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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Correção do saldo da conta vinculada do FGTS pode chegar a 80%

Os trabalhadores que têm carteira assinada desde 1999 podem requisitar na Justiça correções do saldo vinculado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Essas correções podem chegar a 80%. Isso porque a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país.
A lei que regulamenta o FGTS é a de nº 8.036/1990 , sendo que nos artigos 2º e 13 do referido diploma legal, consta expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.
Assim, após haver diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à TR.
É certo que até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos critérios implícitos na definição do redutor constante da metodologia de cálculo da TR.

Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a zero. Portanto, tem-se no atual cenário, uma inflação que supera 6% ao ano enquanto a TR chega a resultado zero.
A Taxa Referencial considerada índice de correção monetária, não pode ser reduzida a zero, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo 2º da Lei nº 8.036/90, visto que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.
Importante destacar que o valor do FGTS dos trabalhadores tem rendido menos do que deveria; e que se outras taxas como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o valor do benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior do que o saldo atual.

A diferença de valor depende de um grande cálculo com as variações das taxas ao longo do período.

Ademais, o STF assentou entendimento sobre a inaplicabilidade da TR aos precatórios judiciais, visto não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. Assim, há que se considerar que ela seja inaplicável, também, para fins de correção monetária, ao FGTS, justificando, portanto, o ingresso da ação judicial visando a correção do saldo vinculado, que pode chegar a mais de 80%.
Dessa forma, verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS, estão defasados, devendo, portanto, serem revistas as formas de atualização.
Ocorre que, conforme prevê a legislação brasileira, o índice de atualização monetária somente pode ser modificado por lei, ou ainda, no caso do FGTS, a modificação da fórmula de cálculo da TR pode ser feita pelo Banco Central.
Considerando que nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a atualização monetária no mercado.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Pensão de militar deverá ser dividida entre a viúva e a então companheira

As provas produzidas pela recorrente demonstraram que o falecido estava separado de sua esposa, e que vivia com a então companheira na data do óbito, e que, além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, com quem teve uma filha.
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A pensão por morte deixada por um militar deverá ser dividida entre a viúva e, também, a última companheira e a filha que o servidor público tinha em vida. A decisão é da 2.ª Turma do TRF1.

De acordo com os autos, a Justiça Federal de 1º grau na Bahia julgou procedente o pedido da ex-companheira, fixando o benefício da pensão por morte em 1/3 do valor total. A viúva, por sua parte, recorreu ao TRF1, alegando que, assim como a demandante, também tem uma filha com o militar, razão pela qual "a pensão deveria, no máximo, ser dividida em duas partes, uma para cada família".

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que a Súmula 253, do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim prevê: "A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências".

O magistrado destacou que as provas produzidas pela recorrente demonstram que o militar falecido estava separado de sua mulher, vivendo com a então companheira no mesmo endereço na data do óbito. Observou, ainda, que além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, e que ainda tiveram uma filha em comum.

Já a viúva (ré), não produziu qualquer prova de viver com o marido na época da ocorrência do falecimento, tendo apresentado apenas certidão de casamento e extrato de conta conjunta em instituição bancária.

"Ressalte-se que o fato de a autora não constar nos assentamentos funcionais do de cujus, como beneficiária da pensão militar, não obsta a concessão do benefício, sob pena de ofensa ao art. 226,§ 3º da Constituição Federal. Portanto, não há razão para que haja exclusão da apelada do rol do art. 7º, I, da Lei n. 3.765/60", afirmou o relator.

Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator, portanto, determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Clínica é condenada por protestar cheque caução de paciente

Cliente emitiu o cheque para pagamento das despesas relativas à internação de sua avó materna. O plano de saúde contratado não cobriu as despesas em razão do não cumprimento do tempo mínimo de carência de 24 horas.

Foi negado provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma Clínica de Campo Grande (MS) irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por uma cliente em Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Anulação de Título de Crédito e Reparação por Danos Morais. A decisão é da 4ª Câmara Cível.

De acordo com os autos, a apelada na qualidade de funcionária pública estadual, aderiu um plano de saúde junto à Caixa de Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul (Cassems), tendo incluído em 29 de setembro de 2008, como sua dependente no plano, sua avó materna, submetendo-se à carência mínima de 24 horas para acesso a exames e procedimentos ambulatoriais em hospitais conveniados. No dia 30 de setembro de 2008, sua avó foi acometida de mal súbito e encaminhada à Clínica conveniada a Cassems para exames de consulta, sendo atendida e encaminhada diretamente à UTI com quadro de pneumonia.

Durante o atendimento foi constatado que o plano não cobriria as despesas hospitalares em razão da ausência do cumprimento da carência mínima de 24 horas, tendo que dar um cheque caução no valor de R$ 8.000,00, enquanto providenciasse transferência para hospital conveniado ao Sistema único de Saúde – SUS, sendo que o valor total das despesas foi de R$ 42.750,00.

Em outubro de 2008, a apelada foi surpreendida com intimação do 2º Oficio de Protesto de Títulos da comarca, relativo à lâmina de cheque que emitiu como caução e ingressou com ação requerendo a ausência de relação jurídica com relação ao cheque emitido e a condenação da Clinica ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado singular determinou o cancelamento do protesto do cheque e condenou a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

A Clínica alega que a cliente tinha conhecimento das exigências e do prazo mínimo de carência e que o cheque não foi caução.

