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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

COMPANHIAS AÉREAS DEVERÃO INDENIZAR CASAL QUE TEVE BAGAGEM EXTRAVIADA

Os impetrantes ajuizaram ação requerendo reparação moral e material, afirmando que sua viagem foi comprometida pelo constrangimento sofrido e pela necessidade de novas compras no exterior.A TAP Air Portugal e a TAM Linhas Aéreas foram condenadas a indenizar em R$ 12.048,40, por danos morais e materiais, um casal que teve bagagem extraviada durante viagem à Espanha. A matéria foi analisada pelo juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos que, em 21 de agosto de 2008, os passageiros pegaram voo de Fortaleza para Madri, com conexões em Recife (PE) e em Lisboa, Portugal. Ao desembarcarem no seu destino, constataram que uma de suas malas havia sido extraviada. Os autores ajuizaram ação requerendo reparação moral e material, afirmando que a viagem foi comprometida devido ao constrangimento sofrido e à necessidade de novas compras no exterior.

Na contestação, a TAM alegou que não deveria ser responsabilizada, uma vez que o extravio ocorreu em um trecho operado pela TAP. Entretanto, sustentou que os documentos apresentados pelos clientes estão em língua estrangeira, sem a devida tradução. As empresas defenderam, ainda, que os danos não foram comprovados.

Ao analisar o caso, o magistrado condenou as acusadas ao pagamento de R$ 12.048,40 por danos morais e materiais. De acordo com ele, os dados juntados ao processo comprovaram o extravio. O julgador explicou, ainda, que não é necessária a tradução dos documentos em língua inglesa para comprovar o ocorrido.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

LOJA É CONDENADA A PAGAR ESTUDANTE ACUSADA DE FURTAR ANEL

A garota foi impedida de sair do local por um segurança e uma vendedora, sendo submetida a constrangimento por cerca de uma hora.

O estabelecimento Mil Opções foi condenado a indenizar, em R$ 4 mil, uma adolescente acusada de furtar um anel de bijuteria. A decisão, proferida pela 6ª Câmara Cível do TJCE, teve como relator o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.

Conforme os autos, a autora e colegas entraram na loja, no Centro de Fortaleza, para verificar preços. Ao tentar sair do local, ela foi abordada por segurança, que a acusou de furtar anel, no valor de R$ 1. Ela foi agarrada pelo braço e levada até a vendedora.

A mãe ajuizou ação na Justiça contra o estabelecimento comercial. Argumentou que a filha, de 13 anos, sofreu constrangimento por cerca de uma hora, na presença de várias pessoas. Disse ainda que, após o fato, a garota passou a ser alvo de chacotas dos colegas na escola.

Na contestação, a empresa defendeu que não houve abuso porque agiu no regular exercício de direito. Sustentou que a menina foi apenas questionada pelo funcionário, não tendo sido agredida nem revistada.

Em dezembro de 2009, o Juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 4 mil, a título de danos morais. A empresa entrou com recurso no TJCE. Defendeu que houve cerceamento de defesa, pois teriam sido considerados apenas os depoimentos das testemunhas da vítima.

Ao analisar o caso, a Câmara manteve a sentença de 1° grau, acompanhando o voto do relator. "Diante da consonância dos depoimentos, tem-se comprovada a injusta acusação imposta à menor de idade, a qual se viu chorando e constrangida perante clientes e amiga de colégio, tendo sido impedida de telefonar para sua mãe", disse.

EXPRESSÃO QUE RESTRINGIA DIREITOS A IDOSOS E DOENTES É INVALIDA

Decisão considerou que o texto constitucional permite, sem restrições, o adiantamento do pagamento de dívida pública alimentar a esses públicos.

Será excluída, do texto da Ordem de Serviço n. 3/2010, do Departamento de Precatórios do TJSP, a expressão que restringia a uma única vez o direito do credor idoso ou doente de usufruir da prioridade, em uma mesma unidade pública devedora. O pedido, feito pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), foi considerado parcialmente procedente pelo CNJ.

Na 19ª Sessão Extraordinária do Conselho, o plenário acompanhou o relator, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, para quem o documento continha clara afronta à Constituição, ao fazer essa restrição.

Pela Carta Magna, é permitido o adiantamento do pagamento do precatório alimentar aos maiores de 60 anos de idade e aos que tiverem doenças graves. 

O magistrado considerou improcedente outro ponto requerido, que propunha excluir o art. 10 da Resolução CNJ nº 115, para que este dispositivo preveja expressamente a possibilidade de pagamento preferencial, na forma do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.

