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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Serviço telefônico para idosos e pessoas com deficiência é aprovado

Tanto as pessoas da terceira idade como os portadores de alguma doença terão à disposição um número de telefone com atendimento adaptado conforme a necessidade.

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou uma proposta que institui serviços telefônicos gratuitos de emergência para atendimento a idosos e a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Pelo texto, do deputado Major Fábio (PB), os números de atendimento deverão ser de três dígitos e o serviço terá de funcionar 24 horas por dia.

Para o relator, deputado Onofre Santo Agostini (SC), a iniciativa é válida "para fortalecer a política de defesa dos direitos tanto dos idosos quanto de pessoas com deficiência".

No caso dos idosos, o texto determina que o atendimento deverá incluir informações relativas às medidas de proteção previstas no Capítulo II do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Essa parte da lei prevê medidas para assegurar o direito das pessoas acima de 60 anos à liberdade, ao respeito e à dignidade.

Já o serviço voltado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá informar os usuários sobre seus direitos previstos na Lei da Acessibilidade (10.098/00). O atendimento telefônico deverá também ser adaptado para a utilização por pessoas com deficiência auditiva.

A proposta segue agora para análise conclusiva das comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Ação tardia impede que donos de imóvel com contrato de gaveta questionem penhora

Os recorrentes indagaram sobre o repasse dos embargos somente momento em que tomaram conhecimento da transação. No entanto, o arresto teria começado a correr a partir da data da assinatura da carta de arrematação.

A decisão que aplicou a decadência aos embargos de terceiro interpostos por um casal de empresários que discutia a penhora de um imóvel adquirido com "contrato de gaveta" (sem formalização da transação em cartório) foi mantida pela 1ª Turma do TST, que renovou entendimento no sentido de ser inadmissível, em recurso de natureza extraordinária, alegação de ofensa indireta a Constituição Federal para fins de conhecimento.

O agravo de instrumento em recurso de revista julgado pela Turma tem origem em execução trabalhista na qual o casal de empresários opôs embargos de terceiro na qualidade de promitentes compradores de um terreno (objeto da execução) adquirido em janeiro de 2008. Consta nos autos que o oficial de justiça, ao proceder à penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas, foi informado pelo suposto proprietário de que o imóvel fora vendido oito anos antes. Deixou de informar, porém, a quem havia vendido o imóvel, tampouco o oficial exigiu tal informação. Posteriormente, revelou-se que a negociação fora feita mediante a assinatura de um "contrato de gaveta" com o casal de empresários.

Os novos proprietários do terreno só tomaram conhecimento da penhora no dia 6/12/2012, após a arrematação do imóvel, da expedição da carta e da imissão de posse do arrematante, em dezembro de 2012. Decidiram, então, interpor os embargos de terceiro – recurso destinado à defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial.

O recurso foi apresentado em 11/12/2012 e, para os recorrentes, estariam dentro do prazo decadencial de cinco dias fixados no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Eles pediam que fosse reconhecida sua condição de reais proprietários e possuidores de boa fé do imóvel penhorado e adquirido por eles em janeiro de 2008.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT aplicaram a decadência, por considerar que o prazo para opor os embargos teria começado a correr a partir da data da assinatura da carta de arrematação, em 2/8/2012, e não quando os proprietários tomaram conhecimento da transação. Diante disso, os empresários apresentaram recurso de revista ao TST, que teve seguimento negado pelo Regional. Interpuseram então o agravo de instrumento, sustentando que o não conhecimento dos embargos por intempestividade (não observância do prazo) teria afrontado o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, que tratam do acesso à Justiça e do direito ao contraditório e à ampla defesa.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou, no julgamento, que a modalidade de "contrato de gaveta" não tem validade para terceiros. Entretanto, destacou que, no caso em questão, o que se discutia era o prazo decadencial, e não o direito à propriedade. Em relação ao prazo, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera a matéria processual e não constitucional, "sem ingerência direta com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa", que os empresários alegavam ter sido violados.

O ministro assinalou que a jurisprudência pacífica do TST também não admite, em recurso de natureza extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição por falta de observância ou má interpretação de normas infraconstitucionais, como as processuais trabalhistas. Neste ponto lembrou que, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, "inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal".

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Aluna que passou no vestibular sem concluiu ensino médio, não poderá cursar o Ensino Superior



A menor foi aprovada no processo seletivo para o curso de Nutrição, mas teve sua matrícula negada pela universidade, por que a estudante não concluiu o ensino médio.