Em seu voto, o relator do processo, des. Dorival Renato Pavan, explica: "No que se refere à característica do cheque de R$ 8.000,00 dado pela autora no momento da internação de sua avó, não há dúvida de que se tratava de cheque caução. Isso porque, embora a clínica negue essa característica, o fato é que o cheque foi emitido na mesma data em que houve a internação, ou seja, em 30 de setembro de 2008".

O relator ressalta que o valor fixado a título de danos morais não é excessivo levando em conta o dano causado e a situação econômica das partes. "Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto pela Clínica e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada", votou o relator.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Explosão de fúria para cobrar aluguel obriga locador a indenizar inquilina



Devido à inadimplência, o rapaz cobrou a mulher de forma vexatória na frente de outras pessoas. Além disso, arremessou sua motocicleta contra o portão do imóvel, a ponto de quebrar uma grade de aço e destruir uma porta de vidro temperado.

O rapaz passou dos limites e infligiu danos morais e materiais ao ameaçar a inadimplente de morte, cobrar atrasados de forma vexatória na frente de outras pessoas e, por fim, investir com sua motocicleta contra o portão do imóvel, a ponto de quebrar uma grade de aço e destruir uma porta de vidro temperado.

O filho da proprietária de um prédio alugado terá de indenizar uma das inquilinas por extrapolar no seu direito de cobrar parcelas atrasadas do aluguel. Antes mesmo de obter êxito em ação judicial que culminou no despejo da locatária, o rapaz passou dos limites e infligiu danos morais e materiais ao ameaçar a inadimplente de morte, cobrar atrasados de forma vexatória na frente de outras pessoas e, por fim, investir com sua motocicleta contra o portão do imóvel, a ponto de quebrar uma grade de aço e destruir uma porta de vidro temperado.

Em sua defesa, alegou que tais fatos foram inventados pela inquilina, como forma de vingança pelo despejo. Sua tese não vingou, rechaçada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação julgada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. A prova contida nos autos, acrescentou, confirma a versão da inquilina, que explorava um salão de beleza no imóvel em questão, localizado em cidade do litoral norte catarinense.

O filho da proprietária do prédio, desta forma, permanece obrigado ao pagamento R$ 4,6 mil de indenização por danos morais e materiais, mais R$ 1 mil para honrar as custas e honorários sucumbenciais.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Abuso no direito de reclamar motiva condenação a cliente



O consumidor utilizou um espaço destinado a reclamações na internet para denegrir a imagem da empresa, além de fazer péssimas referências ao curso oferecido pela instituição de ensino.

A apelação interposta contra sentença, que condenou um consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais, teve provimento negado pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

Os autores narram que firmaram contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico - módulo tratamento de imagem, tendo o mesmo transcorrido normalmente. Afirmam que o réu participou das aulas, realizou as provas, logrou êxito na aprovação e obteve certificação de conclusão do curso. Acrescentam que somente após a entrega do certificado, o réu procurou os autores para pleitear a devolução da quantia paga, ao argumento de que o serviço não foi satisfatório. Em virtude da recusa, formulou reclamação junto ao Procon/DF e no site Reclame Aqui, onde constou, de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, sua indignação com os autores, denegrindo-lhes a imagem, além de fazer péssimas referências ao curso.

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que formulou reclamação junto ao PROCON e ao site Reclame Aqui por ter se sentido lesado em relação ao curso, asseverando que somente tentou alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos autores. Fundamenta tal assertiva na declaração do Prof. José Hermiton Silva Ferreira, que analisou o material do curso.

Ao julgar o feito, a juíza registra que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens. Por fim,  anota que, em testemunho judicial, o professor citado pelo réu afirmou que sua avaliação sobre o material do curso foi feita com base em folheto com a indicação do conteúdo programático, e não sobre a apostila do curso ministrado.

Ora, diz a juíza, "nesse contexto, resta claro que a reclamação postada no Reclame Aqui excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu", cujas manifestações resultaram em "violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores".

"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes", concluiu a julgadora.

Diante disso, a magistrada condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, e determinar a retirada da reclamação no site Reclame Aqui, feita em desfavor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 60,00. Condenou o réu, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em sede revisional, os Desembargadores observaram que o registro de reclamações nas redes sociais e em sites especializados virou uma importante ferramenta de autocontrole do mercado, pois viabilizam maior acesso dos consumidores à informação e dão às empresas, preocupadas com a repercussão das reclamações publicadas, oportunidade de solucionar voluntariamente os problemas causados por seus produtos e serviços. No caso em tela, porém, concordaram que a manifestação formulada pelo réu não se limitou a alertar os demais consumidores quanto à sua insatisfação com a qualidade do curso oferecido pela empresa, mas ofendeu a honra e a imagem do prestador de serviços e de seus prepostos.

Assim, o Colegiado manteve a sentença contestada, por entender caracterizado ato ilícito passível de indenização por danos morais.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Filhos de detento assassinado dentro de Casa de Privação Provisória receberão indenização do Estado



O homem, suspeito de homicídio, faleceu após ter sido espancado por colegas de cela.

O Estado do Ceará deverá pagar indenização moral de R$ 100 mil aos dois filhos de um homem, assassinado dentro da Casa de Privação Provisória de Liberdade localizada em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. Além disso, receberão pensão mensal de dois terços do salário mínimo. A decisão é da juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos, o detento morreu no dia 2 de agosto de 2012, depois de ser espancado dentro da cela. Ele, de 32 anos, estava preso desde junho daquele ano, devido à suspeita de homicídio.

