A autora de uma ação trabalhista foi dispensada sem justa causa e, dentre as verbas rescisórias, a empresa Ana Lucia Lobo - ME estava obrigada a depositar o equivalente a 40% do valor depositado na conta do FGTS, a título de indenização, e a fornecer a guia para saque.
A ex-empregada alega, porém, que, por exigência da empregadora, ela mesma precisou depositar, às suas próprias custas, o valor da indenização de 40% a fim de que fosse liberada a guia para o saque.
Para isso, precisou pedir ajuda financeira do marido, o que comprovou por meio de extrato bancário e da guia de recolhimento da multa rescisória.
O Juízo 2ª Vara do Trabalho de São José determinou que a empresa fizesse o pagamento do valor correspondente à multa de 40% do FGTS, por concluir que o depósito foi feito pela própria autora.
A 5ª Câmara confirmou a sentença. Pelo decurso do prazo, não cabe mais recurso da decisão.? (Proc.nº 0002685-69.2013.5.12.0032? - com informações do TRT-SC).
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
PARA JUÍZES, LIMITE DE IDADE PARA FERTILIZAÇÃO É INCONSTITUCIONAL
É inconstitucional estabelecer um limite de idade para que a mulher possa engravidar por fertilização in vitro. A avaliação é do Conselho Nacional de Justiça e contraria norma do Conselho Federal de Medicina, datada de 2013, que restringe em 50 anos o limite de idade para fazer a fertilização.
Em um pacote de orientações feito aos juízes em maio último, sobre temas de saúde, o CNJ diz que" limitar a idade afronta o direito à liberdade de planejamento familiar". O CFM argumenta que a gravidez tardia traz riscos à saúde da gestante, como hipertensão e diabetes, e do bebê, como a prematuridade.
As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em matéria assinada pela jornalista Claudia Collucci.
Para Deborah Ciocci, conselheira do CNJ, "a medida pune a mulher e deveria ser banida ou alterada, deixando a decisão a cargo do médico, pois ele é responsável pela paciente e assume os riscos". Segundo ela, a orientação do CNJ é educacional, para subsidiar o juiz com informações caso ele tenha que julgar uma ação sobre o tema. "Não é jurisprudência!" - ressalva
Tramita no Congresso um projeto de lei que pede a anulação da resolução do CFM. "Não se pode limitar idade de ser mãe. A medicina é uma ciência em que os casos são individualizados", diz o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB), autor do projeto.
Para o ginecologista Eduardo Mota, professor da Unifesp e especialista em reprodução assistida, o CNJ tem razão. "Talvez a norma do CFM devesse ter o limite da idade como recomendação e não como obrigação."
O mesmo pensa o ginecologista Julio Voget, um dos responsáveis pelo sucesso de um tratamento de fertilização in vitro numa mulher de 61 anos, em 2011. "É um dilema garantir o direito à reprodução e evitar riscos à saúde, mas acho que o médico é capaz de pesar isso e tomar a melhor decisão".
Ele afirma que já atendeu mulheres na faixa de 40 anos com problemas de saúde que implicavam mais riscos do que outras acima de 50 anos.
Voget diz que, após a resolução, foi procurado por várias mulheres com mais de 50 anos que desejavam ser mães, mas, depois de informadas que deveriam buscar autorização no conselho de medicina, não retornaram.
Outros detalhes
* O CFM informou que a fixação do limite de idade leva em consideração estudos internacionais que relatam riscos nas gestações tardias. "Em outros países, o limite de idade é menor. Na Dinamarca, é de 45 anos."
* Segundo o CFM, "a resolução deixou aberta a possibilidade de mulheres acima de 50 anos solicitarem autorização aos conselhos regionais de medicina, para que os casos sejam analisados individualmente, a partir de dados clínicos."
* O CFM reiterou ainda que "nunca houve a intenção de cercear direitos humanos, individuais ou reprodutivos" e que os conselheiros federais de Medicina estão à disposição do CNJ para esclarecer eventuais dúvidas.
Em um pacote de orientações feito aos juízes em maio último, sobre temas de saúde, o CNJ diz que" limitar a idade afronta o direito à liberdade de planejamento familiar". O CFM argumenta que a gravidez tardia traz riscos à saúde da gestante, como hipertensão e diabetes, e do bebê, como a prematuridade.
As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em matéria assinada pela jornalista Claudia Collucci.
Para Deborah Ciocci, conselheira do CNJ, "a medida pune a mulher e deveria ser banida ou alterada, deixando a decisão a cargo do médico, pois ele é responsável pela paciente e assume os riscos". Segundo ela, a orientação do CNJ é educacional, para subsidiar o juiz com informações caso ele tenha que julgar uma ação sobre o tema. "Não é jurisprudência!" - ressalva
Tramita no Congresso um projeto de lei que pede a anulação da resolução do CFM. "Não se pode limitar idade de ser mãe. A medicina é uma ciência em que os casos são individualizados", diz o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB), autor do projeto.
Para o ginecologista Eduardo Mota, professor da Unifesp e especialista em reprodução assistida, o CNJ tem razão. "Talvez a norma do CFM devesse ter o limite da idade como recomendação e não como obrigação."
O mesmo pensa o ginecologista Julio Voget, um dos responsáveis pelo sucesso de um tratamento de fertilização in vitro numa mulher de 61 anos, em 2011. "É um dilema garantir o direito à reprodução e evitar riscos à saúde, mas acho que o médico é capaz de pesar isso e tomar a melhor decisão".
Ele afirma que já atendeu mulheres na faixa de 40 anos com problemas de saúde que implicavam mais riscos do que outras acima de 50 anos.
Voget diz que, após a resolução, foi procurado por várias mulheres com mais de 50 anos que desejavam ser mães, mas, depois de informadas que deveriam buscar autorização no conselho de medicina, não retornaram.
Outros detalhes
* O CFM informou que a fixação do limite de idade leva em consideração estudos internacionais que relatam riscos nas gestações tardias. "Em outros países, o limite de idade é menor. Na Dinamarca, é de 45 anos."
* Segundo o CFM, "a resolução deixou aberta a possibilidade de mulheres acima de 50 anos solicitarem autorização aos conselhos regionais de medicina, para que os casos sejam analisados individualmente, a partir de dados clínicos."
* O CFM reiterou ainda que "nunca houve a intenção de cercear direitos humanos, individuais ou reprodutivos" e que os conselheiros federais de Medicina estão à disposição do CNJ para esclarecer eventuais dúvidas.
quinta-feira, 7 de agosto de 2014
EXCLUSIVO! UM CASO GAÚCHO DE ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO
Num caso possivelmente ainda sem precedentes no Brasil, a Justiça de Passo Fundo (RS) reconheceu a validade da concordância de uma mulher em - durante a gestação - renunciar à maternidade.
O caso envolve inicialmente o pedido de um casal - marido e mulher - estando ela com comprovada impossibilidade de gestação.
Na expectativa de se tornarem pais, os cônjuges contaram com a aquiescência de uma familiar (prima do cônjuge homem) e de seu companheiro - para que os gametas do casal fossem transferidos para a receptora.
Desenvolvida a gestação normalmente, a dona da chamada "barriga de aluguel" (gratuito), antes mesmo do parto expressou sua disposição em renunciar à maternidade, reconhecendo o casal doador do material como, efetivamente, o pai e a mãe da criança.
A ação foi levada a Juízo pelas advogadas Priscilla Christina Franco e Karina Franco. O Ministério Público concordou com o pedido. O nascimento da criança ocorreu poucos dias após a decisão proferida pelo juiz Luis Christiano Enger Ayres.
A sentença aborda a "inexistência de legislação" para enfrentar o caso, embora o Conselho Federal da Medicina tenha disposto a respeito (Resolução nº 2013/2013). Por essa norma, a mãe biológica deve ter parentesco até o quarto grau, "jamais podendo a doação temporária do útero ter caráter lucrativo ou temporário".
O magistrado aborda também a limitação da faixa etária: no máximo 35 de idade e aborda a "declaração altruística" da mulher que participou da gestação de substituição.
O bebê passa bem e está em casa de seus pais. Ao sair do hospital, já estava com seu registro civil formalmente perfeito.
Homem e mulher que forneceram o material genético para a geração do bebê foram formalmente registrados como pai e mãe, havendo também os respectivos assentamentos em relação aos avós paternos e maternos.
A sentença transitou em julgado.
O caso envolve inicialmente o pedido de um casal - marido e mulher - estando ela com comprovada impossibilidade de gestação.
Na expectativa de se tornarem pais, os cônjuges contaram com a aquiescência de uma familiar (prima do cônjuge homem) e de seu companheiro - para que os gametas do casal fossem transferidos para a receptora.
