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segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Objeto encontrado em garrafa de refrigerante gera abalo moral

A autora da ação relatou que comprou o produto e, ao tentar ingeri-lo, percebeu a presença de um cano de ferro de aproximadamente dez centímetros.

A Brasil Refrigerantes S.A. foi condenada a pagar R$ 10 mil reais de indenização a uma mulher que encontrou um cano de ferro de aproximadamente 10 centímetros em uma garrafa de Coca-Cola de 600 ml. A decisão é do juiz Pedro Silva Corrêa, em auxílio no 3º Juizado Cível de Goiânia.

A ação de indenização por danos morais havia sido ajuizada contra a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. que foi excluída da demanda diante das evidências de que a Brasil foi a responsável pela fabricação do lote indicado na embalagem do produto.

A autora relatou que comprou a garrafa de coca-cola e, ao tentar ingeri-la, percebeu a presença de objeto estranho em seu interior, momento em que constatou que se tratava de um cano de ferro. Ela entrou em contato com a Refrescos Bandeirantes, que teria recolhido o produto em sua residência, juntamente com o cano de ferro, e informado que os submeteria a análise.

Em suas contestações, a empresa sustentara ser impossível a existência de objeto estranho em uma garrafa fabricada em suas dependências, uma vez que adota rígidas normas de segurança e alto grau de controle de qualidade na produção e distribuição de seus produtos.

Apesar de citada e intimada, a Brasil não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, diante disso, foi decretada sua revelia. De acordo com Pedro Silva, competia a ela provar que não colocou o produto no mercado de consumo, ou que não houve defeito ou, ainda, que a culpa pelo surgimento de objeto estranho na garrafa era exclusivamente da consumidora.

O magistrado lembrou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece ser da responsabilidade do fabricante a reparação dos danos causados aos consumidores por vícios nos produtos. Ele ponderou que, embora não tenha sofrido problemas de saúde pela ingestão da bebida, Fernanda passou por abalo moral com o ocorrido.

"Deve-se levar em consideração que a preocupação com a vida, saúde e bem-estar é característica inerente à pessoa humana, motivo pelo qual ingerir produto no qual se encontrava objeto estranho gera incômodo que vai além daquele que pode ser caracterizado como mero dissabor", frisou.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Companhia aérea é responsabilizada por voo cancelado

Os autores adquiriram um pacote de viagem e, ao chegarem ao aeroporto, perceberam que o embarque havia sido cancelado e o próximo, com o mesmo destino, só partiria 13 horas mais tarde.

A companhia área VRG Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização por voo cancelado. A decisão partiu da 12ª Câmara Cível do TJRS. A decisão confirmou a sentença do juízo do 1º Grau.

Os autores da ação compraram um pacote de viagem para a cidade de Aquiraz/CE no valor de cerca de R$ 10 mil. Ao chegarem ao aeroporto, os autores verificaram que o vôo havia sido cancelado, sendo que o próximo só partiria 13 horas após o horário contratado com a demandada. Eles foram encaminhados para um hotel e perderam um dia de viagem.

Na Comarca de Novo Hamburgo, a juíza Gioconda Fianco Pitt condenou a companhia aérea ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.449,62, referente ao dia de viagem perdido, e indenização por dano moral no valor de cerca de R$ 5 mil.

A ré recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que não houve cancelamento de vôo, mas sim um atraso de 03 horas e 28 minutos em virtude da alteração na malha aeroviária nacional.

O relator do processo, desembargador Victor Luiz Barcellos Lima, negou provimento à apelação. O magistrado afirmou que ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se que o serviço realizar-se-á da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina e esperada pela parte contratante.

O relator destacou ainda que quando a empresa está no ramo de prestação de serviço ao público, no caso da ré o transporte aéreo, o exigido é que a companhia atenda às expectativas do cliente. Sendo assim, o cancelamento de vôo viola os direitos básicos do consumidor.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flores de Camargo e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que acompanharam o voto do relator.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Homem afastado por dores na coluna ganha direito a aposentadoria



Após tentar por cinco anos se curar, o autor ganhou o direito a aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a quantia da apólice mas, na comarca, o juiz reconheceu o benefício ao operário.

Foi negado recurso de uma seguradora contra sentença que a condenou a pagar indenização por invalidez, a um homem que se aposentou em virtude de doença adquirida no trabalho. Em 2010, o montante alcançava mais de R$ 43 mil, e deverá ser corrigidos. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil.

O segurado trabalhava na função de operador de prensa, numa das maiores fábricas de cerâmica do Brasil. Foi afastado por dores na coluna, com direito a auxílio-acidente do INSS. Em 2010, após cinco anos de toda sorte de tentativas de melhora, veio a aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a quantia da apólice mas, na comarca, o juiz reconheceu o direito do operário.

A empresa, em apelação, alegou cerceamento de defesa por não ter sido deferida perícia para avaliar o estado de saúde do apelado, e argumentou que o homem ainda poderia trabalhar em outras atividades, já que a invalidez seria parcial.

A câmara negou o apelo da seguradora, pois o entendimento da Justiça é que esta matéria não demanda perícia, apenas documentos, já suficientes para comprovar a verdadeira situação do segurado. Os magistrados disseram que a aposentadoria só é concedida após exaustiva perícia médica que comprove a incapacidade laborativa. Assim, o órgão concluiu que não tem cabimento a alegação de que não há provas da incapacidade total do homem.

A desembargadora substituta, relatora do recurso, Denise de Souza Luiz Francoski, lembrou que o Código do Consumidor é aplicável ao caso e nele está previsto que à seguradora - parte mais forte na relação econômica - cabe o ônus da prova.

A decisão revela, por fim, que a doença incapacitou o autor para sua atividade. "É o que basta para lhe reconhecer o direito à indenização prevista na apólice", acrescentou a relatora, derrubando a argumentação  de que não existe nenhuma prova que confirme a invalidez do demandante.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

Entendimento é de que a clausula contratual que limita os direitos do consumidor são abusivas, especificamente no que se refere ao tratamento médico.

Um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. teve garantido o direito a tratamento médico, em regime de "home care", mesmo sem cobertura específica prevista no contrato. A decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o "home care" não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do TJRJ fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

"Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ", assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Atacadista será indenizado devido a equívoco em conta telefônica

Passada a contratação, a companhia não recebeu uma via do contrato firmado, e só tomou conhecimento do valor abusivo que estava sendo cobrado, referente a serviços não contratados, ao receber as faturas. 

A ação ajuizada por uma empresa atacadista de carnes contra uma empresa de telefonia móvel, condenando-a declarar inexistente o débito não contratado no valor de R$ 38.912,52 foi julgada procedente pelo juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte. Além disso, a empresa de telefonia terá que efetuar o pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

A empresa autora alega que no dia 24 de outubro de 2011 contratou os serviços de utilização de linhas móveis de telefonia, no valor de R$ 1.500,00 a título de franquia. Sustenta a autora que no ato da contratação não recebeu a cópia do contrato. Quando recebeu as faturas foi surpreendido ao verificar que, além do valor firmado, estavam sendo cobradas outras importâncias estranhas e, por não realizar o pagamento, teve a suspensão dos serviços telefônicos.

De acordo com os autos, a última fatura foi de R$ 38.912,52, valor esse não contratado, bem como multas, parcelamento do aparelho e até encargos dos lançamentos mensais. Com isso, dirigiu-se até a requerida para reclamar dos valores, sendo apresentada cópia do contrato, o qual discriminava termos não convencionados, inclusive sinais de rasura.

Citada em juízo, a empresa requerida não apresentou contestação sobre o fato.

O juiz analisou nos autos que o referido contrato só foi entregue depois que a autora entrou em contato. Portanto, fica comprovado que a franquia contratada foi de R$ 1.500,00, ou seja, a cobrança indevida deve ser declarada inexistente.

Entretanto, observou o magistrado que "a cobrança de valores além do patamar contratado, aliado a suspensão dos serviços telefônicos por falta de pagamento de tais valores, ainda em sendo caso de pessoa jurídica, realizadas pela requerida, ultrapassa a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações, resultando, de consequência, dano moral, conforme restou caracterizado nos autos".

Assim, o juiz finaliza que "as indenizações por danos morais tem de ser suficientes para punir o ofensor, visando desestimulá-lo à pratica de novos atos contrários ao direito, e compensar a vítima pela dor sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la indevidamente. No caso, deve ser compensado o abalo do crédito sofrido pela pessoa jurídica".

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Estado deve conceder isenção de tributos na compra de automóvel a portador de deficiência

O pai do autor tentou adquirir um carro para atender às necessidades do filho, que precisa de acompanhamento profissional, mas teve seu pedido de redução de imposto negado pelo estado.
Foi determinado que o Estado conceda o benefício de isenção tributária para compra de veículo automotor destinado ao transporte de deficiente físico. A decisão teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, o autor é portador de Distrofia Muscular de Duchene, doença que causa a degeneração das células musculares e ocasiona dificuldade de locomoção. Em setembro de 2012, o pai dele tentou comprar um carro para atender às necessidades do filho, que precisa de acompanhamento profissional na cidade de Juazeiro do Norte (CE).

O pai conseguiu, junto à revendedora, isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de âmbito Federal. Entretanto, a dispensa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de competência do Governo do Estado, foi negada pela Secretaria da Fazenda do Ceará.

Por conta disso, o pai do deficiente físico ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando o não pagamento dos tributos estaduais. Argumentou que a lei tributária prevê isenção apenas para os habilitados a dirigir, prejudicando, assim, os deficientes que necessitam da ajuda de terceiros.

Na contestação, o Estado alegou limitações para a concessão do benefício. Sustentou que a isenção tributária é um benefício de aplicação restritiva, sob pena de se afrontar o Código Tributário Nacional.

Em dezembro de 2012, o Juízo da Comarca de Araripe (CE) concedeu a liminar e determinou a isenção do pagamento dos tributos. Além disso, deve constar no documento do veículo a observação de que o automóvel será usado somente para locomoção e benefício do portador de deficiência.

Inconformado, o ente público interpôs apelação no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos citados na contestação. Disse ainda que a decisão do Judiciário fere o princípio da separação de poderes.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. "Observamos que o douto Juízo agira de maneira acertada, em obediência à jurisprudência e legislação afeitas à matéria".

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Desaposentação não é juridicamente aceitável por ferir princípios constitucionais

Medida viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito.

A apelação apresentada por um segurado do Instituo Nacional de Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício, foi negada pela 2ª Turma Especializada do TRF2. O procedimento não é raro entre os trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social, mesmo já aposentados.

O cidadão entrou com pedido de apelação após a 13° Vara Federal do Rio de Janeiro indeferir e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Entre outros fundamentos, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais".

O magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, "uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema".