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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Comerciante que teve mercadoria extraviada será indenizado por transportadora

O item chegou violado ao destino. Fato este que caracterizou o pagamento do ressarcimento por causar constrangimento aos sócios da empresa autora.

A ação movida por uma empresa vendedora de calçados contra uma transportadora, condenando-a ao ressarcimento de R$ 170,00 de danos materiais, mais R$ 3 mil de danos morais, devendo tais valores serem corrigidos pelo IGPM/FGV, foi julgada parcial pela 3ª Vara do Juizado Central de Campo Grande.

A empresa autora narra na ação que atua com venda de calçados e que, ao fechar um contrato de fornecimentos de sapatos para uma loja em Maracajú, localizada no interior de Mato Grosso do Sul, contratou a transportadora ré para realizar o envio da mercadoria.

A autora aduz que enviou uma caixa grande de papelão onde havia nove caixas menores com calçados. Afirmou ainda que a mercadoria tinha 15 quilos, tendo sido conferida e lacrada pelos funcionários da empresa requerida, e que pagou R$ 33,80 pelo serviço de frete.

No entanto, quando o representante da loja de Maracajú recebeu a mercadoria percebeu que ela estava violada, pois a caixa maior estava aberta, bem como, cinco dos nove sapatos haviam sido subtraídos, recebendo apenas as caixas vazias.

O requerente alegou que esta situação causou constrangimento a ele e a seu sócio, uma vez que a loja de calçados comunicou que iria desfazer o negócio. Deste modo, pediu que a transportadora ré efetue o pagamento do valor de R$ 297,02, referente aos calçados, mais a devolução de R$ 34,13, por não ter cumprido integralmente o contrato de transporte. Por fim, solicitou que a requerente pague R$ 20 mil pelos danos morais
sofridos.

Conforme a sentença homologada "cumpria à requerida, prestadora de serviços, fazer-se atuar de forma segura, eficiente e perfeita na execução do contratado, vez que é regra basilar a observância da boa-fé contratual".

Desta maneira, é "evidente a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à empresa autora pela não prestação do serviço conforme contratado, pois se comprometeu a fazer o transporte das mercadorias entregues pela autora, no entanto, quando da entrega das mercadorias em seu destino final, constatou-se que parte das mesmas tinha sido extraviada, fato este que inegavelmente enseja o dever de reparar os prejuízos que tal fato causou à empresa autora".

O pedido de danos materiais foi julgado parcialmente procedente, uma vez que o representante da loja de calçados devolveu os quatro sapatos que recebeu quando desfez o negócio, e que o valor solicitado é referente ao valor total das mercadorias enviadas. Assim, deverá ser ressarcido somente o valor dos cinco sapatos que fora extraviados.

O pedido de devolução pelo valor pago pelo frete foi julgado improcedente, pois é possível observar que o autor não realizou o pagamento de tal despesa, já que o pagamento do frete era de responsabilidade do destinatário, ou seja, da loja de calçados.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois a situação em questão é mais do que um mero aborrecimento, tratando-se de uma situação desagradável e estressante, uma vez que resultou na perda de confiança que o autor sofreu por ter um negócio desfeito.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Mulher que teve o nome incluído em boletins de ocorrência será indenizada

A autora da ação tentava retirar atestado de bons antecedentes em uma delegacia, porém foi informada que estava sendo acusada de posse de entorpecentes e violação de direito autoral por comercializar DVDs piratas.

Uma mulher que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais teve o direito de indenização concedido pelos desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS. Nos boletins de ocorrência, ela foi acusada por porte de entorpecentes e violação de direito autoral. Os delitos haviam sido cometidos pela ex-namorada de seu irmão.

A autora da ação tentava retirar atestado de bons antecedentes na 17ª Delegacia de Polícia de Porto Alegre quando foi informada de que seu nome constava em quatro boletins de ocorrência, sendo dois na Brigada Militar e dois na Polícia Civil.

