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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Indenizado consumidor que rescindiu contrato de TV a cabo revê nome incluso em cadastro de inadimplentes

Como a empresa é economicamente mais poderosa que o cliente, que é marceneiro de manutenção, os magistrados entenderam adequada a condenação. O montante a ser pago é de R$ 15 mil.
Foi negado recurso de uma empresa de TV a cabo e internet contra sentença que a condenou a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente cujo nome foi inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após o cancelamento do contrato por problemas técnicos não sanados. A empresa, em apelação, requereu a redução da indenização, de R$ 15 mil para R$ 2 mil. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil, em votação unânime.
O relator do processo, desembargador Raulino Jacó Brüning, observou que não há nada para ser alterado na decisão pois, na fixação do valor da indenização por danos morais, o juiz deve "considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes. Ademais, deve-se atentar à dupla finalidade da condenação: ressarcir o lesado e evitar que o causador do dano reincida na prática do ato danoso".
Como a empresa é economicamente mais poderosa que o cliente, que é marceneiro de manutenção, os magistrados entenderam adequada a condenação. Além disso, mesmo sem dívidas, o nome permaneceu por muito tempo no órgão de proteção ao crédito. O inserção negativa deu-se em 2009.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Viagem cancelada por furacão motiva indenização à viajante

Devido ao fenômeno da natureza, um trecho de viagem da cliente acabou cancelado, e a autora, que aguardava assistência por parte da empresa, quanto a acomodações e meios alternativos de transporte, não obteve o auxílio. 

Ainda que se reconheça a ocorrência de força maior no cancelamento do voo internacional, impõe-se à empresa de turismo prestar assistência aos passageiros, fornecendo acomodação e meio de transporte alternativo. Com esse entendimento, o 4º Juizado Cível de Brasília condenou a CVC Turismo a indenizar uma passageira em danos materiais e morais, decisão essa que foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

Narra a autora que adquiriu pacote turístico com destino a Las Vegas e Nova York, entre os dias 22/08/2011 a 02/09/2011, incluindo passagem aérea e hospedagem. Entretanto, devido ao furacão Irene, foi impedida de embarcar para Nova York, sendo esse trecho da viagem cancelado. Diz que a empresa ré não prestou qualquer assistência, razão pela qual teve que contratar mais 3 diárias em Las Vegas antes de retornar ao Brasil às próprias expensas.

Inicialmente, a julgadora registra que o pleito indenizatório encontra-se calcado na falha na prestação dos serviços, por descumprimento do dever de assistência (art. 18 do CDC). Ela explica que a alegação da ré de caso fortuito como excludente do dever de indenizar não merece qualquer acolhida, "pois restou demonstrado que os danos causados decorrem da sua inoperância, da fragilidade da prestação do serviço, do descaso com seus clientes e do desconforto e da aflição suportados pela autora".

Evidente, diz a juíza, "que a atividade do furacão Irene é um caso fortuito, mas este fato (caso fortuito) ocorreu antes dos danos causados decorrentes da inoperância da ré em promover a imediata reacomodação da autora em hotel e em outro voo para retorno ao Brasil, ante a impossibilidade de prosseguimento da viagem. Nesta situação, portanto, o caso fortuito não atua como excludente de ilicitude. Levando-se em conta que nas relações de consumo a responsabilidade da ré é objetiva, faz-se necessária, tão somente, a demonstração do fato, do nexo causal e do dano, ficando dispensada a prova de culpa".

Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, a magistrada condenou a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.523,00, a título de danos materiais - correspondentes a 50% das diárias pagas e a passagem aérea de Las Vegas para Nova York não utilizada -, além de R$ 3.000,00, a titulo de danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Objeto encontrado em garrafa de refrigerante gera abalo moral

A autora da ação relatou que comprou o produto e, ao tentar ingeri-lo, percebeu a presença de um cano de ferro de aproximadamente dez centímetros.

A Brasil Refrigerantes S.A. foi condenada a pagar R$ 10 mil reais de indenização a uma mulher que encontrou um cano de ferro de aproximadamente 10 centímetros em uma garrafa de Coca-Cola de 600 ml. A decisão é do juiz Pedro Silva Corrêa, em auxílio no 3º Juizado Cível de Goiânia.