Os dois filhos do homem, atualmente com 11 e dois anos de idade, nasceram de relacionamentos diferentes. As mães, representando as crianças, ingressaram na Justiça pedindo reparação por danos morais e materiais. Argumentaram que o Estado foi omisso na guarda do preso.
Uma das mulheres alegou também ter direito à indenização por ser companheira do detento. Por esse motivo, ela se tornou parte no processo.

Na contestação, o ente público defendeu que não teve culpa em relação à morte. A afirmou que não há condições de prever e evitar dano a cada preso.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou a culpa do Estado por negligência. "Se encontra evidente que a morte do pai dos promoventes foi consequência da referida omissão estatal e não teria ocorrido caso o Poder Público tivesse agido para prevenir o dano".

Ainda na decisão, a juíza excluiu a cidadã da ação porque ela não tinha legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização. "Não existe qualquer prova nos autos de que a mesma era companheira ou vivia sob a dependência do falecido".

A pensão deverá ser paga da data da morte de cidadão até o dia em que os menores completem 25 anos de idade.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Loja deve indenizar consumidor que teve carro furtado em estacionamento

Ao perceber que seu veículo estava sendo violado por criminosos, o autor comunicou a um funcionário do local, que se limitou a dizer que naquele horário não havia segurança no local.

A Loja Insinuante Ltda. deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais para um cliente que teve carro roubado no estacionamento do estabelecimento em que foi realizar compras. A decisão é da 2ª Turma Recursal Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, o consumidor foi à loja Insinuante, em Fortaleza, com a intenção de comprar dois televisores. Ao chegar, deixou o carro no estacionamento e entrou. Dentro do veículo ficou uma pasta, com documentos e cartões, talões de cheque e R$ 2.500,00 em dinheiro.

Após escolher os aparelhos, se dirigiu ao estacionamento para pegar o dinheiro quando notou uma pessoa encostada no veículo. Ao perceber que se tratava de um furto, correu em direção ao carro, mas o ladrão entrou em outro veículo e fugiu. Depois ele percebeu que a pasta havia sido furtada. O cliente informou à gerência da Insinuante sobre o ocorrido, mas não conseguiu resolver a situação.

Explicou que o funcionário se limitou a dizer que naquele horário não havia segurança no estacionamento. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça, requerendo reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Em contestação, a empresa disse que oferece estacionamento de forma gratuita para clientes em compras e por isso não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Requereu a nulidade da decisão.

Ao julgar o caso, o Juízo do 9º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza condenou a Insinuante a pagar R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 8 mil como reparação moral.

Para reformar a decisão, a empresa interpôs recurso na Turma Recursal. O colegiado da 2ª Turma, no entanto, negou provimento. O juiz Ezequias da Silva Leite ressaltou que a empresa não adotou as medidas cabíveis para garantir a segurança ao consumidor, que "esperava usufruir de segurança de seu veículo no estacionamento da loja e obtém exatamente o oposto, haja vista que a recorrente [empresa] ofertou o atrativo sem as medidas de segurança necessárias".

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Negada prisão em regime semiaberto a devedor de alimentos



Decisão entendeu que enquanto a finalidade do regime prisional semiaberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa, e decorre de condenação criminal, a prisão civil tem como objetivo simplesmente coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, situando-se fora da sistemática da execução penal.

Foi negado provimento ao recurso que visava garantir que a prisão decretada em sede de ação de execução de alimentos fosse cumprida em regime equivalente ao semiaberto. A decisão  é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

O alimentante alega passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual não tem conseguido saldar integralmente a dívida alimentícia. Sustentou, ainda, que o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto é medida menos drástica, que propicia maior efetividade a ambas as partes, visto que lhe possibilitaria continuar trabalhando e auferindo renda para, então, adimplir suas obrigações.

Nesse contexto, os desembargadores frisaram que a jurisprudência consolidada dos tribunais permite, apenas em casos excepcionais, que o regime semiaberto seja aplicado no cumprimento da prisão civil em execução de alimentos. Eles explicam que, enquanto a finalidade do regime prisional semiaberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa, e decorre de condenação criminal, a prisão civil tem como objetivo simplesmente coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, situando-se fora da sistemática da execução penal.

Diante disso, os magistrados observaram que, como a aplicação da medida pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar, o abrandamento dessa imposição, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime - consubstanciada na possibilidade do alimentante continuar trabalhando - enfraqueceria substancialmente o objetivo da prisão.

Assim, por considerar que as circunstâncias do caso amoldam-se perfeitamente à hipótese legal que prevê a prisão civil do alimentante, o Colegiado negou provimento ao recurso, no tocante ao regime prisional diferenciado.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Dupla acusada de extorquir comerciante é condenada



O autor, que alugava boxes em uma galeria, foi acusado pelos locatários de ter alertado a polícia sobre possíveis produtos roubados que estariam no local e que pertenciam aos locadores.

Dois homens acusados de extorquir um comerciante foram condenados pela juíza Jucimara Esther de Lima Bueno, da 26ª Vara Criminal Central da Capital.

Consta da denúncia que a vítima alugava alguns boxes em uma galeria. Determinado dia, um dos locatários, que guardava produtos eletrônicos em um desses espaços, teve seus produtos apreendidos por policiais civis sob a alegação de serem roubados.

