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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Justiça Gratuita é válida para quem recebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal



A prestação de serviços judiciais foi cedida mediante assinatura de declaração de pobreza, que foi anexada aos autos.

De acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho, de qualquer instância, é facultado conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Ou que declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, a 3ª Turma do TRT mineiro deferiu a um reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinou que os honorários periciais fiquem a cargo da União Federal, conforme Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Ao ajuizar a ação, o reclamante requereu osbenefícios da Justiça Gratuita e, para tanto, assinou declaração de pobreza, que foi anexada aos autos. Entretanto, o Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que o autor receberá valores consideráveis, estimados em R$15.000,00, o que alteraria a sua condição de miserabilidade. O juiz sentenciante afirmou que a declaração de pobreza foi assinada em outro momento econômico e detém a presunção juris tantum(condicional) e não juris et de jure (absoluta), razão pela qual condenou o autor a pagar os honorários periciais no valor de R1.000,00, a serem deduzidos do montante dos créditos que ele tem a receber.

Mas o relator, ao analisar o recurso do trabalhador, lembrou o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT, frisando que o reclamante firmou declaração de pobreza, cuja veracidade não foi afastada por qualquer prova em sentido contrário.

Para o magistrado, ainda que o reclamante tenha condições de prover sua subsistência, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser analisado o comprometimento do orçamento com as despesas advindas do processo, que são acrescidas aos demais gastos do empregado.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinar o pagamento dos honorários periciais pela União Federal, nos moldes da OJ nº 387 da SDI-1 do TST

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Cliente que teve o cartão clonado será indenizado por instituição bancária



Ao tentar fazer uma compra, o autor foi informado sobre o bloqueio, que ocorreu em razão de terem havido cinco operações com valores que ultrapassavam o limite permitido.

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização, por danos morais e materiais, para um instrutor de uma auto-escolar, que teve o cartão de conta corrente clonado. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira.

Segundo os autos, em junho de 2010, o instrutor tentou utilizar o cartão, mas não conseguiu. Ao pedir orientação a um funcionário da agência, foi informado de que a conta estava bloqueada. O motivo teria sido cinco operações feitas acima do limite permitido, totalizando R$ 3.400,00. As operações foram executadas em loja denominada Centro Fitness, com endereço no Rio Grande do Sul, entre outros estados.

O homem afirmou que nunca comprou no referido estabelecimento comercial. Por isso, ele ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou falha da segurança no serviço prestado pelo banco.

Em setembro de 2011, o Juízo da 20ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza reconheceu que o Bradesco agiu de forma negligente ao não proteger o cliente. Em função disso, condenou a instituição ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais e materiais.

Objetivando modificar a decisão, o banco interpôs recurso. Sustentou não ter cometido nenhum ato ilícito, e que os procedimentos realizados obedeceram todos os ditames legais.

Ao julgar o processo, a 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso e diminuiu a indenização. A relatora do processo, juíza Helga Medved reconheceu que o banco não demonstrou que adotou as cautelas necessárias para coibir o uso de cartão clonado por terceiro, agindo de forma negligente e, por isso, deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados.

Destacou que "dada a extensão do sentimento negativo experimentado pelo recorrido e a capacidade financeira da recorrente, tenho que a importância de R$ 6.000,00 revela-se suficiente para compensá-lo pelo sofrimento na esfera subjetiva". A magistrada levou em consideração o princípio da razoabilidade e os parâmetros utilizados pela Turma Recusal em casos semelhantes.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Estado deverá fornecer medicamento para tratamento de menor



A menina receberá o auxílio mediante a comprovação de incapacidade financeira para adquirir os itens, que são extremamente importantes para o tratamento.

O mandado de segurança impetrado por uma menina para que ela tenha acesso gratuito ao medicamento utilizado para seu tratamento, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, foi concedido pela desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, da 1ª Câmara Cível do TJGO.

A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi da 1ª Câmara Cível do TJGO concedeu mandado de segurança impetrado por uma menina para que ela tenha acesso gratuito ao medicamento utilizado para seu tratamento, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias. De acordo com a relatora do processo, o direito à saúde está amparado constitucionalmente.

A menor é portadora de uma doença caracterizada pela ausência do hormônio do crescimento, presença de transtornos de adaptação e presença de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos. Após a realização de vários exames e acompanhamento médico, foi comprovado que o único tratamento indicado capaz de melhorar a sua qualidade de vida é a utilização do medicamento Somatropina, com custo aproximado de R$ 1,3 mil, por unidade de ampola. Conforme prescrição médica, ela precisa fazer uso de três ampolas por mês.

Como não tem condições financeiras para aquisição do medicamento, Ana Lara, representada por sua mãe entrou com pedido administrativo para ter acesso à medicação junto à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás e à Diretoria Geral da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, obtendo resposta negativa, com o argumento de que ela não se enquadrou nos critérios de inclusão exigidos pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, tendo apresentado resultado "responsivo" no teste de estimulo de HCG pós-clonidina.

Segundo informações apresentadas pela Câmara de Avaliação Técnica em Saúde do Centro de Apoio Operacional de Saúde do Ministério Público, foi verificado que ela apresenta resultado "não responsivo", o que lhe permite fazer uso do medicamento indicado pelos médicos especialistas.

A magistrada ressaltou que o cidadão acometido de doença e que necessite de medicamento de alto custo, tem o direito de receber do Estado, "uma vez demonstrada, ante a documentação acostada aos autos, à imprescindibilidade da utilização, pela impetrante, do remédio requerido, tendo em vista a gravidade da doença que a acomete, que resta evidente", afirmou Maria das Graças.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado



Devido à impossibilidade de entrar no banco com a cadeira de rodas, o homem pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente.