Na avaliação do conselheiro, o dispositivo da Resolução nº 115 não implica qualquer limitação ao pagamento privilegiado de precatórios para idosos e doentes graves, não se contrariando, portanto, o texto constitucional.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

NÚMERO MENOR DE TRABALHADORES COM NECESSIDADES ESPECIAIS GERA INDENIZAÇÃO À EMPRESA

Instituição não cumpriu artigo de lei que prevê a contratação de um percentual mínimo de 5% de trabalhadores com esse perfil.

A 3ª Turma do TRT4 manteve decisão em primeira instância que condenou as Lojas Renner ao pagamento de multa no valor de R$ 220 mil. O motivo é que a empresa não cumpre artigo de lei que prevê percentual mínimo de empregados com necessidades especiais ou reabilitados da Previdência Social.

De acordo com os autos, em inspeção realizada por auditor-fiscal do Trabalho, foi verificado que a empresa não possuía o percentual mínimo de 5% de pessoas com esse perfil.

Diante destes dados, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego lavrou Auto de Infração multando a empresa, que recorreu administrativamente na tentativa de anular a multa, mas não obteve sucesso.

Inconformado com a decisão, a Lojas Renner ajuizou ação anulatória de débitos fiscais na Justiça do Trabalho, pleiteando a anulação do Auto de Infração e a consequente desobrigação ao pagamento da multa. Na sua defesa, a empresa alegava que busca a contratação com indivíduos nesse perfil, mas que a baixa qualidade da mão de obra é o principal empecilho para sua contratação, pois os candidatos não possuem os requisitos mínimos para a admissão.

Ainda conforme a rede de lojas, não é fácil localizar pessoas com necessidades especiais para contratação, já que não existem outros órgãos, além do Sine, com banco de currículos desse público e que a reclamante não considera correto que as empresas arquem sozinhas com a procura e qualificação de pessoas com deficiência para o mercado de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego argumentou que a empresa havia demitido diversos trabalhadores com deficiência, porém não realizou a sua substituição. Também arguiu que a instituição também poderia qualificar essa mão de obra, e que tais trabalhadores podem ser encontrados também  em unidades técnicas de reabilitação do INSS e em escolas representativas das pessoas com deficiência, além de outras entidades.

No TRT4, os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Conforme o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, "mesmo considerando possíveis dificuldades para o atendimento da exigência legal em questão, dentro dos limites das iniciativas referidas  pela depoente, ainda assim é possível observar que a recorrente descumpriu a determinação legal, dada a ausência de prova da efetiva impossibilidade de seu cumprimento". Já o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, também integrante da 3ª Turma, ao expressar seu voto no julgamento, observou que "as eventuais dificuldades do mercado de trabalho, que existem para todos, deveriam ser superadas com treinamento, seja para estes ou para todos os trabalhadores".

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

CLÍNICA E MÉDICO SÃO CONDENADOS POR DANOS DE DEPILAÇÃO A LASER

O autor sentiu fortes dores durante o procedimento; mais tarde, descobriu que as cicatrizes que haviam surgido após o episódio seriam irreversíveis.

A Clínica Dermatológica AEPIT e um profissional de Medicina pagarão R$ 5 mil a um paciente, por danos morais e estéticos, resultantes de uma depilação a laser no rosto. A condenação partiu do juiz de Direito substituto da 19ª Vara Cível do TJDFT.

O autor procurou o estabelecimento para efetuar um tratamento estético, consistente em depilação a laser nos pelos do seu rosto. Na consulta, foi atendido por uma fisioterapeuta, a qual informou que o médico não estava no consultório naquele momento. Foram passadas as explicações sobre o procedimento, ressaltando o fato de que ele era seguro e sem riscos para a pele. Ele sentiu uma dor insuportável durante o processo e, passados 20 minutos, o médico entrou na sala, aplicou algumas anestesias em sua pele e disse que tudo estava bem.

O homem ficou alguns dias com o rosto inchado e com lesões que se transformaram em feridas perto de sua boca. Esclareceu que o profissional de Medicina, ao ser questionado sobre o que havia ocorrido, afirmou que nas sessões seguintes usaria o grau menor do laser, reconhecendo, assim, o seu equívoco. Salienta que retornou à clínica para retirar os pontos, mas não prosseguiu com as sessões seguintes. Procurou um cirurgião plástico, que afirmou que as cicatrizes eram irreversíveis.

