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sexta-feira, 12 de julho de 2013

Dentista acusado de danificar dentes de pacientes propositalmente tem exercício profissional suspenso



A alegação é de que ele fazia os danos com o intuito de, posteriormente, realizar implantes para reparar os estragos.

Foi negado o recurso de um cirurgião dentista de Capão da Canoa (RS) e ele foi mantido suspenso de seu exercício profissional até que seja concluído o julgamento do processo ético pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO). Ele foi acusado por pacientes de anestesiá-los até ficarem inconscientes e então causar danos em seus dentes.

Além de processo administrativo, o dentista também responde a processo criminal movido por uma paciente que teve sequela funcional em sua arcada dentária. Ele foi acusado por pacientes de anestesiá-los até ficarem inconscientes e então causar danos em seus dentes com o objetivo de, posteriormente, realizar implantes.

Após ser impedido de atuar por liminar e posterior sentença da Justiça Federal de Capão da Canoa, o cirurgião-dentista recorreu no tribunal. Ele alega que a paciente que deu queixa dele seria sua ex-namorada e estaria tentando prejudicá-lo.

A decisão é do TRF4. O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, frisou em seu voto que não se trata de uma denúncia isolada contra o profissional, situação que, para o desembargador, poderia caracterizar algum tipo de perseguição pessoal. "Foram inúmeras denúncias, de pacientes diversos, que convergem acerca da forma de atuar do réu", observou Thompson Flores.

Para o magistrado, "o Estado não pode omitir-se à defesa dos interesses daquelas pessoas que, inadvertidamente, viessem a se submeter ao serviço irregular prestado pelo réu",Processo Judicial

A ação contra o dentista foi movida pelo CFO em outubro do ano passado com o objetivo de suspender seu exercício profissional nacionalmente. O conselho recorreu à Justiça alegando o perigo de aguardar a conclusão do processo de ética, o que poderia colocar em risco futuros pacientes.

O dentista não trabalha desde 2012, quando a Vara Federal de Capão da Canoa proferiu liminar suspendendo sua atuação. A decisão judicial foi confirmada em sentença proferida no mês de abril. Com a decisão do tribunal, ele segue proibido de exercer a profissão em âmbito nacional até que haja o julgamento do processo ético odontológico que corre no CFO.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Mantida justa causa de empregada por irregularidades em instituição



Inquérito administrativo instaurado comprovou a participação da funcionária na aquisição de serviço e material em desacordo com a Lei de Licitações.

Uma empregada pública que ocupava função de confiança na Casa da Moeda do Brasil não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa. A 4ª Turma do TST concluiu que o inquérito administrativo e a extensa documentação presente no processo comprovaram sua participação na aquisição de serviço e material em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações).

A empregada ocupava o cargo de assistente de administração quando foi dispensada em agosto de 2008. Ela afirmou que, nos 24 anos de trabalho na Casa da Moeda, sempre exerceu funções de confiança, a última como assessora de relações institucionais da Presidência.

Segundo ela, o inquérito administrativo instaurado para apurar as supostas irregularidades foi ilegal por não lhe dar direito à ampla defesa. Na reclamação trabalhista, requereu a nulidade da dispensa e o retorno ao trabalho e indenização por danos morais, por seu nome ter sido manchado e sua imagem denegrida perante políticos, colegas e profissionais do serviço público, repercutindo em seu meio social e familiar.

A Casa da Moeda, em sua defesa, disse que a dispensa se deu por ato de improbidade administrativa, baseada em procedimento administrativo que respeitou a ampla defesa e o contraditório. Para a empregadora, a assistente não gozava de estabilidade, pois seu contrato era regido pela CLT.

A Casa da Moeda provou a participação da assessora em procedimentos de aquisição de serviço e material sem atender à Lei Geral de Licitações, como autorização de pagamentos em valor muito acima do mercado por serviços não prestados. O juízo de 1º grau concluiu, diante das provas, que, durante o procedimento administrativo, ela foi assistida por advogado, e, portanto, não foram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, rejeitou seus pedidos e manteve a dispensa por justa causa. O entendimento foi mantido pelo TRT1 (RJ).

