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sexta-feira, 28 de junho de 2013

Advogados garantem honorários de sucumbência nos Juizados Especiais

Em ofício ao CFOAB, Bertoluci destacou a "importante conquista da entidade para os advogados que atuam nesta área, pois assegura, de forma definitiva, o direito aos honorários em caso de provimento parcial de seus recursos, nos processos julgados pelos Juizados Especiais".

O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, enviou ofício ao presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado, manifestando a importância da revogação o Enunciado 158 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.

Na 33ª reunião do órgão, foi atendido o pleito da OAB para que o advogado tenha direito aos honorários de sucumbência no caso de provimento parcial de seu recurso nos Juizados Especiais.

"É uma importante conquista da OAB para os advogados que atuam nesta área, pois assegura, de forma definitiva, o direito aos honorários em caso de provimento parcial de seus recursos, nos processos julgados pelos Juizados Especiais", afirmou Bertoluci.

"A problemática envolvendo os honorários nos Juizados Especiais sempre foi objetivo de diversas demandas. Agora, temos esse tema como vencido", complementou o presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP), conselheiro seccional Eduardo Zaffari.

Segundo o presidente nacional da OAB, o pleito pelo cancelamento do Enunciado 158 do Fonaje foi apresentado oficialmente durante visita que lhe fizeram dirigentes do órgão, em 17 de abril último. Na ocasião, o Conselho Federal da OAB foi convidado oficialmente, pela primeira vez, a participar do Fórum, realizado em Cuiabá.

A revogação do enunciado foi uma das prioridades da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, desenvolvida pela atual gestão da CFOAB em prol da valorização do advogado e do respeito ao cidadão. A iniciativa é coordenada pelo vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Aluna consegue na Justiça autorização para renovação de financiamento estudantil

Estudante foi impedida de reiterar contrato com banco, sob alegação de estar com restrição cadastral.

Foi dado provimento ao agravo de instrumento de uma estudante de Direito. A sentença, proferida pelo TRF5, reconheceu o direito da estudante de renovar o contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal (CEF). A instituição financeira se recusou a aceitar a manutenção do contrato, realizado em 12/12/2007, sob a alegação de restrição cadastral da estudante.

Inicialmente, o relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, concedeu a liminar para assegurar o aditamento do contrato de financiamento educacional. No mérito do agravo, a 3ª Turma do TRF5 confirmou a decisão do relator.

Segundo o relator, a exigência da comprovação de idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador, tanto no momento da contratação quanto na renovação, tem por finalidade evitar a inadimplência dentro do próprio FIES, mas não seria o caso em julgamento. Por outro lado, acrescentou o magistrado, a decisão de negar-lhe o direito poderia acarretar sérios prejuízos à estudante.

A aluna é concluinte do curso de Direito, restando apresentar apenas a monografia final para obter o certificado de conclusão do curso. Ocorre que, ao tentar renovar o contrato de financiamento do curso no semestre 2012.2, no percentual de 50%, a CEF se recusou, em virtude da restrição cadastral da requerente.

A estudante ajuizou mandado de segurança para assegurar o direito ao financiamento, alegando que paga suas despesas com ajuda de uma bolsa de estágio, e que sem o financiamento estudantil não teria condições de se formar.

O Juízo da 9ª Vara Federal (PE) negou a liminar requerida, sob a fundamentação de que a impetrante não poderia ter seu nome inscrito em cadastro de restrição creditícia e ainda obter o crédito da CEF.

A estudante interpôs, então, agravo de instrumento, perante o TRF5, com pedido de revisão da decisão judicial desfavorável. A defesa alegou que a estudante é de família humilde e já havia atrasado por dois anos o andamento do curso, justamente porque teria adequado o número de disciplinas a serem pagas em cada semestre às suas possibilidades financeiras. Alegou, ainda, que, apesar da restrição cadastral, existente desde 2009, nunca deixou de honrar com as mensalidades do pagamento do próprio FIES.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Engenheiro que agrediu um delegado por briga em boate terá que indenizá-lo

Homem teria ficado com ciúmes ao ver a ex-namorada conversando com outro cidadão.

Um engenheiro agrônomo terá que indenizar um delegado no valor de R$ 14 mil. O homem pagará pelo motivo de ter agredido, juntamente com o seu irmão e um comerciante, o delegado em uma boate. No entanto, o engenheiro apelou da sentença e conseguiu reduzir o valor para R$ 8 mil. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG.

Em junho de 2010, o delegado e dois amigos policiais foram a uma boate. O policial conversava com duas mulheres que frequentavam a mesma academia que ele, quando, inesperadamente, foi golpeado no olho direito e na cabeça. O delegado afirma que, embora estivesse armado, preferiu chamar os colegas para prender o agressor. Porém, ao descer do piso em que estava no estabelecimento, ele se viu cercado por um grupo de amigos do engenheiro, que, jogando-os ao chão, deram início a um conflito generalizado.