Nas ocorrências, todas de 2008, ela era acusada por posse de entorpecentes e violação de direito autoral por comercializar DVDs piratas. Conforme consta nos boletins, a pessoa presa em flagrante não possuía documento de identidade.

A autora ajuizou ação cível contra o Estado do Rio Grande do Sul na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Afirmou que não poderia ter cometido os delitos, pois morava em Rio Grande no ano da ocorrência. Alegou que seu irmão havia passado seus dados para a ex-namorada, que usou o nome da autora ao ser detida pela polícia.

O juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz reconheceu a situação constrangedora à qual ela foi submetida, mas negou o pedido de indenização. Para o magistrado, os policiais e o Estado também foram vítimas do conluio do irmão com a ex-namorada.

Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu que os policiais foram negligentes na identificação da pessoa presa em flagrante.
O relator citou o artigo 1º da Lei nº 10.054/2000, segundo o qual os presos em flagrante devem ser submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Quanto à responsabilidade do Estado, é apontada diante de danos causados por seus agentes, quando agirem nessa qualidade, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Segundo o magistrado, o Estado deveria ter apresentado cópia integral dos respectivos procedimentos investigativos ao Judiciário, para que fossem averiguados os atos de seus agentes. No entanto, apenas os boletins foram apresentados.

Tudo indica que os policiais que lavraram as referidas ocorrências não procederam à conferência da identificação da pessoa que prenderam em flagrante e tanto o é que sequer o Estado juntou a cópia dos respectivos autos de prisão em flagrante delito, ônus que evidentemente lhe competia, declarou.

Com relação à situação vivida pela autora, o relator afirmou que ninguém olvida o constrangimento e abalo que um ser humano é capaz de sentir quando acusado e processado criminalmente por atos que não praticou, mormente quando impedido de obter atestado de bons antecedentes (necessário, muitas vezes, para a obtenção de trabalho/emprego).

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, devidamente corrigidos.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Pelo fornecimento de prótese com defeito de fabricação, empresa é condenada ao pagamento de indenização

O montante pago deu-se pelo fato de a prótese implantada no homem ter se rompido após o período de 5 meses.

Um homem que sofreu um acidente e teve que colocar uma prótese de aço intramedular receberá o pagamento por danos morais no valor de R$ 25 mil da empresa Impol Instrumental e Implantes LTDA. A indenização é pelo fato de após cinco meses do implante, a prótese ter se rompido, sendo necessário novo procedimento cirúrgico. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJ/RS.

Devido a um acidente, o autor sofreu fraturas expostas graves, como o rompimento de ligamentos e escoriações, sendo submetido à cirurgia para implantação de próteses de aço. Após cinco meses, com orientações médicas e fisioterapias regulares, uma delas se rompeu, sendo submetido a uma nova intervenção cirúrgica e a colocação de uma nova prótese.
Na Justiça, ingressou com processo contra a empresa Impol Instrumental e Implantes LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.244,00, assim como lucros cessantes e danos morais.

A empresa ré contestou, alegando a falta de comprovações e justificou que os produtos são fabricados de acordo com as normas técnicas.

Em 1° Grau, a juíza de Direito, Rosane Wannner da Silva Bordasch, julgou improcedente a ação. Insatisfeito, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a indenização por danos materiais não é devida, já que as guias de depósitos, anexadas aos autos, não comprovavam o efetivo pagamento das despesas hospitalares.

Com relação aos danos morais, o magistrado afirmou que, conforme a perícia técnica, o material utilizado na produção da prótese não era adequado para tal fim. A prova carreada aos autos conduz à conclusão de que a prótese implantada não oferecia a segurança que dela legitimamente se esperava.

A empresa foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller, que acompanharam o voto do relator.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Hotel é condenado por falha na prestação de socorro a hóspede que sofreu queda

Devido a acidente pessoal, um hóspede precisou receber atendimento médico, no entanto, a precariedade dos serviços prestados pela rede hoteleira não foi suficiente para atender o cidadão.

Um hóspede portador de deficiência, que sofreu uma queda nas dependências de um hotel, deverá receber a quantia de R$ 6.000,00 a título de reparação por danos morais e R$ 710,00, a título de indenização por danos materiais. A condenação foi em razão de publicidade enganosa e vício na prestação dos serviços.

Ouvida em audiência, a parte autora informou que desde a realização do "check in", ela e seu marido, portador de esclerose lateral amiotrófica, foram acomodados em quarto adaptado. No dia 23/9/2012, seu marido caiu da cadeira de rodas no espaço denominado "redário", ocasião em que bateu a cabeça no chão e foi socorrido por um hóspede médico que se encontrava no local. Naquele instante, teria descoberto que o estabelecimento requerido não detinha qualquer tipo de assistência médica, nem meios seguros de remoção de hóspede, razão pela qual teve que lançar mão de recursos próprios (telefone, plano de saúde, chamamento de UTI móvel) para que seu marido tivesse o atendimento necessário.

O Ria - Hotelaria Sustentável Ltda. - Vila Galé Eco Resort do Cabo admitiu, em audiência, que possuía duas cadeiras de rodas e que ambas apresentavam pontos de ferrugem, o que, indubitavelmente, dificulta a locomoção da pessoa portadora de necessidades especiais. O hotel admitiu, também, possuir uma única maca, sem proteção lateral. Ademais, o hotel informou não possuir nenhum médico.

A juíza decidiu que "tais fatos comprovam que inexiste o suposto serviço médico veiculado no site do requerido, o que induziu a autora a erro, por acreditar ter optado por um estabelecimento que ofereceria a segurança necessária para proporcionar uma estadia tranqüila a ela ao seu marido, portador de doença crônica e incurável. Na verdade, o hotel não possui estrutura necessária para atender de forma satisfatória qualquer hóspede que necessite de atendimento médico imediato, haja vista não possuir pessoal treinado e material necessário para prestar os primeiros socorros de forma adequada, o que seria imprescindível diante da propaganda veiculada e do fato de que o centro urbano mais próximo fica a 15 Km do complexo hoteleiro. Comprovados, portanto, a existência de publicidade enganosa (§1º do artigo 37 do CDC) e de vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar a autora pelos danos daí decorrentes".

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Loja de decoração não entrega produtos e cliente será indenizado

A autora comprou três produtos na loja, e recebeu apenas um. O estabelecimento alegou que a culpa pela demora era da fabricante do produto. De acordo com o CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados.  
Foi homologada sentença pela 11ª Vara do Juizado Central de Campo Grande (MS) que julgou procedente a ação movida por uma mulher contra uma loja especializada em venda de móveis e artigos para decoração, condenando-a ao pagamento de R$ 1.500,00, atualizado monetariamente pelo IGPM-FGV, além de juros de 1% ao mês, por não ter entregue as mercadorias adquiridas pela requerente no prazo combinado.

Narra a autora da ação que no dia 31 de janeiro de 2013 comprou três produtos em uma loja de móveis e decoração, que deveriam ter sido entregues até o dia 25 de março, conforme informação recebida pela empresa.

Ela alega, no entanto, que recebeu apenas um dos objetos que comprou e que, mesmo entrando em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da loja, não conseguiu uma informação precisa para resolver tal situação.

Deste modo, pediu a condenação da ré para que ela realize a entrega dos outros móveis, além de efetuar o pagamento de indenização por danos morais.

A loja especializada em móveis e decoração alegou em sua contestação que a culpa por a autora não ter recebido seus produtos em dia é do fabricante dos móveis, que não disponibilizou os produtos no tempo adequado. Por fim, alegou que não há nos autos danos morais a ser indenizado.

Conforme a sentença homologada, a afirmação feita pela empresa de que a culpa foi do fabricante não pode retirar-lhe a responsabilidade, pois "no momento da efetivação da compra a ré já tinha conhecimento de que não tinha o bem no estoque, sendo de seu exclusivo risco a venda na expectativa da entrega pelo fabricante".