Logo após esse fato, o comerciante começou a receber ligações, nas quais o interlocutor o acusava de delatar e de ser o responsável pela apreensão das mercadorias. As ameaças foram ficando cada vez mais sérias e os réus chegaram a procurá-lo pessoalmente em algumas ocasiões, mas não o encontraram. Os criminosos exigiam o pagamento de 800 mil.

A vítima, então, procurou a polícia, que o orientou a marcar uma data para suposta entrega do dinheiro. No dia acertado, os réus chegaram ao local combinado e foram presos. Levados a julgamento, foram condenados a cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado. Eles não poderão recorrer da sentença em liberdade.


sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Terceira Turma mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente.

Durante o processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado.

A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.

A discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado” na Terceira Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública.

A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”.


Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários.

A ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% .

“Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora.

“O instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”,

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

OAB pede ao Supremo que retome julgamento interrompido há quase cinco anos



O Conselho Federal da OAB requereu na segunda-feira (16), ao STF, a preferência na apreciação do recurso extraordinário e a consequente agilização do julgamento, de processo que busca assegurar direito próprio dos advogados aos honorários de sucumbência fixados na sentença, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
No recurso extraordinário, o Estado do Rio Grande do Sul se insurge contra decisão do TJRS que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência fixados na sentença exequenda, por meio de requisição autônoma de obrigação de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º), ainda que o crédito principal tivesse sido requisitado pelo regime do precatório judicial (CF, art. 10, § 1º).
O julgamento do extraordinário iniciou em 3 de dezembro de 2008, após os votos do Ministro Eros Grau (relator), que à época negou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, sendo acompanhado pelos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto.
O ministro Cezar Peluso fez voto divergente; e Ellen Gracie requereu vista dos autos. Ela se aposentou em agosto de 2011, sem antes levar o feito para o prosseguimento do julgamento.
Em 15 de agosto deste ano, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, determinou a remessa dos autos ao gabinete da ministra Rosa Weber para análise do pedido de preferência, seguindo-se, naturalmente, a continuidade do julgamento em Plenário.
No requerimento, o Conselho Federal aponta uma notícia publicada no saite do STF, na qual o ministro Joaquim Barbosa afirma que em 2013 a Corte irá priorizar o julgamento dos processos afetos ao rito da repercussão geral na pauta do Plenário.
O Conselho Federal tem recebido inúmeras manifestações de seus inscritos externando grande preocupação em relação à razoável duração do processo”, justifica nos autos o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho.
O documento afirma, ainda, que o STJ tem reafirmado orientação no sentido de assegurar direito autônomo aos advogados em relação aos honorários advocatícios. O requerimento cita, também, o julgado indicado como subsídio jurisprudencial. (RE nº 564.132).

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Imobiliária é condenada por vender a terceiro terreno quitado por cliente

A empresa não efetivou de imediato a escrituração do imóvel no nome da autora, que quando foi proceder à transferência da propriedade para o seu nome, descobriu que o terreno havia sido vendido e revendido para outras pessoas.

A Brasília Imóveis e Comércio S.A foi condenada a pagar à cliente, a título de reparação por perdas e danos, o valor de R$ 55 mil e  R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter vendido o terreno que a cliente adquiriu, já tendo quitado todas as parcelas. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília.

A requerente alegou que comprou um terreno da empresa, para pagamento em parcelas. Afirmou que recebeu a quitação do valor, mas que a empresa não efetivou de imediato a escrituração do imóvel no nome da autora. Quando foi proceder à transferência da propriedade para o seu nome, descobriu que o seu terreno havia sido vendido e revendido para outras pessoas, dentro da cadeia dominial, estando escriturado em nome de pessoa estranha ao negócio jurídico originário. Disse ter buscado a resolução do seu problema administrativamente, mas não obteve êxito.

A empresa afirmou que a requerente tomou ciência de que o imóvel objeto dos autos teve a sua posse transferida para os cedentes, não tendo sequer cercado o lote, muito menos nele adentrado. Afirmou que houve problemas de extravio de documentos no escritório.  E disse que o lote mencionado na inicial ficou abandonado, não tendo a requerente efetuado a escrituração em seu nome.

A empresa acrescentou que a requerente jamais procurou a ré para a referida transferência. Afirmou que a obrigação de fazer se mostra impossível, pois o imóvel declinado nos autos se encontra em nome de terceiro. Contudo, se comprometeu a oferecer à autora outro lote similar, ou pagar-lhe a importância de R$ 7.000,00, valor de avaliação do terreno adquirido pela requerente.

O juiz ao decidir afirmou: "com efeito, é patente a afronta ao direito da autora, em razão da ausência de cumprimento dos deveres obrigacionais destinados à requerida, a qual deixou de operar os registros das vendas anteriores às contratações, talvez por problemas de extravio de documentos no escritório da requerida. Era da ré a obrigação de alteração do registro de propriedade do terreno componente da cessão ocorrida em favor da autora. Realizada a venda a terceiros de boa-fé, se mostra impossível a pretensão de transferência do imóvel em favor da requerente. Outrossim, nos termos do lecionado pelo art. 313 do CC, não se afigura possível obrigar aquela litigante ao recebimento de outro terreno similar, como ofertado pela ré em sua peça de defesa, pois tal prestação é diversa da avençada."


terça-feira, 26 de novembro de 2013

Bar não cumpre acordo e deverá pagar multa por som alto



Um tratado havia sido feito entre o estabelecimento e o Ministério Público para que a música ao vivo não voltasse a causar incomodo aos vizinhos.
Foi proferida decisão em processo ajuizado pelo Ministério Público (MP) estadual contra um bar de Campo Grande, que deveria fazer isolamento acústico no local, em prazo determinado, em razão do incômodo causado aos vizinhos pelo som alto, sob pena de multas diárias. A decisão é do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande (MS).