De acordo com os policiais, os agressores tentaram fugir do local pela janela do banheiro, mas não puderam fazê-lo por causa da altura em relação ao solo. A litígio só se encerrou com a chegada de reforço policial e do pai do engenheiro. Soube-se depois que uma das mulheres com quem o delegado falava era ex-namorada do engenheiro. Eles haviam rompido o relacionamento a 15 dias antes. O agrônomo teria ficado enciumado por ver a jovem falando com outro homem.

O delegado, que também é professor universitário, sustenta que o grupo já se envolveu em brigas em outras ocasiões, mas sempre escapou da punição porque possui famílias politicamente influentes. Ele e seus companheiros policiais solicitaram à Justiça indenização pelos danos morais.
Por sua vez, os agressores negaram as acusações, afirmando que são réus primários e têm bons antecedentes. Eles sustentaram que, tal como as vítimas, também se machucaram, pois a confusão foi geral, não sendo possível estabelecer quem começou a briga. Os três acrescentaram que não há nos autos comprovação de que foram eles os responsáveis pelas agressões.

Em novembro de 2011, o juiz Elton Pupo Nogueira, da 1ª Vara Cível de Frutal, julgou o pedido de indenização por danos morais do delegado parcialmente procedente e determinou que os agressores pagassem à vítima R$ 14 mil. Para o magistrado, o boletim de ocorrência e o depoimento das testemunhas comprovaram que o engenheiro agrediu porque ficou enciumado ao ver a ex-namorada conversar com o delegado.

"O réu desrespeitou as normas sociais de conduta e atacou gratuita e violentamente o autor e deve, portanto, suportar as consequências de seu ato", ponderou, acrescentando que as agressões ocorreram em dois momentos, mas só era possível determinar os responsáveis antes que o conflito se generalizasse.

O réu recorreu. Os desembargadores Álvares Cabral da Silva (relator), Gutemberg da Mota e Silva (revisor) e Veiga de Oliveira (vogal) acataram parcialmente o pedido do engenheiro para que a indenização fosse reduzida de R$ 14 para R$ 8 mil.

Concordando com o juiz, os magistrados entenderam que, a partir do momento em que a briga envolveu diversas pessoas, não era viável encontrar culpados isolados, mas, como o soco na cabeça e no olho do delegado foram vistos por pessoas presentes na boate, por essa agressão o engenheiro deveria indenizar C.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Microempresária, que recebeu cobranças indevidas, será indenizada por empresas de telefonia

Após tentar fazer empréstimos e compras, a mulher descobriu que estava em débito com algumas companhias.
Uma microempresária será indenizada em R$ 10 mil pelas empresas GVT, Brasil Telecom e Intelig. Cada empresa terá que repassar o valor à mulher. O motivo da condenação é por a cidadã ter tido o seu nome inserido indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, devido a cobranças por linhas telefônicas habilitadas sem autorização. A decisão, que teve como relator o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, foi da 8ª Câmara Cível do TJCE.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2003, ela foi ao banco solicitar empréstimo, mas teve o pedido negado porque o nome constava na lista de devedores. O motivo era suposta dívida junto a Brasil Telecom e Intelig. Ao tentar entrar em contato com as empresas, recebeu explicações apenas da Intelig, informando que os débitos eram oriundos de uma linha telefônica instalada no Distrito Federal.

Acreditando que o problema havia sido solucionado, ela tentou realizar compras em estabelecimento comercial, mas também teve o crédito negado em decorrência da dívida junto às empresas de telefonia. Descobriu ainda que havia débito acumulado com a GVT (operadora da Intelig), no valor de R$ 532,48. Também recebeu cobranças da Embratel, que na época recolhia taxas referentes a ligações de longa distância.

Assegurando jamais ter contratado os serviços das empresas nem possuir linha telefônica fora do Ceará, a mulher entrou com ação contra a GVT, a Intelig, a Brasil Telecom, a Embratel e a Anatel. Solicitou indenização e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes. Disse que precisou pedir ajuda a terceiros para honrar compromissos como pequena empresária. Afirmou ainda que chegou a ficar doente devido ao abalo psicológico sofrido.

As empresas defenderam inexistência de culpa. Disseram que, se houve fraude, a culpa é de terceiros. Já a Anatel argumentou não ser parte legítima para figurar na ação.

Ao analisar o caso, em maio de 2011, o juiz José Coutinho Tomaz Filho, da 3ª Vara Cível de Caucaia, condenou a Embratel ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A GVT, a Intelig e a Brasil Telecom tiveram a quantia indenizatória fixada em R$ 25 mil cada, por terem demonstrado boa-fé ao tentar realizar acordo com a vítima.

O magistrado também determinou a retirada do nome da cliente do cadastro de maus pagadores. A Anatel foi isenta do dever de indenizar, por se tratar de órgão meramente regulador do sistema de telefonia, sem ingerência na parte contratual das empresas.

Visando reformar a sentença, as empresas ingressaram com recurso no TJCE. Solicitaram a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório.

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento aos recursos da GVT, Intelig e Brasil Telecom, reduzindo o valor da indenização para R$ 10 mil cada, com base no princípio da razoabilidade. A Embratel não obedeceu aos requisitos necessários para dar prosseguimento à apelação, e o recurso não foi apreciado. Dessa forma, a decisão de 1º Grau foi mantida.

