A ré terá que ressarcir a autora da ação em 90% do valor pago no bilhete. A companhia prometeu a ela que mesmo sem poder viajar na data marcada, ela poderia reutilizar as passagens, o que não ocorreu.
Foi julgado parcialmente procedente o pedido ajuizado por uma mulher contra uma empresa aérea, condenada a devolver 90% do que foi pago pela autora referente à compra de passagem. Ela também pedia indenização por danos morais e devolução em dobro do dinheiro, o que foi julgado improcedente.
A sentença foi homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS). A autora narra nos autos que, por motivo de saúde, informou antecipadamente à empresa ré que não poderia viajar na data combinada e, assim, foi informada que poderia usar as passagens no prazo de até um ano. A autora também acrescenta que as passagens foram compradas no dia 8 de abril de 2011 com um único localizador.
Foi julgado parcialmente procedente o pedido ajuizado por uma mulher contra uma empresa aérea, condenada a devolver 90% do que foi pago pela autora referente à compra de passagem. Ela também pedia indenização por danos morais e devolução em dobro do dinheiro, o que foi julgado improcedente.
A sentença foi homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS). A autora narra nos autos que, por motivo de saúde, informou antecipadamente à empresa ré que não poderia viajar na data combinada e, assim, foi informada que poderia usar as passagens no prazo de até um ano. A autora também acrescenta que as passagens foram compradas no dia 8 de abril de 2011 com um único localizador.
No entanto, alega que quando tentou remarcar as passagens, a empresa lhe comunicou que, para cada passageiro, foi gerado um localizador diferente e que, por serem passagens com preços promocionais, o cancelamento do embarque gerou descontos de taxas.
Assim, afirma que a ré deixou de disponibilizar as passagens e que teria apenas um crédito inferior a R$ 600,00. Desse modo, a autora requereu que a mesma devolva em dobro o valor pago pela compra das quatro passagens aéreas, além de indenização por danos morais, em razão do desrespeito que foi tratada pela empresa.
Em contestação, a ré afirma que não é possível devolver em dobro o valor pago pelas passagens, pois a autora não fez o pagamento devido das mesmas. Aduz que também não existe a possibilidade do reembolso integral e que é legal a cobrança de multas e taxas pela desistência. Por fim, narra que, na hora da compra dos bilhetes, a autora concordou com todos os termos do contrato, inclusive com o pagamento da multa.
Conforme a sentença, "não provou a ré quais foram os prejuízos que sofreu a justificarem um desconto equivalente a mais da metade do preço pago pela passagem. Relembro, por oportuno, que nos casos de cancelamento feitos pela empresa ré, sem qualquer justificativa ao consumidor, o mesmo desconto não ocorre".
De acordo com a sentença, "deve a ré devolver para a autora o valor pago pelas passagens descontando apenas 10% sobre o preço da mesma. O pedido puro e simples de devolução em dobro improcede. A autora adquiriu e pagou as passagens por livre e espontânea vontade, não houve cobrança extrajudicial e pagamentos indevidos".
Com relação aos danos morais requeridos pela autora, "o bom nome da autora, sua imagem perante a sociedade não foram afetados, apesar de ser uma situação compreensivelmente frustrante e desagradável. Com efeito, os pedidos de devolução em dobro da quantia devidamente paga e já devolvida para a demandante, assim como o de reparação por danos morais, devem ser julgados improcedentes".
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