Cobrar alíquotas de IPTU diferentes para imóveis prontos e em
construção, enquanto se equipara os últimos a terrenos baldios, é algo que não
ofende a Constituição, pois atenderia ao princípio da essencialidade. Esse foi
o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade tratando das taxas cobradas em
Guarulhos de acordo com a Lei Municipal 6.793/2010.
O processo chegou à segunda instância em recurso da JJO Construtora
Limitada, defendida pelo tributarista Evandro Azevedo Neto, sócio do
escritório Viana e Azevedo Advogados. A tese da defesa, desenvolvida em
conjunto com o tributarista Leandro Farias, foi de que deveria ser
observada a função social da propriedade, já que estão atualmente equiparados
com taxas de 3,5% os terrenos baldios e os imóveis em construção, que não
seriam iguais.
"Se a intenção da lei é atender à função social da propriedade,
qualquer imóvel em regular processo de construção atende plenamente a esse
quesito, com recolhimento de IPTU, ISS e ICMS, além de trazer a contratação de
funcionários e estimular o comércio do entorno", disse o advogado.
A argumentação, contudo, não foi acolhida pelo relator do processo,
desembargador Fernando Ferreira Rodrigues. Para o magistrado, a questão não é
verificar o cumprimento da função social, mas saber se a municipalidade pode
trazer alíquotas diferenciadas.
"Em vez de conter exigência quanto ao adequado uso do imóvel, o
legislador entendeu que o pronto para uso merece uma alíquota menor do que
aquele em construção. Não tem relevância a função social da propriedade, mas
apenas a sua utilização", apontou Rodrigues.
No mesmo sentido, o desembargador Moacir Peres, afirmou que a
progressividade do IPTU comporta que quem possui um imóvel maior deve pagar
mais e que, se fosse reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 3º da lei de
Guarulhos, correr-se-ia o risco de não ser aplicada nenhuma alíquota. A decisão
foi unânime.
O advogado da construtora informou que vai recorrer.
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