O acordo feito com o Ministério Público não foi cumprido integralmente e novo acordo foi estabelecido, acrescido de novas multas, para homologação do juiz. De acordo com o Ministério Público, homologado, o novo acordo também não foi cumprido integralmente e o promotor de justiça propôs ação de cumprimento de sentença (execução) pedindo R$ 3.744.163,00.

Consta dos autos que, antes mesmo de ouvir a parte contrária, o juiz prolatou decisão reduzindo o valor da multa para R$ 50.000,00, por considerar que o exagero do valor pedido não se afina com a finalidade da lei.

"O valor de R$ 3.744.163,00 corresponde à inadimplência do executado em obrigações relativas à instalação de vedação acústica para atendimento da "lei do silêncio", no prazo constante dos referidos acordos. Tratando-se, pois, de multas fixadas judicialmente, de natureza processual e coercitiva, estão sujeitas ao controle previsto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, para garantir que atinja apenas a finalidade para a qual foi fixada, ou seja, assumir o caráter de coercibilidade útil. O executado explora o ramo do bar com som ao vivo e quase R$  4 milhões de multa, acumulada em aproximadamente um ano de descumprimento de obrigação de fazer ajustes acústicos é um exagero. Foge totalmente do princípio da razoabilidade e não pode o juízo simplesmente disparar comando de citação, como se fosse apenas mero ato procedimental", aponta a decisão.

Para o juiz, a citação do empresário para pagar tamanho valor, em vez de estimulá-lo a cumprir com a obrigação iria levá-lo ao desespero, quem sabe estimulando-o a fechar o negócio ou a não empreender. "Vale o registro", continuou o juiz na sentença, "de que multas de natureza coercitiva fixadas com periodicidade diária, não podem acumular centenas de dias antes do pedido de execução, pois a inércia do exequente estará contribuindo para o acúmulo de valores em níveis altíssimos".

Citando jurisprudência com entendimentos similares e o art. 475-J, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz concluiu: "Por estes motivos, reduzo o valor da astreinte aplicada para R$ 50.000,00. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens e multa de 10%

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Município deverá custear tratamento para idoso com tumor na próstata

O idoso, cujo caso exigia cirurgia com urgência, não conseguiu vaga disponível em hospital do Sistema Único de Saúde, por isso ajuizou ação requerendo que o poder público faça o custeio. 

O juiz Francisco Gladyson Pontes Filho determinou que o Município de Horizonte (CE), Região Metropolitana de Fortaleza, pague cirurgia para um idoso, diagnosticado com câncer de próstata. Além disso, o ente público deverá providenciar transporte e medicação necessária para o pós-operatório do paciente.

Segundo os autos, o idoso, de 83 anos, precisa fazer cirurgia com urgência, mas não conseguiu vaga disponível em hospital do Sistema Único de Saúde (SUS). Por isso, ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que o Município de Horizonte pague o procedimento cirúrgico, bem como medicação necessária ao tratamento.

Nessa quarta-feira, o magistrado, que é titular da Vara Única da Comarca de Horizonte, concedeu a liminar determinando que o ente público pague integralmente a cirurgia em hospital particular ou público do Município de Fortaleza. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 5 mil.

Segundo o juiz, não é razoável que o paciente, já idoso, espere por tempo indefinido pelo procedimento, pois é dever do Estado garantir "a saúde dos administrados necessitados". Por isso, "não advirá, do cumprimento de tal obrigação, violação alguma à ordem econômica e orçamentária".

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Liminar determina que construtora entregue habite-se de apartamento

Apesar de ter recebido as chaves do imóvel, ao procurar a agência bancária para realizar o financiamento, o casal foi informado de que este não poderia ser feito, uma vez que a construtora não havia enviado ao banco o documento.

Foi confirmada decisão liminar que determinou à LF Construtora Ltda. a apresentação do habite-se de um apartamento adquirido por um casal em Betim (MG). A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

O casal assinou com a construtora em outubro de 2010 um contrato particular de compra e venda de um apartamento localizado no bairro Chácaras, pelo valor de R$ 128.700. Eles pagaram sinal no valor de R$ 60 mil no ato da assinatura do contrato, mais R$ 30 mil em 10 de outubro de 2010. Os R$ 68.700 restantes seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Apesar de ter recebido as chaves do imóvel em dezembro de 2010, ao procurar a agência da CEF para realizar o financiamento, o casal foi informado de que este não poderia ser feito, uma vez que a construtora não havia enviado ao banco o habite-se.

O casal procurou a construtora por diversas vezes para tentar solucionar amigavelmente o problema, mas não obteve nenhuma resposta, tendo de arcar desde janeiro de 2011 com o pagamento de uma correção mensal à construtora, em valores que variam entre R$ 600 e R$ 800, que não seriam amortizados no saldo devedor.

O casal ajuizou a ação contra a construtora, requerendo a amortização dos valores pagos, indenização por danos morais e, em caráter liminar, a entrega do habite-se.

O juiz Élito Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Betim, determinou a entrega do habite-se no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

Inconformada, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não pode ser condenada a apresentar um documento que não possui por culpa da morosidade da Prefeitura Municipal de Betim. A empresa afirma que ainda não recebeu o habite-se, apesar de ter atendido a todos os procedimentos e ter entregado os documentos exigidos, já tendo inclusive pagado a taxa para sua expedição, no valor de R$ 892,56, em 04 de outubro de 2012. Argumenta ainda que já providenciou o pagamento da vistoria, mas que não tem como garantir que o laudo seja emitido a tempo, diante do prazo de 30 dias estipulado pela decisão liminar.

O desembargador Moacyr Lobato, relator do recurso, esclareceu que o habite-se constitui "documento fornecido pelo órgão municipal responsável, depois de atendidas todas as exigências de segurança para a baixa da obra".

"Certo é", continua, "que o atraso na liberação da certidão de baixa e habite-se é de exclusiva responsabilidade da construtora".

Segundo o relator, "o atraso na entrega do habite-se inviabiliza a concessão do financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, o que vem causando efetivo prejuízo aos adquirentes do imóvel".

"Os agravados já receberam o imóvel desde dezembro de 2010 e até a presente data ainda não foi apresentado o habite-se; portanto, não se trata de pequeno atraso, e sim de mais de trinta meses de inadimplemento contratual", ressaltou.

Assim, o relator confirmou a liminar, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Indenizado consumidor que rescindiu contrato de TV a cabo revê nome incluso em cadastro de inadimplentes

Como a empresa é economicamente mais poderosa que o cliente, que é marceneiro de manutenção, os magistrados entenderam adequada a condenação. O montante a ser pago é de R$ 15 mil.
Foi negado recurso de uma empresa de TV a cabo e internet contra sentença que a condenou a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente cujo nome foi inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após o cancelamento do contrato por problemas técnicos não sanados. A empresa, em apelação, requereu a redução da indenização, de R$ 15 mil para R$ 2 mil. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil, em votação unânime.
O relator do processo, desembargador Raulino Jacó Brüning, observou que não há nada para ser alterado na decisão pois, na fixação do valor da indenização por danos morais, o juiz deve "considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes. Ademais, deve-se atentar à dupla finalidade da condenação: ressarcir o lesado e evitar que o causador do dano reincida na prática do ato danoso".
Como a empresa é economicamente mais poderosa que o cliente, que é marceneiro de manutenção, os magistrados entenderam adequada a condenação. Além disso, mesmo sem dívidas, o nome permaneceu por muito tempo no órgão de proteção ao crédito. O inserção negativa deu-se em 2009.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Viagem cancelada por furacão motiva indenização à viajante

Devido ao fenômeno da natureza, um trecho de viagem da cliente acabou cancelado, e a autora, que aguardava assistência por parte da empresa, quanto a acomodações e meios alternativos de transporte, não obteve o auxílio. 

Ainda que se reconheça a ocorrência de força maior no cancelamento do voo internacional, impõe-se à empresa de turismo prestar assistência aos passageiros, fornecendo acomodação e meio de transporte alternativo. Com esse entendimento, o 4º Juizado Cível de Brasília condenou a CVC Turismo a indenizar uma passageira em danos materiais e morais, decisão essa que foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

Narra a autora que adquiriu pacote turístico com destino a Las Vegas e Nova York, entre os dias 22/08/2011 a 02/09/2011, incluindo passagem aérea e hospedagem. Entretanto, devido ao furacão Irene, foi impedida de embarcar para Nova York, sendo esse trecho da viagem cancelado. Diz que a empresa ré não prestou qualquer assistência, razão pela qual teve que contratar mais 3 diárias em Las Vegas antes de retornar ao Brasil às próprias expensas.

Inicialmente, a julgadora registra que o pleito indenizatório encontra-se calcado na falha na prestação dos serviços, por descumprimento do dever de assistência (art. 18 do CDC). Ela explica que a alegação da ré de caso fortuito como excludente do dever de indenizar não merece qualquer acolhida, "pois restou demonstrado que os danos causados decorrem da sua inoperância, da fragilidade da prestação do serviço, do descaso com seus clientes e do desconforto e da aflição suportados pela autora".

Evidente, diz a juíza, "que a atividade do furacão Irene é um caso fortuito, mas este fato (caso fortuito) ocorreu antes dos danos causados decorrentes da inoperância da ré em promover a imediata reacomodação da autora em hotel e em outro voo para retorno ao Brasil, ante a impossibilidade de prosseguimento da viagem. Nesta situação, portanto, o caso fortuito não atua como excludente de ilicitude. Levando-se em conta que nas relações de consumo a responsabilidade da ré é objetiva, faz-se necessária, tão somente, a demonstração do fato, do nexo causal e do dano, ficando dispensada a prova de culpa".

Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, a magistrada condenou a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.523,00, a título de danos materiais - correspondentes a 50% das diárias pagas e a passagem aérea de Las Vegas para Nova York não utilizada -, além de R$ 3.000,00, a titulo de danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Objeto encontrado em garrafa de refrigerante gera abalo moral

A autora da ação relatou que comprou o produto e, ao tentar ingeri-lo, percebeu a presença de um cano de ferro de aproximadamente dez centímetros.