Foi mantida a sentença que negou liminar a uma estudante do 2º ano do Ensino Médio que pretendia se matricular no curso de Nutrição da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJGO.

De acordo com o relator do processo, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, o ingresso no ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio ou outro curso equivalente. Segundo o magistrado, apesar de algumas decisões relativizarem tal regra a estudantes que estão na reta final do ensino médio, o caso em questão não é suficiente para modificar a sentença, pois a aluna está ainda no 2º ano.

A menor passou no vestibular para o curso de Nutrição, mas teve sua matrícula negada pela universidade, com a justificativa de que a estudante não concluiu o ensino médio. Por tal motivo, entrou com uma ação cautelar, representada por sua mãe, para requerer que a instituição fosse obrigada a matriculá-la, mesmo cursando ainda o 2º ano. Inconformada, ela recorreu, com o objetivo de ver a sentença suspensa e ser autorizada a ingressar no ensino superior. No entanto, seguindo o voto do relator, a 2ª Câmara Cível manteve a decisão tomada pelo juiz singular.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Estado e município devem providenciar internação em UTI para idosa



A paciente necessita de leito especial para tratamento, mas o pedido foi negado por não haver mais vagas em hospitais da região.

O Estado do Ceará e o Município de Fortaleza devem providenciar internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para uma idosa que necessita desta, mas, por não haver vagas em hospitais do município, permanece em leito comum. A liminar foi concedida pelo desembargador Paulo Francisco Banho Ponte.

Consta nos autos que a idosa, de 77 anos, deu entrada no Hospital de Messejana, na Região Metropolitana de Fortaleza, com vômito e cansaço. Ela é portadora de acidose metabólica grave e, como já havia sofrido três paradas cardiorrespiratórias, precisava passar por hemodiálise.

Atualmente a paciente está entubada e em coma induzido, necessitando de leito em UTI, mas não há vaga disponível no referido hospital. Por isso, a família ajuizou mandado de segurança com pedido liminar requerendo a disponibilidade de um leito.

Ao analisar o pedido, o desembargador concedeu a liminar e determinou que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação. Em caso de descumprimento da medida, fixou multa diária no valor de R$ 5 mil.

O magistrado levou em consideração que a vida da paciente está ameaçada caso não consiga leito em UTI. "Vislumbro, portanto, a fumaça do bom direito já que a saúde da parte se mostra, nesse primeiro momento, o bem mais caro a ser tutelado, e há perigo concreto de perecimento do referido direito, caso esse não seja imediatamente fornecido".

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Família de falecido que teve nome negativado por supermercado será indenizada

Pouco depois da morte do filho, a autora passou a receber cartas de cobrança emitidas pelo supermercado, informando que ele estava em débito com o cartão de crédito do estabelecimento.

O Supermercado Alvorada, de Machado (MG), foi condenado a indenizar uma mãe em R$ 6.780 pelo fato de ter negativado o nome do filho dela, junto a serviços de proteção ao crédito, de maneira infundada. A decisão, do desembargador Marco Aurélio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível do TJMG, fundamentou-se no entendimento de que "A imagem e o bom nome da pessoa não se encerram com o óbito, pelo que a inscrição indevida do nome de pessoa falecida, em cadastros restritivos de crédito, configura ofensa a direito da personalidade de terceiros, em virtude de laço de afeto ou proximidade do grau de parentesco".

A autora narrou nos autos que seu único filho morreu vítima de acidente de trânsito. Pouco depois da morte dele, ela passou a recebeu cartas de cobrança, emitidas pelo supermercado, informando que ele estava em débito com o cartão de crédito do estabelecimento.

Contudo, segundo a autora, ela e o filho nunca haviam comprado no local. Ela procurou o supermercado e mostrou a certidão de óbito do filho e pediu comprovações de que ele tinha comprado ali. O estabelecimento disse que avaliaria o caso, mas tempos depois as cartas de cobranças recomeçaram e a mãe soube que o nome e o CPF do filho estavam inseridos em cadastros de restrição de crédito.

Na Justiça, a mulher pediu indenização por danos morais e declaração da inexistência do débito. Em sua defesa, o supermercado alegou, entre outros pontos, que não existia demonstração da origem dos valores que constam das faturas do cartão de crédito, não sendo possível afirmar que ocorreram no supermercado. Disse ainda que a declaração da inexistência do débito somente procederia caso houvesse demonstração de que a dívida não existia. Na preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as faturas e a inscrição foram realizadas pela administradora de cartão de crédito.