Um cadeirante deverá ser indenizado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJRS.

O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu liberação para acessar o banco.

Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos. O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento de segurança.
Sentença

Em 1° Grau, a juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.

A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.

O relator da ação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Auxílio-maternidade é devido mesmo para servidora admitida temporariamente

A autora foi admitida para prestar serviços temporários de servente e logo em seguida constatou seu estado de gravidez. Ausentou-se alguns dias para exames pré-natais e quando se reapresentou ao empregador, devidamente munida de atestados médicos, foi demitida sumariamente e sem justa causa.

Foi determinado que um município catarinense pague indenização em favor de uma mulher, contratada temporariamente, que comprovou estar grávida quando de sua demissão. Ela fora admitida para prestar serviços temporários de servente e logo em seguida constatou seu estado de gravidez. Ausentou-se alguns dias para exames pré-natais e quando se reapresentou ao empregador, devidamente munida de atestados médicos, acabou demitida sumariamente e sem justa causa.

A mulher argumentou que a licença-gestante é um direito social a que fazem jus todas as trabalhadoras, independentemente do regime de contratação.  O Município explicou que a contratação se deu em regime temporário e sua dispensa foi motivada pelo retorno da servidora titular às atividades.

Ao dar provimento a recurso, o relator da matéria, desembargador Gaspar Rubik, esclareceu que, apesar da contratação ter ocorrido sob a forma excepcional de contratação, é certo que o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória à gestante não poderiam deixar de ser observados.

"Uma vez efetivada a rescisão contratual, culminando na exoneração da parte autora quando encontrava-se grávida, é certo que deve haver a compensação financeira correspondente", finalizou. A mulher receberá sua remuneração mensal desde a exoneração até cinco meses após o parto, acrescidos de juros e correção monetária.  A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Operadora de celular terá que disponibilizar aos consumidores gastos com a franquia



A companhia telefônica não concedia os gastos especificados e, com isso, inibia o acompanhamento do consumo pelos clientes.

A empresa de telefonia celular TIM Celular S.A. deverá disponibilizar aos consumidores do plano denominado TIM Liberty, no prazo de até seis meses, acesso à consulta dos gastos com a franquia. A decisão, da 5ª Câmara Cível do TJRJ, em resposta a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do RJ, é válida em todo o território nacional.

Segundo os autos do processo, o TIM Liberty garante ao consumidor o direito de fazer ligações locais e interurbanas gratuitas para números de telefones móveis da mesma operadora. No que se refere às ligações para outras operadoras, caberia ao consumidor a escolha de um dentre outros seis planos oferecidos pela empresa. Mas, nesse caso, o consumidor não tem como controlar o consumo e evitar gastos excessivos e supostamente desnecessários, uma vez que poderia optar por não fazê-los, se tivesse conhecimento do que já foi gasto.

Além disso, no plano questionado, o consumidor não tem para onde ligar e não recebe torpedo para saber o quanto gasta da franquia e o serviço não é bloqueado quando atingido o limite contratado. "Tais atitudes demonstram que a ré tem o intuito de induzir o consumidor a erro e conseguir vantagem excessiva, pois leva ao pagamento acima da franquia, sem que o consumidor possa ter qualquer controle sobre seus gastos", diz em seu voto a relatora da matéria na 5ª Câmara Cível, desembargadora Flávia Romano de Rezende.

A magistrada ressalta ainda em sua decisão que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser violado por um contrato. "Quando se estabelece uma relação de consumo, onde é vedado ao contratante hipossuficiente o acesso a informações do seu interesse, o contrato não pode ser um óbice ao cumprimento da lei. Se assim não fosse, bastaria que o contrato deixasse de mencionar todos os direitos do consumidor para que os mesmos não pudessem ser reivindicados".

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Empresa médica é condenada a disponibilizar tratamento domiciliar



O autor, vítima de fratura, após transferido da UTI para a enfermaria, precisou de atendimento em tempo integral, pedido que foi negado pelo plano de saúde.

Um idoso deverá ter o seu tratamento de saúde providenciado, em tempo integral, pela Unimed de Fortaleza, por meio do programa Unimed Lar. A decisão, da 5ª Câmara Cível do TJCE, teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

Segundo os autos, o idoso sofreu acidente dentro de casa e precisou ser levado para a UTI, onde foi constatado traumatismo craniano. Em seguida, ele foi transferido para a enfermaria, mas por causa das sequelas, o médico que fez o acompanhamento solicitou o serviço do programa Unimed Lar.

O pedido, no entanto, foi negado. Por isso, o cidadão ajuizou ação na Justiça, com pedido liminar, requerendo a disponibilização do benefício em tempo integral. Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a medida conforme requerido.

Objetivando suspender a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento no TJCE. Alegou que o desejo da família é montar, na residência do idoso, uma estrutura hospitalar, o que não é o intuito do programa. Explicou que o objetivo é treinar os familiares para o acompanhamento do paciente, e por isso não pode fornecer tratamento em tempo integral.

Disse ainda que disponibilizou todos os serviços prestados pelo Unimed Lar, mas a filha do beneficiário se recusou a assinar o contrato de adesão, tendo em vista a ausência de cobertura contratual para os materiais de uso domiciliar solicitados por ela, como cama hospitalar e colchão caixa de ovos.

Ao julgar o processo, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. O relator da ação considerou que o tratamento em domicílio é mera continuidade do tratamento realizado nas dependências hospitalares, pois evita o aparecimento de doenças oportunistas.