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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Empresa aérea é condenada a devolver parcialmente valor de passagem



A ré terá que ressarcir a autora da ação em 90% do valor pago no bilhete. A companhia prometeu a ela que mesmo sem poder viajar na data marcada, ela poderia reutilizar as passagens, o que não ocorreu.

Foi julgado parcialmente procedente o pedido ajuizado por uma mulher contra uma empresa aérea, condenada a devolver 90% do que foi pago pela autora referente à compra de passagem. Ela também pedia indenização por danos morais e devolução em dobro do dinheiro, o que foi julgado improcedente.

A sentença foi homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS). A autora narra nos autos que, por motivo de saúde, informou antecipadamente à empresa ré que não poderia viajar na data combinada e, assim, foi informada que poderia usar as passagens no prazo de até um ano. A autora também acrescenta que as passagens foram compradas no dia 8 de abril de 2011 com um único localizador.

No entanto, alega que quando tentou remarcar as passagens, a empresa lhe comunicou que, para cada passageiro, foi gerado um localizador diferente e que, por serem passagens com preços promocionais, o cancelamento do embarque gerou descontos de taxas.

Assim, afirma que a ré deixou de disponibilizar as passagens e que teria apenas um crédito inferior a R$ 600,00. Desse modo, a autora requereu que a mesma devolva em dobro o valor pago pela compra das quatro passagens aéreas, além de indenização por danos morais, em razão do desrespeito que foi tratada pela empresa.

Em contestação, a ré afirma que não é possível devolver em dobro o valor pago pelas passagens, pois a autora não fez o pagamento devido das mesmas. Aduz que também não existe a possibilidade do reembolso integral e que é legal a cobrança de multas e taxas pela desistência. Por fim, narra que, na hora da compra dos bilhetes, a autora concordou com todos os termos do contrato, inclusive com o pagamento da multa.

Conforme a sentença, "não provou a ré quais foram os prejuízos que sofreu a justificarem um desconto equivalente a mais da metade do preço pago pela passagem.  Relembro, por oportuno,  que nos casos de cancelamento feitos pela empresa ré, sem qualquer justificativa ao consumidor, o mesmo desconto não ocorre".

De acordo com a sentença, "deve a ré devolver para a autora o valor pago pelas passagens descontando apenas 10% sobre o preço da mesma. O pedido puro e simples de devolução em dobro improcede. A autora adquiriu e pagou as passagens por livre e espontânea vontade, não houve cobrança extrajudicial e pagamentos indevidos".

Com relação aos danos morais requeridos pela autora, "o bom nome da autora, sua imagem perante a sociedade não foram afetados, apesar de ser uma situação compreensivelmente frustrante e desagradável. Com efeito, os pedidos de devolução em dobro da quantia devidamente paga e já devolvida para a demandante, assim como o de reparação por danos morais, devem ser julgados improcedentes".

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Noiva que teve problemas com locação de vestido ganha ação

O modelo escolhido estava com defeitos e a loja se comprometeu a limpá-lo e consertá-lo, o que não foi cumprido. Isto obrigou a consumidora a alugar outro traje com caráter de urgência em outra loja, o que lhe custou mais caro. 

A agência Aliança, microempresa especializada em aluguel de trajes, deverá indenizar uma vendedora em R$ 10 mil por danos morais e R$ 400 por danos materiais pela locação de um vestido de noiva que estava sujo e com pequenos defeitos. O TJMG manteve sentença da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Quando foi à loja escolher a peça que usaria em seu casamento, a mulher observou que o vestido precisava ser lavado, passado e consertado e solicitou que isso fosse feito. Por esses serviços ela pagou R$ 445; porém, nas visitas seguintes à loja, destinadas a provas, ela constatou que não havia sido atendida. Um dia antes do casamento, em novembro, o estado da peça continuava o mesmo e os acessórios (tiara e brinco) também não estavam prontos.

"No dia seguinte, o vestido foi entregue com uma hora e meia de atraso, molhado, sujo e com riscos de caneta", relatou. O imprevisto obrigou-a a alugar a vestimenta em outra loja em caráter de urgência, por R$ 850, preço superior ao previsto em seu orçamento. De acordo com a consumidora, por causa disso, a cerimônia atrasou uma hora e ela teve de cancelar a viagem de lua de mel. Na Justiça, exigiu a devolução do valor pago pelo aluguel e uma indenização por danos morais.

A agência Aliança contestou assegurando que a peça foi entregue em perfeitas condições de uso e afirmando que em nenhum momento a cliente se queixou do produto. A agência também alegou que a noiva, que já sabia que se tratava de uma peça usada, jogou o vestido no chão ao recebê-lo e pisou nele. Com base nisso, a microempresa defendeu a improcedência da ação.

Para o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, a reivindicação da consumidora merecia ser ouvida. Em novembro de 2012 ele condenou a microempresa a restituir à noiva R$ 400 e a pagar-lhe uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A Aliança recorreu da sentença.

A decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG não foi unânime. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que ela não conseguiu provar que o produto estava em más condições de uso, pois depoimentos nos autos amparavam as duas versões dos fatos.

O revisor discordou desse posicionamento e foi acompanhado pelo vogal Estevão Lucchesi. O desembargador Rogério Medeiros salientou que, sendo a relação entre a Aliança e a noiva de consumo, a obrigação de provar que o contrato foi cumprido e que o modelo escolhido estava limpo e ajustado era da microempresa.

"Restou comprovado que a entrega do vestido de casamento se deu em desacordo com o pactuado, causando dano à parte apelada [noiva], principalmente por se tratar de data festiva importante e com grandes expectativas", ponderou.

O magistrado acrescentou que constava do próprio boletim de ocorrência a admissão por parte da loja de que o vestido era usado e apresentava um pequeno defeito. "Além do mais, a apelante [Aliança] informou que as costuras estavam sendo providenciadas naquele momento, o que confirma a tese de que o vestido não estava em perfeito estado na data do casamento", concluiu, determinando o pagamento das indenizações fixadas pelo juiz na sentença.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Aposentada com doença que afeta locomoção ganha direito à implantação de prótese



Sem condições financeiras de arcar com os custos da operação, procurou o Estado para fazer o tratamento mas não obteve êxito.

O Estado do Ceará deve realizar cirurgia e implantação de prótese no joelho de uma aposentada, portadora de doença grave, que impede a sua locomoção. A decisão é do juiz Demétrio Saker Neto, auxiliar da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE).

Consta nos autos que a paciente já não consegue mais andar normalmente em razão da doença (melorreostose) e por isso precisa usar prótese. Como não tem condições de arcar com os custos da operação e da prótese, procurou o Estado para fazer o tratamento, mas não obteve êxito. Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça.

O juiz concedeu a tutela antecipatória por entender que a demora pode causar dano iminente à saúde da cidadã. O magistrado afirmou ainda que "trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida conforme preceitua a Constituição Federal".

Compras no exterior

 


quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Empresa de telefonia indeniza cliente por quebra de sigilo



O autor procurou a Justiça após a operadora disponibilizar para a sua esposa, sem o seu conhecimento, o extrato detalhado das ligações realizadas por ele, o que, segundo o próprio, contribuiu para o fim do seu relacionamento.

A operadora Vivo Participações S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil um técnico em segurança eletrônica por ter contribuído indiretamente para o fim do relacionamento dele. A pedido da então companheira dele e sem autorização do mesmo, a empresa enviou uma descrição de sua conta telefônica ao e-mail dela. A mulher passou a acusar o parceiro de infidelidade e eles acabaram rompendo.

A decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG e mantém sentença do juiz Ronan de Oliveira Rocha, da comarca de Bocaiuva (MG). O técnico adquiriu um plano da operadora do qual ele era o titular e em cujo cadastro constava o endereço de uma tia dele residente em Belo Horizonte (MG). De acordo com o autor, a medida foi tomada como forma de preservar sua intimidade e privacidade. Em janeiro de 2011, sua mulher solicitou à empresa o extrato detalhado de consumo da conta telefônica no período de dois meses e recebeu as informações por e-mail.

O técnico relata que, depois de analisar a conta, a companheira passou a fazer da vida dele "um inferno", o que o levou a solicitar a mudança de endereço e uma senha para que ninguém pudesse ter acesso às informações dele. Segundo o técnico, ao informar sem autorização detalhes de ligações feitas por ele, a Vivo "violentou sua intimidade, paz e tranquilidade", tendo ainda cooperado para o fim da união. Ele processou a operadora, exigindo reparação pelos danos morais.

A Vivo argumentou que estabelece procedimentos rigorosos para repassar dados pessoais de seus clientes a terceiros. "O fato é que, se de posse dos documentos do parceiro, a companheira requereu da empresa a segunda via de sua conta sem permissão do titular, este caso deve ser resolvido entre os envolvidos na esfera criminal, pois se trata de flagrante de falsidade ideológica, ou nas varas de família", concluiu.

A operadora alegou ainda que a Constituição Federal protege as comunicações, não os dados, que são informações "estáticas e em geral unipessoais". Para a empresa, a noção de que o incidente pudesse causar dano moral também deveria ser rechaçada.

Em fevereiro de 2013, o juiz Ronan Oliveira Rocha, da 2ª Vara Cível de Bocaiuva, entendeu que o sigilo de dados é, sim, amparado pela lei. "Não é lícito às concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fornecer informações pessoais a terceiros sem autorização do interessado. Não é necessária muita acuidade para que se perceba que o encaminhamento indevido de dados do autor à companheira expôs sua intimidade", ponderou.

A Vivo recorreu contra a sentença no mês seguinte, mas o pedido foi rejeitado pelos desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado, que consideraram que a esfera íntima do técnico foi atingida pela divulgação de sua conta telefônica à companheira.

Em seu voto, o relator Rogério Medeiros afirmou que é válida a equiparação dos serviços de telefonia, transmissão de dados e correio postal e eletrônico. Segundo o magistrado, embora a esfera familiar e íntima mereça mais amparo que os dados telefônicos, a violação do sigilo relativo a esses dados configura evidente dano moral.

Cruzeiros marítimos