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segunda-feira, 31 de março de 2014

Bagagem violada e chocolates furtados geram indenização

Após o desembarque de seu vôo, a mulher constatou que sua bolsa estava violada e os seus objetos haviam sumido.

Uma passageira que teve sua bagagem violada deve receber mais de R$ 9 mil de indenização das companhias aéreas TAM e Pantanal por danos morais e materiais. O incidente ocorreu na viagem de volta da Suíça para o Brasil, e os chocolates que ela trazia para presentear a família foram furtados. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo o processo, ao desembarcar no aeroporto de Juiz de Fora, a cidadã constatou que sua bolsa estava violada e os chocolates suíços haviam desaparecido. Na mesma hora, N. chamou um funcionário da Pantanal Linhas Aéreas para registrar o acontecido, mas ele não se responsabilizou e os dois acabaram discutindo. A passageira registrou então um boletim de ocorrência.

A vítima alega ter perdido R$ 810 em diversos tipos de chocolates. N. afirma que sofreu dano moral, pois quase toda a sua família estava ansiosa para receber os doces. Ela havia mandado mensagens confirmando que estava levando os chocolates para os familiares e, depois do ocorrido, teve de explicar o que acontecera toda vez que um familiar lhe perguntava sobre os doces.

Inconformada com a situação, a mulher ajuizou ação por danos morais e materiais contra a TAM, responsável pelo vôo, e contra a Pantanal, operadora do trajeto entre o aeroporto de Guarulhos e o de Juiz de Fora, no qual ocorreu o incidente.

A juíza da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Maria Cabral Caruso, condenou as empresas aéreas a pagar solidariamente R$ 1.060 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais à vítima. As empresas e a passageira não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal de Justiça.

A TAM alega que o vôo foi operado pela Pantanal, sendo esta a única culpada pelo ocorrido, e em relação ao valor da indenização, analisa que é excessivo e pretende diminuí-lo. A Pantanal afirma que os fatos não foram comprovados, sendo assim, requer que a pena seja extinta. A passageira, por sua vez, alega que o valor dos danos morais é "infame", portanto, deseja a majoração para, no mínimo, R$ 15 mil.

O desembargador relator, Alvimar de Ávila, afirma "que a responsabilidade pelo transporte da bagagem despachada pelo passageiro, até o local de destino, é da empresa aérea, que deve agir com zelo e vigilância".

O magistrado caracterizou como inquestionável a ocorrência de dano moral no presente caso, "haja vista a intensidade do impacto e o sentimento de desconforto do passageiro diante da situação humilhante e vexatória de chegar ao local de destino e verificar que houve a violação de sua bagagem, com furto de seus produtos comprados no exterior para presentear amigos e familiares".

Em relação ao valor dos danos morais, o relator explica que cada caso é único, e a conclusão do valor indenizatório deve ser criteriosa. "Sua decisão deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga." Afirma ainda que a quantia indenizatória deve ser "sempre o meio termo justo e razoável para a indenização, já que esse valor não depende de critério de pedido de parte".

segunda-feira, 24 de março de 2014

Objeto encontrado dentro de bolacha origina condenação de empresas de alimentos



A autora da ação afirmou que o sentimento de repugnância e o nojo que sentiu ao se deparar com o elemento estranho presente no biscoito são fundamentos que caracterizam a condenação da fabricante.

Uma fabricante de alimentos deverá pagar indenização à consumidora que encontrou no recheio de uma bolacha um corpo estranho, que, em um primeiro momento, acreditou ser um pedaço de unha. A decisão partiu da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luiz Ambra, o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com o objeto estranho, confirmados por testemunhas, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo. 

"A ré afirma não ser devida a indenização por dano moral, já que a consumidora não chegou a sofrer dano efetivo nenhum. O possível consumo daquela bolacha não teve lugar, constatado a irregularidade antes que pudesse ser ingerido. Isso, todavia, não inibia a possibilidade de indenização. Como não inibe nas hipóteses de dano meramente potencial, como aqui no caso em tela ocorre, quando a consumidora encontrou o fragmento dentro do produto alimentício adquirido, bastando apenas o dano potencial ou, em outras palavras, o efetivo perigo de dano", afirmou o relator.

O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Grava Brazil.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Restaurante é condenado por utilizar foto sem autorização de clientes



Decisão considerou a legislação vigente, que prevê indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização. 

O restaurante Dado Bier foi condenado a indenizar um casal de ex-namorados por utilizar comercialmente uma fotografia dos dois. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS. A foto foi tirada dentro do restaurante, sem autorização dos autores, e impressa em um banner.  Os autores devem receber R$ 8 mil cada.

Os autores souberam da existência do banner a partir de conhecidos e ajuizaram ação de indenização na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Eles alegaram que sofreram constrangimentos entre os amigos e em seus relacionamentos atuais devido à imagem. Ainda, citaram o direito à privacidade, que é constitucionalmente protegido, e afirmaram que não autorizaram o uso da fotografia.

Com o entendimento de que a foto tirada não apresentou dano à imagem dos autores e não foi utilizada com objetivos comerciais, a Juíza Rosaura Marques Borba negou o pedido dos autores.  Para a magistrada, no fato analisado não há como vislumbrar qualquer humilhação, desrespeito, sequer vindo aos autos prova da ocorrência de comentário jocoso que possa ter causado qualquer sentimento passível de indenização. Inconformada, a autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça.

