Ads 468x60px

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Empregado injustamente acusado de ladrão e forçado a pedir demissão consegue indenização



Funcionário foi alvo de juízos de valor de caráter depreciativo, tendo sido divulgadas várias acusações infundadas ao público em geral.

Um empregado tachado de desonesto conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que a acusação foi injusta e que teria sido forçado a pedir demissão. De acordo com o trabalhador, ele foi alvo de juízos de valor de caráter depreciativo, tendo sido divulgadas várias acusações infundadas ao público em geral. Diante disso, a juíza Rosa Dias Godrim, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), deferiu ao empregado uma indenização por danos morais, no valor correspondente a dez salários mínimos.

A magistrada apurou, a partir da análise da prova oral, que o pedido de demissão foi imposto ao trabalhador, não retratando sua livre manifestação de vontade. E que, muito embora apontado como desonesto e ladrão pelo empregador, em razão do exercício de suas funções de operador de caixa, a acusação não foi condizente com a conduta profissional do empregado, além do que esta imputação espalhou-se para outras lojas da empregadora.

A juíza destacou ainda que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, nos termos da Súmula 212/TST. E que no caso, apesar de ter havido homologação da rescisão na Delegacia Regional do Trabalho, ficou demonstrado que o pedido de demissão formulado e assinado pelo reclamante não representava a sua real vontade. Era, pois, inválido, pelo vício de consentimento.

Ressaltando que a reparação decorrente do dano moral ou material encontra previsão nos artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e, especificamente nos artigos 186 c/c artigo 927, do Código Civil, a magistrada deferiu ao empregado indenização no montante de R$6.220,00, correspondente a dez salários mínimos. Para tanto, conforme registrado, ela levou em consideração o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano, frisando que a indenização jamais pode se constituir numa forma de riqueza para quem a recebe e também não pode ser irrisório a ponto de não fazer diferença para quem paga.

Não houve recurso por parte da empresa, mas apenas do empregado, postulando a majoração do valor da condenação. Mas o Tribunal de Minas manteve a condenação, nos termos em que deferida.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Transexual ganha direito à retificação de registro de nascimento



A autora afirma ter nascido homem, mas que nunca se sentiu assim e cresceu e se desenvolveu como mulher. O relator do caso assegura que a Constituição Federal prevê o direito por ela buscado.

Nascido e registrado do sexo masculino, mas apesar de nascer homem, afirma que nunca se sentiu assim e cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspecto físico tipicamente femininos. Agora, conquistou na justiça o direito de não ser mais Willian, mas sim Daniela. Diante do exposto, o juiz de direito de Rio Brilhante (MS), Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, determinou a retificação de seu registro de nascimento no cartório.

A transexual alegou que com o prenome "Willian" já passou por várias situações vexatórias, vez que contraria totalmente a sua aparência física, o que lhe causa constrangimentos. Afirmou ainda que objetiva fazer inclusive cirurgia para mudança de sexo. Comprovou em juízo que "sua alma e essência é do sexo feminino, entretanto, o seu corpo físico e indesejado é do sexo masculino", condição comprovada em laudo psicológico e por depoimentos testemunhais colhidos em juízo.

O juiz destaca nos autos que o caso em julgado, diante da singularidade da situação, uma vez que a parte requerente ainda não foi submetida à cirurgia de mudança de sexo, encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III; proibição de discriminação por motivo de sexo (artigo 3º, IV); intimidade, vida privada e honra (artigo 5, inciso X) e direito à saúde (artigo 196 e seguintes) , todos da Constituição Federal.

Na sentença, transcreveu parte do Acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrighi, que manifesta: "Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica", entre outras questões.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Médico indenizará paciente por cirurgia mal realizada

O profissional agiu com negligência e os danos morais foram comprovados, pois a mulher teve que se submeter a novo procedimento.

Foi mantida condenação de um hospital e de um profissional médico ao pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil em favor de uma paciente que, após submetida a cirurgia de varizes, teve um rolo de gaze esquecido em cavidades da perna operada. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O médico, em sua apelação, disse que não há prova nos autos de que a paciente tenha sofrido qualquer abalo.  Já o hospital alegou que não faria parte do processo e que este seria nulo por lhe ter sido negada prova pericial, além de que só o médico seria responsável pelo fato em questão.

Os desembargadores rejeitaram os argumentos e fundamentaram sua decisão nos documentos e testemunhos que provam o esquecimento do carretel de ataduras da perna da autora.  A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que não houve necessidade de perícia, por esta razão não se pode falar em cerceamento de defesa.

No seu entender, a comprovação da culpa ou a demonstração da ausência dessa pode ser avaliada por outros meios válidos de prova. Os magistrados do órgão concluíram que o médico agiu com negligência e que "são presumíveis os danos morais suportados pela apelada", que teve que se submeter à nova cirurgia para extrair o corpo estranho.