A microempresária receberá, ao todo, R$ 60 mil por danos morais. Segundo o relator do processo, as empresas agiram de forma negligente ao autorizar contratos fraudulentos, causando transtornos à consumidora.

"As rés, na busca de agilização dos seus serviços e captação de clientela, acabaram por negligenciar na segurança do sistema, na medida em que ocorrem muitos problemas de fraude. Assim, deveriam adotar mecanismos de segurança para evitar que pessoas inescrupulosas utilizassem dados cadastrais de outra para pedir linha de telefone, como provavelmente ocorreu no caso vertente", afirmou.


sexta-feira, 21 de junho de 2013

Após trocar de empresa, frentista é demitida, perde o bebê e receberá indenização do empregador

Mulher trocou de trabalho acreditando que teria que exercer funções mais compatíveis com o seu estado de saúde, já que estava grávida e com risco de aborto.

Uma frentista irá receber R$ 25 mil de indenização, por danos morais, da empresa Posto Tirol Ltda. A decisão é do TRT4 que considerou ter havido malícia e má-fé do empregador para despedir a trabalhadora.

Ela trabalhava para o Tirol e recebeu a proposta de um novo emprego no Posto Imigrante, de propriedade do filho do dono do Tirol. Lá ela teria, segundo o ex-patrão, função mais compatível com o seu estado de saúde, já que estava grávida de cinco meses e com risco de aborto.

Com a promessa de que seriam pagas todas as verbas rescisórias do emprego anterior, ela aceitou, mesmo sabendo que teria de abrir mão da estabilidade da gestante e teria de cumprir um período de experiência. "O cheiro da gasolina me dava enjoos", confessou.

Todavia, segundo o advogado da frentista, houve vários transtornos durante o contrato de experiência, situações de ofensas e humilhações por parte do novo patrão que teriam afetado o estado psicológico e moral da empregada. No final do contrato, resolveram demiti-la. Dois dias depois, ela perdeu o bebê.

A empresa justificou a demissão pelo excesso de faltas e seu preposto chegou a afirmar em depoimento que desconhecia a gravidez. No recurso para o TRT, a empresa declarou que a condição da trabalhadora não impedia que ela fosse advertida, e que a sensibilidade emocional natural dessa fase não poderia justificar a indenização imposta. Mas, para o TRT-RS, ainda que não houvesse prova cabal de que os fatos envolvendo a relação de emprego teriam ocasionado o aborto, o contexto permitia concluir que a situação teve papel decisivo na perda do bebê da trabalhadora.

Após o aborto, ela tentou levar à empresa atestados médicos comprovando o seu estado, justificando as faltas, e assim receber as verbas trabalhistas, mas disse que encontrou muitas dificuldades. Na decisão, o Regional entendeu que "dificultar a liberação dos valores que seriam devidos à trabalhadora quando ela estava enlutada beira a crueldade".

No recurso para o TST, a empresa alegou que sua condenação ao pagamento da indenização viola os artigos 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333 do CPC. Para o relator do processo na 3º Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional considerou o conjunto de provas, que indicavam a malícia, a má-fé do empregador e a inidoneidade na condução do contrato de trabalho para a indenização por danos morais. Quanto a acolher a tese da empresa de inexistência de dano moral, o magistrado justificou que a Súmula nº 126 do TST não permite o reexame do conjunto fático-probatório.

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Larva dentro do chocolate com morango

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a Vonpar Alimentos S/A a indenizar consumidora que encontrou corpo estranho dentro do chocolate Stikadinho. A inicial relata que ela comprou uma caixa de chocolate. Ao abrir a embalagem de um dos produtos, foi surpreendida com a existência de uma larva. Por isso teve enjoos e vômitos, situação que lhe causou abalo moral.

A empresa ré alegou que seus produtos são submetidos a um rigoroso sistema de qualidade e que não houve comprovação efetiva dos fatos e nem dos danos alegados.

A sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido, avaliando que "não foram apresentadas provas de que a contaminação aconteceu durante a fabricação do produto". Inconformada, a autora apelou ao TJRS.

Segundo o desembargador relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, "a empresa ré não realizou qualquer prova pericial na embalagem ou na larva, a fim de demonstrar que a presença do corpo estranho se deu por processo de perfuração". Além disso, o laudo técnico apresentado em Juízo também não atestou, em nenhum momento, que a larva entrou na embalagem posteriormente ao processo de fabricação.

O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fabricante responda independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Assim, concedeu a reparação por danos morais. "Tenho que a importância de R$ 4 mil esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido" - afirmou o voto.

terça-feira, 18 de junho de 2013

É possível pagar menos que o salário mínimo a doméstica que trabalha só 30 horas semanais

A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST não proveu, na última terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças.

O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.
O TRT mineiro entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.

Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido e também com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Empregado que sofreu assédio durante dispensa será indenizado por empresa

Após ser demitido, o homem foi obrigado a passar em todos os setores da companhia para verificar possíveis pendências.

