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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

TATUAGEM INOFENSIVA

A 3ª Turma do TRF-4 confirmou sentença que determinou ao Comando do 5º Distrito Naval de Rio Grande (RS) a manutenção no concurso para serviço militar de candidata reprovada em exame de saúde por ter uma tatuagem no pé.
Conforme a decisão, “a simples existência de tatuagem, por si só, mesmo de acordo com as regras do edital, não conduz à eliminação do(a) candidato (a) ainda mais quando não se denota qualquer incompatibilidade com o exercício das lides militares”.
A autora, que tem uma tatuagem no pé, ajuizou mandado de segurança em outubro de 2011, após ser considerada inapta para concorrer à vaga de técnica em nutrição pela junta de saúde, que a classificou no exame com o CID 10-L81 : "transtorno de pigmentação".
Ela obteve tutela antecipada, confirmada posteriormente pela sentença, proferida em maio de 2012.
A União apelou no tribunal argumentando que a tatuagem é visível com o uniforme da Marinha, o que a tornaria inapta.
A Turma, entretanto, teve o mesmo entendimento do juízo de primeira instância, considerando a exclusão sem razão, tendo em vista que a tatuagem é de pequenas dimensões e não tem conteúdo ofensivo. (AC nº 5020186-64.2011.404.7100).

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