Relator do caso no TJRS, o Juiz convocado Niwton Carpes da Silva reformou a sentença. O magistrado citou o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Além disso, conforme o artigo 20 do Código Civil cabe indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização.  O demandado, mesmo ciente de que os autores não concordavam com a exposição de suas imagens, manteve o banner dentro do seu restaurante, certamente porque a exposição beneficiava a atividade desenvolvida pelo demandado, afirmou o magistrado.

O relator ressaltou ainda não ser possível afirmar que as vítimas sabiam que estavam sendo fotografadas e que a exposição da imagem causou constrangimentos à autora. A indenização foi fixada em R$ 8 mil reais para cada um.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Criança de cinco anos ganha direito a se matricular na primeira série

De acordo com o relator do caso, a educação é um dos direitos fundamentais de todo cidadão.

Foi confirmada sentença da comarca de Miradouro (MG) que determinou que a Secretaria Municipal de Educação de Vieiras (MG) realizasse a matrícula de um menor na primeira série em uma instituição de ensino da cidade. O reexame da sentença pelo Tribunal é obrigatório, em casos que envolvem a Fazenda Pública. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMG.

A mãe da criança, narra que requereu a matrícula de sua filha no ensino fundamental em uma escola municipal. A matrícula era relativa ao ano letivo de 2012. A escola, entretanto, negou o pedido com fundamento na Resolução 7, do Conselho Nacional de Educação, que diz que apenas as crianças que completam seis anos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula podem se inscrever na série inicial. De acordo com a certidão de nascimento apresentada, a menina completaria tal idade 25 dias após aquela data, portanto não poderia ir para o próximo nível escolar.

O desembargador relator, Caetano Levi Lopes afirmou que o direito à educação da criança foi violado, e concluiu que a fixação de idades mínimas para a realização de matrículas escolares não pode ser considerada como regra absoluta, cabendo análise do desenvolvimento intelectual do aluno em um caso concreto. Para ele, obrigar a menor a repetir o último ano do ensino infantil, como sugeriu a escola, seria um retrocesso sem justificativas cabíveis no processo de aprendizado da criança, uma vez que ela já está apta a iniciar a primeira série do ensino fundamental.

O desembargador lembra que, de acordo com a Constituição, a educação é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, um dever da família e do Estado, que também deve criar possibilidades para que todos possam exercê-la igualmente. Desse modo, como o direito à educação é de aplicabilidade imediata, se não for prestado espontaneamente, pode ser requerido judicialmente.

quarta-feira, 12 de março de 2014

Estagiários fazem valer convenção e receberão piso da categoria dos bancários



A instituição bancária alegou que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Porém, os autores comprovaram que em convenção coletiva firmada com o banco, todos deveriam receber um determinado piso salarial, que, por fim, não foi aplicado a eles.

Dois estagiários conseguiram manter no TST o direito de receber o piso da categoria dos bancários durante todo o período em que fizeram estágio no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de trabalho celebrada entre bancos e bancários, mas não havia sido aplicada ao caso dos dois.

A estagiária era faturista e tinha como função orientar os clientes quanto ao uso das máquinas de auto-atendimento. Também fazia o acompanhamento de processos, pesquisas de jurisprudência, cadastro de documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor de sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de softwares, entre outras atividades.

Ambos foram à Justiça reclamar que a convenção coletiva firmada com o banco, que estabelecia que todos, inclusive estagiários, deveriam receber como piso salarial os valores ali constantes, não foi a aplicada a eles. Tanto a faturista, que trabalhou para o banco de outubro de 2007 a outubro de 2009, quanto o desenvolvedor de sistemas, que atuou de julho de 2007 a julho de 2009, recebiam bolsa-auxílio no valor de R$ 645,66, enquanto o piso da convenção era de R$ 840,55.

O Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Em acréscimo, alegou que os pedidos não podiam ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou vários contratos de estágio seguidos, o último deles concluído em 30/10/09. O mesmo se deu com o segundo estagiário, que teve seu último contrato terminado em 16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação somente em 14 de janeiro de 2011, seus pleitos estariam prescritos, uma vez que se passaram mais de dois anos do último contrato.

A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a alegação de prescrição do direito de ação, sob o argumento de que os estagiários fizeram referência ao período integral em que mantiveram vínculo com a empresa, e que os contratos foram formalizados de forma sucessiva, o que evidenciaria a unicidade contratual. Quanto ao mérito, condenou o banco a pagar as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial, exatamente conforme previsto nas convenções coletivas.

O banco recorreu da decisão insistindo na prescrição total dos pedidos. O TRT4 manteve a sentença tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das diferenças. A empresa recorreu para o TST, mas a 4ª Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, também não conheceu dos temas, ficando mantida a decisão de primeira instância.

quarta-feira, 5 de março de 2014

Shopping é responsabilizado por furto de automóvel no seu estacionamento



Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos de sol.

Foi mantida a condenação de um shopping Center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo acabou furtado no estacionamento do estabelecimento. Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos de sol. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado - e justamente em seu estacionamento.  Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do centro comercial.

O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade pela reparação do furto pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da atividade econômica.

Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de terceiros.