Um empregado receberá compensação de R$ 5 mil da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. A condenação deu-se pelo procedimento imposto pela empresa aos empregados demitidos, que consiste na passagem deles por vários setores para verificar possíveis pendências. Este método é chamado de "check list". A decisão foi mantida pela SDI-1 do TST, que não conheceu de recurso de embargos da empresa.

Segundo o empregado, no "check list demissional" ele deveria percorrer seis setores para obter vistos dos responsáveis em itens como exame médico demissional, devolução de EPIs e de carteiras de plano de saúde, encerramento ou transferência de conta bancária, devolução de chaves de armário e mesa, uniforme, ferramentas, senha eletrônica e crachá, entre outros. Alguns itens eram desnecessários, como a devolução de ferramentas, que não utilizava, mas mesmo assim era obrigado a pedir os vistos. Nesse processo, afirmou que sofreu humilhações, ouvindo comentários como "este rodou", levando-o a acionar a empresa pedindo indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido.

Em seu depoimento, o representante da Volkswagen confirmou a exigência do check list tanto na admissão quanto na demissão. Outras testemunhas confirmaram que tal procedimento é realizado mesmo quando o empregado nada tem a devolver.

A sentença, ao deferir a indenização, assinalou que, à exceção do exame médico demissional, a centralização dessas conferências e devoluções num único departamento evitaria a sujeição do empregado à "via-sacra dos vistos". A prática, para o juiz de primeiro grau, gera a presunção de constrangimento porque expõe o trabalhador perante os colegas no momento em que se encontra fragilizado pela perda do emprego.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Sétima Turma do TST. Ao interpor embargos à SDI-1, a Volkswagen sustentou que a matéria já foi analisada várias vezes pelo Tribunal, com decisão pela improcedência do pedido de indenização.
Divergência específica

O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a função uniformizadora da SDI-1 só é exercitada quando for caracterizada divergência entre as Turmas do Tribunal ou destas com a própria SDI-1 quanto à interpretação de lei federal ou da Constituição. Para isso, é preciso que seja demonstrada a existência de decisões
onflitantes e específicas, ou seja, que partam de premissas idênticas e que, com base nos mesmos dispositivos de lei, cheguem a conclusões diversas – o que não foi feito pela empresa no caso.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Extravio de bagagem gera indenização para cliente

De acordo com os autos, a impetrante teve seus pertences extraviados na volta de uma viagem e foi informada que o problema seria resolvido em 30 dias, o que não aconteceu.

A Webjet Linhas Aéreas S/A deverá indenizar em R$ 3,4 mil, a título de danos morais, e em R$ 750, por danos materiais, uma cliente que teve sua bagagem extraviada. O caso foi analisado pela Vara Cível do Foro Regional Partenon, em Porto Alegre (RS).

Consta nos autos que a consumidora adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Alegre - São Paulo, ida e volta, no período do carnaval. No retorno, teve seus pertences extraviados no aeroporto Salgado Filho. Segundo a autora, sua mala continha livros de informática e a perda deles lhe impossibilitou de concluir um curso de certificação.  Ela guardou o prazo de 30 dias estabelecidos, porém, a empresa a contatou apenas para reconhecer o extravio e ofertar indenização no valor de R$ 750, que seria pago em um mês. Passados três meses e sem o cumprimento do acordo, a impetrante ajuizou ação pedindo ressarcimento material por cinco livros, duas bolsas, um par de botas e um carregador de pilhas, num total de R$ 1,2 mil, além de dano moral.

Em sua defesa, a Webjet alegou que a cliente não havia comprovado os pertences descritos no interior da mala extraviada. Sustentou que não seria razoável que, em viagem de carnaval, uma pessoa levasse livros e um par de botas na bagagem.

No entendimento do Juiz Ricardo Pippi Schmidt, a relação entre as partes foi de consumo, adequando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Ele ressaltou que "é evidente que a perda da bagagem resulta em sofrimento que supera mera incomodação ou dissabor, convertendo-se em angústia capaz de romper o equilíbrio psicológico de quem se programou para descansar no feriado de carnaval com a família e, ao retornar, acaba tendo que se incomodar com a perda de todos os seus pertences".

Ele ainda advertiu que houve quebra da confiança, na medida em que "a empresa comprometeu-se a ressarcir em prazo curto, e não cumpriu, o que autoriza impor indenização também com propósito punitivo pedagógico, a fim de que a empresa ré tenha mais atenção e cuidado no trato com seus passageiros". Cabe recurso da decisão.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Mulher que sofreu golpe do namorado será ressarcida

O homem sumiu após receber da autora, na ocasião sua namorada, após receber elevada quantia em dinheiro para estabelecerem sociedade em uma cafeteria.
Um homem foi condenado a pagar R$ 87 mil de indenização, por danos morais e materiais, à sua ex-namorada. A condenação deu-se pelo fato de a mulher ter efetivado a transferência de uma verba para o empresário que, após receber, desapareceu. A decisão foi da desembargadora, Elisabete Filizzola, da 2ª Câmara Cível do TJRJ.

