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segunda-feira, 13 de maio de 2013

Estudante consegue matrícula em universidade sem completar o Ensino Médio

De acordo com decisão de 2013, o TRF1 decidiu que um menor de idade pode entrar em universidade apenas com nota no Enem, sem a necessidade de ensino médio completo.

Um estudante da cidade de Cáceres, em Mato Grosso, conseguiu na Justiça o direito de se matricular em uma universidade sem precisar apresentar o diploma de conclusão do Ensino Médio. A liminar foi proferida pelo TRF1.

O aluno prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) antes de ter terminado os estudos de nível médio. Ele passou em 1º lugar para o curso que escolheu, mas a nota no Enem não pôde ser usada para que pudesse entrar na instituição de ensino, pois ele era menor de idade à época da prova. A regra está definida na Portaria 807/2010, do Ministério da Educação.

Sobre essa questão, o juiz escreveu em sua liminar que o requisito da idade para se ter o diploma por meio da prova do Enem não deve ser "um fator absoluto". Com isso, se um menor de 17 anos teve maturidade para passar no exame, ele tem o direito de entrar em uma universidade. Também foi levado em consideração o fato de o jovem não ter concluído o Ensino Médio em 2012. O instituto federal no qual estudava atrasou o calendário escolar devido a uma greve.

De acordo com o defensor público que atuou em favor do estudante na Justiça Federal de Mato Grosso, a Constituição Federal define que o acesso à educação superior deve se basear na capacidade. "Em resumo, adotou-se postura que beneficie o sistema de mérito pessoal", explicou o operador do Direito, em seu pedido de liminar. Para tanto, o advogado citou o art. 208 da Constituição, que determina o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Outra base para o entendimento é o art. XXVI, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "a instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como instrução superior, esta baseada no mérito".

Tal argumentação também foi usada pela defensora que atuou no caso junto ao Regional. O pedido de liminar em favor do estudante foi deferido por juiz desse órgão julgador, ora indeferido na Justiça Federal de Mato Grosso.

Em 2013, o TRF1 também decidiu que um menor de idade pode entrar em universidade apenas com nota no Enem, sem a necessidade de ensino médio completo. Segundo o Tribunal, "deve-se valorizar o mérito do estudante que, a um ano de concluir o ensino médio, logrou aprovação no Enem". A base da decisão foi o art. 205 da Constituição, que garante o direito à educação, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Passageiro será indenizado por espera desnecessária

De acordo com os autos, o impetrante e os demais clientes foram obrigados a parar durante a viagem e ficar esperando, por 1h30min, a chegada de um ônibus que acompanharia o trajeto.

A Viação Rondônia – Real Norte foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 4 mil, por danos morais, devido a atraso indevido em sua viagem. A decisão é do juiz Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco (AC).

O autor alegou que, em março de 2012, comprou uma passagem para viajar às 12h, com previsão de chegada a Rio Branco às 21h. Segundo ele, logo após a saída da Rodoviária de Porto Velho (RO), o ônibus apresentou problema mecânico e todos os passageiros foram transferidos para outro coletivo. Porém, ao chegar ao distrito de Vila Extrema, o motorista recebeu uma ligação de um fiscal da empresa, determinando que aguardasse, pois outro veículo estaria indo ao seu encontro, levando alguns passageiros que teriam perdido o embarque, para uma baldeação.

No entanto, depois de esperarem por cerca de 1h30min, descobriram que não haveria nenhuma baldeação, mas sim que os dois ônibus
rosseguiriam juntos até seu destino final, não havendo, portanto, a real necessidade de espera. Além disso, o impetrante também teria perdido um compromisso em razão do atraso "despropositado" da ré. Por esses motivos, ele buscou a tutela de seus direitos junto ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou uma reclamação cível, requerendo indenização por danos morais e materiais.

