Os autores adquiriram um pacote de viagem e, ao chegarem ao aeroporto, perceberam que o embarque havia sido cancelado e o próximo, com o mesmo destino, só partiria 13 horas mais tarde.
A companhia área VRG Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização por voo cancelado. A decisão partiu da 12ª Câmara Cível do TJRS. A decisão confirmou a sentença do juízo do 1º Grau.
Os autores da ação compraram um pacote de viagem para a cidade de Aquiraz/CE no valor de cerca de R$ 10 mil. Ao chegarem ao aeroporto, os autores verificaram que o vôo havia sido cancelado, sendo que o próximo só partiria 13 horas após o horário contratado com a demandada. Eles foram encaminhados para um hotel e perderam um dia de viagem.
Na Comarca de Novo Hamburgo, a juíza Gioconda Fianco Pitt condenou a companhia aérea ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.449,62, referente ao dia de viagem perdido, e indenização por dano moral no valor de cerca de R$ 5 mil.
A companhia área VRG Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização por voo cancelado. A decisão partiu da 12ª Câmara Cível do TJRS. A decisão confirmou a sentença do juízo do 1º Grau.
Os autores da ação compraram um pacote de viagem para a cidade de Aquiraz/CE no valor de cerca de R$ 10 mil. Ao chegarem ao aeroporto, os autores verificaram que o vôo havia sido cancelado, sendo que o próximo só partiria 13 horas após o horário contratado com a demandada. Eles foram encaminhados para um hotel e perderam um dia de viagem.
Na Comarca de Novo Hamburgo, a juíza Gioconda Fianco Pitt condenou a companhia aérea ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.449,62, referente ao dia de viagem perdido, e indenização por dano moral no valor de cerca de R$ 5 mil.
A ré recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que não houve cancelamento de vôo, mas sim um atraso de 03 horas e 28 minutos em virtude da alteração na malha aeroviária nacional.
O relator do processo, desembargador Victor Luiz Barcellos Lima, negou provimento à apelação. O magistrado afirmou que ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se que o serviço realizar-se-á da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina e esperada pela parte contratante.
O relator destacou ainda que quando a empresa está no ramo de prestação de serviço ao público, no caso da ré o transporte aéreo, o exigido é que a companhia atenda às expectativas do cliente. Sendo assim, o cancelamento de vôo viola os direitos básicos do consumidor.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flores de Camargo e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que acompanharam o voto do relator.
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