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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Instituto de seguridade não pode suspender aposentadoria sem trâmite de processo administrativo

O beneficiário procurou a Justiça Federal para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pela instituição devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. Foi o que entendeu a 2ª Turma do TRF1.  A decisão confirma entendimento adotado pelo juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.

O beneficiário procurou a Justiça Federal para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em 1ª instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo "sobe" automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. "A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício".

Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Mais uma decisão favorável à revisão do FGTS

Mais uma decisão judicial foi proferida em favor da revisão dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A 25ª Vara Federal Cível de São Paulo julgou procedente a correção por um índice inflacionário ao invés da Taxa Referencial (TR), o que traz ganho aos trabalhadores. A decisão é em primeira instância e cabe recurso da Caixa Econômica.

Ações similares em outros estados já tiveram decisões favoráveis em primeira instância. Para o juiz federal que proferiu a decisão em São Paulo, Djalma Gomes, o Fundo deveria ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O autor do processo afirma que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice de atualização monetária às contas do FGTS, que atualmente rende 3% ao ano mais a Taxa Referencial, que esta próxima de zero. Já a inflação oficial encerrou 2013 em 5,91%.

“Qualquer operação econômico-financeira que não resulte na neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária”, afirma o juiz. Conforme explica, se o índice escolhido pelo legislador não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige. Para Gomes, o melhor índice para correção monetária é o INPC, calculado pelo IBGE, pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários.

As ações que correm na Justiça reivindicam que o FGTS tenha retorno superior ao atual conseguiram recentemente pareceres em primeira instância favoráveis aos trabalhadores. A Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, disse que vai recorrer.

As decisões proferidas por alguns tribunais neste ano são as primeiras que determinam que o saldo do Fundo seja atualizado pela inflação, e não pela TR, que, há mais de uma década, não tem acompanhado a alta do custo de vida. Henrique José Santana, gerente nacional do FGTS, afirma que mais de 40% das 29.350 ações movidas nos últimos anos contra a Caixa nessa questão foram julgadas favoráveis ao Fundo. O restante ainda tramita na Justiça.

Para que uma mudança assim ocorra, é preciso uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o que pode demorar. “Cada processo vai seguir seu curso e algum pode chegar ao STF. Isso pode levar até seis anos”, diz a advogada Marta Gueller. Em ações coletivas, os sindicatos cobram cerca de R$ 5 do trabalhador, que paga também 20% sobre o valor recebido em honorários a advogados.

Abrangência nacional
No início do mês, a Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul ingressou com ação civil pública pedindo revisão dos saldos do FGTS. Com isso, uma futura decisão do STF se aplica a todos que tinham saldo no Fundo a partir de 1999 - mesmo aqueles que não entraram na Justiça. (da Folhapress)

Empresa aérea indeniza por falha em embarque



A ineficiência da companhia, que poderia ter solucionado o problema no momento do check-in, mediante a conferência dos dados e documentos apresentados pelo autor, caracterizou a condenação.

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um músico. Ao fazer check-in em voo para o Chile, ele foi obrigado a adquirir nova passagem por não constar seu nome completo no bilhete. O músico, que reside em Juiz de Fora, vai receber R$ 282,90 por danos materiais e R$ 3.390 a título de danos morais. A determinação é da 10ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo o processo, o autor adquiriu passagens em seu nome, de sua esposa e de sua filha para o Chile, onde iria a um casamento. O embarque para Santiago seria no aeroporto internacional de Guarulhos (SP), em 25 de abril de 2012, e a volta foi marcada para 2 de maio.

O músico relata que, no balcão do check-in, em Guarulhos, apresentou o bilhete de embarque, contudo o funcionário da empresa aérea informou que não constava no documento o nome "Júnior" e solicitou que se dirigisse à loja da TAM a fim de solucionar o ocorrido, enquanto sua esposa e filha poderiam aguardar no balcão.

Na loja da TAM, outro funcionário informou ao músico que não havia como solucionar o problema e que ele deveria adquirir outra passagem no valor de US$ 600, embora o viajante tenha argumentado que todos os dados fornecidos e a documentação apresentada informavam ser ele o adquirente da passagem.

Ao retornar ao balcão, ele verificou que sua esposa e filha já tinham finalizado o check-in e que todas as malas da família já haviam sido despachadas. O funcionário do balcão informou que havia adiantado os procedimentos uma vez que sabia que as providências a serem feitas na loja da TAM eram simples e corriqueiras, bastando a retificação do nome no sistema.

