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terça-feira, 29 de julho de 2014

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO PODE SER CONDENADO SOLIDARIAMENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ



A 4a. Turma do TST reconheceu a impossibilidade de condenação solidária do advogado - e do escritório de Advocacia em que ele atua - ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta ao seu cliente.
Conforme o julgado superior, o TRT da 17ª Região (ES) violou o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) ao condenar solidariamente o escritório ao pagamento da multa.
A reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi ajuizada por um cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial S.A., que alegou que o desempenho da atividade em condição antiergonômica teria lhe causado danos irreparáveis à coluna e à perna esquerda.
O TRT capixaba entendeu que a petição "falseou a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando induzir o juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do trabalhador".
O tribunal regional também entendeu que os advogados do reclamante agiram de má-fé, pois acusavam "levianamente um auxiliar do juízo (o perito) de fazer ‘deduções injustas', baseadas num exame superficial ‘com um simples olhar' e de não ter conhecimento da ‘realidade laborativa'".
O TRT-ES concluiu, então, que o trabalhador havia praticado a conduta prevista no artigo 17, incisos II do CPC, condenando-o, juntamente com o escritório de advocacia, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Segundo a relatora do recurso de revista no TST, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão expressa, no parágrafo único daquele dispositivo, de que "a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria".
Ela pontuou que, havendo regência específica sobre a matéria, "não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do direito que protagoniza litigância temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente".
O julgado superior deu provimento ao recurso dos advogados que representavam o trabalhador e extinguiu a condenação solidária. (Proc. nº 91200-76.2011.5.17.0011 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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