Os réus afirmaram que o autor optou por fazer uma avaliação, em vez de uma consulta paga, a qual é feita por um fisioterapeuta, e não por um médico. Relataram que o autor ficou ciente de que a depilação facial se tratava de um procedimento invasivo, que resultaria em inchaço no rosto, vermelhidão e formação de casquinhas escuras. Alegaram que o tratamento foi feito corretamente, e que a profissional que atendeu o autor é habilitada para utilizar o aparelho a laser, conforme legislação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Disseram ainda que a formação de cicatriz após um procedimento a laser é uma intercorrência possível, pois a resposta inflamatória é individual, e sua intensidade é geneticamente determinada, porém imprevisível. Afirmaram que adotaram todos os procedimentos necessários após o aparecimento da cicatriz. Asseveram que o autor abandonou o tratamento, o que impediu, assim, a extinção completa da cicatriz. Pondera que o grau utilizado no laser era o indicado para a tonalidade de pele do autor.

Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera, cabendo ao magistrado responsável proferir a decisão. De acordo com a sentença, "com relação à reparação por danos morais, pelas circunstâncias que cercam o caso, é devida a indenização. As fotografias anexadas aos autos comprovam a existência das duas cicatrizes acima do lábio superior do autor, as quais são definitivas e irreversíveis, segundo a avaliação do perito judicial. Inegável, assim, a violação à integridade física e psíquica do autor, por ter que conviver com essa deformidade para o resto de sua vida".

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

CONDOMÍNIO NÃO PODE DELIBERAR SOBRE DESTINO DE IMÓVEL COMERCIAL ALHEIO

Assembleia havia deliberado sem notificar o proprietário, sem a anuência dele e até mesmo na falta de quórum para uma questão dessa natureza, segundo seu próprio regulamento local.

Foi anulada uma assembleia de condomínio que decidiu alterar a finalidade de locação comercial de uma sala, sem a presença do seu proprietário. Os condôminos votaram pela utilização do local somente para escritórios. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC julgou o pleito unanimemente.

O dono foi à Justiça porque não fora informado por carta cinco dias antes do evento - conforme prevê a convenção daquele grupo - para participar da votação. Além disso, não houve número suficiente de votantes que o tipo de matéria deliberada exigia.

O autor, ainda, recebeu indenização por danos materiais referentes ao período em que esteve impossibilitado de locar o bem. A derrota por parte do ente condominial deu ensejo ao recurso - ora negado –, por meio do qual se alegou cerceamento de defesa, já que a ação foi decidida antecipadamente.

O recorrente sustentou que o direito está prescrito, defendeu a validade dos procedimentos e, ainda, a prevalência do direito coletivo sobre o individual. Todas as alegações foram refutadas pelos julgadores.

A assembleia decidira, expressamente, vedar a exploração do imóvel para quaisquer tipos de comércio, especialmente para bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, cervejarias, pizzarias, sorveterias, mercados, padarias, confeitarias, casas de chá e café, casas noturnas, boates, uisquerias, casas de quaisquer tipos de jogos e agências bancárias, o que reduziu as possibilidades de locação. Os magistrados também não vislumbraram nenhum impedimento à locação comercial na convenção do condomínio.

CONSUMIDORA DEMORA DEZ MESES PARA RECLAMAR VÍCIO E PERDE DIREITO À REPARAÇÃO

De acordo com a decisão, o prazo decadencial para apontar defeitos em produtos duráveis é de 90 dias, iniciando a partir do momento em que o autor toma conhecimento do referido problema.

Uma mulher que comprou um produto com defeito, mas demorou dez meses para fazer a reclamação, teve pedido de indenização julgado improcedente. A decisão é da Câmara Especial Regional de Chapecó, que manteve a sentença da Comarca local.

Na ação, a consumidora informou que adquiriu um computador em 2 de março de 2007, levando-o ao conserto cinco dias depois, pois detectou um problema ao ligá-lo. No dia 31 de janeiro de 2008, a requerente retornou ao estabelecimento réu, informando a continuidade do problema.

De acordo com os magistrados, a sentença foi correta, pois o prazo decadencial para reclamar defeitos em produtos duráveis é de 90 dias, iniciando a partir do momento em que o autor toma conhecimento do vício, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao pedido de reparação moral, novamente a Câmara negou o pleito. Para o desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, "a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, uma vez que as parcelas de pagamento do microcomputador foram assumidas para as datas de 3 de abril de 2007, 3 de maio de 2007 e 3 de junho de 2007, sendo que, não tendo a requerente realizado seu pagamento na data aprazada, tal como resta clarividente nos autos em apreço, não há que se falar em indenização por qualquer dano moral sofrido". A votação foi unânime.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ACARRETA EM INDENIZAÇÃO

Com a demora na mudança da propriedade do carro, o automóvel acumulou multas e ainda esteve envolvido em uma apreensão.
     