O autor alega que foi obrigado então a adquirir outra passagem, utilizando 20.000 milhas de seu pai, que estava presente. Entretanto, teve que pagar as taxas de remarcação de todas as passagens de volta, que foram agendadas para 3 de maio, já que o bilhete em seu nome havia sido cancelado e não havia mais passagens para o dia 2.

O juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a TAM a indenizar o músico em R$ 282,90, valor das taxas de remarcação, e mais R$ 3.390 por danos morais. A sentença determinou ainda o cancelamento da transferência das 20.000 milhas do cartão fidelidade do pai do músico.

A TAM recorreu ao Tribunal de Justiça, ao argumento de que os transtornos experimentados pelo homem decorreram de sua culpa exclusiva, uma vez que não conferiu o registro correto de seus dados pessoais ao concluir a compra do bilhete aéreo. Segundo a empresa, "o solicitante é responsável pela informação correta dos dados necessários à emissão da passagem, sendo justificado o impedimento do embarque".

O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, afirmou que "a questão poderia ter sido solucionada pela companhia aérea no momento do check-in, mediante a conferência dos dados e documentos apresentados pelo autor, os quais informavam ser ele o adquirente da passagem, fato que poderia ter sido confirmado pelos seus pais, que o acompanhavam, e pelo ticket enviado ao seu e-mail pessoal pela própria TAM".

"São evidentes os transtornos experimentados pelo autor ao efetuar uma viagem e ter a desagradável surpresa de ter problemas para embarcar no voo contratado, além dos gastos não planejados que tiveram que ser efetuados para a tentativa de resolução do problema", continuou o relator. Para o desembargador, não há dúvidas acerca da prestação de serviços defeituosos pela TAM, que "não fez qualquer prova em contrário acerca das afirmativas feitas pelo autor, limitando-se apenas a deduzir alegações sem qualquer fundamentação fática ou legal que pudesse lhe dar alguma validade ou sustentação".

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Juiz determina correção do FGTS pela inflação



O juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou procedente um pedido para determinar que os depósitos do FGTS da conta do requerente sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1/1/1999, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à Taxa Referencial (TR).
O requerente alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele diz que a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra.
Garantia
Na decisão, Djalma Gomes afirma que a Constituição Federal de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu trabalho. "A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional - ou assim ser interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade", afirmou o magistrado.
A redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que "os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança".
Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas. "A expressão 'correção monetária significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária", disse.
Em suma, segundo Djalma Gomes se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.
"Ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que este índice não se presta a cumprir o desiderato constitucional", disse o juiz que ainda completa que a maneira que a taxa é calculada "nada tem a ver com recomposição da inflação".
O magistrado entendeu que o melhor índice que se preste à finalidade pretendida (correção monetária) é o INPC, calculado pelo IBGE, pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar o valor aquisitivo. (FRC)

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Banco condenado por demora na liberação de veículo



A magistrada considerou que diante da prova da quitação do contrato, inexiste razão para a negativa do demandado em liberar o gravame sobre o veículo que já pertence à autora, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido indenizatório.

O HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo foi condenado ao pagamento de indenização devido à demora na liberação de gravame sobre veículo financiado junto à instituição. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do TJRS.

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a instituição bancária, argumentando que firmou um Contrato de Financiamento com o HSBC para a aquisição de um veículo Volkswagen/Gol modelo 2005, em 48 parcelas mensais. Ela apontou má-fé do banco para liberar o veículo, após imensa demora (cerca de 7 meses), quitado por força de acordo judicial firmado entre as partes.

O réu ainda afirmou que a razão da demora foi a burocracia necessária para reduzir erros administrativos e fraudes.

Em 1º Grau, a juíza Claudia Rosa Brugger julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do réu.

Inconformada, a autora apelou da decisão alegando ter sofrido dano moral em razão da demora injustificada do banco.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lúcia de Castro Boller, deu provimento à apelação. A magistrada considerou que diante da prova da quitação do contrato, inexiste razão para a negativa do demandado em liberar o gravame sobre o veículo que já pertence à autora, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido indenizatório.

O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 33.900,00, o equivalente a 50 salários mínimos.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Bloqueio de cartão alimentação sem aviso prévio gera dano moral

No caixa do supermercado, o autor foi surpreendido pela informação de que não havia saldo suficiente para pagamento dos produtos que pretendia adquirir.

Foi dado provimento a recurso de um consumidor para conceder-lhe indenização por danos morais, tendo em vista o bloqueio de cartão alimentação sem a devida comunicação. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.

O autor conta que sofreu danos morais no caixa do supermercado quando foi surpreendido pela informação de que o cartão alimentação administrado pela empresa ré (Sodexo Pass do Brasil) não continha saldo suficiente para pagamento dos produtos que pretendia adquirir. Afirma que entrou em contato com a empresa ré e esta confirmou o bloqueio do cartão, ante a ocorrência de fraude, e se dispôs a depositar o valor debitado em três dias. Afirma que ao deixar de promover o depósito, a empresa lhe trouxe diversos constrangimentos e, por isso, pede reparação por danos morais.

A empresa nega a ocorrência de danos morais e afirma que dois dias depois da reclamação promoveu o depósito do valor debitado.

Para o Colegiado, no entanto, razão assiste ao consumidor. Vide a ementa do acórdão: "1. O bloqueio do uso do cartão alimentação sem a prévia comunicação ao seu usuário ou portador, pode ensejar na caracterização do dano moral, como no caso em apreço. 2. Se o consumidor realiza a compra, passa todas as mercadorias pelo caixa e no momento de pagar, tem seu cartão alimentação recusado, porque foi bloqueado pelo fornecedor e administrador do produto, resta caracterizado o dano moral. A situação muito se assemelha à devolução equivocada do cheque apesar de existir recursos em depósito para o seu pagamento. 3. No arbitramento da indenização do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais são arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a situação específica do caso concreto".

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Seguradora terá de corrigir valor de apólices feitas há mais de 40 anos

A empresa teria se negado a pagar as indenizações sob o argumento de que a moeda mudou e, por causa da desvalorização do capital e da falta de cláusulas de correção monetária, o valor seria negativo.

A Sul América Companhia Nacional de Seguros de Vida S/A foi condenada ao pagamento das indenizações dos contratos de um segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) e pelo índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), a partir da data de sua contratação. Ele realizou três contratos com a seguradora nos anos de 1966, 1968 e 1976 e faleceu em 1987. A decisão é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Os filhos do segurado pleitearam o ressarcimento dos contratos nos valores de Cr$40.000.000,00; Ncr$50.000,00 e Cr$110.000,00. Eles afirmam, que os dois primeiros seguros foram feitos com plano de carência e pagamento de 20 prestações, no caso do primeiro, e 30 parcelas, no segundo. O critério utilizado para o último foi na forma Vida Inteira - crescente e previsão de prêmios anuais.

Segundo os filhos, foram cumpridas todas as obrigações assumidas pelo pai, no entanto, a seguradora se negou pagar as indenizações porque a moeda mudou e, por causa da desvalorização do capital e da falta de cláusulas de correção monetária, o valor é negativo.

Os autores requereram, também, a obrigação de indenizar pelos pagamentos dos prêmios durante 21 anos e até a data da morte do pai. Com a morte da viúva do segurado e de um de seus filhos, o prêmio do seguro foi requisitado pelos seus netos.

Para a magistrada, a falta de pagamento da indenização implica em enriquecimento ilícito e a correção monetária tem como fim recompor o valor da moeda. De acordo com ela, a seguradora está de posse dos valores dos prêmios há mais de 47 anos, tendo o dever de pagar a indenização, na ocorrência do sinistro. Rozana ressaltou que, na época da contratação dos seguros, já estava instituída no País a correção monetária e a inflação já era constante. A ausência nos contratos, ela observou, decorreu da falha do serviço e da negligência da seguradora, que tinha obrigação de cumprir o contrato.

"Não é justo e ético vir ela a ser beneficiada, quando violou de forma cristalina a boa fé objetiva", frisou. Rozana determinou ainda, a inclusão dos netos do segurado como beneficiários dos contratos.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Instituição bancária é proibida de reter valores em conta para cobrir empréstimos e financiamentos em atraso



A retenção de valores, mediante inadimplência, de contas destinadas ao recebimento de verbas de natureza alimentar, afronta artigo do CPC, que prevê a impenhorabilidade das verbas alimentares.
A Caixa Econômica Federal (CEF) não poderá mais debitar valores de contas-correntes ou contas salário de clientes para cobrir parcelas de empréstimos ou financiamentos em atraso. A decisão – que tem validade em todo o território nacional – foi tomada pela 5.ª Turma do TRF1, ao apreciar ação civil pública apresentada pelo MPF contra a instituição bancária.

No processo, a 5ª Turma declarou a anulação de uma "cláusula-tipo" – usada em diversos contratos – que previa a retenção de valores, mediante inadimplência, de contas destinadas ao recebimento de verbas de natureza alimentar, como salários, pensão alimentícia, pensão previdenciária ou aposentadoria. A restrição valerá, também, para contratos firmados com a Caixa, mas não incluídos os empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Estes titulares poderão ter os valores descontados em folha, mas somente até o limite de 30% do benefício previdenciário.

A Caixa também foi condenada a devolver, em dobro e corrigidos, os valores retidos dos clientes em contratos firmados nos últimos dez anos. Em caso de descumprimento da decisão, o banco será multado em R$ 20 mil por dia.

A ação judicial foi protocolada, inicialmente, na 6ª Vara Federal em Goiânia (GO), que deu razão ao Ministério Público Federal. O MPF entendeu que a cláusula contestada afronta o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) – que prevê a impenhorabilidade das verbas alimentares – e o artigo 70 da Constituição, configurando "prática abusiva no mercado de consumo". Também pediu a restituição dos valores, em dobro, baseada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Em recurso ao TRF, a Caixa sustentou não haver ilegalidade na cláusula-tipo, por não se tratar de "penhora" e sim de uma negociação legítima pactuada entre as partes para solucionar eventual inadimplência e afastou a afirmativa de abusividade ou "desvantagem exagerada ao consumidor". Alegou, ainda, a incompetência do MPF para apresentar a ação civil pública e pediu que, se acaso fosse vencida, a decisão do TRF valesse apenas no âmbito territorial onde a ação foi proposta, sem abrangência nacional.

Todas as alegações, contudo, foram derrubadas pelo relator da ação no Tribunal. No voto, o desembargador federal Souza Prudente, reforçou o entendimento de que a Caixa, ao vincular o empréstimo a um bem do cliente – o dinheiro –, criou um vínculo "real" e não "pessoal". Dessa forma, com base no artigo 1.419 do Código Civil (CC), a cláusula deve ser reconhecida como "penhor" e se submeter às suas regras legais. Assim, conforme previsto no artigo 1.424 do CC, o contrato deveria estipular, entre outros pontos, as "especificações do bem dado em garantia", o que não está explícito nas condições contratuais.

"O que se constata, na verdade, é que a CEF tentou instituir em seu favor uma garantia real semelhante à que a lei concede aos hospedeiros, fornecedores de pousada e alimento e aos locadores de imóveis, a qual não exige a prévia especificação dos bens e permite auto-executoriedade", citou o relator.

Com relação aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do INSS, no entanto, Souza Prudente reconheceu a legalidade do desconto em folha, mas somente até o limite de 30 por cento do benefício e para os contratos firmados a partir do dia 28 de setembro de 2004. Nesta data, foi publicada a Lei 10.953/2004, que instituiu as mudanças na Lei 10.820/03 e autorizou a retenção dos valores.

Ao discorrer sobre a competência do MPF para protocolar a ação civil pública, o relator destacou que o órgão agiu dentro de suas atribuições constitucionais ao defender direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum: no caso, os direitos dos consumidores, previstos nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. A Lei Complementar 75/1993 também garante a atuação do MPF em questões que envolvam o sistema financeiro nacional. Esse entendimento já foi, inclusive, consolidado pelo STJ.

O desembargador federal Souza Prudente frisou, ainda, que a ação civil pública deve ser aplicada não apenas em observância à sua lei disciplinar – Lei 7.347/85 – mas a partir da Constituição como instrumento de defesa da cidadania. "No caso concreto, a discussão gira em torno de suposta abusividade de cláusula inserida em contrato de mútuo (...). Trata-se, sem qualquer dúvida, de interesses individuais homogêneos para o que o Ministério Público está legitimado a defender, podendo lançar mão da ação civil pública", enfatizou.

Sobre o argumento de que a anulação da cláusula deveria valer apenas no âmbito territorial da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), o magistrado citou decisões anteriores do TRF e do STJ para afirmar que as ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos devem ter repercussão em todo o território nacional.

Dessa forma, os três desembargadores federais que compõem a 5.ª Turma do Tribunal decidiram pela anulação da cláusula constante nos contratos da Caixa. O único ponto divergente, em que o relator foi voto vencido, diz respeito à prescrição. Por defender a "anulabilidade" – ao invés da "nulidade" – do dispositivo contratual, os magistrados Selene de Almeida e João Batista Moreira se basearam no artigo 178 do Código Civil para estipular em quatro anos o prazo prescricional da medida.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Infração de trânsito que resultou em morte de motociclista gera indenização a familiares da vítima



Uma camionete, que ultrapassou o sinal vermelho, atingiu o condutor da moto, que veio a óbito no momento da colisão.