O médico tentou, ainda, outras ressalvas. Disse que a gaze poderia ter sido deixada por outros profissionais e que a infecção poderia resultar da baixa imunidade da mulher, mas nada foi provado. O local acabou infeccionado e foi tratada por drenagem. A decisão foi unânime.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Empresa e motorista indenizam estudante atropelada em colégio



A funcionária da companhia de transporte saiu da garagem da escola onde a menina estudava de forma abrupta e sem olhar corretamente a passagem dos transeuntes, o que ocasionou o acidente.

Foi mantida sentença da comarca de Palhoça (SC) que condenou solidariamente uma motorista e uma empresa de transporte escolar ao pagamento de indenização em favor de uma estudante atropelada quando saía do colégio. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. O órgão julgador promoveu apenas readequação no valor arbitrado, que passou de R$ 5 para R$ 10 mil.

Segundo os autos, a garota deixou a escola ao término das aulas e dirigiu-se ao ponto onde deveria pegar o transporte contratado por seus pais para seguir para casa. Neste ínterim, contudo, foi atropelada por uma motorista que circulava na via pública. A ação foi movida contra a condutora do veículo e, também, contra a empresa responsável pelo transporte escolar. Ambas, no entendimento da família, concorreram para o registro do atropelamento. A motorista, por descuido; a empresa, por deixar o veículo de transporte longe da saída do colégio.


O desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da apelação, analisou o comportamento de cada uma das acionadas para estabelecer suas responsabilidades.  "Se a obrigação daquela que assumiu o transporte escolar da vítima era de apanhá-la na porta da escola, e se tal incumbência não foi corretamente cumprida, ocorrendo o atropelamento no trajeto (…), parece inegável a existência da culpa", sustentou o magistrado.

Quanto à motorista que atropelou a criança, o relator levou em conta depoimentos colhidos que deixaram claro sua falta de cuidado ao sair do estacionamento da escola, mesmo alertada acerca da aproximação das crianças.

Para Beber, o fato da menor, de sete anos à época, ter sofrido fratura exposta em sua perna direita, submetida à procedimento cirúrgico e imobilizada por determinado período, trouxe também sofrimento psíquico, pois foi afastada dos seus estudos e também de suas rotinas diárias. "Sensações angustiantes que devem ser reparadas", interpretou o magistrado. A decisão foi unânime

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Candidato não terá direito a prova pericial para demonstrar fraude em concurso



Tendo sido aprovado na 201ª posição, o concorrente alegou que se a empresa não tivesse contratado trabalhadores terceirizados ele teria sido aprovado nas 25 vagas que constavam no edital.

Um candidato à vaga de administrador da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro que pretendia demonstrar ter havido fraude no concurso teve o seu agravo negado pela 1ª Turma do TST. Ele exigia prova pericial, mas a JT entendeu pela desnecessidade de prova porque, oferecidas 25 vagas pelo edital, o candidato teria ficado na 201ª posição.

O concurso foi realizado em 2005, e o candidato teria sido aprovado em todas as etapas. Todavia, o edital só previa 25 vagas para cadastro de reserva. Segundo o candidato, mesmo na 201ª posição, ele teria conseguido a vaga se a Transpetro não tivesse burlado o concurso ao contratar terceirizados. Em 2009, ele entrou com reclamação
trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) buscando garantir o seu direito à contratação pela empresa.

O caso foi levado à justiça trabalhista em razão de sua competência para julgar ações que envolvem a fase anterior à investidura em emprego público.  A explicação é que não há como desvincular a fase pré-contratual, configurada pela participação do candidato em concurso público para provimento de cargo celetista, da relação de trabalho propriamente dita.

Rejeitada a perícia pela 3ª Vara, ele pediu no TRT17 a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, mas o Regional manteve o indeferimento. Segundo a decisão, mesmo que a Transpetro tivesse se valido de outros expedientes para preencher as vagas de administrador, sob pena de burlar os limites traçados pelo concurso, o candidato foi aprovado abaixo da 25ª posição, fora do limite do quadro de reserva determinado pelo edital.

Para o relator do agravo do candidato ao TST, ministro Walmir de Oliveira da Costa, não houve cerceamento de defesa e conseqüente violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. "Está dentro do poder de comando do magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias", explicou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Banco é condenado à indenização por saques não reconhecidos por correntista

Fixação do valor do ressarcimento levou em consideração a capacidade econômica do responsável pelo dano, o constrangimento indevido suportado pela parte e outros fatores específicos do caso.

A indenização por danos morais, devida pela Caixa Econômica Federal (CEF) a correntista por saques indevidos e não reconhecidos efetuadas em sua conta poupança, teve um aumento de valor por determinação da 4ª Turma Suplementar do TRF1. O entendimento resulta da análise das apelações interpostas pela correntista e pela CEF contra sentença que condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.864,69 e por danos morais no valor de R$ 1.500,00.

