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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

DR. PAULO HAMILTON, PRESIDENDE DA ANIMEI, DESTACA ALGUNS DIREITOS DESCONHECIDOS DE MUITOS CONSUMIDORES

No setor de Telefonia

- o consumidor tem o direito de suspender seu contrato com a operadora de telefonia, internet ou TV por assinatura, pelo prazo de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses, sem pagar a assinatura referente ao período solicitado.

- ao comprar um aparelho celular, prefira os que têm acesso à internet via Wi-Fi. Hoje vários shoppings, bares, restaurantes, universidades e lugares públicos oferecem conexão gratuita, reduzindo bastante à conta no final do mês.

- se você tem um celular pré-pago, ande sempre com um cartão telefônico e prefira usar telefones públicos para ligações para telefones fixos ou celulares, pois o custo do minuto é, no mínimo, 10 vezes menor.

- quem tem um plano de telefonia celular já contratado, tem direito de pedir um comparativo do valor gasto nos últimos 3 (três) meses em relação ao que pagaria em outros planos oferecidos pela mesma operadora. Este serviço é gratuito e pode ser solicitado a cada 6 meses pelo consumidor.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

TRABALHADORA OBRIGADA A CONSTITUIR PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAR SERVIÇOS SERÁ INDENIZADA

A autora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplência, devido às dívidas assumidas por sua empresa que não foram pagas.

Uma empresa de telemarketing foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 6.672,80, por danos materiais, a uma funcionária que teve que constituir pessoa jurídica para poder trabalhar para a acusada. O caso foi analisado pelo juiz Maurílio Brasil, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

Em outra ação ajuizada, o julgador reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, adotando como fundamento a fraude aos direitos trabalhistas da autora, que foi obrigada a abrir uma empresa, para prestar serviços para a ré. Sendo assim, como empregadora, caberia à firma assumir os riscos do negócio empresarial, resultantes do exercício de sua atividade-fim, na forma estabelecida pelo artigo 2º da CLT. "Por isso, todas as despesas resultantes da prestação de serviços envolvendo reclamante e reclamada deveriam ter sido por essa última custeadas", frisou.

Neste caso, a impetrante comprovou que teve seu nome incluído no SERASA e no SPC, em decorrência de vários débitos assumidos e não pagos, durante o período de vigência do contrato de trabalho, reconhecido por sentença. "Fica evidente que tais dívidas foram assumidas pelo exercício da empresa da reclamante considerando os valores dos débitos lançados como negativos, manifestamente incompatíveis com o salário mensal reconhecido da reclamante na outra reclamação trabalhista por ela movida, de R$1,2 mil", concluiu o magistrado, ressaltando que a soma dos valores das dívidas é condizente com o que a trabalhadora pediu como ressarcimento.

Dessa forma, condenou a acusada a pagar indenização por danos materiais à autora, no valor de R$6.672,80. Com relação à inscrição do nome no cadastro de inadimplentes, o julgador entendeu que, uma vez que o registro é público e o acesso pelos interessados restringe o crédito da reclamante no comércio, além de violar sua imagem perante terceiros, a ré deve indenizá-la em R$ 10 mil, por danos morais. As partes apresentaram recurso, mas o TRT3 manteve integralmente a sentença.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

ALTERAÇÃO DE SOBRENOME EM UNIÃO ESTÁVEL

O STJ autorizou uma mulher que vivia em união estável há mais de 30 anos a ter o sobrenome alterado com a inclusão do sobrenome do seu companheiro.

Com mais de 60 anos, ela não queria se casar para permanecer sob o regime de comunhão parcial de bens, mas a legislação exige que, devido à idade do companheiro, também com mais de 60 anos, o casamento só pode ser feito com separação total.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi fez uma analogia com o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil: "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". O caso é oriundo de Goiás.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido, pelo fato de a mulher não ter apontado nenhum impedimento legal para o casamento, que permitiria a adoção do sobrenome do companheiro, nos termos do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei nº 6.075/1963. (Resp nº 1206656).

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

ORDEM DE CADASTRO DE ADOÇÃO CEDE DIANTE DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA



Bebê morava com os apelantes desde o início de sua vida, tendo eles ingressado com o pedido de adoção apenas 10 dias depois de seu nascimento; também já os chamava por nomes familiares, como "papai", "mamãe" e "vovó", quando foi levada para internação em abrigo.