Um funcionário de uma empresa de locação de veículos de Ipatinga que provocou a morte de um motociclista ao avançar o sinal vermelho teve a sua condenação confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJMG. A indenização deverá ser paga aos pais da vítima e seu valor foi mantido em R$ 70 mil, por maioria de votos. A empresa deverá pagar ainda aos pais uma pensão mensal equivalente a 1/3 do salário que a vítima recebia na época do acidente, até a data em que ele completaria 25 anos, mais R$ 2.852,80 relativos ao conserto da motocicleta.

De acordo com o boletim de ocorrência constante do processo, o acidente ocorreu em 3 de janeiro de 2009, no cruzamento da avenida Getúlio Vargas com a rua Campo Grande, em Ipatinga. O motociclista foi atingido por uma camionete de propriedade da empresa Locaja Locação de Veículos Ltda., que avançou o sinal vermelho. O motorista fugiu em alta velocidade, sem prestar socorro à vítima.

Os pais da vítima requereram indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e também danos materiais, uma vez que o filho era empregado da Usiminas e contribuía no orçamento familiar. Pediram também o reembolso do valor gasto com o conserto da motocicleta.

Condenada pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da 2ª Vara Cível de Ipatinga, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que o filho dos autores teve culpa exclusiva pelo acidente, ou pelo menos concorrente. Afirmou também que seria impossível comprovar que os pais eram dependentes do filho e por isso deveria ser afastada a condenação ao pagamento de pensão. Com relação ao valor estipulado pela juíza para a indenização por danos morais, R$ 70 mil, a empresa alegou que vem sofrendo sérios problemas financeiros e não possui capital nem bens que possam suportar esse encargo.

O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, confirmou integralmente a sentença. Ele afirmou que, "conforme as provas documental e testemunhal produzidas, restou patente que o motorista do veículo de propriedade da empresa não respeitou a sinalização e avançou o sinal vermelho".

"As testemunhas que presenciaram o acidente foram categóricas ao afirmar que o motorista da camioneta foi o responsável pelo acidente, além de não ter prestado socorro à vítima", continua.

Com relação à pensão, o relator a manteve, considerando que foi comprovado que o filho ajudava financeiramente os pais nas despesas da casa.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador entendeu ser razoável, "levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral".

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator, ficando parcialmente vencido o desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, que havia reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 35 mil.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Jovem será indenizada por ter sido retirada de festa por seguranças

A parte autora pleiteou indenização por danos morais por ter sido agredida pelos funcionários que faziam a segurança do local, durante a realização de um evento.

Foi julgado procedente o pedido para condenar solidariamente o Clubecoat Fitness e a Cia Vigilância e Segurança Ltda. a pagarem a uma jovem, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil, por ter sido retirada de festa de forma violenta. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

A parte autora pleiteou indenização por danos morais por ter sido agredida por seguranças em um evento. A Clubecoat Fitness apresentou contestação. Foi realizada uma audiência de conciliação, na qual foram ouvidas as testemunhas, mas as partes não chegaram a um acordo.

A juíza ouviu testemunhas e decidiu que "da verdade que emerge dos demais elementos probatórios, tenho que a autora foi arrastada pelos seguranças com roupa íntima à mostra e de forma violenta, mormente em se tratando de uma moça magra, com a compleição física da requerente, que, por certo, poderia ser retirada da festa sem tanta violência e descaso. Não há indícios de que a autora tenha se envolvido em qualquer confusão ou motivos que justificassem a atuação com tamanha força física e desrespeito contra requerente, já que não representava perigo aos presentes. Dúvidas não há do grave constrangimento a que foi submetida a autora. De fato, trata-se de moça solteira, de 27 anos, que, conforme experiência comum, vai à festa para se divertir com amigas, conhecer novas pessoas ou, quiçá, paquerar, mas, no entanto, acabou retirada da festa, com seu corpo arrastando ao chão, por meio de dois seguranças, cada um puxando um de seus braços, com peça íntima à mostra. Resta evidenciado o tratamento aviltante e desrespeitoso a ela dispensado".

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Homem é condenado a pagar indenização cível por bater em carro e atirar em passageiro



O entendimento foi baseado no artigo que fala sobre ofensa a integridade corporal ou a saúde de outro, gerando incapacidade para ocupações habituais por prazo superior a 30 dias; e porte ilegal de arma.

A condenação de um motorista ao pagamento de danos morais por ter colidido em outro veículo, fugido e, depois de perseguido pelo condutor do carro batido, atirado no passageiro que desceu para tomar satisfação. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT.

A condenação prevê o pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.264,41, correspondente a despesas com tratamento médico, e de danos morais no valor de R$ 20 mil, pelos sofrimentos físicos e morais causados. 

O autor da ação, passageiro do automóvel que sofreu a batida, contou que no dia 31/10/2008, quando retornava da cidade de Águas Lindas/GO de carona com seu amigo, um Fiat Pálio, conduzido pelo réu, chocou-se de forma repentina contra a lateral esquerda do veículo no qual ele estava e fugiu em disparada. O amigo dele resolveu seguir o automóvel em fuga e o alcançou próximo a um posto de fiscalização.

Nesse momento, o autor conta que desceu do banco do carona e foi conversar com o responsável pela colisão, e, sem que houvesse qualquer discussão, o motorista sacou um revólver e atirou, acertando sua perna direita e causando-lhe fratura exposta da tíbia. Depois de atirar, o homem fugiu novamente. O caso foi denunciado à polícia e em sede criminal o motorista agressor foi condenado nas penas do art. 129, § 1º, I do Código Penal c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03 (ofender a integridade corporal ou a saúde de outro, gerando incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a 30 dias; e porte ilegal de arma).

Em contestação, o réu reconheceu a autoria e materialidade do fato, mas discordou dos valores pretendidos pelo autor, que pediu R$ 80 mil de prejuízos materiais e R$ 90 mil pelos danos morais. Disse não ter condições econômicas de suportar a condenação nos termos postulados.

Na 1ª Instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados e condenou o réu ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 9.264,41 pelos valores referentes aos tratamentos médicos comprovados pelo autor.

Após a sentença, o motorista recorreu da condenação alegando não ter condições de arcar com a indenização. Pediu a redução do valor arbitrado a título de danos morais sob o argumento de que a vítima concorreu para o episódio quando decidiu descer do carro.

De acordo com o relator do recurso: "A reprovação da conduta do recorrente é de tal magnitude que a diminuição da quantia frustraria os objetivos da reparação por dano moral - compensatória e penalizante".

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Aposentado que teve casa atingida por incêndio deverá ser indenizado



Por não ter o devido cuidado ao mexer no transformador da rede de energia da rua da casa do autor, restou comprovado que culpa exclusiva da companhia.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização de R$ 15 mil para aposentado que teve a casa atingida por incêndio após curto-circuito. A decisão é do juiz José Batista de Andrade, titular da 3ª Vara da Comarca do Crato (CE).

Segundo os autos, o sinistro ocorreu no dia 10 de julho de 2012. A casa, localizada no Centro do Crato, estava vazia no momento do incêndio e ficou parcialmente destruída. Os danos só não foram maiores porque moradores perceberam a fumaça e chamaram o Corpo de Bombeiros.

Em razão disso, o cliente ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que no dia do acidente a concessionária havia realizado manutenção na rede elétrica da rua, que provocou oscilações de energia em diversas casas. Afirmou ainda que vários móveis e eletrodomésticos foram destruídos pelo fogo.

A Coelce, em contestação, sustentou inexistência de culpa. Afirmou que o incêndio teria sido provocado por problemas nas instalações elétricas do imóvel.

Ao julgar o processo, o juiz considerou ter havido falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais. O aposentado não conseguiu comprovar o valor do prejuízo sofrido, por isso a reparação material foi julgada improcedente.

"Restou comprovado que a promovida (Coelce) não teve o devido cuidado ao mexer no transformador da rede de energia elétrica da rua da casa do autor [aposentado], razão pela qual deu causa ao incêndio", afirmou o magistrado.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Município é condenado por morte ocasionada por buraco na pista

A família da vítima, que estava na garupa de uma moto quando foi arremessada a mais de 20 metros de distância, pleiteou a responsabilização da prefeitura por falta de manutenção e cuidados com as vias.

O município de Goiânia foi condenado a pagar R$ 10 mil, a título de indenização, para o marido e os três filhos de uma doméstica que morreu em acidente de trânsito ocasionado por um buraco na rua. A decisão é do juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Goiânia (GO).

A doméstica estava em uma moto, a qual era conduzida por seu esposo quando a moto caiu em um buraco existente na pista. A mulher, que estava na garupa, foi arremessada a mais de 20 metros de distância e morreu logo em seguida. A família pleiteou a responsabilização da prefeitura pela morte da doméstica, por falta de manutenção e cuidados com as vias.

