento em que foi realizar compras. A decisão é da 2ª Turma Recursal Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, o consumidor foi à loja Insinuante, em Fortaleza, com a intenção de comprar dois televisores. Ao chegar, deixou o carro no estacionamento e entrou. Dentro do veículo ficou uma pasta, com documentos e cartões, talões de cheque e R$ 2.500,00 em dinheiro.

Após escolher os aparelhos, se dirigiu ao estacionamento para pegar o dinheiro quando notou uma pessoa encostada no veículo. Ao perceber que se tratava de um furto, correu em direção ao carro, mas o ladrão entrou em outro veículo e fugiu. Depois ele percebeu que a pasta havia sido furtada. O cliente informou à gerência da Insinuante sobre o ocorrido, mas não conseguiu resolver a situação.

Explicou que o funcionário se limitou a dizer que naquele horário não havia segurança no estacionamento. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça, requerendo reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Em contestação, a empresa disse que oferece estacionamento de forma gratuita para clientes em compras e por isso não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Requereu a nulidade da decisão.

Ao julgar o caso, o Juízo do 9º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza condenou a Insinuante a pagar R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 8 mil como reparação moral.

Para reformar a decisão, a empresa interpôs recurso na Turma Recursal. O colegiado da 2ª Turma, no entanto, negou provimento. O juiz Ezequias da Silva Leite ressaltou que a empresa não adotou as medidas cabíveis para garantir a segurança ao consumidor, que "esperava usufruir de segurança de seu veículo no estacionamento da loja e obtém exatamente o oposto, haja vista que a recorrente [empresa] ofertou o atrativo sem as medidas de segurança necessárias".

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Negada prisão em regime semiaberto a devedor de alimentos



Decisão entendeu que enquanto a finalidade do regime prisional semiaberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa, e decorre de condenação criminal, a prisão civil tem como objetivo simplesmente coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, situando-se fora da sistemática da execução penal.

Foi negado provimento ao recurso que visava garantir que a prisão decretada em sede de ação de execução de alimentos fosse cumprida em regime equivalente ao semiaberto. A decisão  é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

O alimentante alega passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual não tem conseguido saldar integralmente a dívida alimentícia. Sustentou, ainda, que o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto é medida menos drástica, que propicia maior efetividade a ambas as partes, visto que lhe possibilitaria continuar trabalhando e auferindo renda para, então, adimplir suas obrigações.

Nesse contexto, os desembargadores frisaram que a jurisprudência consolidada dos tribunais permite, apenas em casos excepcionais, que o regime semiaberto seja aplicado no cumprimento da prisão civil em execução de alimentos. Eles explicam que, enquanto a finalidade do regime prisional semiaberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa, e decorre de condenação criminal, a prisão civil tem como objetivo simplesmente coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, situando-se fora da sistemática da execução penal.

Diante disso, os magistrados observaram que, como a aplicação da medida pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar, o abrandamento dessa imposição, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime - consubstanciada na possibilidade do alimentante continuar trabalhando - enfraqueceria substancialmente o objetivo da prisão.

Assim, por considerar que as circunstâncias do caso amoldam-se perfeitamente à hipótese legal que prevê a prisão civil do alimentante, o Colegiado negou provimento ao recurso, no tocante ao regime prisional diferenciado.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Dupla acusada de extorquir comerciante é condenada



O autor, que alugava boxes em uma galeria, foi acusado pelos locatários de ter alertado a polícia sobre possíveis produtos roubados que estariam no local e que pertenciam aos locadores.

Dois homens acusados de extorquir um comerciante foram condenados pela juíza Jucimara Esther de Lima Bueno, da 26ª Vara Criminal Central da Capital.

Consta da denúncia que a vítima alugava alguns boxes em uma galeria. Determinado dia, um dos locatários, que guardava produtos eletrônicos em um desses espaços, teve seus produtos apreendidos por policiais civis sob a alegação de serem roubados.

Logo após esse fato, o comerciante começou a receber ligações, nas quais o interlocutor o acusava de delatar e de ser o responsável pela apreensão das mercadorias. As ameaças foram ficando cada vez mais sérias e os réus chegaram a procurá-lo pessoalmente em algumas ocasiões, mas não o encontraram. Os criminosos exigiam o pagamento de 800 mil.

A vítima, então, procurou a polícia, que o orientou a marcar uma data para suposta entrega do dinheiro. No dia acertado, os réus chegaram ao local combinado e foram presos. Levados a julgamento, foram condenados a cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado. Eles não poderão recorrer da sentença em liberdade.