O relator do recurso da empregada ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, concluiu que não houve violação do artigo 482, alínea "a", da CLT, que autoriza a dispensa por justa causa em caso de ato de improbidade administrativa. O ministro considerou válidos os fundamentos adotados pelo Regional para manter a dispensa, e negou provimento ao agravo de instrumento.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Imóvel de empresa acusada de descumprir contrato é bloqueado



As autoras do processo adquiriram apartamentos à vista e a entrega jamais foi efetuada. Após o ocorrido, a empreiteira deixou de atuar no mercado imobiliário.

Foi mantido bloqueado o imóvel de uma empresa de empreendimentos imobiliários após mandado de segurança ajuizado por três mulheres que adquiriram unidades imobiliárias de um edifício da construtora. O residencial não foi concluído.

O imóvel havia sido bloqueado anteriormente pela 7ª Vara Cível de Maceió (AL), depois de pedido das autoras, mas, em outro processo, a 1ª Vara Cível da cidade o tornou disponível, possibilitando sua venda para outra construtora. Esta, por sua vez, iniciou a construção de outro edifício, prejudicando os compradores que já tinham firmado contrato de compra e venda para o empreendimento anterior, jamais concluído.

Para o presidente do TJAL, José Carlos Malta Marques, a decisão proferida nos autos do processo de pela 1ª Vara Cível De Maceió, violou direito líquido e certo das autoras. "A liberação do imóvel, portanto, como promovido pela decisão, termina por ferir de morte o direito das impetrantes, merecendo ser rechaçada, como ora se faz, por meio da concessão da liminar", comentou o presidente.

De acordo com a defesa das impetrantes, os valores referentes às unidades adquiridas foram de R$ 228.075,00, R$ 160.000,00 e R$ 160.000,00, cada, com pagamento efetuado à vista. As unidades não foram entregues e, em seguida, a empresa deixou de atuar no mercado imobiliário, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais.

Ainda segundo Malta, o processo tem redominantemente um objetivo social: cumpre que se possa atingir o máximo de resultado útil com o mínimo de dispêndio de tempo e de energias, mas não pode se descuidar, para a segurança de todos, das básicas regras do devido processo legal.

"A Justiça não pode e nem deve servir de amparo ou de muleta para carregar esse fardo pesado de enganações que terminam por ameaçar a sua credibilidade", arrematou o presidente.

De acordo com os autos, os documentos juntados pelas impetrantes são suficientes a ocasionar a decisão, sendo suspensa a liberação do bem imóvel e mantida a decisão originária, de 1º grau, proferida nos autos do processo, em trâmite na 7ª Vara Cível de Maceió.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Empresa de cartões de crédito é condenada por cobrança indevida

Fornecedor/prestador de serviços tem a responsabilidade objetiva, em relação aos danos causados ao consumidor, pelo que deve ser responsabilizado diante de todos os atos danosos ocorridos em face do autor.

Um homem que ajuizou ação contra uma empresa de cartões de créditos, condenada a pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais, por cobrança indevida, teve seu pedido julgado parcialmente procedente em sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS).

Narra o autor que é consumidor dos serviços de cartões de crédito da empresa ré e que sua fatura tinha vencimento mensal todo dia 20. Conta que, ao receber a fatura em julho de 2012, notou um valor cobrado indevidamente em dólares, no total de US$ 426,29, o qual convertido em reais gerava uma quantia de R$ 895,20.

Diante do ocorrido, alega o autor que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente para fazer reclamação sobre os débitos indevidos e solicitar cancelamento do referido valor em sua fatura, pois não iria efetuar o pagamento sabendo que o gasto não era seu.

O autor ainda informou que a empresa ré verificou o erro do sistema e garantiu que não seria necessário efetuar o pagamento do referido valor, o qual seria removido de sua fatura. No entanto, tal promessa não foi cumprida, sendo que na fatura posterior houve novamente a cobrança indevida.  Indignado, resolveu procurar os seus direitos de consumidor na justiça.

De acordo com a sentença, trata-se de cobrança indevida feita em boleto de cartão de crédito, onde a ré alega que a cobrança não é indevida, pois seriam elas compras autorizadas e de saque, o que justificaria a cobrança, mas não apresentou provas eficientes de que o autor tenha feito compra ou sacado qualquer valor correspondente de US$ 426,29.