O município, por sua vez, alegou que o acidente foi uma fatalidade e que a distância em que o corpo foi encontrado demonstra que foi a alta velocidade com que o marido da vítima trafegava, e não o buraco, que ocasionou o acidente. Sustentou, ainda, que a passageira morreu porque não estava de capacete.

O magistrado, contudo, acolheu a versão da família da doméstica. "Não antevejo resquícios de fatalidade, pois é obrigação do município de Goiânia manter a via pública sem obstáculo para o livre tráfego do cidadão e de seu veículo". José Proto ressaltou que, nesse caso, a condenação não tem por objetivo punir a municipalidade, mas sim, assistir a coletividade, no sentido de que se forneçam condições ideais previstas como direitos fundamentais da pessoa humana.

De acordo com o juiz, tanto os depoimentos de testemunhas quando a análise do Boletim de Acidente de Trânsito levam à conclusão de que o buraco foi mesmo a causa do acidente de trânsito. O magistrado afastou o argumento de fatalidade, visto que a existência do buraco já perdurava por longo tempo. Outras justificativas do município foram desacolhidas pelo juiz, como a falta de capacete e a velocidade alta, por falta de provas. Para José Proto, considerando que o local do acidente é um declive, independente da velocidade, qualquer objeto tende a ser arremessado ladeira abaixo.

Além dos danos morais, o município de Goiânia também foi condenado a pagar dois terços de salário mínimo ao viúvo da vítima. Ela morreu aos 42 anos e foi considerada, para os cálculos, a data em que ela completaria 65.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Apresentação antecipada de cheque pós-datado não caracteriza dano moral



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou pedido de indenização por danos morais a um homem que alegou ter sido vítima de ato ilícito praticado por uma oficina mecânica, que teria levado à compensação - de forma antecipada - um cheque no valor de R$ 1.120.
Consta nos autos que, embora o cheque fosse nominal à oficina - o que indica que foi a responsável pelo depósito -, não há nenhum indício de que, em razão do depósito antecipado, o emitente da cártula tenha deixado de cumprir qualquer outra obrigação financeira.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, “o mero depósito do título antes da data acordada não caracteriza, por si só, dano moral”.
A câmara manteve a sentença por entender que não houve o prejuízo alegado. “(...) a situação vivenciada pelo insurgente não ultrapassou o limite de aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade”. A votação foi unânime.

A propósito, acrescenta o Espaço Vital: o cheque dado com data futura - e para ser cobrado depois - tanto se pode dizer que é ´pré-datado´ como ´pós-datado´, expressões que, no caso, são rigorosamente sinônimas para os efeitos considerados.

Não esquecer a definição dada pelo Banco Central: "o cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito". (Proc. nº 2013.023104-5).

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

Postergar a correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores torna-se sinônimo de crime.

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, pela manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a 4ª Turma manteve a decisão da 2ª instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada devido ao disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias "ínfimas" ou "exorbitantes" podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil "além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade".

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos



Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o trabalhador recorreu à Justiça para pleitear indenização por danos morais e materiais.

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do TST.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o TRT5 deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Jornalista retirada de reportagem por não representar TV recebe indenização

A comunicadora, que tinha estabilidade sindical, alegou que o veículo de comunicação exigiu que ela se afastasse das reportagens por ter realizado um trabalho insatisfatório.

Jornalista consegue indenização por danos morais de R$ 20 mil após perder a função de repórter da Nassau Editora, Rádio e Televisão Ltda. (TV Tribuna de Recife) por denunciar a emissora na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), o que a teria deixado sem condições de representar a TV no vídeo. A 7ª Turma não acolheu recurso da empresa e, com isso, manteve decisão do TRT6.

No processo, a jornalista, que tinha estabilidade sindical, anexou uma gravação ambiental de conversa com a diretora de jornalismo. No diálogo, a superiora afirmou que, devido à insatisfação dela e ao "que aconteceu na DRT", a emissora decidiu que seria "uma situação desagradável" ela continuar aparecendo no vídeo.

"Então, você tem uma estabilidade do sindicato, mas você não tem como representar a empresa, uma empresa que você não gosta. Achamos que é melhor pra você e pra gente que você saia da reportagem", concluiu a diretora, contrariando a versão da emissora no processo de que ela teria saído do vídeo e sido deslocado para o trabalho interno por baixo rendimento profissional.