Em 1ª Instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar à mulher R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: o supermercado reiterou as alegações já feitas e a mãe pediu o aumento da indenização.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, observou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.

Contudo, no caso em tela, ressaltou que "ao exame dos autos, é incontroverso que o filho da apelada possuía cartão de crédito disponibilizado pelo apelante [supermercado], bem como, teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes, em 12/08/2009 decorrente de dívida vencida em 10/07/2009, no valor de R$ 159,92". Cupons fiscais indicavam que a origem do débito decorreu de compras realizadas com cartão de crédito de titularidade do filho e realizadas em 11, 12 e 13 de junho de 2009. Contudo, a assinatura nos cupons não confere com a da identidade do falecido. Assim, o relator conclui ter sido ilegal a inscrição do nome dele em cadastros de restrição de crédito.

Avaliando que a negativação do nome do falecido, após sua morte, causou abalo psicológico na mulher, julgou que cabia ao supermercado o dever de indenizá-la. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entendeu que o valor arbitrado em Primeira Instância deveria ser aumentado para R$ 6.780.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Colisão com animal em rodovia motiva pagamento de indenização à condutora



Devido ao fato da concessionária da estrada ser a principal responsável pela monitoração da BR-290, no trecho Osório-Porto Alegre, a autora deverá receber o valor de seu automóvel, com juros e correção monetária.

A Concepa (concessionária da BR-290 no trecho Osório-Porto Alegre) foi condenada pelo TRF4 a indenizar um motorista que sofreu acidente no quilômetro 39 da estrada ao chocar-se com uma vaca, em 1999. Ela deve receber o valor do carro, um Fiat Tempra, e a concessionária deverá pagar o valor do automóvel na época do fato mais juros e correção monetária.

Após ser condenada em 1ª instância, a Concepa apelou no tribunal alegando que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima/autora da ação ou, então, do dono do animal que invadiu a pista da rodovia conhecida como Freeway.

O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle frisou que o STJ tem responsabilizado objetivamente as concessionárias por acidentes causados pela presença de animais na pista e decidiu no mesmo sentido. "A Concepa é responsável pela exploração, recuperação, manutenção, melhoramento, monitoração e conservação da Rodovia BR-290", afirmou no voto.

Quanto à acusação da Concepa de que o motorista teria causado o acidente, o desembargador ressaltou que não se verifica nos autos qualquer indício de que o condutor do veículo possa ter concorrido com qualquer ato ou omissão sua para o evento. "Se ao motorista impõe-se o dever de obedecer devidamente à sinalização na rodovia, além dos cuidados redobrados em uma via expressa, por outro lado, cabe à concessionária o dever de bem vigiar pela boa segurança nas pistas, e isso compreende o zelo para evitar acidentes decorrentes da invasão de animais na pista", concluiu.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Mulher perdeu parte da visão em acidente e será indenizada

A companhia deverá pagar indenização por danos morais e estéticos. O relator do caso levou em consideração o artigo 37, parágrafo 6, da Constituição Federal, no qual afirma que as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros

Uma mulher ficou parcialmente cega devido a um acidente num ônibus da empresa Milênio Transportes. A companhia deverá pagar R$ 40 mil em indenizações por danos morais e estéticos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG.

Em razão de um acidente em um ônibus da empresa Milênio, a autora perdeu a visão do olho esquerdo e recorreu à Justiça para ser ressarcida por danos morais e estéticos. A empresa de ônibus recorreu da decisão de 1ª Instância, que favoreceu a mulher, alegando que ela sofreu apenas um aborrecimento, sendo esse não indenizável. Além disso, discordou da acumulação das indenizações por dano estético e moral e pediu a redução dos valores.

Em seu voto, o desembargador Otávio Portes, relator do caso, considerou válido o pedido da autora. Ele estabeleceu a indenização em R$ 20 mil para compensar a vítima pela perda permanente da visão de um dos olhos e mais R$20 mil pelo prejuízo estético no rosto da mulher. O relator levou em consideração o artigo 37, parágrafo 6, da Constituição Federal, já que a causadora do dano concessionária de transporte público de passageiros.

O artigo afirma que as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Ferreira votaram com o relator.