A observância da ordem cronológica do cadastro de interessados em adotar determinada criança não é absoluta, e deve ser excepcionada em favor do melhor interesse do menor. A decisão, da 3ª Turma do STJ, mantém processo de adoção por um casal que esteve com a criança por dois anos – ela tinha dois anos e cinco meses de idade, quando da propositura da ação.

O casal já estava inscrito no cadastro único de adoção, o que os torna, em princípio, habilitados para a adoção. Eles permaneceram com a criança desde o nascimento, ingressando com pedido de adoção dez dias após o parto. Um ano depois, em apelação, foi confirmada sentença que determinou a retirada da criança dos adotantes e sua internação em abrigo. Depois de quatro meses internada, a criança foi inserida em outra família, onde permaneceu por menos de dois meses, até retornar à família inicial, por ordem cautelar do próprio Superior.,

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o ECA prevê expressamente que a ordem cronológica poderá deixar de ser observada pelo magistrado, quando comprovado que essa é a melhor solução diante do interesse da criança. "A busca e apreensão da menor foi para que, retirada da companhia dos ora recorrentes, fosse colocada em regime de internação, até que recolocada em outra família, o que evidencia interregno absolutamente nocivo de vida em estabelecimento de internação, que deve a todo custo ser evitado", afirmou.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ contraria esse entendimento, privilegiando o interesse da criança. "Naturalmente, melhor que permanecesse com quem já se encontrava havia pelo menos alguns meses, antes de julgado seu destino definitivo – nada havendo que impusesse a negativa de adoção aos ora recorrentes, tanto que os argumentos em sentido contrário repousaram exclusivamente na inobservância do cadastro de adotantes." Ele concluiu apontando que, assim, que só a inobservância da ordem estabelecida não constitui obstáculo ao deferimento da adoção.

O relator destacou que o próprio cadastro único visa ao melhor interesse da criança, ao evitar a possibilidade de tráfico de crianças e adoção por meio de influências escusas. Entretanto, para Beneti e conforme a jurisprudência do STJ, deve-se evitar ao máximo o surgimento de situações agudas de padecimento, como as transferências para internamentos, ainda que transitórios, gerando cenas de extrema angústia e desespero, nocivos à criança e a todos. O julgador ilustrou a situação com referências ao filme "O garoto", de Charles Chaplin.

O ministro fez referência à sua decisão cautelar, que citou certidão do oficial de Justiça que cumpriu a ordem de retirada da menor da família. O servidor registrou que os pais e avós adotantes o procuraram espontaneamente após o julgamento da apelação, ainda sem conhecimento da ordem de busca e apreensão da menor. Além disso, informou que a criança os chamava de "papai", "mãe" e "vovó", recusando-se a deixar o colo da família, tendo que ser retirada à força. "Já são tantos os meses de convivência que a criança parece se comportar como estando inserida no núcleo familiar", registrou o oficial.

COMPANHIA AÉREA É RESPONSABILIZADA POR EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE VIAGEM DE NATAL


Após viagem de 12 horas, malas foram extraviadas e somente após dois dias as bagagens foram localizadas, com os lacres violados e sem alguns dos objetos.

Uma família que teve as bagagens extraviadas pela Companhia de Aviação TAP - Transportes Aéreos Portugueses será indenizada. Os apelantes serão beneficiados pela decisão unânime da 12ª Câmara Cível do TJRS, que aumentou o valor inicialmente fixado em 1° grau, de R$ 3 mil, para R$ 7 mil, a serem pagos para cada um dos autores da ação.

O casal e as duas filhas moram em Londres, na Inglaterra, e vieram ao Estado para visitar os parentes, no Natal. Os autores relataram que viajaram com a empresa aérea em 8 de dezembro de 11 e que, ao chegarem ao seu destino, após 12 horas de viagem, suas bagagens haviam sido perdidas, sendo recuperadas somente dois dias depois. A família disse ainda que os lacres das bagagens haviam sido rompidos, e alguns pertences desaparecidos. Assim, requereram indenização por perdas e danos materiais, bem como a título de danos morais, tendo em vista os prejuízos sofridos pelo serviço prestado pela requerida.

Em 1° Grau, a juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal reconheceu o dano moral e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil, para cada um. Inconformados, os autores apelaram contra o valor da reparação.

No TJRS, o desembargador José Aquino Flôres de Camargo majorou o montante, fixando o valor a ser pago em R$ 7 mil, dada a aflição vivida pelos demandantes na viagem e os transtornos sofridos.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

HIPOTECA ANTERIOR SOBRE O BEM DO EXECUTADO PODE SER RESTABELECIDA SE HOUVER FRAUDE



Depois de detectado o ilícito no pagamento que teria encerrado a penhora, foi considerado que o primeiro credor, por ser hipotecário, tem prevalência sobre a segunda empresa, para quem o devedor iria repassar o bem em questão.

Caso a dação em pagamento de um bem seja declarada ineficaz por representar fraude à execução, uma hipoteca que já recaísse anteriormente sobre esse bem pode ser restabelecida. A decisão foi dada pela 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso do Banco GMAC S/A (ex-Banco General Motors) contra a Libra Administradora de Consórcios Ltda., de Minas Gerais. O Colegiado acompanhou de forma unânime o relator da matéria, ministro Massami Uyeda.

A Manchester Mineira Automóveis teve um imóvel penhorado em execução movida contra ela pela requerida. Porém, o GMAC entrou com embargos de terceiro, alegando que o bem seria propriedade sua. Disse que a autora lhe dera o imóvel, objeto de hipoteca prévia, em pagamento de uma dívida.

O juiz decidiu a favor da instituição financeira: entendeu que não havia fraude à execução na dação em pagamento e afastou o confisco sobre o imóvel. O TJMG reformou a sentença, considerando configurada a fraude e restabelecendo a penhora.

Com o retorno do processo à 1ª instância, a empresa alegou que, tendo sido declarada a ineficácia da dação em pagamento frente à execução da Libra, a hipoteca preexistente lhe garantiria a preferência de receber caso o imóvel fosse levado a leilão. O juiz concordou com a alegação, mas houve novo recurso para o Tribunal de Justiça mineiro, que reformou a decisão. Segundo o órgão, "o reconhecimento judicial da existência de fraude à execução não implica anulação do negócio jurídico taxado de fraudulento, mas somente sua invalidade em relação ao credor e ao processo executivo".

O TJMG considerou que, a despeito do reconhecimento da fraude, a dação em pagamento continuava válida entre a Manchester e o banco e, por isso, a abonação que gravava o imóvel não poderia ser recuperada. De acordo com a Corte estadual, o bem fora transferido ao patrimônio do banco, e aquele em cujo nome o imóvel está registrado não pode ser, ao mesmo tempo, proprietário e credor hipotecário.

Em recurso especial ao STJ, o GMAC sustentou que, com a declaração de fraude, o crédito e as garantias relacionadas a ele deveriam ser restabelecidos. Também insistiu na tese de que, por ser anterior, sua hipoteca teria preferência na arrematação do imóvel penhorado.

O ministro Massami Uyeda, relator, afirmou que o reconhecimento do ilícito à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, e devolve os envolvidos à situação anterior. "A hipoteca, por sua vez, é um direito real de garantia, no qual o devedor indica um imóvel de sua propriedade para adimplir a obrigação assumida, caso não a cumpra nos termos contratados", esclareceu o relator.

Já que a dação em pagamento do imóvel para a instituição financeira foi declarada fraudulenta e, portanto, ineficaz perante a segunda credora, a propriedade voltou a integrar o patrimônio da primeira devedora. Uyeda apontou que havia hipoteca prévia em favor do Banco GMAC, e que ela foi cancelada exatamente por causa da dação em pagamento. Com a ineficácia desta, a hipoteca voltou a valer.

Além disso, acrescentou o magistrado, de acordo com o art. 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário tem preferência no pagamento de seu crédito diante de outros credores. "Estando a dação em pagamento concatenada com o cancelamento de hipoteca, a declaração de sua ineficácia por fraude implica a inutilidade da baixa da garantia, podendo ser oposta contra outros credores", declarou o ministro.