A autora da ação relata que mantinha um relacionamento afetivo com o réu, dono da empresa Tecnotemp Comércio de Produtos Alimentícios, desde o ano de 1999, através do qual conheceu a irmã dele. Em 2002, ele, sua irmã e a ex-companheira constituíram uma sociedade comercial de exploração de uma cafeteria. Ela entregou ao então namorado R$ 67 mil, valor que incluía a parte dele. Porém, após a entrega da quantia, o réu passou a evitá-la e, desconfiada, a vítima procurou a cunhada, que alegou que o irmão estava realmente sumido. Ela então concluiu que fora enganada e que o réu estava lhe aplicando um golpe, uma vez que soube, pela contadora da empresa, que não existia a tal sociedade. A autora descobriu também que seu dinheiro, na verdade, havia sido investido em uma nova filial da empresa Tecnotemp. Ao conseguir contatar o golpista e indagá-lo sobre os acontecimentos, ela foi ameaçada. Em sua defesa, a irmã do réu alegou que também fora vítima do irmão, e este, por sua vez, limitou-se a dizer que utilizou o dinheiro da ex-namorada, mas que o negócio não prosperou por culpa exclusiva da gerência administrativa de uma rede de supermercado.

Para a desembargadora relatora, as alegações do réu foram desprovidas de qualquer comprovação, ao contrário das provas concretas apresentadas pela autora. "Sem razão alguma o apelante, que, além de não negar ter recebido o dinheiro da autora, afirma insistentemente que o negócio não prosperou por intransigência de uma rede de supermercado. Ademais, as alegações do recorrente são desprovidas de qualquer comprovação nos autos, carecendo, ainda, de verossimilhança, não sendo crível acreditar que alguém investiria quantia tão alta em negócio comercial e depois simplesmente desistisse, sem perseguir qualquer indenização pelos altos valores investidos. Diante de tais fundamentos, não há como conferir maior credibilidade aos argumentos do recorrente, simples e singelas alegações, desprovidas de qualquer comprovação nos autos, em prejuízo dos fundados e comprovados argumentos autorais", assegurou a magistrada.

A ação com pedido de indenização foi proposta em face do empresário, de sua irmã e da empresa Tecnotemp.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Justiça permite adiamento na quitação de imóvel atrasado

Segundo a decisão, se é possível o atraso imotivado da entrega por parte da contratada, este direito deve ser também extensível ao pagamento dos contratantes.

Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinado que a empresa Seven pague indenização de R$ 30 mil, por danos morais, aos autores.

Os requerentes afirmaram que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.

A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil. Declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão da corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que o instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o equilíbrio contratual entre as partes.

A juíza manifestou-se na decisão. "No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual. Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.

Sobre os juros, a magistrada entendeu não haver ilegalidade, não sendo nula a cláusula que prevê 12% ao ano. "Anote-se que a Tabela Price constitui método consagrado de financiamento ou empréstimo a longo prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros são imputados com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao longo do contrato", explicou.

O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a construtora, houve escassez de mão de obra.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Agricultor que teve o seu nome incluído, equivocadamente, na lista de devedores será indenizado por empresa de telefonia

O homem foi vítima de fraude e o documento apresentado na contratação dos serviços da empresa era falsificado.

Um agricultor que foi incluído, indevidamente, no SPC receberá indenização de R$ 3 mil a título de danos morais da operadora de telefonia Vivo S/A. Após o homem solicitar empréstimo teve o pedido negado porque o nome dele constava na lista de devedores. O motivo era suposta dívida junto a Vivo. A determinação é do juiz Renato Esmeraldo Paes, titular da Comarca de Missão Velha.

De acordo com os autos, ao entrar em contato com a empresa, o agricultor foi informado de que existia contrato e dívida referente ao mês de janeiro de 2011.

Alegando não ter solicitado serviço da companhia, deu entrada em ação na Justiça, com pedido de antecipação de tutela para que o nome fosse retirado imediatamente do SPC, além de indenização. Na contestação, a Vivo defendeu a existência do contrato firmado pelo homem.

Ao julgar o processo, o magistrado considerou que o agricultor foi vítima de fraude e que o documento apresentado na contratação era falsificado. O juiz determinou o pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, e a retirada do nome da lista de devedores.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Dentista vítima de estelionato deverá receber indenização de loja

A mulher continuou recebendo cobranças, mesmo tendo enviado ao estabelecimento os boletins de ocorrência e informado sobre a abertura de inquérito na Delegacia de Defraudações.

Uma dentista que foi vítima de estelionato será indenizada em R$ 3 mil da empresa Comercial Rabelo Som e Imagem Ltda. A mulher teve os seus documentos roubados e utilizados por falsários em diversas operações de crédito, inclusive financiamento de veículo. Junto à Rabelo, eles conseguiram cartão de crédito da loja e fizeram compra em 12 parcelas de R$ 159,77. A decisão é da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Conforme o processo, a partir de maio de 2010, a vítima passou a receber faturas cobrando o débito. Ainda de acordo com os autos, a dentista tentou, diversas vezes, resolver o problema. Alegou não ter feito os gastos e que estava sendo vítima de estelionato.

Ela continuou recebendo cobranças, mesmo tendo enviado à Rabelo os boletins de ocorrência e informado sobre a abertura de inquérito na Delegacia de Defraudações.