É possível observar ainda que a loja ré não apresentou provas para repudiar as alegações da autora sobre a não entrega dos móveis, pois ela apenas tentou afastar sua responsabilidade, informando somente que não tinha os bens em estoque.

Além disso, é possível analisar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, sendo possível analisar que a autora "teve um contrato inadimplido, foi ignorada em sua ânsia de receber respostas, teve seu dia a dia impactado, concluindo desta forma uma verdadeira afronta a seu direito de personalidade", situações estas, que não se tratam de mero dissabor ou aborrecimento.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Condenação por tráfico de influência na obtenção de CNH é mantida

A pena é de três anos em regime aberto e a perda de cargo público. O réu dizia que iria dividir o dinheiro com seus "parceiros" da delegacia, para que fossem realizados os serviços desejados, entre eles a aprovação nos testes.

A 3ª Câmara Criminal do TJSC manteve pena de três anos de prisão, em regime aberto, convertida em serviços à comunidade, a um homem que praticou o crime de tráfico de influência ao exigir dinheiro para que usasse seu poder em atos praticados por funcionários públicos - agentes da segurança pública - responsáveis pela emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O réu, policial militar, também foi condenado à perda do cargo público.

De acordo com testemunhas, ele insinuava que os servidores também eram beneficiados financeiramente. A defesa, em apelação, sustentou que o flagrante foi preparado e que não houve crime, mas mera comunicação de que as CNH das vítimas estavam prontas na auto-escolar e de que havia débitos com a instituição a serem pagos. Sucessivamente, pleiteou o afastamento da pena acessória de perda do cargo.

Essa parte foi a única a ser atendida porque não se verificou a condição de funcionário público (policial militar) do réu na época do crime, quando ele prestava serviços como instrutor de trânsito em auto-escolar. A posse dele como servidor público foi posterior. Todo o restante permaneceu intacto. Apesar de o réu negar todos os fatos para justificar as cobranças, as vítimas deixaram claro que ele dizia que iria dividir o dinheiro com seus "parceiros" da delegacia, para que fossem realizados os serviços desejados, entre eles a aprovação nos testes. O relator foi o desembargador Torres Marques.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Negado vínculo de emprego entre artista de circo e Grupo Circense

Trabalho do reclamante era autônomo, já que predominava o interesse artístico em detrimento do econômico.

O vínculo de emprego entre um artista circense de Pelotas (RS) e o Grupo Tholl, não foi reconhecido pela 4ª Turma do TRT4. Ao confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, os desembargadores concluíram que o trabalho do reclamante era autônomo, já que predominava o interesse artístico em detrimento do econômico. A Oficina Permanente de Técnicas Circenses (OPC), razão social do Grupo Tholl, é constituída como associação sem fins lucrativos.

O artista alegou ter trabalhado para o Grupo entre fevereiro de 2008 e outubro de 2011. Segundo seu entendimento, houve subordinação na prestação dos serviços, já que era obrigado a comparecer em determinados horários para os ensaios das apresentações. Além disso, conforme afirmou, não podia ser substituído por outro artista na execução do espetáculo, o que caracterizaria o requisito da pessoalidade no vínculo empregatício. Por último, disse que houve depósitos regulares em sua conta corrente, o que evidenciaria o caráter oneroso da sua atuação.

O juiz Russomano, entretanto, considerou improcedentes as alegações. Com base na prova dos autos, o magistrado concluiu que o artista recebia cachês variáveis, de acordo com o resultado da bilheteria do espetáculo ou do valor pago pela empresa contratante, o que demonstra "verdadeira participação nos resultados do negócio, dividindo os riscos da atividade e participando dos custos desta". No entendimento do juiz, "não se pode dizer que a participação em aulas de ioga, balé e ensaios implicasse em subordinação". O julgador observou, ainda, que o reclamante não provou ser artista profissional, já que não demonstrou registros de acordo com a legislação específica para esta categoria de trabalhadores.

O reclamante, no entanto, recorreu ao TRT4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.