Desenvolvida a gestação normalmente, a dona da chamada "barriga de aluguel" (gratuito), antes mesmo do parto expressou sua disposição em renunciar à maternidade, reconhecendo o casal doador do material como, efetivamente, o pai e a mãe da criança.
A ação foi levada a Juízo pelas advogadas Priscilla Christina Franco e Karina Franco. O Ministério Público concordou com o pedido. O nascimento da criança ocorreu poucos dias após a decisão proferida pelo juiz Luis Christiano Enger Ayres.
A sentença aborda a "inexistência de legislação" para enfrentar o caso, embora o Conselho Federal da Medicina tenha disposto a respeito (Resolução nº 2013/2013). Por essa norma, a mãe biológica deve ter parentesco até o quarto grau, "jamais podendo a doação temporária do útero ter caráter lucrativo ou temporário".
O magistrado aborda também a limitação da faixa etária: no máximo 35 de idade e aborda a "declaração altruística" da mulher que participou da gestação de substituição.
O bebê passa bem e está em casa de seus pais. Ao sair do hospital, já estava com seu registro civil formalmente perfeito.
Homem e mulher que forneceram o material genético para a geração do bebê foram formalmente registrados como pai e mãe, havendo também os respectivos assentamentos em relação aos avós paternos e maternos.
A sentença transitou em julgado.
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
LADRÃO QUE PROCESSOU A VÍTIMA
Em Belo Horizonte (MG), "Fulano de tal", 22 de idade, estudante de profissão, mas ladrão nas horas vagas, colocou um pedaço de madeira embaixo da camisa para simular uma arma. E se foi em direção a uma padaria, da qual já era "cliente", na realização de outros furtos.
Rendeu a funcionária que trabalhava na caixa, apossou-se de R$ 45 e bateu em retirada.
O dono chegava ao estabelecimento, dando de cara com a cena finalizada e os gritos da funcionária. E partiu para cima do meliante, engalfinhando-se ambos na rua. Ali, o ladrão apanhou de diversas pessoas, sendo imobilizado até a chegada da PM, que o conduziu ao distrito policial.
O flagrante foi lavrado e homologado, mediante o histórico de que a padaria sofrera dez assaltos em sete anos e que se suspeitava que o estudante tivesse envolvimento em alguma das ocorrências anteriores.
Além de pedir o habeas - que foi indeferido - o advogado do meliante ingressou com queixa-crime contra o dono da padaria, expondo com todas as letras, que "os envolvidos estouraram o nariz do querelante - mas, em vez de bater, o dono da padaria poderia ter feito apenas a imobilização".
O petitório também reconhece que "o querelante assaltou, mas não precisava apanhar, devendo ser entregue ileso à altaneira Justiça brasileira".
E arrematou ter sido "vítima de crime tipificado no artigo 129 do Código Penal, por ter sido ofendido na sua integridade corporal, a ninguém sendo dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos".
A petição inicial foi indeferida. "Após longos anos no exercício da magistratura, talvez seja o caso de maior aberração postulatória que veio às minhas mãos. A pretensão do indivíduo, criminoso confesso nos termos da própria inicial, apresenta-se como um indubitável deboche" - observou o magistrado.
O magistrado também referiu que o comerciante agiu em legítima defesa, tendo "apenas buscado garantir a integridade física de sua funcionária e, por desdobramento, seu próprio patrimônio".
Na ação penal movida pela Justiça contra o estudante, ele recebeu a liberdade provisória e foi condenado em regime aberto, pena já cumprida.
E não se tem mais notícias dele...
terça-feira, 5 de agosto de 2014
NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO É VÁLIDA PARA COMPROVAÇÃO DE MORA
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ de Santa Catarina negou provimento a recurso de apelação interposto por BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento que, na comarca de Fraiburgo (SC), pretendia retomar o processamento de ação de busca e apreensão de um automóvel financiado.
“Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao refutar o argumento da apelante.
O magistrado destacou que, além de a notificação não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Assim, o descumprimento da legislação resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes, tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação pessoal do devedor.
O acórdão entendeu indemonstrada a constituição em mora do devedor. (Proc, nº 2014.005893-2 - com informações do TJ-SC).
“Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao refutar o argumento da apelante.
O magistrado destacou que, além de a notificação não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Assim, o descumprimento da legislação resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes, tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação pessoal do devedor.
O acórdão entendeu indemonstrada a constituição em mora do devedor. (Proc, nº 2014.005893-2 - com informações do TJ-SC).
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
PLANO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR CONTRATO DE CONSUMIDOR INADIMPLENTE
O primeiro contrato do cliente foi cancelado por falta de pagamento. Em vista da suspensão do serviço, o consumidor ajuizou ação pedindo nova contratação e, ainda, danos morais diante da negativa da empresa.
A Unimed não é obrigada a aceitar novo contrato de um consumidor que está inadimplente, essa foi a decisão, por unanimidade de votos, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Para o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Marcus Ferreira da Costa, o plano de saúde pode estabelecer regras próprias de contratação.
O primeiro contrato do cliente foi cancelado por falta de pagamento. Em vista da suspensão do serviço, o consumidor ajuizou ação pedindo nova contratação e, ainda, danos morais diante da negativa da empresa. A ação foi julgada favorável ao autor em primeira instância, mas o colegiado reformou a sentença.
O relator do processo entendeu que não há como julgar o mérito da rescisão, estando o processo restrito às normas de contrato estabelecidas pelo plano de saúde. "Essa matéria não foi elencada na inicial, a qual limita-se a discutir a questão relativa à negativa de nova contratação e os danos recorrentes", explicou Marcus Ferreira da Costa.
Para o magistrado, como empresa privada, a Unimed pode fazer essas definições para o ingresso dos assegurados. "Assim, decorrente da natural liberdade de contratar, não está a ré obrigada a pactuar plano de saúde com os autores e também não decorre daí a obrigação de indenizar".
Ementa: Apelação Cível. Ação de Indenização Por Dano Moral. Inexistência de Obrigação de Contratar e Indenizar. 1. Não havendo obrigação da empresa de plano de saúde em contratar com os autores que ostentam restrição por inadimplência em contrato anterior, também não se pode falar em danos morais decorrentes de tal negativa de contratação, uma vez que regular a conduta de pactuar com indivíduos que se enquadrem nas condições próprias elaboradas por ela. 2. Decaindo os autores de todos os pedidos, deverão ser invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Apelações Conhecidas. Desprovida a Primeira e Provida a Segunda.
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
VENDA DE PONTO COMERCIAL NÃO ESTA RELACIONADA AO CONTRATO DE ALUGUEL DA LOJA
Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora pedindo o cancelamento da venda.
Nas situações em que há a venda do estabelecimento comercial, está prevista a entrega de uma loja com suas instalações e objetos. A continuação da locação do ponto deve ser vista separadamente, com o proprietário do imóvel, não sendo de responsabilidade do antigo comerciante. O entendimento é da 2ª Câmara Cível (TJGO) que julgou, por unanimidade de votos, um processo movido por uma mulher contra a ex-dona de uma pet shop.
Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora, pedindo o cancelamento da venda. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho, que votou pela validade da transação.
Para o magistrado, a mulher deveria ter verificado o contrato de aluguel antes de realizar a compra da loja. "Ela deveria saber, de antemão, que findo o prazo contratual, estaria sujeita à retomada no imóvel, até porque não lhe foi garantida a permanência no ponto, seja pela alienante, seja pelo locador".
Ementa: Apelação Cível. Ação de Anulação ou Rescisão Contratual. Contrato de Permuta de Estabelecimento Comercial por Veículo Automotor. Vício de Consentimento (Dolo) Não Demonstrado. Validade do Negócio Jurídico. Inadimplemento Contratual Não Verificado. Manutenção da Avença. 1. Para que se possa admitir a anulação do negócio jurídico decorrente de dolo de uma das partes, deve ficar cabalmente demonstrada a intenção de induzir a outra a realizar o negócio que à primeira aproveita e à última prejudica, e que esta seja a causa determinante da declaração de vontade. 2. A alienação de estabelecimento comercial não gera direito à manutenção do contrato de locação do imóvel onde se acha instalado, pois a cessão da locação depende de anuência do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91), que no caso não houve. 3. Não demonstrado que o alienante do estabelecimento tenha prometido a renovação do contrato de locação como causa determinante da negociação, ou que tenha ele omitido informações relevantes acerca da situação financeira da empresa, é de se manter inalterado o contrato firmado, porque inexistente qualquer vício de consentimento ou fundamento para a resolução do contrato (por inadimplemento). 4. Não há falar em redução dos honorários advocatícios, eis que arbitrados em valor razoável (R$1.000,00), sendo bem observados o princípio da proporcionalidade e os critérios de valoração estabelecidos na lei de regência (art. 20, §3º, do CPC).
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