Diante da situação, pediu na Justiça a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Na contestação, a loja defendeu que as compras foram feitas, seja pela dentista ou por falsário. Além disso, atribuiu a responsabilidade à financeira que emitiu o cartão.

Decisão do 24º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza declarou a inexistência do débito e o pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. A Rabelo ingressou com recurso, sustentando culpa exclusiva da vítima, que não comunicou a fraude ao SPC e Serasa. Também argumentou que não existem elementos da responsabilidade civil que justifiquem o direito de reparar os prejuízos morais.

A 5ª Turma Recursal, ao julgar o caso, manteve a decisão do Juizado. A relatora do processo, juíza Nádia Maria Frota Pereira, destacou que a alegação de falta de comunicação ao SPC e Serasa não se justifica porque a dentista registrou boletins de ocorrência. Sobre os danos morais, a magistrada considerou que os prejuízos ocorreram porque a mulher sofreu reiteradas cobranças indevidas, além de ter tentado, diversas vezes, solucionar o problema.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Banco é condenado a pagar motorista vítima de fraude

O autor teve descontos realizados na sua conta bancária, todavia a empresa não restituiu o valor devido, com a alegação que o fato é culpa exclusiva do autor, que era o responsável pelo cartão e senha.

O Banco do Brasil S/A deve pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, para motorista. A decisão é do juiz auxiliar Fernando Antônio Medina de Lucena, em respondência pela Comarca de Chorozinho, na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos , em março de 2012, o motorista percebeu várias movimentações na conta bancária, inclusive o desconto de parte de salário, no valor de R$ 920,00.

O autor  se dirigiu à agência bancária para buscar esclarecimentos e foi informado pelo gerente que seria necessário cancelar o cartão por motivo de fraude. O cliente, no entanto, não teve os valores restituídos.

Prejudicado, o motorista ingressou na Justiça solicitando o cancelamento da dívida, devolução em dobro dos valores descontados, mais indenização por danos morais. Na contestação, o Banco do Brasil alegou ausência de responsabilidade no fato e culpa exclusiva do cliente, já que era o responsável pelo cartão e senha.

Ao analisar o processo, o juiz desconsiderou os argumentos da instituição financeira e comprovou os débitos indevidos no total de R$ 1.288,86.

"Não há nos autos qualquer elemento de convicção que leve o Juízo a acreditar que o autor forneceu seu cartão bancário ou sua documentação pessoal para que outra pessoa pudesse se passar por ele e realizasse saques, empréstimos ou transferências bancárias em caixas eletrônicos".

O juiz determinou, também, o pagamento em dobro dos valores descontados de forma indevida, além de declarar a inexistência da dívida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (17/04).

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Trabalhadora dispensada antes de realizar cirurgia para retirada do útero será indenizada e poderá ser reintegrada

Segundo o Tribunal, a despedida foi discriminatória e decorreu em razão da doença da reclamante e da cirurgia que deveria realizar e do período em que estaria ausente.

"A reclamante, ao desenvolver quadro clínico negativo, passou a ser considerada um prejuízo em potencial para o empregador, que optou por demiti-la para não arcar com os encargos sociais e prejuízos materiais decorrentes da ausência no período de convalescença". Esta foi a conclusão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar discriminatória a dispensa de uma empregada do Banco Cacique. A rescisão contratual ocorreu quando a empresa soube que ela precisaria se submeter a uma cirurgia para retirada do útero. No entendimento dos desembargadores, o caso enquadra-se no artigo 1º da Lei 9.029/1995 (proibição de práticas discriminatórias nas relações de emprego), conforme prevê a Súmula 443 do TST.

A decisão mantém sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou o banco a pagar indenização de R$ 30 mil à empregada. Ela também receberá integralmente os salários do período em que ficou afastada (caso opte por ser reintegrada ao emprego) ou este valor em dobro (caso não queira mais trabalhar na empresa), também conforme previsão da Lei 9.029/95.

Ao julgar procedente o pleito da trabalhadora, a juíza Janaína destacou que a referida lei proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória que limite ou prejudique a manutenção da relação de emprego, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Segundo a magistrada, esses critérios são apenas exemplificativos, sendo pacífico o entendimento de que outras situações de discriminação também se enquadram na lei, como é o caso das dispensas de empregados portadores de doenças graves. "Os elementos contidos nos autos são suficientes para acolher a pretensão da petição inicial, evidenciando que a despedida decorreu em razão da doença da reclamante e da cirurgia que deveria realizar e do período em que estaria ausente. Tais fatos evidenciam a ocorrência de despedida discriminatória", concluiu a julgadora. Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT4.

Segunda instância

O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Leonardo Meurer Brasil, argumentou que a trabalhadora já enfrentava problemas de saúde em 3 de maio de 2010, quando realizou uma ecografia abdominal total, que revelou a presença de miomas. No dia 17 do mesmo mês, conforme referiu o magistrado, foi emitido um atestado médico com o diagnóstico e a recomendação da cirurgia, sendo que nesta mesma data a empregada foi despedida sem justa causa.

O depoimento de uma testemunha, colega da reclamante, por outro lado, confirmou a entrega do atestado a um supervisor da empresa, que, portanto, estava ciente do estado de saúde da trabalhadora. O depoente também afirmou que embora houvesse um plano de redução do quadro funcional da empresa, nenhum empregado foi dispensado depois da reclamante. Por último, segundo o relator, "causa espécie" que o exame demissional, realizado em 26 de maio daquele ano, tenha declarado a empregada como apta ao trabalho. Diante deste contexto, o desembargador confirmou o caráter discriminatório da despedida e manteve o entendimento de 1º grau, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Agência indeniza consumidor que foi deixado para trás em cruzeiro

Grupo ficou ilhado em território uruguaio durante três dos cinco dias da viagem, não podendo usufruir dos serviços do navio de forma satisfatória.

A Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e a Giallo Viagens e Turismos Ltda. deverão reparar os danos causados a um engenheiro civil residente em Belo Horizonte, indenizando-o em R$ 10 mil. Ele perdeu três dias de um cruzeiro devido às condições climáticas que impediram o seu embarque em Punta del Este, no Uruguai. A 11ª Câmara Cível do TJMG julgou o caso.

O autor relata que, em 2009, ele e dois amigos adquiriram um pacote para uma viagem no navio Zenith, com embarque em Santos (SP) e saída às 17h de 8 de fevereiro. O trajeto incluía paradas em território uruguaio e Itajaí (SC) e se estendia até 14 de fevereiro, no mesmo local da partida, onde os passageiros desembarcariam. "Era a viagem dos sonhos: um navio de luxo, cinco refeições diárias e itinerário fascinante. O pacote oferecia atividades de animação, jogos, concursos, espetáculos musicais e artísticos, bailes e festas, piscina, espreguiçadeira, sala de ginástica e musculação, biblioteca e danceteria", afirmou.

O consumidor conta que tudo correu bem até 11 de fevereiro, quando ele e outros passageiros, que haviam descido para conhecer a cidade, como o cruzeiro permitia, foram deixados para trás em Punta del Este sem bagagem. O problema ocorreu porque, devido ao mau tempo, eles não encontraram marinheiros que aceitassem levá-los até o navio.

O grupo ficou ao relento, aguardando, das 4h até as 15h, quando foi informado de que a embarcação, não podendo ficar no porto, partiu sem eles. Ele acrescentou que os passageiros foram acomodados em um hotel de má qualidade, às 20h, e que receberam apenas 100 dólares para se alimentar, comprar roupas e objetos de higiene pessoal. Em seguida, eles foram levados de van até o aeroporto de Montevidéu. O trajeto levou 13 horas, porque o avião fez escalas em Porto Alegre, São Paulo e finalmente Florianópolis. De lá, o requerente foi de ônibus para Itajaí, onde embarcou novamente no navio "praticamente para pegar a bagagem", pois o itinerário terminaria na manhã do dia 14.

Além do prejuízo material, que calculou em R$ 9.854,21, o engenheiro declarou que a situação foi humilhante, desconfortável e constrangedora, o que justificava indenização por danos morais.

Na contestação, as duas companhias afirmaram que um dos amigos com quem o homem viajou ajuizou ação distinta apresentando os mesmos recibos, o que seria uma atitude de má-fé. As requeridas também argumentaram que as condições climáticas não permitiam o embarque dos passageiros e que a retenção em Punta del Este visava a garantir a segurança deles e foi supervisionada pelas autoridades portuárias e pela Prefeitura local. Além disso, o cancelamento por problemas meteorológicos está previsto, segundo as empresas, em contrato.

A CVC e a Giallo impugnaram várias notas juntadas aos autos e frisaram que o gasto de mais de R$ 9 mil é incompatível com uma estadia de apenas dois dias. Por fim, afirmaram que, como prestaram auxílio aos passageiros, não houve dano moral.

As empresas também negaram que tenham faltado condições ao grupo, que ficou hospedado em hotel quatro estrelas e teve todas as despesas com transporte e alimentação custeadas. "Cai por terra a alegação de que o autor ficou no porto por longas horas, pois os recibos dos autos comprovam que nesse período ele fez compras", argumentaram.

O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, considerou que a postura da empresa foi diligente e cautelosa e visou à segurança e ao bem-estar dos passageiros e da tripulação. O magistrado levou em conta depoimento de testemunhas que confirmaram que as agências responsáveis pelo cruzeiro se incumbiram dos gastos com acomodação, alimentação e transporte. Ele também observou que alguns recibos apontam despesas com itens supérfluos, como roupas de marca, serviços de um cassino e bebidas alcoólicas. Com esses fundamentos, a ação foi julgada improcedente em 10 de maio de 2012. 

O engenheiro recorreu em junho do mesmo ano.

No entendimento dos desembargadores, o dano material não ficou comprovado, mas o dano moral, sim. Eles arbitraram uma indenização de R$ 10 mil. Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, causaram transtorno e angústia não só o fato de o homem não ter podido voltar ao navio, mas também a demora excessiva para solucionar o problema, que fez com que os passageiros "ficassem três dos cinco dias da viagem ilhados em Punta del Este, privados de seus pertences e sem desfrutar do entretenimento e dos serviços oferecidos".
 

terça-feira, 4 de junho de 2013

Operadora é condenada por faturas e cobranças irregulares

Após concordar em mudar de plano de telefonia durante atendimento de telemarketing, a autora começou a ser cobrada em valores superiores aos que estavam delimitados contratualmente.

A Brasil Telecom Celular S/A foi condenada a pagar, a uma cliente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5 mil, sendo também declarada a insubsistência de débito da autora devido a faturas e cobranças de valores acima do que foi contratado, gerando dissabores e aborrecimentos. A juíza de direito da 18ª Vara Cível de Brasília proferiu a sentença.

Aduz a autora que firmou contrato, para uso da linha telefônica, com pagamento de Internet, no valor de R$ 59,90 e assinatura básica de R$ 40,42, perfazendo o total de R$ 100,32. Alega também que, em meados de junho de 2009 recebera ligação de um funcionário da empresa, lhe oferecendo um plano mais abrangente, com mais vantagens, o que foi aceito prontamente.

A partir de então começaram seus martírios, pois nos meses de julho, agosto e setembro suas contas chegaram com valores maiores, muito além do que foi contratado, tendo a mulher, por meio de ligação telefônica, solicitado as retificações devidas. Ela afirmou que os equívocos não findaram, e que em dezembro de 2009 chegou uma fatura para pagamento no valor de R$ 561,60, razão pela qual achou por bem pedir o cancelamento do contrato e retificação da fatura, restando cancelada a linha na data de 14 de dezembro de 2009.

Relata a requerente que, em janeiro de 2010, chegou uma conta no valor de R$ 111,92 e, em abril, outra de R$ 586,32, além de ter sido informada pela requerida que se tratava de cobrança referente ao não pagamento da fatura do mês de dezembro de 2009. O fato deu origem a outras ligações para a ré, e grande aborrecimento e transtorno para a autora.

A magistrada antecipou os efeitos da tutela, por decisão interlocutória, para determinar a exclusão do nome da mulher dos cadastros de proteção ao crédito decorrente do pedido constante da petição inicial. A Brasil Telecom foi regularmente citada. Todavia, não compareceu à audiência, restando configurada sua revelia.

A julgadora decidiu que "assim presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, por força do art. 319, I, do CPC. Tenho para mim que, na relação jurídica entre operadora de telefonia e a autora, o que é o caso dos autos, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, consoante dispõe o Código de Defesa do Consumidor. De fato, como se verifica dos autos, a requerida fez uma barafunda no plano contratado pela autora, tendo em vista que há nos autos diversos valores sendo cobrados nas faturas apresentadas. Demonstrou a autora, conforme documentos juntados, que a empresa Requerida, provavelmente por uma desorganização interna, expediu faturas e efetuou cobranças de valores acima do que fora contratado, gerando dissabores e aborrecimentos à requerente, em especial quando emitiu fatura do mês de dezembro de 2010, após cancelamento do contrato. No caso vertente, tendo em vista que a empresa emitiu diversas contas de valores acima do que fora contratado, consoante documentos gerando aborrecimentos e transtornos à Autora, considero que a conduta resultou em dano moral. Todavia, a indenização decorrente de violação aos direitos da personalidade, há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. No caso, atendendo ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, condeno a ré no pagamento de R$ 5 mil à autora a título de indenização por danos morais".

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Transportadora aérea indenizará cliente por extravio de gato

A autora despachou seus dois animais de estimação junto à empresa, no Rio de Janeiro e, ao chegar a Porto Alegre, recebeu somente um deles.

A VRG Linhas Aéreas S.A. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, e a restituir em R$ 78 a dona de um gato que foi extraviado junto com sua gaiola. A matéria foi analisada pela 2ª Turma Recursal Cível do TJRS, que confirmou sentença da Comarca de Uruguaina.

A autora narrou que utilizou os serviços da empresa para transportar, do Rio de Janeiro para Porto Alegre, dois gatos de sua propriedade. O motivo seria sua mudança para a cidade de Uruguaiana. Ao buscar seus bichos de estimação, deparou-se com a notícia de que um deles havia sido extraviado. A impetrante, então, moveu ação indenizatória, requerendo R$ 20 mil por danos morais e a devolução dos R$ 78 pagos pelo transporte do animal.

A acusada, por sua vez, alegou que a requerente não identificou corretamente a gaiola onde estava o animal, resultando na dificuldade de localizá-lo.

Em 1º grau, a sentença estabeleceu a necessidade de indenizar, com fixação de R$ 5 mil pelo dano sofrido e restituição dos R$ 78. A empresa recorreu da decisão.

Entretanto, o relator, juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, juntamente com os outros magistrados, negou o recurso e confirmou a sentença. No entendimento da Turma, "comprovada a falha na prestação do serviço de transporte, tem-se como configurados os danos de ordem extrapatrimonial por se tratar de animal de estimação, cuja relação com os proprietários é sabidamente é sentimental. Assim, inegável o sofrimento causado à autora pela perda de um de seus gatos".