A ação de indenização por danos morais havia sido ajuizada contra a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. que foi excluída da demanda diante das evidências de que a Brasil foi a responsável pela fabricação do lote indicado na embalagem do produto.

A autora relatou que comprou a garrafa de coca-cola e, ao tentar ingeri-la, percebeu a presença de objeto estranho em seu interior, momento em que constatou que se tratava de um cano de ferro. Ela entrou em contato com a Refrescos Bandeirantes, que teria recolhido o produto em sua residência, juntamente com o cano de ferro, e informado que os submeteria a análise.

Em suas contestações, a empresa sustentara ser impossível a existência de objeto estranho em uma garrafa fabricada em suas dependências, uma vez que adota rígidas normas de segurança e alto grau de controle de qualidade na produção e distribuição de seus produtos.

Apesar de citada e intimada, a Brasil não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, diante disso, foi decretada sua revelia. De acordo com Pedro Silva, competia a ela provar que não colocou o produto no mercado de consumo, ou que não houve defeito ou, ainda, que a culpa pelo surgimento de objeto estranho na garrafa era exclusivamente da consumidora.

O magistrado lembrou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece ser da responsabilidade do fabricante a reparação dos danos causados aos consumidores por vícios nos produtos. Ele ponderou que, embora não tenha sofrido problemas de saúde pela ingestão da bebida, Fernanda passou por abalo moral com o ocorrido.

"Deve-se levar em consideração que a preocupação com a vida, saúde e bem-estar é característica inerente à pessoa humana, motivo pelo qual ingerir produto no qual se encontrava objeto estranho gera incômodo que vai além daquele que pode ser caracterizado como mero dissabor", frisou.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Companhia aérea é responsabilizada por voo cancelado

Os autores adquiriram um pacote de viagem e, ao chegarem ao aeroporto, perceberam que o embarque havia sido cancelado e o próximo, com o mesmo destino, só partiria 13 horas mais tarde.

A companhia área VRG Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização por voo cancelado. A decisão partiu da 12ª Câmara Cível do TJRS. A decisão confirmou a sentença do juízo do 1º Grau.

Os autores da ação compraram um pacote de viagem para a cidade de Aquiraz/CE no valor de cerca de R$ 10 mil. Ao chegarem ao aeroporto, os autores verificaram que o vôo havia sido cancelado, sendo que o próximo só partiria 13 horas após o horário contratado com a demandada. Eles foram encaminhados para um hotel e perderam um dia de viagem.

Na Comarca de Novo Hamburgo, a juíza Gioconda Fianco Pitt condenou a companhia aérea ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.449,62, referente ao dia de viagem perdido, e indenização por dano moral no valor de cerca de R$ 5 mil.

A ré recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que não houve cancelamento de vôo, mas sim um atraso de 03 horas e 28 minutos em virtude da alteração na malha aeroviária nacional.

O relator do processo, desembargador Victor Luiz Barcellos Lima, negou provimento à apelação. O magistrado afirmou que ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se que o serviço realizar-se-á da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina e esperada pela parte contratante.

O relator destacou ainda que quando a empresa está no ramo de prestação de serviço ao público, no caso da ré o transporte aéreo, o exigido é que a companhia atenda às expectativas do cliente. Sendo assim, o cancelamento de vôo viola os direitos básicos do consumidor.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flores de Camargo e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que acompanharam o voto do relator.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Homem afastado por dores na coluna ganha direito a aposentadoria



Após tentar por cinco anos se curar, o autor ganhou o direito a aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a quantia da apólice mas, na comarca, o juiz reconheceu o benefício ao operário.

Foi negado recurso de uma seguradora contra sentença que a condenou a pagar indenização por invalidez, a um homem que se aposentou em virtude de doença adquirida no trabalho. Em 2010, o montante alcançava mais de R$ 43 mil, e deverá ser corrigidos. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil.

O segurado trabalhava na função de operador de prensa, numa das maiores fábricas de cerâmica do Brasil. Foi afastado por dores na coluna, com direito a auxílio-acidente do INSS. Em 2010, após cinco anos de toda sorte de tentativas de melhora, veio a aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a quantia da apólice mas, na comarca, o juiz reconheceu o direito do operário.

A empresa, em apelação, alegou cerceamento de defesa por não ter sido deferida perícia para avaliar o estado de saúde do apelado, e argumentou que o homem ainda poderia trabalhar em outras atividades, já que a invalidez seria parcial.

A câmara negou o apelo da seguradora, pois o entendimento da Justiça é que esta matéria não demanda perícia, apenas documentos, já suficientes para comprovar a verdadeira situação do segurado. Os magistrados disseram que a aposentadoria só é concedida após exaustiva perícia médica que comprove a incapacidade laborativa. Assim, o órgão concluiu que não tem cabimento a alegação de que não há provas da incapacidade total do homem.

A desembargadora substituta, relatora do recurso, Denise de Souza Luiz Francoski, lembrou que o Código do Consumidor é aplicável ao caso e nele está previsto que à seguradora - parte mais forte na relação econômica - cabe o ônus da prova.

A decisão revela, por fim, que a doença incapacitou o autor para sua atividade. "É o que basta para lhe reconhecer o direito à indenização prevista na apólice", acrescentou a relatora, derrubando a argumentação  de que não existe nenhuma prova que confirme a invalidez do demandante.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

Entendimento é de que a clausula contratual que limita os direitos do consumidor são abusivas, especificamente no que se refere ao tratamento médico.

Um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. teve garantido o direito a tratamento médico, em regime de "home care", mesmo sem cobertura específica prevista no contrato. A decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o "home care" não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do TJRJ fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

"Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ", assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Atacadista será indenizado devido a equívoco em conta telefônica

Passada a contratação, a companhia não recebeu uma via do contrato firmado, e só tomou conhecimento do valor abusivo que estava sendo cobrado, referente a serviços não contratados, ao receber as faturas. 

A ação ajuizada por uma empresa atacadista de carnes contra uma empresa de telefonia móvel, condenando-a declarar inexistente o débito não contratado no valor de R$ 38.912,52 foi julgada procedente pelo juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte. Além disso, a empresa de telefonia terá que efetuar o pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

A empresa autora alega que no dia 24 de outubro de 2011 contratou os serviços de utilização de linhas móveis de telefonia, no valor de R$ 1.500,00 a título de franquia. Sustenta a autora que no ato da contratação não recebeu a cópia do contrato. Quando recebeu as faturas foi surpreendido ao verificar que, além do valor firmado, estavam sendo cobradas outras importâncias estranhas e, por não realizar o pagamento, teve a suspensão dos serviços telefônicos.

De acordo com os autos, a última fatura foi de R$ 38.912,52, valor esse não contratado, bem como multas, parcelamento do aparelho e até encargos dos lançamentos mensais. Com isso, dirigiu-se até a requerida para reclamar dos valores, sendo apresentada cópia do contrato, o qual discriminava termos não convencionados, inclusive sinais de rasura.

Citada em juízo, a empresa requerida não apresentou contestação sobre o fato.

O juiz analisou nos autos que o referido contrato só foi entregue depois que a autora entrou em contato. Portanto, fica comprovado que a franquia contratada foi de R$ 1.500,00, ou seja, a cobrança indevida deve ser declarada inexistente.

Entretanto, observou o magistrado que "a cobrança de valores além do patamar contratado, aliado a suspensão dos serviços telefônicos por falta de pagamento de tais valores, ainda em sendo caso de pessoa jurídica, realizadas pela requerida, ultrapassa a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações, resultando, de consequência, dano moral, conforme restou caracterizado nos autos".

Assim, o juiz finaliza que "as indenizações por danos morais tem de ser suficientes para punir o ofensor, visando desestimulá-lo à pratica de novos atos contrários ao direito, e compensar a vítima pela dor sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la indevidamente. No caso, deve ser compensado o abalo do crédito sofrido pela pessoa jurídica".