A autora solicitou o aumento da indenização por danos morais para valor suficiente à reparação dos danos por ela sofridos, em face do abalo psicológico, desgaste e amargura com o ocorrido.

Já a CEF negou sua responsabilidade civil pela reparação dos danos sofridos pela requerente, alegando que os saques foram efetuados com o uso do cartão e senha da correntista, cabendo a ela zelar pela guarda do cartão e pelo sigilo da senha bancária. Afirmou, ainda, que a parte autora fora vítima de estelionatário, sem qualquer ligação com a Caixa, e que não provou a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da CEF.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, citou jurisprudência do TRF1 para explicar que, na fixação do valor da indenização, deve-se considerar a capacidade econômica do responsável pelo dano, o constrangimento indevido suportado pela parte e outros fatores específicos do caso. "A reparação por danos morais ou extra patrimoniais deve ser estipulada estimativamente de modo a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora", afirmou, citando jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região: (AC 96.01.15105-2/BA, Desembargador Federal Mário César Ribeiro".

O magistrado destacou que a negativa de restituição dos valores sacados indevidamente, mesmo depois de registrada ocorrência policial e efetuada reclamação perante a instituição bancária, acarretou à autora privação indevida, pelo longo período de 11 anos do uso de seus recursos financeiros, que estavam sob guarda da CEF. "Entretanto, na fixação do valor da indenização deve-se considerar, por outro lado, que a resistência da CEF de efetuar a restituição decorre de absoluta falta de prova de ter havido participação de algum funcionário da empresa pública federal na efetivação dos ditos saques indevidos e do fato de terem sido efetuados os saques com a utilização de cartão magnético entregue à correntista e de senha pessoal por ela cadastrada", ponderou.

Assim, o relator votou pela reforma da sentença para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.800,00, acrescido de juros desde a data dos saques.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Homem preso erroneamente por suspeita de clonagem em moto ganha direito a indenização

O comprador recebeu um item diferente do que adquiriu, por isso, quando teve os seus documentos averiguados pela polícia acabou sendo detido.

Um homem receberá o valor de R$ 30 mil da loja que lhe vendeu uma motocicleta. Ele foi preso e algemado em uma blitz sob suspeita de ter clonado o veículo, quando na verdade a loja havia informado ao Detran, através de nota fiscal, o número de chassi de outra moto vendida. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG que, por maioria de votos, aumentou o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 30 mil.

De acordo com o processo, o porteiro adquiriu uma motocicleta zero quilômetro em julho de 2007 na revendedora Moto BH, situada na avenida Cristiano Machado, em BH. O veículo foi devidamente emplacado e o documento entregue ao porteiro.

Em 23 de fevereiro de 2008, por volta de 17h, o homem trafegava pela avenida Vinte e Um de Abril, em Ribeirão das Neves, quando foi abordado por policiais militares. Um deles, ao averiguar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), constatou que a motocicleta possuía número de chassi diverso do que constava no documento, motivo pelo qual deu voz de prisão ao motociclista por suspeita de clonagem.

O motociclista relata que tentou explicar aos policiais que havia comprado a motocicleta e que ela não era clonada; mas, como não estava com a nota fiscal, ele foi tratado como um marginal e colocado algemado dentro da viatura, ali permanecendo até as 20h, quando então foi conduzido até a 10ª Delegacia Seccional de Ribeirão das Neves. Só ali as algemas foram retiradas e ele pôde telefonar para sua mulher e pedir que ela levasse a nota fiscal para esclarecer os fatos.

Com a chegada da mulher à delegacia, os fatos foram esclarecidos. A loja havia entregado ao homem a motocicleta vendida a outra pessoa, e esta recebeu o veículo do cidadão. A própria revendedora admitiu que trocou os veículos. A ocorrência foi encerrada somente às 2h.

O porteiro ajuizou a ação, alegando que foi submetido a uma situação "vexatória, constrangedora e humilhante", pois ficou algemado e preso dentro de uma viatura por mais de três horas, ouvindo toda sorte de comentários dos militares e da população ao redor e depois detido até a madrugada em uma delegacia, misturado a outros marginais.

O juiz Armando Ghedini Neto, da 3ª Vara Cível de Contagem, condenou a Moto BH a indenizar o motociclista por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A revendedora recorreu ao TJ, alegando que o responsável pelo constrangimento sofrido por pelo cliente foi o Estado, seja pelo erro do Detran ao não conferir os dados quando do emplacamento da motocicleta, seja pela atuação equivocada dos militares quando da abordagem policial.

O desembargador Rogério Coutinho, relator do recurso, afirmou que, embora a revendedora tenha razão quanto à falha do Detran, "esse fato não é suficiente para ilidir sua responsabilidade pelos fatos".