Conforme a sentença homologada, em relação aos danos causados ao consumidor, "não se trata de mero aborrecimento ou mesmo de simples cobrança indevida, já que esta nem deveria existir. Ressalta-se ainda o fato de que em relação aos danos causados ao consumidor, o fornecedor/prestador de serviços tem a responsabilidade objetiva, perante o enunciado do art. 14 do CDC, pelo que deve ser responsabilizado diante de todos os atos danosos ocorridos em face do autor".  Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Mulher que foi exposta beijando ex-namorado em TV deverá ser indenizada por emissora

A cena foi ao ar dois anos após ter sido veiculada pela primeira vez, causando constrangimento a mulher que estava em um novo relacionamento.

Uma mulher que foi filmada beijando o ex-namorado pela Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. deverá receber indenização da emissora. A cena foi exibida em reportagens veiculadas pelo Jornal da Band sobre o Dia dos Namorados. A 3ª Turma do STJ manteve a decisão do TJRJ.

A cena do casal se beijando no calçadão da lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio, gravada e veiculada em junho de 2004 mediante prévia autorização da mulher, foi reproduzida outras duas vezes – em 2005 e 2007 –, ambas sem autorização, quando o relacionamento já havia terminado e ela já estava com outro namorado.

Segundo a autora, a exibição da cena causou constrangimento a ela e ao novo namorado, inclusive com comentários maldosos de colegas e questionamentos de familiares sobre sua relação com o ex, enquanto já namorava outra pessoa.

A ação foi julgada procedente pelo TJRJ, que condenou a TV Bandeirantes ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.400,00 pelos danos morais causados pela exibição indevida da imagem. A empresa recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a exibição da cena – sem o consentimento da autora, que já nutria outro relacionamento afetivo – "sem dúvida é apta a produzir constrangimento e padecimento da moral pela exposição da cena duas vezes além da consentida".

Segundo o ministro, os fatos reconhecidos como verdadeiros pelo TJRJ não podem ser rediscutidos pelo STJ, por força da Súmula 7, que veda o reexame de provas em recurso especial. Para ele, considerados esses fatos e a força econômica da empresa, o valor fixado para a indenização é bem razoável. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso da emissora e manteve integralmente o teor da condenação.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Cliente será indenizada por inseto em pão

A mulher, ao consumir a iguaria adquirida em um supermercado, percebeu a presença de uma barata no miolo do produto. Ela receberá indenização por danos morais pelo corrido.

O supermercado Prezunic foi condenado a indenizar uma consumidora em R$ 15 mil por danos morais. A autora relatou na ação que comprou pães no supermercado e, ao consumi-lo, verificou a existência de uma barata no miolo. O estabelecimento alegou que não houve comprovação de que a autora tenha ingerido o alimento e pleiteou o indeferimento do pedido de indenização.

A decisão é do desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, da 7ª Câmara Cível do TJRJ. Segundo ele, a relação existente entre as partes é de consumo e, portanto, a ação deve ser analisada de acordo com o CDC.

"A relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 3º do CDC. A questão deve, portanto, ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Análise do conjunto probatório juntado aos autos, entendo devidamente configurados os elementos ensejadores da responsabilidade da ré. Dessa forma, verifica-se que o produto da ré demonstrou inequívoca falha, restando configurado o dano moral sofrido pela parte Autora", concluiu.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Comerciante será ressarcida por sumiço de mercadorias

Durante uma viajem, os itens, que estavam no bagageiro do ônibus, foram extraviados.

Um comerciante que teve seus pertences extraviados durante uma viagem deverá receber indenização da seguradora de uma empresa de transportes de passageiros. Na comarca onde a ação tramitou, o juiz não aceitou a denunciação da lide à seguradora. A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
A comerciante será ressarcida em R$ 4,5 mil pelo extravio de 1.070 itens de vestuário adquiridos e guardados em duas grandes sacolas acondicionadas no bagageiro do ônibus, as quais não chegaram ao destino final.

A transportadora tentou livrar-se da obrigação de indenizar e chegou a colocar dúvida sobre a possibilidade de a comerciante adquirir tantos produtos em tão pouco tempo e ainda conseguir carregar as sacolas para o ônibus.

A argumentação foi interpretada como uma tentativa de alteração da verdade dos fatos, e a empresa acabou também condenada por litigância de má-fé, com multa de 20% sobre o valor da causa. A desembargadora substituta Denise Volpato foi a relatora da apelação, e a decisão foi unânime.