A Brasil Refrigerantes S.A. foi condenada a pagar R$ 10 mil reais de indenização a uma mulher que encontrou um cano de ferro de aproximadamente 10 centímetros em uma garrafa de Coca-Cola de 600 ml. A decisão é do juiz Pedro Silva Corrêa, em auxílio no 3º Juizado Cível de Goiânia.

A ação de indenização por danos morais havia sido ajuizada contra a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. que foi excluída da demanda diante das evidências de que a Brasil foi a responsável pela fabricação do lote indicado na embalagem do produto.

A autora relatou que comprou a garrafa de coca-cola e, ao tentar ingeri-la, percebeu a presença de objeto estranho em seu interior, momento em que constatou que se tratava de um cano de ferro. Ela entrou em contato com a Refrescos Bandeirantes, que teria recolhido o produto em sua residência, juntamente com o cano de ferro, e informado que os submeteria a análise.

Em suas contestações, a empresa sustentara ser impossível a existência de objeto estranho em uma garrafa fabricada em suas dependências, uma vez que adota rígidas normas de segurança e alto grau de controle de qualidade na produção e distribuição de seus produtos.

Apesar de citada e intimada, a Brasil não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, diante disso, foi decretada sua revelia. De acordo com Pedro Silva, competia a ela provar que não colocou o produto no mercado de consumo, ou que não houve defeito ou, ainda, que a culpa pelo surgimento de objeto estranho na garrafa era exclusivamente da consumidora.

O magistrado lembrou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece ser da responsabilidade do fabricante a reparação dos danos causados aos consumidores por vícios nos produtos. Ele ponderou que, embora não tenha sofrido problemas de saúde pela ingestão da bebida, Fernanda passou por abalo moral com o ocorrido.

"Deve-se levar em consideração que a preocupação com a vida, saúde e bem-estar é característica inerente à pessoa humana, motivo pelo qual ingerir produto no qual se encontrava objeto estranho gera incômodo que vai além daquele que pode ser caracterizado como mero dissabor", frisou.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Companhia aérea é responsabilizada por voo cancelado

Os autores adquiriram um pacote de viagem e, ao chegarem ao aeroporto, perceberam que o embarque havia sido cancelado e o próximo, com o mesmo destino, só partiria 13 horas mais tarde.

A companhia área VRG Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização por voo cancelado. A decisão partiu da 12ª Câmara Cível do TJRS. A decisão confirmou a sentença do juízo do 1º Grau.

Os autores da ação compraram um pacote de viagem para a cidade de Aquiraz/CE no valor de cerca de R$ 10 mil. Ao chegarem ao aeroporto, os autores verificaram que o vôo havia sido cancelado, sendo que o próximo só partiria 13 horas após o horário contratado com a demandada. Eles foram encaminhados para um hotel e perderam um dia de viagem.

Na Comarca de Novo Hamburgo, a juíza Gioconda Fianco Pitt condenou a companhia aérea ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.449,62, referente ao dia de viagem perdido, e indenização por dano moral no valor de cerca de R$ 5 mil.

A ré recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que não houve cancelamento de vôo, mas sim um atraso de 03 horas e 28 minutos em virtude da alteração na malha aeroviária nacional.

O relator do processo, desembargador Victor Luiz Barcellos Lima, negou provimento à apelação. O magistrado afirmou que ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se que o serviço realizar-se-á da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina e esperada pela parte contratante.

O relator destacou ainda que quando a empresa está no ramo de prestação de serviço ao público, no caso da ré o transporte aéreo, o exigido é que a companhia atenda às expectativas do cliente. Sendo assim, o cancelamento de vôo viola os direitos básicos do consumidor.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flores de Camargo e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que acompanharam o voto do relator.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Homem afastado por dores na coluna ganha direito a aposentadoria



Após tentar por cinco anos se curar, o autor ganhou o direito a aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a quantia da apólice mas, na comarca, o juiz reconheceu o benefício ao operário.

Foi negado recurso de uma seguradora contra sentença que a condenou a pagar indenização por invalidez, a um homem que se aposentou em virtude de doença adquirida no trabalho. Em 2010, o montante alcançava mais de R$ 43 mil, e deverá ser corrigidos. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil.

O segurado trabalhava na função de operador de prensa, numa das maiores fábricas de cerâmica do Brasil. Foi afastado por dores na coluna, com direito a auxílio-acidente do INSS. Em 2010, após cinco anos de toda sorte de tentativas de melhora, veio a aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a quantia da apólice mas, na comarca, o juiz reconheceu o direito do operário.

A empresa, em apelação, alegou cerceamento de defesa por não ter sido deferida perícia para avaliar o estado de saúde do apelado, e argumentou que o homem ainda poderia trabalhar em outras atividades, já que a invalidez seria parcial.

A câmara negou o apelo da seguradora, pois o entendimento da Justiça é que esta matéria não demanda perícia, apenas documentos, já suficientes para comprovar a verdadeira situação do segurado. Os magistrados disseram que a aposentadoria só é concedida após exaustiva perícia médica que comprove a incapacidade laborativa. Assim, o órgão concluiu que não tem cabimento a alegação de que não há provas da incapacidade total do homem.