"Pelo contrário", continua, "a desorganização de sua revendedora, seja por ter trocado as motocicletas, seja por ter lançado os números de chassi de forma equivocada, foi o fato gerador da falha do órgão público e do dano experimentado pelo autor".

Assim, o relator confirmou a sentença, sendo parcialmente vencido quanto ao valor da indenização. O desembargador Alexandre Santiago, revisor, entendeu que o valor deveria ser aumentado para R$ 30 mil, considerando a
gravidade da lesão e sua repercussão, especialmente o período em que o motociclista esteve preso, o que lhe provocou "uma sensação de desespero, aflição, angústia, aborrecimento, dissabor, desconforto e preocupação".

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Companhia aérea é condenada a restituir passageira que perdeu voo por problema de saúde

Cliente solicitou a remarcação da passagem com a isenção das taxas, o que não foi aceito pela empresa.

A VRG Linhas Aéreas S.A foi condenada a pagar a uma passageira a quantia de a quantia de R$ 240,56, a título de indenização por danos materiais, pois a companhia se negou a remarcar seu bilhete e também não a restituiu pelo valor perdido. A sentença foi proferida pela juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília (DF).

A passageira alega que estava com passagem comprada para retornar a Brasília, no entanto, teve problemas de saúde e não pôde embarcar, motivo pelo qual pediu que fosse remarcada a passagem com a isenção de taxas, o que não foi aceito pela companhia. Afirma que fez reclamação via PROCON, oportunidade na qual a requerida comprometeu-se a lhe pagar a importância de R$ 240,56, mas nunca realizou o pagamento. Diz que necessitou efetivar muitos gastos para resolver o problema, bem como houve abalo psicológico.

Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo.

A VRG Linhas Aéreas S.A alega que, como as passagens compradas eram promocionais, não cabe isenção das taxas pelo "no show". Afirma que, de fato, se comprometeu, em caráter de concessão, a isentar a autora das taxas, no valor de R$ 240,56, mas não foi possível proceder ao cancelamento, já que a compra foi realizada a mais de 11 meses, o que inviabilizou a localização de dados. Diz que não há prova dos danos materiais, bem como não restaram caracterizados os danos morais.

A juíza decidiu que "no caso em apreço, a requerida confirma dever à autora, a título de composição do prejuízo material, a importância de R$ 240,56, concernente à isenção da taxas pelo "no show" involuntário da postulante, já que estava doente. Assim, neste aspecto, incontroverso o direito da postulante em receber essa quantia. Quanto aos demais danos materiais alegados pela postulante (perda de duas manhãs de trabalho, gastos com combustíveis, telefonemas e ajuizamento da ação), inexiste qualquer indício probatório. Os danos matérias para serem configurados dependem de prova cabal quanto à sua existência e extensão, tal não se podendo presumir. Os danos morais também não restaram configurados".

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Vencedora de concurso de beleza que teve que devolver o título ganha direito à indenização

Após ser obrigada a restituir a premiação, a adolescente sofreu várias humilhações e piadas, assim como os pais também sofreram abalo emocional, visto que a cidade é pequena e o assunto teve grande repercussão.

Uma menina que venceu o concurso Soberana do município e teve que devolver a coroa será indenizada pelo município de Dois Lajeados. O motivo foi o erro nos cálculos das notas dos jurados. O valor total da indenização foi fixado em R$ 10 mil. A condenação partiu da 9ª Câmara Cível do TJRS.

Os pais e a menina ingressaram com um processo por dano moral, depois que a filha teve que devolver a coroa um dia após ser eleita a Soberana do Município, devido a um erro ocorrido na planilha de cálculos das pontuações das candidatas.

Segundo os autores, a adolescente sofreu várias humilhações e piadas ao ter que devolver o título, assim como os pais também sofreram abalo emocional, visto que a cidade é pequena e o assunto teve grande repercussão.


A juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé, Andréia da Silveira Machado, condenou o Município de Dois Lajeados a pagar, pelos danos morais sofridos, R$ 10 mil para a menina, e R$ 10 mil para os pais, na proporção de 50% cada.O Município recorreu da decisão.

O relator do processo na 9ª Câmara Cível, Desembargador Tasso Cabe Soares Delabary, confirmou a condenação afirmando que o constrangimento é inerente ao próprio fato, ganhando proporções maiores por se tratar de pequeno município onde todos os munícipes tomaram conhecimento do fato, bem como por se tratar de evento com relativa importância local.

Com relação ao valor da indenização, o relator afirmou que por tratar-se de um pequeno município com porte econômico limitado, a indenização deveria ser reduzida. O valor ficou em R$ 5 mil para os pais, e R$ 5 mil em favor da autora.

O valor não deve ser tão ínfimo que não represente um lenitivo ao ofendido e não sirva de sanção ao ofensor, nem tão expressiva que se constitua em fonte de enriquecimento ao beneficiado, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e José Aquino Flôres de Camargo, que acompanharam o voto do relator.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Empresa de telefonia terá de pagar indenização à vítima de fraude



Autor recebeu notificação informando que estava com o nome negativado em  órgãos de proteção ao crédito. O motivo teria sido dívida contraída junto à operadora.

A Vivo S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 2 mil para um homem vítima de fraude. A decisão é do juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, titular da Vara Única da Comarca de Uruburetama (CE).

Conforme os autos, em junho de 2012, o autor recebeu notificação informando que estava com o nome negativado em órgãos de proteção ao crédito. O motivo teria sido dívida contraída junto à operadora no valor de R$ 10.383,70.

Ele entrou em contato com a empresa na tentativa de solucionar o problema, mas não teve sucesso. Por isso, em dezembro de 2012, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, bem como a retirada do nome do cadastro de devedores. Devidamente intimada, a empresa não apresentou contestação.

Ao julgar o caso, o magistrado julgou procedente os pedidos. "Diante do cotejo das provas examinadas, revela-se manifestamente fraudulento a ativação de linha telefônica móvel, ensejando em prejuízo financeiro para o autor, posto que tivera seu nome inscrito nos dados cadastrais dos órgãos de proteção ao crédito motivada por uma dívida que efetivamente não contraiu".

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Dispensa de empregado menos de um ano após transferência é considerada abusiva

Trabalhador foi convidado a assumir a função de chefia na unidade da empresa situada em outro estado.

A dispensa de um empregado menos de um ano depois de ter sido transferido de Joinville (SC) para Aparecida de Taboado (MT) foi julgada abusiva, pela Justiça do Trabalho de SC. A empregadora, a Dânica Termoindustrial Brasil Ltda., foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. Um recurso da empresa julgado pela 7ª Turma do TST não alterou a condenação.

Contratado em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função de líder de almoxarifado na unidade fabril de Mato Grosso, com melhoria salarial e ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em dezembro de 2009 para a outra cidade com toda a família, mas foi dispensado em setembro de 2010.

Na reclamação, pediu o ressarcimento das despesas de locomoção de retorno de Aparecida de Taboado para Joinville e indenização por danos morais. Afinal, a mudança afetou a vida de toda a família: sua esposa pediu demissão do emprego para acompanhá-lo e os três filhos menores de idade foram transferidos de escola para ir residir em Mato Grosso, a pedido da empresa.

O juiz da 4ª VT de Joinville julgou totalmente procedente os pedidos e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais de R$ 30 mil e materiais de R$ 884, valor correspondente aos recibos apresentados relativos a gasto com a mudança de volta para a cidade de origem.

A empresa recorreu alegando que os danos morais ou materiais não foram comprovados, e que a transferência se deu com a concordância do empregado, que recebeu todas as vantagens financeiras aplicáveis. Argumentou ainda que a extinção do contrato de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e teve como causa o rendimento insatisfatório do empregado no novo posto. O TRT12, porém, manteve a sentença, destacando que o empregado aceitou o convite porque tinha confiança no empregador, caso contrário não teria alterado a vida de toda a família.

No recurso de revista ao TST, a Dânica apontou violação dos artigos 5º e 170 da Constituição da República, 333 do Código de Processo Civil e 468, 469 e 818 da CLT. O relator, juiz convocado Valdir Florindo, porém, considerou inviável o exame do recurso de revista por não constatar as alegadas afrontas legais e constitucionais. Ele observou que a Súmula 221 do TST exige a indicação expressa do preceito supostamente contrariado, e que o artigo 5º da Constituição tem 78 incisos e quatro parágrafos. "A empresa não precisou qual deles teria sido ofendido", afirmou. As decisões supostamente divergentes apresentadas tratavam de hipóteses diferentes da do caso examinado e também não foram aceitas pela Turma, que não conheceu do recurso.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Contratação de forma fraudulenta motiva indenização à empregada com deficiência

Ao ter vinculo empregatício com a companhia, a trabalhadora percebeu variações em seu contrato para os demais empregados, porém consta na constituição a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Uma empregada portadora de deficiência buscou a JT alegando ter sido discriminada e ofendida em sua dignidade, honra e imagem. Segundo afirmou, sua contratação foi fraudulenta e visou a simular o cumprimento do disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91. Contratada para prestar serviços uma vez por semana com jornada de 04 horas, ela ficou à disposição nos demais dias, apesar de sua plena capacidade para exercer as atividades inerentes à função contratada, nas mesmas condições que os demais empregados.

A juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, em sua atuação na 2ª Vara de BH, deu razão à reclamante. Segundo observou a magistrada, o contrato de trabalho firmado entre as partes dispunha que a trabalhadora exerceria a função de orientadora de pausa, percebendo o salário mensal de R$84,16, proporcional à duração semanal do trabalho de 04 horas. Lembrou a magistrada que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Ela explicou os objetivos da lei:

"A norma, ao impor às empresas a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e reabilitadas, visa à satisfação do disposto no inciso XXXI do art. 7º da CF/88, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Além disso, a imposição legal, ao incentivar a inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas excluídas, objetiva, ainda, assegurar o direito à isonomia (art. 5º, caput, CR/88) e aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CR/88), além de buscar o cumprimento do disposto no art. 170, caput, da CR/88, segundo o qual, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)"

No caso, ela verificou que a empresa descumpriu as disposições legais e constitucionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência, uma vez que as condições de trabalho impostas à trabalhadora, como a prestação de serviços por apenas quatro horas semanais, destoam daquelas dos demais empregados com jornada de 6h e 8h diárias, conforme se pode verificar nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a empregadora e o SINTTEL/MG. A juíza salientou que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MPT em face da empresa demandada foi rechaçada a conduta de admissão dos portadores de deficiências para trabalhar apenas 4 horas semanais, com o único objetivo de atender à determinação constante do artigo 93 da Lei 8.213/91.

A juíza transcreveu trechos desse processo no qual se revelou, mediante fiscalização, que a empresa agia em franco desrespeito à ordem jurídica, já que admitia os portadores de deficiências como treinei, para laborar 4 horas semanais, mediante salário de R$73,50. Inclusive eles recebiam ordens para ficar em casa aguardando a convocação, procedimento destituído de qualquer amparo legal. Assim, além de deixar de observar preceito de ordem pública (artigo 93 da Lei 8213/91) e os valores constitucionais, a empresa ainda praticou fraude: a contratação irregular de pessoas portadoras de deficiências, com o intuito de levar a erro o MP, no momento da fiscalização, fatos esses que ensejaram a condenação da empresa por danos morais coletivos.

Nesse cenário, e considerando que as lesões praticadas pela empregadora aos direitos da empregada portadora de deficiência implicaram violação aos princípios constitucionalmente assegurados, como o da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além da proibição de discriminação do trabalhador com deficiência (art. 1º, incisos II, III e IV, art. 5º, caput, inciso XLI, art. 7º, XXXI, e art. 170, caput e inciso VIII, CR/88), a juíza concluiu comprovado o dano moral sofrido pela trabalhadora, pela forma diferenciada dos demais como ela foi contratada.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$10.000,00. Mas não foi só. A julgadora também entendeu que a conduta ilícita da empresa impediu a empregada de receber a remuneração correspondente aos pisos salariais previstos em norma coletiva. Por isso, deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais correspondente às diferenças salariais que a reclamante deixou de receber, por todo o contrato de trabalho, considerando o piso salarial para jornada de seis horas diárias descrito nos instrumentos coletivos da empregadora. E, diante das irregularidades constatadas, a juíza também determinou a expedição de ofício ao MPT, para as providencias cabíveis.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Cidadão que teve conta aberta em seu nome com documentação falsa será indenizado

A condenação por danos morais parte do fato de o homem ter tomado ciência de que outra pessoa tenha utilizado os seus dados pessoais para realizar a abertura de conta junto ao banco.

Um homem que teve uma conta corrente aberta em seu nome por terceiros com o uso de documentação falsa será indenizado no valor de R$ 15 mil, por danos morais, pela Caixa Econômica Federal. Além de ser cobrado pela CEF pela emissão de cheques sem fundo, ficou inscrito no cadastro de inadimplentes por dois anos e meio. A decisão foi tomada em julgamento realizado nesta semana pela 3ª Turma do TRF4.

O fato ocorreu em maio de 2009. Ao tomar ciência de que estavam usando seu nome indevidamente, a vítima notificou a CEF, que periciou toda a documentação, havendo prova de que a perícia teria sido feita em dezembro de 2009. Apesar de ter ciência do ocorrido, o banco nada fez, retirando o nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) apenas em fevereiro de 2012, quando este ajuizou a ação na Justiça Federal.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, as instituições financeiras têm a obrigação de identificar e examinar com cuidado os documentos e as assinaturas apresentadas pelos interessados quando da contratação. "Concluo que os funcionários responsáveis agiram com negligência na condução de seus trabalhos, devendo responder pelos atos daí decorrentes", afirmou.

Para Thompson Flores, os danos morais se configuram na angústia de o autor ter seu nome inscrito no CCF, bem como saber que um desconhecido procedeu, facilmente, à abertura de conta bancária em seu nome. "Os danos decorrem também, ao meu entender, do fato de a CEF não ter sido diligente na apuração dos fatos ocorridos".

Em juízo, a CEF defendeu-se dizendo que foi vítima de estelionatários e que teria realizado todos os atos necessários para a verificação e validade dos documentos e/ou impedimentos à realização dos contratos. Segundo o desembargador, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por eventos fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Banco é condenado a restituir valor cobrado indevidamente

A autora firmou um empréstimo com a instituição bancária, no entanto, a companhia utilizou uma parte do valor destinado à transferência para quitar o débito do cartão de crédito da mulher.

Uma mulher, autora da ação, será ressarcida por um banco no valor de R$ 4.346,76. Além disso, a condenação impôs ao banco o dever de restabelecer o acordo de parcelamento promovido com a autora e expedir os 9 boletos, cada um no valor de R$ 143,92. A decisão é da 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande.

De acordo com os autos, a cidadã afirma que, em 16 de abril de 2013, firmou com o banco réu um empréstimo consignado no valor de R$ 4.364,38, a ser liberado diretamente em sua conta corrente mantida juntamente com outro banco (segundo réu).

Porém, narra que a quantia depositada em sua conta foi de apenas R$ 2.182,00 e que o réu teria lhe informado que o valor remanescente teria sido usado para quitar o débito de seu cartão de crédito.

Acrescenta que o valor do débito do cartão de crédito foi objeto de parcelamento promovido em 26 de março de 2013, para pagamento em 10 parcelas, acordo que, no entanto, teria sido cancelado unilateralmente pelo banco réu.

Assim, a autora requer em juízo a declaração de inexistência do débito cobrado, o ressarcimento em dobro do valor descontado indevidamente do financiamento, o reconhecimento do parcelamento promovido para quitação do cartão de crédito com a emissão dos boletos das parcelas a vencer, e por fim, a condenação dos dois bancos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da contratação de advogado.

Durante audiência, a mulher desistiu da ação contra o segundo banco réu. Em contestação, o 1º réu relata que firmou com a requerente um contrato de financiamento e um contrato de cartão de crédito. Assim, alega que a mesma não teria comprovado qualquer atitude indevida por parte do banco.

Acrescenta que não existe nenhum valor pago indevidamente pela autora, e que diante da não comprovação da má-fé do Banco Requerido, não há aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O banco réu explica que tal situação não gera dano moral, pois foi a cidadã que solicitou o empréstimo.

De acordo com a sentença, "apesar da longa contestação apresentada pelo Banco Requerido, não há uma linha sequer que conteste a afirmação da Requerente, o que acarreta, então, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos do artigo 302 do CPC. Aliás, não fosse a presunção de veracidade, os fatos descritos na inicial também encontram-se devidamente comprovados nos autos".

Ainda conforme a decisão, "o Banco Requerido, de forma ilegal, abusiva, unilateral e em manifesta má-fé, eis que agiu sorrateiramente, apropriou-se de valor pertencente à Requerente para, desconsiderando o acordo formalizado entre as partes e a concessão de desconto à Requerente, quitar dívida objeto de novação em seu valor original. Não há dúvidas da conduta lesiva praticada pelo Banco Requerido, nem de sua má-fé, eis que não apresenta em sua peça de defesa sequer um argumento que pudesse justificar o ocorrido, o que por certo causou à Requerente grandes aborrecimentos que, no entanto, não configuram a ocorrência do dano de natureza moral. Assim, mero dissabor, aborrecimento e irritação não devem ser caracterizados como abalos de ordem moral, eis que são situações que não são intensas e duradouras, nem mesmo capazes de afetar o indivíduo moralmente. O dano moral, no presente caso, não é presumido, dependendo de prova de sua ocorrência. Diante da ausência da prova, conseqüente a improcedência do pedido indenizatório".


Sobre os pedido da requerente referente ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00, sendo R$ 2.000,000 pela contratação de advogado para o patrocínio da causa, e mais R$ 1.000,00 pelas despesas de transporte e "possível" falta ao serviço, analisa-se que no caso dos autos, a análise fática e probatória demonstra que a Requerente contratou os serviços advocatícios por livre escolha, e não por falta de outra opção para a defesa de seus interesses em juízo que poderia ocorrer, inclusive, como já mencionado, sem o patrocínio de advogado, ou mesmo por meio da Defensoria Pública. Com relação às despesas de transporte e possível falta ao serviço, observa-se que "não se indeniza o dano hipotético. O dano material deve ser real, efetivo, comprovado. Não há nos autos prova dos danos materiais com despesas de transporte e muito menos com possível falta ao serviço, motivo pelo qual tal pretensão também deve ser indeferida".

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Formação de nova família não afasta pagamento de alimentos já fixados

A mulher alega que a aposentadoria de um salário mínimo e a verba alimentar que recebe não são suficientes para cobrir as despesas dela e dos dois filhos do casal, submetidos a tratamento médico devido a problemas de saúde.

Um alimentante terá que permanecer pagando a pensão alimentícia a sua ex-esposa. O homem afirma que devido a sua condição financeira atual não pode continuar efetivando o pagamento, no entanto, a mulher afirma que sozinha não consegue sustentar ela e os dois filhos do casal. A decisão, de forma unânime, foi da 1ª Turma Cível do TJDFT.


O autor ingressou com ação de exoneração de alimentos, alegando piora na sua capacidade financeira, uma vez que constituiu nova família. Afirma, ainda, que a alimentada não faz mais jus ao recebimento da verba alimentar, na medida em que labora, é aposentada e recebe alimentos há mais de dez anos, tempo suficiente para se qualificar.

A alimentada, por sua vez, sustenta que ao longo do casamento o autor não a incentivava a estudar e ter uma ocupação, e que a aposentadoria de um salário mínimo e a verba alimentar que recebe não são suficientes para cobrir as despesas da mesma e dos dois filhos do casal, submetidos a tratamento médico devido a problemas de saúde.


Nesse quadro, o desembargador relator ensina que "nos termos do art. 1.699 do Código Civil, fixados os alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".

Ele ressalta, no entanto, que a formação de nova família, por si só, não é motivo para alteração da obrigação alimentar outrora fixada, devendo ser demonstrado que tal circunstância afetou as finanças de quem arca com a pensão alimentícia. Na hipótese, acrescentou que o réu deixou de comprovar efetivamente sua impossibilidade de continuar arcando com o encargo alimentar assumido no acordo de separação, pois sequer juntou documento específico sobre sua renda, mesmo intimado a fazê-lo.


O julgador destacou, ainda, que a aposentadoria da alimentada não induz necessariamente à conclusão de que ela não deva mais receber a assistência alimentar do ex-cônjuge, haja vista tratar-se de pessoa em idade avançada, sem qualificação profissional e responsável por dois filhos com problemas de saúde mental, sendo, portanto, legítimo que busque outros meios de subsistência para complementar a pensão.

Dessa forma, sopesadas as necessidades da alimentada, incluindo o atual estágio de vida em que se encontra, e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, neste momento, o Colegiado julgou inviável o afastamento da obrigação alimentar outrora fixada, ressalvando que o valor arbitrado (15% dos vencimentos do alimentante) ainda atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que lastrearam a estipulação do referido encargo, e ao binômio necessidade-possibilidade, no caso concreto.
 

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Julgada inconstitucional lei que proíbe uso de celular em bancos

O Órgão Especial do TJ de Santa Catarina julgou inconstitucional a Lei Municipal nº. 8799/2012, que proíbe a utilização de celulares em agências e postos de atendimento bancário de Florianópolis.

A decisão, prolatada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo coordenador-geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (Ceccon) contra a Câmara e o prefeito municipal de Florianópolis, reconheceu que a norma fere o princípio constitucional da liberdade individual.

Os desembargadores não acolheram a tese do Legislativo Municipal e da Prefeitura, de que "a proibição visa à segurança do cliente e consumidor dos serviços bancários, pois evita ações criminosas na saída do banco". (Proc. nº 2013.000434-5).

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Condenação penal de corretora de imóveis que aplicou golpe de R$ 40 mil

A 3ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina condenou a corretora de imóveis Marineuza Lauthart a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto e sem direito à substituição da pena por restritiva de direitos ou prestação de serviços comunitários, pela prática de estelionato.

Marineuza intermediou a venda de um apartamento entre compradora Maria de Araújo Silveira e a Construtora Amauri, recebeu valores da parte para concretizar o negócio, mas manteve ambas em erro enquanto tratava de embolsar mais de R$ 40 mil originalmente destinados à concretização da transação imobiliária. Perícias confirmaram que a corretora fraudou assinaturas e documentos para aplicar o golpe tanto na consumidora quanto na empreiteira.

Os fatos apontados como ilícitos ocorreram entre agosto e outubro de 2006. A ré - segundo o TJ-SC - é "proprietária de fato da Imobiliária Solus".
A acusada é maior de idade, mentalmente sã e possuía pleno conhecimento da ilicitude de seus atos, na medida em que atua no ramo de compra e venda de imóveis há vários anos”, anotou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação interposta pelo Ministério Público, contrariado com a absolvição inicial por falta de provas e aplicação do princípio “in dubio pro reo”.

O desembargador Brüggemann acrescentou, com base em certidão de antecedentes expedida pela Justiça do RS - Estado do qual é oriunda a denunciada - que "Marineuza é useira e vezeira na prática de delitos de idêntica natureza".

O julgado refere que a corretora foi condenada ao menos três vezes, em sentenças transitadas em julgado. Uma vez em Novo Hamburgo e duas vezes em Campo Bom (respectivamente, processos nºs 019.05.000276-0; 087.0.000.002557-4; e 087.0.002540-0). "Ela é multirreincidente" - disse o relator.

A decisão do TJ-SC foi unânime, mas a corretora ainda pode interpor recursos aos tribunais superiores. (Proc. nº 2012.083436-7 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).