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou empresa pela demora na transferência de um carro, o valor da indenização é de R$ 8 mil por danos morais.

Segundo o autor do processo, foi entregue aos réus todos os documentos necessários para a transferência, todavia, com a demora, o automóvel acumulou multas e ainda esteve envolvido em uma apreensão de 11 mil maços de cigarros contrabandeados do Paraguai. Com isso, o antigo proprietário teve seu nome arrolado em processos junto à receita estadual e federal.

Em sua defesa, os réus alegaram que a responsabilidade pela transferência seria do autor.

De acordo com o relator da ação, desembargador Marcus Túlio Sartorato, não pairam dúvidas acerca de que o ato ilícito perpetrado pelos réus está sujeito a indenização por danos morais. Classificaram o comportamento como de extrema imprudência, uma vez que, ao descumprirem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência, expuseram o antigo proprietário a toda sorte de sanções: multas com licenciamento e IPVA  e envolvimento em processos da Receita Federal e Secretaria Estadual da Fazenda.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

ESTABILIDADE DE GESTANTE NÃO PODE SER RENUNCIADA PORQUE É DIREITO INDISPONÍVEL

Decisão considerou que, mesmo havendo assinado um termo abdicando do benefício da lei, com a devida presença de duas testemunhas, o documento é inválido, já que trata-se, no caso, da defesa da maternidade e do nascituro, e não somente do emprego.

A renúncia ao direito de estabilidade provisória é um ato nulo por afrontar direitos indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Esta é a conclusão da 5ª Câmara do TRT12 (SC), na esteira de entendimento do TST. A decisão é resultante de ação trabalhista em que a gestante autora pede indenização por ter sido dispensada pelo empregador sem justa causa.

A reclamante era auxiliar de cozinha no canteiro de obras de um grupo econômico formado por três companhias energéticas. Segundo as empresas, ela teria formalizado a renúncia à estabilidade, na presença de duas testemunhas, prometendo "não causar danos". Depois disso, continuou trabalhando para elas até a efetiva dispensa sem justa causa, que aconteceu uma semana depois. O juízo de 1º grau havia rejeitado o pedido de ressarcimento, entendendo que havia fundamento nesse termo assinado.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, lembra que a estabilidade protege a empregada da dispensa arbitrária, em defesa da maternidade e do nascituro. Segundo ela, a evolução doutrinária e jurisprudencial consolidou o entendimento de que o objeto tutelado não é o emprego - compreensão já incorporada pelo STF, conforme diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O texto do acórdão lembra que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 244, de que o direito da trabalhadora ao pagamento da indenização, decorrente da estabilidade, não é afastado nem mesmo se o empregador desconhece o estado gravídico.

Reconhecendo o direito à estabilidade provisória no emprego, a Câmara condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização substitutiva no valor equivalente aos salários, no período entre o dia seguinte à rescisão até cinco meses após o parto, com reflexos.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

INDIVÍDUO CONSEGUE GARANTIR MUDANÇA DE PRENOME E GÊNERO EM DOCUMENTAÇÃO

Segundo a decisão, não se pode permitir que uma pessoa continue a possuir documentos que não correspondam ao seu atual comportamento físico e mental.

Um transexual, que fez cirurgia de "redesignação", garantiu a alteração de seu prenome (primeiro nome) e gênero em toda a sua documentação. O caso foi analisado pelo juiz Alexandre Gavião Pinto, da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí (RJ).

De acordo com os autos, a impetrante propôs uma ação de Retificação de Registro Civil, sob a alegação de que era "bastante incompreendida" desde os nove anos de idade. Ela afirma ser "portadora do sexo psicológico e social feminino, embora tenha nascido como do sexo masculino". A partir dos 13 anos de idade, passou a assumir uma postura tipicamente feminina, se vestindo como tal, e portando-se socialmente como mulher. Após se submeter a diversos tratamentos médicos, conseguiu realizar a operação no ano passado.

Segundo o magistrado, após o ato cirúrgico, surgem na vida do indivíduo operado "novos dilemas, que precisam ser igualmente solucionados". Para ele, não se pode permitir que uma pessoa continuasse a possuir documentos que não correspondam ao seu atual comportamento físico e mental. "O nome identifica, de maneira exata, uma pessoa na sociedade, não podendo causar-lhe sofrimento, vexames ou preconceitos capazes de ridicularizá-la perante seus semelhantes".