Em sua decisão, o juiz Marcos Thadeu destacou que, apesar de intimada, a acusada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Em casos assim, a lei prevê que as alegações do autor deverão ser tomadas como verdadeiras. "Dessa forma, está evidenciada a má prestação do serviço por parte da reclamada, razão pela qual o dever de indenizar é recorrente", disse ele.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido de reparação material, uma vez que o requerente "não demonstrou, através de documentos, os danos materiais suportados em decorrência dos fatos, tratando-se de mera alegação sem prova". Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais. A Viação Rondônia – Real Norte ainda pode recorrer da decisão.


quinta-feira, 9 de maio de 2013

Casal que ingeriu pão mofado será indenizado

De acordo com os autos, os requerentes comeram os produtos, que estavam dentro do prazo de validade, e foram parar no hospital, onde foi diagnosticado que eles estavam com gastroenterite.

A Wickbold foi condenada a pagar indenização de R$ 6.357,96, a título de danos morais e materiais, a um casal que consumiu pão mofado. A matéria foi analisada pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que manteve sentença de 1ª instância.

De acordo com os impetrantes, eles compraram dois pacotes de pães da marca ré. Após comerem os produtos, que estavam dentro do prazo de validade, os dois passaram mal e foram parar no hospital, onde ficou diagnosticado que eles estavam com gastroenterite infecciosa aguda, atribuída a infecção alimentar.

Em sua defesa, a empresa alegou que, ao se depararem com a "mancha de mofo", os autores deveriam ter entrado em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), para que fosse realizada a troca do produto.

Inicialmente, o casal processou, além da Wickbold, o estabelecimento onde foram compradas as mercadorias. Porém, o juiz Victor Silva dos Passos Miranda, do Juizado Especial Cível de Vassouras, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao mercado, por ser a matéria da lide de "fato do produto", portanto, apenas o produtor deveria figurar no pólo passivo da ação.

Com a decisão, cada um dos requerentes vai receber R$ 3.110, por danos morais, além de R$ 68,98, correspondentes aos gastos comprovados que tiveram com remédios (R$ 63) e o que pagaram pelos dois pacotes de pães (R$ 5,98).

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Cinco oficiais de Justiça são presos

Cinco oficiais de Justiça que trabalhavam no Fórum de Bauru (SP) foram presos ontem (6), suspeitos de participar de suposto esquema de cobrança de propina para cumprimento de mandados de busca e apreensão de carros financiados e não pagos.

A operação do núcleo de Bauru do Gaeco (grupo da Promotoria que investiga o crime organizado) também prendeu uma advogada e três empresários suspeitos de integrar o grupo. As prisões ocorreram em Bauru e em Jaú. Os nomes dos suspeitos não foram divulgados.

Segundos a investigação, que durou oito meses, as financeiras contratavam escritórios de Advocacia para recuperar os carros que, apesar de terem sido financiados, não haviam sido pagos. Esses escritórios repassavam a tarefa para terceiros, que pagavam para que os oficiais de justiça cumprissem os mandados de busca e apreensão com rapidez.

As supostas propinas, segundo o Ministério Público, variavam de R$ 300 a R$ 750 por veículo apreendido, e eram pagas há oito anos.

Os detidos estão sendo investigados por suspeita de corrupção ativa, corrupção passiva e formação de quadrilha.

De acordo com a Promotoria, a advogada foi liberada durante a tarde por ter colaborado com as investigações.

A Justiça determinou o afastamento dos servidores públicos dos cargos.

terça-feira, 7 de maio de 2013

Operadora de telefonia é condenada por cobrar cliente que estava com linha cortada

Aparelho fixo do autor emudeceu por cinco meses, e as faturas continuavam a ser enviadas para sua residência, sendo pagas mesmo sem o devido funcionamento do sinal.

A Telemar terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um de seus clientes. Acórdão sobre o caso foi proferido pela desembargadora Helda Lima Meireles, da 3ª Câmara Cível do TJRJ.

O autor da ação relatou que seu telefone fixo ficou mudo por cerca de cinco meses e que, mesmo assim, as faturas de cobrança da empresa telefônica continuavam chegando à sua residência, fato que o motivou a recorrer à Justiça.

Em sua defesa, a Telemar negou que houvesse falha na prestação do serviço e que a linha do homem havia sido cortada pela falta de pagamento.  Este, em contrapartida, alegou encontrar-se em dia com o pagamento de suas faturas, e que era de responsabilidade da empresa provar que o defeito inexistia, caso o serviço tivesse sido realmente prestado.

Para a relatora do processo, houve falha evidente na prestação do serviço. "Devido ao transtorno suportado pelo autor, persiste a caracterização do dano a ser reparado pelo apelante, pelos aborrecimentos – e não meros – que se pode esperar da expectativa criada no usuário acerca de uma prestação adequada a sua finalidade", concluiu.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Homem é isento de pagar multa por manter aves silvestres

A pena deixou de ser aplicada porque existe previsão para tanto na lei, considerando-se as circunstâncias e condições do cativeiro dos animais, e o fato de eles não estarem inscritos na lista de espécies ameaçadas de extinção.

Um homem não será mais multado pela guarda doméstica de aves silvestres. De acordo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), foi aplicada multa ao apelado, por manter em cativeiro sete pássaros da fauna brasileira chamados "tiriva", sem a devida autorização dos órgãos ambientais. A apelação da autarquia sobre a matéria teve provimento negado unanimemente pela 4ª Turma Suplementar do TRF1.

Por ter sido multado em R$ 3,5 mil e não ter conseguido anulação da multa na via administrativa, o mantenedor dos pássaros entrou com ação na Justiça Federal, e obteve sucesso. O Ibama, por sua vez, recorreu ao Tribunal de 2º grau.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, observou que os animais apreendidos não estão enquadrados entre as espécies consideradas ameaçadas de extinção. Sendo assim, trata-se de um caso de guarda doméstica de espécime silvestre.

Segundo o magistrado, as fotos dos autos levam ao entendimento de que as aves, embora silvestres, convivem com os donos domesticamente e em liberdade. Ele explicou que, segundo se vê no processo, tais ornitópteros convivem facilmente com as pessoas, motivadas por cuidados e alimentação. "Dessa forma, não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de crime ambiental que justifique a imposição de multa, visto que não restou demonstrado que o autor estivesse efetivamente mantendo em cativeiro aves silvestres consideradas ameaçadas de extinção", entendeu o relator.

O magistrado ressaltou que, segundo a Lei 9.605/98, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o julgador, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Por este motivo, ele confirmou a sentença aplicada na 1ª instância, que isentou autor da ação do pagamento de multa ao Ibama.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Construtora é condenada a rescindir contrato

Entendimento foi de que o pagamento era devido, já que a não entrega do bem adquirido constituiu, segundo os julgadores, maior dissabor que um negócio frustrado.

A Construtora Degrau Ltda. terá que decretar a rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento a uma mulher. Além disso, a empresa foi condenada a restituir os valores pagos pela autora, bem como indenizá-la em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Marcelo Câmara Rasslan.

A requerente comprou um imóvel da ré, no valor de R$ 52.814,55, e que pagou 54 das 183 parcelas. Sustenta que o contrato de compra e venda previa que, passados três meses do vencimento da primeira parcela, seria dado início às obras e que, dentro de oito meses, seriam entregues três blocos; a partir daí, mais três blocos a cada seis meses. No entanto, os prazos não foram cumpridos, e o apartamento não foi entregue.

Para o magistrado, a requerida não cumpriu com os prazos estabelecidos. "Considerando que o pagamento da primeira parcela foi em janeiro de 1997, o prazo para a construtora entregar o apartamento adquirido pelo requerente passou a ser até julho de 2002. Contudo, até a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 15 de junho de 2007, a compradora ainda não havia recebido o imóvel que adquiriu".

Desse modo, continuou o julgador, "torna-se justa a rescisão contratual, em razão do temor do consumidor, ora requerente, em perder o dinheiro investido". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz também julgou-o procedente, pois o fato da construtora não ter entregue o imóvel  "importou mais do que dissabores de um negócio frustrado".