A jornalista foi eleita em 2010 membro suplente da diretoria do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Pernambuco. De acordo com ela, devido a sua participação ativa no sindicato, que teria incomodado a direção da TV Tribuna, passou a ser alvo quase que diariamente de "humilhações, desrespeito e situações vexatórias" por parte da diretora de jornalismo. A intenção seria fazer com ela pedisse demissão ou fosse dispensada por justa causa.

Em 2011, ela denunciou a empresa na DRT pela falta de pagamento integral das horas extras dos empregados da emissora. A partir daí, teria sido isolada completamente, sem qualquer atividade profissional.

Ao não acolher recurso de agravo de instrumento da TV Tribunal, o ministro Vieira de Melo Filho, relator na Sétima Turma do TST, não vislumbrou violação legal na decisão regional, como defendia a emissora. Para o ministro, a jornalista, a quem cabia o encargo de comprovar os fatos alegados quanto às humilhações e perseguições, se desincumbiu desse ônus quando as testemunhas confirmaram as alegações dela.

"O Tribunal Regional, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, e da abrangência do duplo grau de jurisdição, concluiu de forma contrária ao pretendido pela emissora", destacou o relator.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Cliente que comprou computador e não recebeu o brinde anunciado tem direito à indenização

Como não conseguiu resolver o problema, o consumidor entrou com processo na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, já que possuía documentos comprovando a aquisição dos dois produtos.

A Dell Computadores do Brasil Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 1.200,00 para um analista de sistemas, que comprou notebook e não recebeu impressora de brinde, conforme anunciado. A decisão é da 5ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira (CE).

Segundo os autos, o analista acessou o site da empresa e adquiriu, em 12 parcelas de R$ 195,83, um computador. Conforme a promoção, a compra daria direito a uma impressora.

Ao receber a encomenda, o cliente verificou que apenas o notebook foi entregue. Imediatamente, ele entrou em contato com a central de atendimento da empresa e fez a reclamação. A Dell afirmou que não constava a impressora no pedido do cliente.

Como não conseguiu resolver o problema, o consumidor entrou com processo na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, já que possuía documentos comprovando a aquisição dos dois produtos. Na contestação, a Dell sustentou não ter enviado o brinde por falta de solicitação do cliente.

O juiz Jorge Di Ciero Miranda, então titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, considerando que o analista de sistemas apresentou documentos comprovando os pedidos, determinou o pagamento de R$ 200,00, correspondente ao custo da impressora, além de R$ 1 mil, por danos morais, devido à recusa da empresa em resolver o problema.

A Dell Computadores interpôs recurso pedindo reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao julgar o caso, a 5ª Turma Recursal manteve a sentença. Os julgadores acompanharam o voto do relator, juiz Gerardo Magelo Facundo Junior. "Ao vincular a promoção, tinha o recorrente [Dell] o dever de cumprir a obrigação que fora assumida, não cabendo, portanto, alegação de culpa do recorrido [cliente]. Devendo, portanto, assumir com sua obrigação. Aos danos morais, temos que são cabíveis a medida da angustia sofrida pelo recorrido em decorrência do evento e as consequências do mesmo".

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Justiça Gratuita é válida para quem recebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal



A prestação de serviços judiciais foi cedida mediante assinatura de declaração de pobreza, que foi anexada aos autos.

De acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho, de qualquer instância, é facultado conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Ou que declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, a 3ª Turma do TRT mineiro deferiu a um reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinou que os honorários periciais fiquem a cargo da União Federal, conforme Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Ao ajuizar a ação, o reclamante requereu osbenefícios da Justiça Gratuita e, para tanto, assinou declaração de pobreza, que foi anexada aos autos. Entretanto, o Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que o autor receberá valores consideráveis, estimados em R$15.000,00, o que alteraria a sua condição de miserabilidade. O juiz sentenciante afirmou que a declaração de pobreza foi assinada em outro momento econômico e detém a presunção juris tantum(condicional) e não juris et de jure (absoluta), razão pela qual condenou o autor a pagar os honorários periciais no valor de R1.000,00, a serem deduzidos do montante dos créditos que ele tem a receber.

Mas o relator, ao analisar o recurso do trabalhador, lembrou o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT, frisando que o reclamante firmou declaração de pobreza, cuja veracidade não foi afastada por qualquer prova em sentido contrário.

Para o magistrado, ainda que o reclamante tenha condições de prover sua subsistência, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser analisado o comprometimento do orçamento com as despesas advindas do processo, que são acrescidas aos demais gastos do empregado.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinar o pagamento dos honorários periciais pela União Federal, nos moldes da OJ nº 387 da SDI-1 do TST