A petição inicial desabafou a frustração masculina e não poupou críticas ao médico e ao hospital "que se houveram com negligência, imprudência e imperícia, sendo responsáveis pelo fracasso do autor em tentar recuperar a sua virilidade".
As contestações disseram que "mesmo com todas as precauções, sempre existe o risco estatístico de quem se submete ao implante".
O juiz mandou o caso à perícia, que concluiu que "a infecção decorreu de um processo microbiológico já previsto na literatura médica, o qual pode acontecer em até 3% dos casos de implante de prótese peniana".
O pedido, nos dois graus de jurisdição, foi julgado improcedente porque "não houve dano material ou moral".
Apesar de os desembargadores dizerem que "compreendem a importância da realização da cirurgia para a melhoria da auto-estima e da qualidade de vida do autor", eles concluíram que "o resultado final é subjetivo".
De acordo com o relator,"a entidade hospitalar tomou todas as recomendações constantes na Portaria nº. 2.626/98, expedida pelo Ministério da Saúde, de modo que não se pode lhe imputar qualquer culpa, não podendo considerar-se defeituoso o serviço prestado ao apelante, quando deste ocorre dano em virtude dos riscos que dele razoavelmente se espera".
Pela conclusão dos magistrados, mesmo que os réus tivessem aplicado todas as técnicas disponíveis, não teriam como garantir 100% de satisfação ao paciente.
quinta-feira, 31 de julho de 2014
quarta-feira, 30 de julho de 2014
CASAMENTO ROMPIDO, MESMO SEM MOTIVO, NÃO ENSEJA DANO MORAL
Uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida.
O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC, ao analisar a apelação. "Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre dIvanenko, relator da matéria.
A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver e aferir vantagem econômica em razão disto situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral.
"[São] simples dissabores, pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos", relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante, não conformada com o término do relacionamento, de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.
terça-feira, 29 de julho de 2014
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO PODE SER CONDENADO SOLIDARIAMENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A 4a. Turma do TST reconheceu a impossibilidade de condenação solidária do advogado - e do escritório de Advocacia em que ele atua - ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta ao seu cliente.
Conforme o julgado superior, o TRT da 17ª Região (ES) violou o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) ao condenar solidariamente o escritório ao pagamento da multa.
A reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi ajuizada por um cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial S.A., que alegou que o desempenho da atividade em condição antiergonômica teria lhe causado danos irreparáveis à coluna e à perna esquerda.
O TRT capixaba entendeu que a petição "falseou a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando induzir o juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do trabalhador".
O tribunal regional também entendeu que os advogados do reclamante agiram de má-fé, pois acusavam "levianamente um auxiliar do juízo (o perito) de fazer ‘deduções injustas', baseadas num exame superficial ‘com um simples olhar' e de não ter conhecimento da ‘realidade laborativa'".
O TRT-ES concluiu, então, que o trabalhador havia praticado a conduta prevista no artigo 17, incisos II do CPC, condenando-o, juntamente com o escritório de advocacia, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Segundo a relatora do recurso de revista no TST, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão expressa, no parágrafo único daquele dispositivo, de que "a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria".
Ela pontuou que, havendo regência específica sobre a matéria, "não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do direito que protagoniza litigância temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente".
O julgado superior deu provimento ao recurso dos advogados que representavam o trabalhador e extinguiu a condenação solidária. (Proc. nº 91200-76.2011.5.17.0011 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
segunda-feira, 28 de julho de 2014
Banco deve indenizar por quebra de sigilo que revelou suposta traição.
A violação do sigilo bancário é ato ilícito que ofende o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Banco de Brasília a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um cliente..., cuja companheira teve acesso a seus dados e descobriu uma suposta traição conjugal.
O autor da ação relata que sua companheira, por meio de uma funcionária do banco, teve acesso aos seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto à fidelidade. O casal se separou, o que, ainda de acordo com o homem, o levou à depressão e ao uso de medicamentos controlados.
O próprio banco, por meio de auditoria interna, constatou o acesso não autorizado. “A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”, afirmou, em comunicado.
O homem ajuizou ação de indenização, na qual pedia R$ 500 mil por danos morais. O banco, por sua vez, sustentou que o comportamento do autor motivou o rompimento do relacionamento e não a quebra do sigilo bancário.
A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido procedente. A instituição recorreu, sem sucesso ao TJ-DF. Além das garantias constitucionais, os desembargadores da corte citaram a Lei Complementar 105/01 que, em seu artigo 1º, afirma: “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”.
“Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os desembargadores. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 2012.01.1.008564-8
O autor da ação relata que sua companheira, por meio de uma funcionária do banco, teve acesso aos seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto à fidelidade. O casal se separou, o que, ainda de acordo com o homem, o levou à depressão e ao uso de medicamentos controlados.
O próprio banco, por meio de auditoria interna, constatou o acesso não autorizado. “A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”, afirmou, em comunicado.
O homem ajuizou ação de indenização, na qual pedia R$ 500 mil por danos morais. O banco, por sua vez, sustentou que o comportamento do autor motivou o rompimento do relacionamento e não a quebra do sigilo bancário.
A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido procedente. A instituição recorreu, sem sucesso ao TJ-DF. Além das garantias constitucionais, os desembargadores da corte citaram a Lei Complementar 105/01 que, em seu artigo 1º, afirma: “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”.
“Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os desembargadores. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 2012.01.1.008564-8
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