O julgador determinou que fosse promovida uma averbação, e não uma retificação, no registro civil da requerente. O objetivo é fazer constar a alteração de nome e sexo por força judicial. Entretanto, ele salientou que em "hipótese alguma" deverá existir qualquer menção nesse sentido nos documentos, como carteira de identidade e cadastro de pessoa física.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

CASAL SERÁ INDENIZADO POR RACHADURAS E FISSURAS NA PRÓPRIA CASA

Em decisão, foi alegado que os elementos reunidos nos autos revelam que os danos causados à residência do casal decorreram da má execução da obra pela ré.

Uma construtora pagará indenização no valor de R$ 19 mil em benefício de um casal, em decorrência do aparecimento de rachaduras e fissuras após a entrega do imóvel. A Câmara Especial Regional de Chapecó, em processo sob relatoria do desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, manteve sentença de 1º grau.

Em recurso ao TJSC, a empresa sustentou que a decisão baseou-se em prova pericial fundada em norma editada posteriormente à entrega das obras. Outrossim, afirmou que, apesar dos inegáveis danos no imóvel dos autores, a situação, ao contrário da conclusão exarada pelo laudo pericial, não oferece maiores riscos, até porque nenhum dos danos alegados e demonstrados por meio de fotografias é estrutural, isto é, eles não se agravam com o tempo.

Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito dos autores, sob o argumento de que o prazo para a propositura da ação era de 180 dias, contados do surgimento do defeito ou do vício, de acordo com o parágrafo único do art. 618 do CC de 2002. Para o relator, tal argumento não procede. Isso porque é entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o prazo quinquenal encampado pelo artigo supramencionado é de garantia, e não de prescrição ou decadência.

"Assim, tendo sido constatado o vício no interregno dos cinco anos subsequentes à entrega do imóvel, a ação contra o construtor passa a ser de vinte anos." Foram julgadas improcedentes, também, as demais razões apontadas pela companhia. Segundo o julgador, os elementos reunidos nos autos revelam que os danos causados à residência do casal decorreram da má execução da obra pela ré.

O magistrado apontou que não há, no processo, nenhuma prova no sentido de que houve omissão dos autores em relação à manutenção de seu imóvel. Por fim, não há como acatar a tese de que a perícia produzida em juízo baseou-se em norma posterior à conclusão das obras, pois, ainda que editadas posteriormente, "o que o laudo pericial demonstra é a total falta de perícia na realização da obra, desrespeitando qualquer parâmetro aceitável para a construção de uma edificação". A decisão foi unânime.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

MORADOR NOCIVO PARA CONDOMÍNIO É PROIBIDO DE HABITAR APARTAMENTO

O idoso atraía trabalhadoras domésticas com ofertas de emprego, para depois cometer atos contra elas, tais como assédio sexual, cárcere privado e retenção de documentos pessoais.

Um homem deverá abster-se de usar ou habitar o apartamento do qual é proprietário. A contumaz conduta antissocial (em tese, criminosa) do referido morador foi considerada nociva para aquela comunidade condominial, a partir do exame dos fatos trazidos até a 10ª Câmara Cível do TJPR, que confirmou sentença anterior sobre a matéria.

O apelante, um idoso de 78 anos, chegou a ser preso, acusado de atrair trabalhadoras domésticas com ofertas de emprego pelo qual se ofereciam salários acima dos do mercado. Depois disso, as mulheres "passavam a ser destratadas, humilhadas, agredidas, física e verbalmente, além de terem sido relatados casos de assédio sexual, cárcere privado e retenção de documentos pessoais".

O relator, desembargador Arquelau Araújo Ribas, assim fundamenta seu voto: "não se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação, ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade pânico, insegurança e repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade dos seus pares".

A titularidade do apartamento ainda permanece com o apelante, que fica restringido apenas em seu direito de moradia. De acordo com os votos dos julgadores, a decisão unânime de retirar esse direito somente se admite excepcionalmente, frente à inexistência de outras medidas administrativas que surtam o efeito necessário.

"Não se trata de fetichismo ou sexualidade deturpada, limitada a quatro paredes, mas desvios que extrapolavam os limites da propriedade, atingindo toda uma coletividade de famílias, as quais somente voltarão a normalidade, após o afastamento do condômino antissocial daquele local", concluiu Arquelau Araújo Ribas.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

IDOSO É INDENIZADO APÓS ATRASO EM VIAGEM

O autor demorou oito horas para realizar um trajeto que, em condições normais, levaria cerca de uma hora.