A desembargadora substituta, relatora do recurso, Denise de Souza Luiz Francoski, lembrou que o Código do Consumidor é aplicável ao caso e nele está previsto que à seguradora - parte mais forte na relação econômica - cabe o ônus da prova.

A decisão revela, por fim, que a doença incapacitou o autor para sua atividade. "É o que basta para lhe reconhecer o direito à indenização prevista na apólice", acrescentou a relatora, derrubando a argumentação  de que não existe nenhuma prova que confirme a invalidez do demandante.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

Entendimento é de que a clausula contratual que limita os direitos do consumidor são abusivas, especificamente no que se refere ao tratamento médico.

Um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. teve garantido o direito a tratamento médico, em regime de "home care", mesmo sem cobertura específica prevista no contrato. A decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o "home care" não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do TJRJ fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

"Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ", assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Atacadista será indenizado devido a equívoco em conta telefônica

Passada a contratação, a companhia não recebeu uma via do contrato firmado, e só tomou conhecimento do valor abusivo que estava sendo cobrado, referente a serviços não contratados, ao receber as faturas. 

A ação ajuizada por uma empresa atacadista de carnes contra uma empresa de telefonia móvel, condenando-a declarar inexistente o débito não contratado no valor de R$ 38.912,52 foi julgada procedente pelo juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte. Além disso, a empresa de telefonia terá que efetuar o pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

A empresa autora alega que no dia 24 de outubro de 2011 contratou os serviços de utilização de linhas móveis de telefonia, no valor de R$ 1.500,00 a título de franquia. Sustenta a autora que no ato da contratação não recebeu a cópia do contrato. Quando recebeu as faturas foi surpreendido ao verificar que, além do valor firmado, estavam sendo cobradas outras importâncias estranhas e, por não realizar o pagamento, teve a suspensão dos serviços telefônicos.

De acordo com os autos, a última fatura foi de R$ 38.912,52, valor esse não contratado, bem como multas, parcelamento do aparelho e até encargos dos lançamentos mensais. Com isso, dirigiu-se até a requerida para reclamar dos valores, sendo apresentada cópia do contrato, o qual discriminava termos não convencionados, inclusive sinais de rasura.

Citada em juízo, a empresa requerida não apresentou contestação sobre o fato.

O juiz analisou nos autos que o referido contrato só foi entregue depois que a autora entrou em contato. Portanto, fica comprovado que a franquia contratada foi de R$ 1.500,00, ou seja, a cobrança indevida deve ser declarada inexistente.

Entretanto, observou o magistrado que "a cobrança de valores além do patamar contratado, aliado a suspensão dos serviços telefônicos por falta de pagamento de tais valores, ainda em sendo caso de pessoa jurídica, realizadas pela requerida, ultrapassa a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações, resultando, de consequência, dano moral, conforme restou caracterizado nos autos".

Assim, o juiz finaliza que "as indenizações por danos morais tem de ser suficientes para punir o ofensor, visando desestimulá-lo à pratica de novos atos contrários ao direito, e compensar a vítima pela dor sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la indevidamente. No caso, deve ser compensado o abalo do crédito sofrido pela pessoa jurídica".

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Estado deve conceder isenção de tributos na compra de automóvel a portador de deficiência

O pai do autor tentou adquirir um carro para atender às necessidades do filho, que precisa de acompanhamento profissional, mas teve seu pedido de redução de imposto negado pelo estado.
Foi determinado que o Estado conceda o benefício de isenção tributária para compra de veículo automotor destinado ao transporte de deficiente físico. A decisão teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, o autor é portador de Distrofia Muscular de Duchene, doença que causa a degeneração das células musculares e ocasiona dificuldade de locomoção. Em setembro de 2012, o pai dele tentou comprar um carro para atender às necessidades do filho, que precisa de acompanhamento profissional na cidade de Juazeiro do Norte (CE).

O pai conseguiu, junto à revendedora, isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de âmbito Federal. Entretanto, a dispensa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de competência do Governo do Estado, foi negada pela Secretaria da Fazenda do Ceará.

Por conta disso, o pai do deficiente físico ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando o não pagamento dos tributos estaduais. Argumentou que a lei tributária prevê isenção apenas para os habilitados a dirigir, prejudicando, assim, os deficientes que necessitam da ajuda de terceiros.

Na contestação, o Estado alegou limitações para a concessão do benefício. Sustentou que a isenção tributária é um benefício de aplicação restritiva, sob pena de se afrontar o Código Tributário Nacional.

Em dezembro de 2012, o Juízo da Comarca de Araripe (CE) concedeu a liminar e determinou a isenção do pagamento dos tributos. Além disso, deve constar no documento do veículo a observação de que o automóvel será usado somente para locomoção e benefício do portador de deficiência.

Inconformado, o ente público interpôs apelação no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos citados na contestação. Disse ainda que a decisão do Judiciário fere o princípio da separação de poderes.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. "Observamos que o douto Juízo agira de maneira acertada, em obediência à jurisprudência e legislação afeitas à matéria".

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Desaposentação não é juridicamente aceitável por ferir princípios constitucionais

Medida viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito.

A apelação apresentada por um segurado do Instituo Nacional de Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício, foi negada pela 2ª Turma Especializada do TRF2. O procedimento não é raro entre os trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social, mesmo já aposentados.

O cidadão entrou com pedido de apelação após a 13° Vara Federal do Rio de Janeiro indeferir e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Entre outros fundamentos, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais".

O magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, "uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema".