Ads 468x60px

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Empregado injustamente acusado de ladrão e forçado a pedir demissão consegue indenização



Funcionário foi alvo de juízos de valor de caráter depreciativo, tendo sido divulgadas várias acusações infundadas ao público em geral.

Um empregado tachado de desonesto conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que a acusação foi injusta e que teria sido forçado a pedir demissão. De acordo com o trabalhador, ele foi alvo de juízos de valor de caráter depreciativo, tendo sido divulgadas várias acusações infundadas ao público em geral. Diante disso, a juíza Rosa Dias Godrim, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), deferiu ao empregado uma indenização por danos morais, no valor correspondente a dez salários mínimos.

A magistrada apurou, a partir da análise da prova oral, que o pedido de demissão foi imposto ao trabalhador, não retratando sua livre manifestação de vontade. E que, muito embora apontado como desonesto e ladrão pelo empregador, em razão do exercício de suas funções de operador de caixa, a acusação não foi condizente com a conduta profissional do empregado, além do que esta imputação espalhou-se para outras lojas da empregadora.

A juíza destacou ainda que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, nos termos da Súmula 212/TST. E que no caso, apesar de ter havido homologação da rescisão na Delegacia Regional do Trabalho, ficou demonstrado que o pedido de demissão formulado e assinado pelo reclamante não representava a sua real vontade. Era, pois, inválido, pelo vício de consentimento.

Ressaltando que a reparação decorrente do dano moral ou material encontra previsão nos artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e, especificamente nos artigos 186 c/c artigo 927, do Código Civil, a magistrada deferiu ao empregado indenização no montante de R$6.220,00, correspondente a dez salários mínimos. Para tanto, conforme registrado, ela levou em consideração o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano, frisando que a indenização jamais pode se constituir numa forma de riqueza para quem a recebe e também não pode ser irrisório a ponto de não fazer diferença para quem paga.

Não houve recurso por parte da empresa, mas apenas do empregado, postulando a majoração do valor da condenação. Mas o Tribunal de Minas manteve a condenação, nos termos em que deferida.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Transexual ganha direito à retificação de registro de nascimento



A autora afirma ter nascido homem, mas que nunca se sentiu assim e cresceu e se desenvolveu como mulher. O relator do caso assegura que a Constituição Federal prevê o direito por ela buscado.

Nascido e registrado do sexo masculino, mas apesar de nascer homem, afirma que nunca se sentiu assim e cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspecto físico tipicamente femininos. Agora, conquistou na justiça o direito de não ser mais Willian, mas sim Daniela. Diante do exposto, o juiz de direito de Rio Brilhante (MS), Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, determinou a retificação de seu registro de nascimento no cartório.

A transexual alegou que com o prenome "Willian" já passou por várias situações vexatórias, vez que contraria totalmente a sua aparência física, o que lhe causa constrangimentos. Afirmou ainda que objetiva fazer inclusive cirurgia para mudança de sexo. Comprovou em juízo que "sua alma e essência é do sexo feminino, entretanto, o seu corpo físico e indesejado é do sexo masculino", condição comprovada em laudo psicológico e por depoimentos testemunhais colhidos em juízo.

O juiz destaca nos autos que o caso em julgado, diante da singularidade da situação, uma vez que a parte requerente ainda não foi submetida à cirurgia de mudança de sexo, encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III; proibição de discriminação por motivo de sexo (artigo 3º, IV); intimidade, vida privada e honra (artigo 5, inciso X) e direito à saúde (artigo 196 e seguintes) , todos da Constituição Federal.

Na sentença, transcreveu parte do Acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrighi, que manifesta: "Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica", entre outras questões.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Médico indenizará paciente por cirurgia mal realizada

O profissional agiu com negligência e os danos morais foram comprovados, pois a mulher teve que se submeter a novo procedimento.

Foi mantida condenação de um hospital e de um profissional médico ao pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil em favor de uma paciente que, após submetida a cirurgia de varizes, teve um rolo de gaze esquecido em cavidades da perna operada. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O médico, em sua apelação, disse que não há prova nos autos de que a paciente tenha sofrido qualquer abalo.  Já o hospital alegou que não faria parte do processo e que este seria nulo por lhe ter sido negada prova pericial, além de que só o médico seria responsável pelo fato em questão.

Os desembargadores rejeitaram os argumentos e fundamentaram sua decisão nos documentos e testemunhos que provam o esquecimento do carretel de ataduras da perna da autora.  A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que não houve necessidade de perícia, por esta razão não se pode falar em cerceamento de defesa.

No seu entender, a comprovação da culpa ou a demonstração da ausência dessa pode ser avaliada por outros meios válidos de prova. Os magistrados do órgão concluíram que o médico agiu com negligência e que "são presumíveis os danos morais suportados pela apelada", que teve que se submeter à nova cirurgia para extrair o corpo estranho.

O médico tentou, ainda, outras ressalvas. Disse que a gaze poderia ter sido deixada por outros profissionais e que a infecção poderia resultar da baixa imunidade da mulher, mas nada foi provado. O local acabou infeccionado e foi tratada por drenagem. A decisão foi unânime.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Empresa e motorista indenizam estudante atropelada em colégio



A funcionária da companhia de transporte saiu da garagem da escola onde a menina estudava de forma abrupta e sem olhar corretamente a passagem dos transeuntes, o que ocasionou o acidente.

Foi mantida sentença da comarca de Palhoça (SC) que condenou solidariamente uma motorista e uma empresa de transporte escolar ao pagamento de indenização em favor de uma estudante atropelada quando saía do colégio. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. O órgão julgador promoveu apenas readequação no valor arbitrado, que passou de R$ 5 para R$ 10 mil.

Segundo os autos, a garota deixou a escola ao término das aulas e dirigiu-se ao ponto onde deveria pegar o transporte contratado por seus pais para seguir para casa. Neste ínterim, contudo, foi atropelada por uma motorista que circulava na via pública. A ação foi movida contra a condutora do veículo e, também, contra a empresa responsável pelo transporte escolar. Ambas, no entendimento da família, concorreram para o registro do atropelamento. A motorista, por descuido; a empresa, por deixar o veículo de transporte longe da saída do colégio.


O desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da apelação, analisou o comportamento de cada uma das acionadas para estabelecer suas responsabilidades.  "Se a obrigação daquela que assumiu o transporte escolar da vítima era de apanhá-la na porta da escola, e se tal incumbência não foi corretamente cumprida, ocorrendo o atropelamento no trajeto (…), parece inegável a existência da culpa", sustentou o magistrado.

Quanto à motorista que atropelou a criança, o relator levou em conta depoimentos colhidos que deixaram claro sua falta de cuidado ao sair do estacionamento da escola, mesmo alertada acerca da aproximação das crianças.

Para Beber, o fato da menor, de sete anos à época, ter sofrido fratura exposta em sua perna direita, submetida à procedimento cirúrgico e imobilizada por determinado período, trouxe também sofrimento psíquico, pois foi afastada dos seus estudos e também de suas rotinas diárias. "Sensações angustiantes que devem ser reparadas", interpretou o magistrado. A decisão foi unânime

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Candidato não terá direito a prova pericial para demonstrar fraude em concurso



Tendo sido aprovado na 201ª posição, o concorrente alegou que se a empresa não tivesse contratado trabalhadores terceirizados ele teria sido aprovado nas 25 vagas que constavam no edital.

Um candidato à vaga de administrador da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro que pretendia demonstrar ter havido fraude no concurso teve o seu agravo negado pela 1ª Turma do TST. Ele exigia prova pericial, mas a JT entendeu pela desnecessidade de prova porque, oferecidas 25 vagas pelo edital, o candidato teria ficado na 201ª posição.

O concurso foi realizado em 2005, e o candidato teria sido aprovado em todas as etapas. Todavia, o edital só previa 25 vagas para cadastro de reserva. Segundo o candidato, mesmo na 201ª posição, ele teria conseguido a vaga se a Transpetro não tivesse burlado o concurso ao contratar terceirizados. Em 2009, ele entrou com reclamação
trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) buscando garantir o seu direito à contratação pela empresa.

O caso foi levado à justiça trabalhista em razão de sua competência para julgar ações que envolvem a fase anterior à investidura em emprego público.  A explicação é que não há como desvincular a fase pré-contratual, configurada pela participação do candidato em concurso público para provimento de cargo celetista, da relação de trabalho propriamente dita.

Rejeitada a perícia pela 3ª Vara, ele pediu no TRT17 a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, mas o Regional manteve o indeferimento. Segundo a decisão, mesmo que a Transpetro tivesse se valido de outros expedientes para preencher as vagas de administrador, sob pena de burlar os limites traçados pelo concurso, o candidato foi aprovado abaixo da 25ª posição, fora do limite do quadro de reserva determinado pelo edital.

Para o relator do agravo do candidato ao TST, ministro Walmir de Oliveira da Costa, não houve cerceamento de defesa e conseqüente violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. "Está dentro do poder de comando do magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias", explicou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Banco é condenado à indenização por saques não reconhecidos por correntista

Fixação do valor do ressarcimento levou em consideração a capacidade econômica do responsável pelo dano, o constrangimento indevido suportado pela parte e outros fatores específicos do caso.

A indenização por danos morais, devida pela Caixa Econômica Federal (CEF) a correntista por saques indevidos e não reconhecidos efetuadas em sua conta poupança, teve um aumento de valor por determinação da 4ª Turma Suplementar do TRF1. O entendimento resulta da análise das apelações interpostas pela correntista e pela CEF contra sentença que condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.864,69 e por danos morais no valor de R$ 1.500,00.

A autora solicitou o aumento da indenização por danos morais para valor suficiente à reparação dos danos por ela sofridos, em face do abalo psicológico, desgaste e amargura com o ocorrido.

Já a CEF negou sua responsabilidade civil pela reparação dos danos sofridos pela requerente, alegando que os saques foram efetuados com o uso do cartão e senha da correntista, cabendo a ela zelar pela guarda do cartão e pelo sigilo da senha bancária. Afirmou, ainda, que a parte autora fora vítima de estelionatário, sem qualquer ligação com a Caixa, e que não provou a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da CEF.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, citou jurisprudência do TRF1 para explicar que, na fixação do valor da indenização, deve-se considerar a capacidade econômica do responsável pelo dano, o constrangimento indevido suportado pela parte e outros fatores específicos do caso. "A reparação por danos morais ou extra patrimoniais deve ser estipulada estimativamente de modo a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora", afirmou, citando jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região: (AC 96.01.15105-2/BA, Desembargador Federal Mário César Ribeiro".

O magistrado destacou que a negativa de restituição dos valores sacados indevidamente, mesmo depois de registrada ocorrência policial e efetuada reclamação perante a instituição bancária, acarretou à autora privação indevida, pelo longo período de 11 anos do uso de seus recursos financeiros, que estavam sob guarda da CEF. "Entretanto, na fixação do valor da indenização deve-se considerar, por outro lado, que a resistência da CEF de efetuar a restituição decorre de absoluta falta de prova de ter havido participação de algum funcionário da empresa pública federal na efetivação dos ditos saques indevidos e do fato de terem sido efetuados os saques com a utilização de cartão magnético entregue à correntista e de senha pessoal por ela cadastrada", ponderou.

Assim, o relator votou pela reforma da sentença para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.800,00, acrescido de juros desde a data dos saques.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Homem preso erroneamente por suspeita de clonagem em moto ganha direito a indenização

O comprador recebeu um item diferente do que adquiriu, por isso, quando teve os seus documentos averiguados pela polícia acabou sendo detido.

Um homem receberá o valor de R$ 30 mil da loja que lhe vendeu uma motocicleta. Ele foi preso e algemado em uma blitz sob suspeita de ter clonado o veículo, quando na verdade a loja havia informado ao Detran, através de nota fiscal, o número de chassi de outra moto vendida. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG que, por maioria de votos, aumentou o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 30 mil.

De acordo com o processo, o porteiro adquiriu uma motocicleta zero quilômetro em julho de 2007 na revendedora Moto BH, situada na avenida Cristiano Machado, em BH. O veículo foi devidamente emplacado e o documento entregue ao porteiro.

Em 23 de fevereiro de 2008, por volta de 17h, o homem trafegava pela avenida Vinte e Um de Abril, em Ribeirão das Neves, quando foi abordado por policiais militares. Um deles, ao averiguar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), constatou que a motocicleta possuía número de chassi diverso do que constava no documento, motivo pelo qual deu voz de prisão ao motociclista por suspeita de clonagem.

O motociclista relata que tentou explicar aos policiais que havia comprado a motocicleta e que ela não era clonada; mas, como não estava com a nota fiscal, ele foi tratado como um marginal e colocado algemado dentro da viatura, ali permanecendo até as 20h, quando então foi conduzido até a 10ª Delegacia Seccional de Ribeirão das Neves. Só ali as algemas foram retiradas e ele pôde telefonar para sua mulher e pedir que ela levasse a nota fiscal para esclarecer os fatos.

Com a chegada da mulher à delegacia, os fatos foram esclarecidos. A loja havia entregado ao homem a motocicleta vendida a outra pessoa, e esta recebeu o veículo do cidadão. A própria revendedora admitiu que trocou os veículos. A ocorrência foi encerrada somente às 2h.

O porteiro ajuizou a ação, alegando que foi submetido a uma situação "vexatória, constrangedora e humilhante", pois ficou algemado e preso dentro de uma viatura por mais de três horas, ouvindo toda sorte de comentários dos militares e da população ao redor e depois detido até a madrugada em uma delegacia, misturado a outros marginais.

O juiz Armando Ghedini Neto, da 3ª Vara Cível de Contagem, condenou a Moto BH a indenizar o motociclista por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A revendedora recorreu ao TJ, alegando que o responsável pelo constrangimento sofrido por pelo cliente foi o Estado, seja pelo erro do Detran ao não conferir os dados quando do emplacamento da motocicleta, seja pela atuação equivocada dos militares quando da abordagem policial.

O desembargador Rogério Coutinho, relator do recurso, afirmou que, embora a revendedora tenha razão quanto à falha do Detran, "esse fato não é suficiente para ilidir sua responsabilidade pelos fatos".

"Pelo contrário", continua, "a desorganização de sua revendedora, seja por ter trocado as motocicletas, seja por ter lançado os números de chassi de forma equivocada, foi o fato gerador da falha do órgão público e do dano experimentado pelo autor".

Assim, o relator confirmou a sentença, sendo parcialmente vencido quanto ao valor da indenização. O desembargador Alexandre Santiago, revisor, entendeu que o valor deveria ser aumentado para R$ 30 mil, considerando a
gravidade da lesão e sua repercussão, especialmente o período em que o motociclista esteve preso, o que lhe provocou "uma sensação de desespero, aflição, angústia, aborrecimento, dissabor, desconforto e preocupação".