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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

EXPRESSÃO QUE RESTRINGIA DIREITOS A IDOSOS E DOENTES É INVALIDA

Decisão considerou que o texto constitucional permite, sem restrições, o adiantamento do pagamento de dívida pública alimentar a esses públicos.

Será excluída, do texto da Ordem de Serviço n. 3/2010, do Departamento de Precatórios do TJSP, a expressão que restringia a uma única vez o direito do credor idoso ou doente de usufruir da prioridade, em uma mesma unidade pública devedora. O pedido, feito pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), foi considerado parcialmente procedente pelo CNJ.

Na 19ª Sessão Extraordinária do Conselho, o plenário acompanhou o relator, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, para quem o documento continha clara afronta à Constituição, ao fazer essa restrição.

Pela Carta Magna, é permitido o adiantamento do pagamento do precatório alimentar aos maiores de 60 anos de idade e aos que tiverem doenças graves. 

O magistrado considerou improcedente outro ponto requerido, que propunha excluir o art. 10 da Resolução CNJ nº 115, para que este dispositivo preveja expressamente a possibilidade de pagamento preferencial, na forma do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.

Na avaliação do conselheiro, o dispositivo da Resolução nº 115 não implica qualquer limitação ao pagamento privilegiado de precatórios para idosos e doentes graves, não se contrariando, portanto, o texto constitucional.

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