A Gol (VRG Linhas Aéreas S/A) foi condenada a pagar indenização a um aposentado e sua filha, no valor de R$ 8 mil, por danos morais, devido a atraso em um vôo do Rio de Janeiro para São Paulo. O caso foi julgado pelo desembargador Marcelo Lima Buhaten, da 4ª Câmara Cível do TJRJ, que negou agravo pedido pela companhia.

O autor demorou oito horas para realizar o trajeto que, em condições normais, levaria cerca de uma hora. O motivo do atraso foi o mau tempo. A aeronave onde ele estava teve que voltar para o aeroporto Internacional Tom Jobim. Ele, então, foi reconduzido ao Santos Dumont e embarcou novamente, horas depois, para a capital paulista. No entanto, a empresa não avisou nenhum parente do idoso sobre a demora, o que angustiou toda a família.

Na sentença, o magistrado criticou a atitude da acusada e endossou a decisão de 1ª instância, que já havia determinado a indenização. "Correto o entendimento do magistrado sentenciante ao condenar ao pagamento de dano moral, em decorrência do aborrecimento, tensão e angústia a que foram submetidos pela prestação defeituosa do serviço da ré/1ª apelante, que deve, assim, reparar os danos provocados, merecendo a sentença reforma para reconhecer a legitimidade ativa da 2ª autora/3ª recorrente e, por conseguinte, o seu direito a ser recompensada pelos danos suportados.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

STJ RETIRA MRV DO CADASTRO DE TRABALHO ESCRAVO

A ministra Eliana Calmon, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à MRV Engenharia e Participações S/A para que seu nome seja retirado do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo. A decisão vale até que seja apreciado pela Primeira Seção o mérito do mandado de segurança apresentado pela empresa.

Com o despacho desta quarta-feira, Eliana Calmon reconsiderou decisão anterior da presidência do STJ, que havia indeferido liminarmente o mandado de segurança. A ministra verificou que a empresa, visando se defender e buscar mais informações sobre os motivos que levaram à inscrição no cadastro, peticionou ao ministro do Trabalho, mas não há informação sobre a resposta.

A ministra considerou os efeitos nocivos que a inclusão eventualmente indevida no cadastro pode gerar. Para ela, é manifesto o caráter sancionatório da Portaria Interministerial 2, uma vez que a inclusão do nome da MRV no cadastro criado pelo Ministério do Trabalho impedirá a empresa “de conseguir empréstimos e financiamentos em instituições de crédito, além de ter sua imagem irremediavelmente maculada por constar em lista acessível pela internet”.

Além disso, numa análise inicial, pareceu-lhe que a inclusão da empresa no cadastro em questão não foi precedida do necessário procedimento administrativo, conforme determina a Lei 9.784/99, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

O mandado de segurança seguirá para o Ministério Público Federal, após serem remetidas ao STJ as informações solicitadas ao ministro do Trabalho. Somente após o retorno do processo ao STJ, a questão seguirá para a relatora, desembargadora convocada Diva Malerbi.

JUÍZA CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR PERSEGUIÇÃO EM ASSALTO

A magistrada havia alertado a instituição bancária e a Polícia Federal para a possibilidade de ataques ao local, que não atendia às exigências de segurança da legislação municipal.

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar R$ 15 mil para a juíza do trabalho Ana Ilca Härter Saalfeld, como reparação moral, por ela ter sido perseguida por bandidos que assaltaram o posto bancário no interior do Foro Trabalhista de Pelotas (RS). O entendimento é do TRF4, que manteve decisão neste sentido.

A sentença, proferida pelo juiz substituto Éverson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas, afirmou que a responsabilidade da empresa pública não está restrita apenas ao local onde fica instalado o posto bancário, mas estende-se, também, aos corredores e saguões de acesso, bem como aos demais lugares do prédio ocupados pela Justiça do Trabalho. Em consequência, destacou, a CEF responde pelos danos causados pelo assalto.

O magistrado frisou que, desde a sua instalação, o estabelecimento não atendia aos requisitos de segurança impostos pela legislação municipal. E, em função desta omissão, a ré ‘‘tornou o local especialmente atrativo para a ação de criminosos, posto que de acesso mais facilitado que os outros estabelecimentos bancários’’.

Ao decidir pela manutenção integral da sentença, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria citou a jurisprudência sobre a responsabilidade das instituições bancárias. Assim, em caso de assalto ocorrido no interior de suas agências ou de estacionamentos por elas oferecidos aos clientes, é dever dos bancos assegurar a incolumidade dos usuários, de maneira que o roubo não pode ser alegado como força maior a afastar sua responsabilidade por eventuais danos.

Em síntese, para a julgadora, o fato implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, fundada na teoria do risco objetivo. ‘‘Outrossim, entendo que o dano moral está caracterizado e decorre do trauma decorrente do assalto, em que a autora esteve exposta à situação de violência contra sua vida, pois os assaltantes utilizavam armas de fogo, inclusive sendo perseguida por um dos meliantes’’, concluiu. Ela manteve o quantum indenizatório, por guardar ‘‘proporcionalidade com as circunstâncias fáticas’’.

A vítima afirmou, na ação ordinária em que pediu reparação moral, que solicitou a adoção de medidas especiais de segurança à Polícia Federal e à Caixa, em razão da possibilidade de ataque ao posto localizado no prédio da Justiça do Trabalho de Pelotas. O pedido foi feito entre os dias 11 e 18 de março de 2009, já investida do cargo de diretora do Foro Trabalhista. A juíza é titular da 4ª Vara do Trabalho.

Conforme a inicial, a CEF teria respondido que o estabelecimento estava impedido de promover alterações no sistema de segurança. Essas dependeriam de autorização do TRT4.

No dia 27 de abril daquele ano, o lugar foi assaltado por cinco homens, que se dividiram na ação: uma parte permaneceu na agência, e outra foi em busca dos pertences pessoais dos servidores. Naquele momento, a juíza estava no andar térreo, mas conseguiu escapar para o segundo andar, após o vigilante, que estava ao seu lado, ter sido rendido e permanecido sob a mira do assaltante.

Depois de entrar na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho, ela pediu para a todos que se escondessem. Debaixo de uma mesa, ouviu um dos assaltantes — que lhe havia visto anteriormente — perguntar aos presentes em que local ela se encontrava. Além da perseguição e da busca pela magistrada, a inicial narra que o crime foi marcado por agressões físicas, psicológicas e uso ostensivo de armas de fogo.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA POR PEDAÇO DE OSSO ENCONTRADO EM LINGUIÇA

A autora comprou o produto para preparar sanduíches e, ao comer um deles, teve dois dentes danificados pelo objeto existente no alimento.

A VRF Brasil Foods deverá indenizar em R$ 5.180, a título de danos morais e materiais, uma consumidora que encontrou um pedaço de osso em uma linguiça. O caso foi julgado pela desembargadora Denise Levy Tredler, da 19ª Câmara Cível do TJRJ.

Segundo a autora, ela comprou um pacote de linguiça calabresa da marca Perdigão para preparar sanduíches para seus familiares e, ao comer um dos lanches, teve dois dentes danificados por um pedaço de osso existente no produto. Afirma que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa, onde foi solicitado que enviasse a mercadoria para análise. Somente depois de alguns meses, recebeu um retorno com a informação de que não havia nada de errado com o alimento. Em 1ª instância, o pedido de indenização da impetrante foi negado.

Para a relatora, a requerente trouxe aos autos todas as provas de que dispunha para comprovar a veracidade das suas alegações. Porém, foi impossibilitada de produzir provas periciais, devido ao extravio do material por parte da acusada, que o solicitou antes do ajuizamento da ação.

"Releva notar que o pedaço de osso causador dos danos à autora foi efetivamente entregue à ré, tendo sido extraviado pela empresa, fato que não pode ser utilizado em benefício da apelada, sob pena de se fomentar condutas prejudiciais aos princípios da boa-fé e da verdade real. Releva salientar, ademais, que mesmo se o pedaço de osso tivesse sido adicionado ao produto em momento posterior a sua fabricação, tal fato em nada alteraria a responsabilidade da empresa ré, haja vista a solidariedade prevista no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, tanto o produtor, quanto o vendedor do produto têm a obrigação solidária de reparar os prejuízos causados ao consumidor, razão por que deve ser modificada a sentença, para que se condene a ré ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora", relatou a magistrada na decisão.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

BARATA NA COMIDA GERA INDENIZAÇÃO A CLIENTE

Para a decisão, situações como estas causam transtornos além do razoável ao indivíduo.

O Restaurante Rio Novo Fazendola, localizado em Ipanema, no Rio de Janeiro, foi condenado a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, uma cliente que percebeu a presença de uma barata em sua comida. A decisão é do desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do TJRJ.

A autora relatou que adquiriu uma refeição do estabelecimento réu e que, durante o consumo, notou que havia um inseto no feijão. Afirmou, ainda, que se dirigiu a um funcionário e que este lhe propôs a devolução da quantia paga, o que não foi aceito. Sentindo-se lesada, decidiu registrar o ocorrido na administração do shopping onde o acusado está instalado e na ouvidoria da vigilância sanitária.

O responsável pelo local alegou, em sua defesa, que agiu conforme as determinações do Código de Defesa do Consumidor, pois ofereceu restituição à impetrante.

O magistrado concluiu que "de fato, o serviço oferecido foi viciado e provocou acidente de consumo. As regras de experiência comum demonstram que, em casos tais como o dos autos, há transtornos além do razoável, que abalam a tranquilidade psíquica do indivíduo, tendo sido, portanto, capaz de gerar o alegado dano extrapatrimonial. A parte ré, tentando defender a excelência de seu sistema, sustenta que agiu de acordo com as determinações do Código de Defesa do Consumidor, pois ao constatar que a comida adquirida pela consumidora estava imprópria para seu consumo, ofereceu a restituição da quantia paga com a aquisição da refeição, o que não foi aceito pela autora. Porém, há de se considerar, em situações como a dos autos, a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata
".

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

ANALFABETA ENGANADA PODE ANULAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

Uma conhecida veio à sua casa, dizendo que, a partir de sua assinatura e da cadência de alguns documentos, receberia uma cesta básica, às custas do governo federal; entretanto, meses depois, notou os débitos feitos em seu benefício de aposentadoria.

A Mercantil do Brasil Financeira S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil uma dona de casa que teve descontos em sua aposentadoria devido a um empréstimo feito em seu nome por uma vizinha de bairro. A 11ª Câmara Cível do TJMG também determinou a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.

A autora, que é viúva, afirma que recebeu uma visita de uma conhecida, em meados de 2007. A vizinha teria dito que ela receberia uma cesta básica mensal do governo, desde que ela assinasse um papel e lhe fornecesse alguns documentos. Seguindo as recomendações da falsária, ela então colocou sua digital no contrato, sem saber que estava solicitando um empréstimo de R$ 2.352,19, financiado em 36 parcelas mensais de R$ 103,99.

A aposentada sustenta que o dinheiro foi retirado em espécie no banco Mercantil, mas que ela não compareceu à agência para a transação e, desde junho de 2007, vem sofrendo descontos em sua remuneração previdenciária. Movendo ação contra o banco e a vizinha, ela requereu, em novembro de 2009, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, a anulação do contrato e indenização por danos morais.

Mesmo intimada, a vizinha não se manifestou. Já a financeira afirmou que o contrato é regular e válido. Alegou que não há provas de que a consumidora seja analfabeta, e acrescentou que um recibo de pagamento que consta dos autos comprova que a mulher voluntariamente compareceu ao caixa para retirar o empréstimo da Mercantil. Além disso, segundo a financeira, o fato de a cliente só ter ajuizado ação dois anos após o ocorrido evidencia que não houve dano moral.

Segundo a então juíza da 33 ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, em sentença de agosto de 2012, um contrato é um acordo de vontades. Assim, sendo escrito, deve constar nele a assinatura das partes. Se um dos contratantes é analfabeto, deve haver assinatura a rogo em instrumento público (quando alguém assina, legalmente, em lugar de outro). "A falta de assinatura a rogo de contratante analfabeto e sem instrumento público autoriza a nulidade do contrato", esclareceu. Considerando que não havia provas contra a varredora, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil e a devolver as quantias descontadas de sua aposentadoria.

Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, não constam assinaturas da autora, apenas documentos com a digital do polegar, os quais foram impugnados pela consumidora. "Cabia à Mercantil comprovar não só que a cliente sabia ler e escrever, como também que foi ela que, direta e pessoalmente, recebeu o valor do empréstimo", ponderou.

O magistrado ressaltou que a ré não conseguiu demonstrar que o contrato firmado, em conformidade com o desejo da consumidora, gerou a dívida. Dessa forma, ele manteve a condenação ao pagamento, determinando a restituição dos descontos e a anulação do documento. O entendimento foi unânime.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

PATERNIDADE PODE SER QUESTIONADA SE SENTENÇA ORIGINAL NÃO FOR BASEADA EM PROVA TÉCNICA

O processo original foi julgado apenas com base em depoimentos de amigos e familiares, tendo sido analisado o comportamento de sua genitora a partir daí.

A jurisprudência admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a 4ª Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939.

Originalmente, o processo foi julgado improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.

Na ação, a 7ª Câmara Cível do TJRS considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.

Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.  Ela acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança, porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da "tenacidade" com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.

Os sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7 do STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que, nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada, as Turmas que compõem a 2ª Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo.

Em relação ao exame do mérito, a julgadora destacou que a jurisprudência tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, "não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis".

Entretanto, a magistrada destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação não foi julgado improcedente com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, revelando assim acentuadas divergências.

Diante disso, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito.