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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Aposentado que teve casa atingida por incêndio deverá ser indenizado



Por não ter o devido cuidado ao mexer no transformador da rede de energia da rua da casa do autor, restou comprovado que culpa exclusiva da companhia.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização de R$ 15 mil para aposentado que teve a casa atingida por incêndio após curto-circuito. A decisão é do juiz José Batista de Andrade, titular da 3ª Vara da Comarca do Crato (CE).

Segundo os autos, o sinistro ocorreu no dia 10 de julho de 2012. A casa, localizada no Centro do Crato, estava vazia no momento do incêndio e ficou parcialmente destruída. Os danos só não foram maiores porque moradores perceberam a fumaça e chamaram o Corpo de Bombeiros.

Em razão disso, o cliente ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que no dia do acidente a concessionária havia realizado manutenção na rede elétrica da rua, que provocou oscilações de energia em diversas casas. Afirmou ainda que vários móveis e eletrodomésticos foram destruídos pelo fogo.

A Coelce, em contestação, sustentou inexistência de culpa. Afirmou que o incêndio teria sido provocado por problemas nas instalações elétricas do imóvel.

Ao julgar o processo, o juiz considerou ter havido falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais. O aposentado não conseguiu comprovar o valor do prejuízo sofrido, por isso a reparação material foi julgada improcedente.

"Restou comprovado que a promovida (Coelce) não teve o devido cuidado ao mexer no transformador da rede de energia elétrica da rua da casa do autor [aposentado], razão pela qual deu causa ao incêndio", afirmou o magistrado.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Município é condenado por morte ocasionada por buraco na pista

A família da vítima, que estava na garupa de uma moto quando foi arremessada a mais de 20 metros de distância, pleiteou a responsabilização da prefeitura por falta de manutenção e cuidados com as vias.

O município de Goiânia foi condenado a pagar R$ 10 mil, a título de indenização, para o marido e os três filhos de uma doméstica que morreu em acidente de trânsito ocasionado por um buraco na rua. A decisão é do juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Goiânia (GO).

A doméstica estava em uma moto, a qual era conduzida por seu esposo quando a moto caiu em um buraco existente na pista. A mulher, que estava na garupa, foi arremessada a mais de 20 metros de distância e morreu logo em seguida. A família pleiteou a responsabilização da prefeitura pela morte da doméstica, por falta de manutenção e cuidados com as vias.

O município, por sua vez, alegou que o acidente foi uma fatalidade e que a distância em que o corpo foi encontrado demonstra que foi a alta velocidade com que o marido da vítima trafegava, e não o buraco, que ocasionou o acidente. Sustentou, ainda, que a passageira morreu porque não estava de capacete.

O magistrado, contudo, acolheu a versão da família da doméstica. "Não antevejo resquícios de fatalidade, pois é obrigação do município de Goiânia manter a via pública sem obstáculo para o livre tráfego do cidadão e de seu veículo". José Proto ressaltou que, nesse caso, a condenação não tem por objetivo punir a municipalidade, mas sim, assistir a coletividade, no sentido de que se forneçam condições ideais previstas como direitos fundamentais da pessoa humana.

De acordo com o juiz, tanto os depoimentos de testemunhas quando a análise do Boletim de Acidente de Trânsito levam à conclusão de que o buraco foi mesmo a causa do acidente de trânsito. O magistrado afastou o argumento de fatalidade, visto que a existência do buraco já perdurava por longo tempo. Outras justificativas do município foram desacolhidas pelo juiz, como a falta de capacete e a velocidade alta, por falta de provas. Para José Proto, considerando que o local do acidente é um declive, independente da velocidade, qualquer objeto tende a ser arremessado ladeira abaixo.

Além dos danos morais, o município de Goiânia também foi condenado a pagar dois terços de salário mínimo ao viúvo da vítima. Ela morreu aos 42 anos e foi considerada, para os cálculos, a data em que ela completaria 65.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Apresentação antecipada de cheque pós-datado não caracteriza dano moral



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou pedido de indenização por danos morais a um homem que alegou ter sido vítima de ato ilícito praticado por uma oficina mecânica, que teria levado à compensação - de forma antecipada - um cheque no valor de R$ 1.120.
Consta nos autos que, embora o cheque fosse nominal à oficina - o que indica que foi a responsável pelo depósito -, não há nenhum indício de que, em razão do depósito antecipado, o emitente da cártula tenha deixado de cumprir qualquer outra obrigação financeira.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, “o mero depósito do título antes da data acordada não caracteriza, por si só, dano moral”.
A câmara manteve a sentença por entender que não houve o prejuízo alegado. “(...) a situação vivenciada pelo insurgente não ultrapassou o limite de aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade”. A votação foi unânime.

A propósito, acrescenta o Espaço Vital: o cheque dado com data futura - e para ser cobrado depois - tanto se pode dizer que é ´pré-datado´ como ´pós-datado´, expressões que, no caso, são rigorosamente sinônimas para os efeitos considerados.

Não esquecer a definição dada pelo Banco Central: "o cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito". (Proc. nº 2013.023104-5).

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

Postergar a correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores torna-se sinônimo de crime.

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, pela manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a 4ª Turma manteve a decisão da 2ª instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada devido ao disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias "ínfimas" ou "exorbitantes" podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil "além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade".

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos



Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o trabalhador recorreu à Justiça para pleitear indenização por danos morais e materiais.

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do TST.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o TRT5 deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Jornalista retirada de reportagem por não representar TV recebe indenização

A comunicadora, que tinha estabilidade sindical, alegou que o veículo de comunicação exigiu que ela se afastasse das reportagens por ter realizado um trabalho insatisfatório.

Jornalista consegue indenização por danos morais de R$ 20 mil após perder a função de repórter da Nassau Editora, Rádio e Televisão Ltda. (TV Tribuna de Recife) por denunciar a emissora na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), o que a teria deixado sem condições de representar a TV no vídeo. A 7ª Turma não acolheu recurso da empresa e, com isso, manteve decisão do TRT6.

No processo, a jornalista, que tinha estabilidade sindical, anexou uma gravação ambiental de conversa com a diretora de jornalismo. No diálogo, a superiora afirmou que, devido à insatisfação dela e ao "que aconteceu na DRT", a emissora decidiu que seria "uma situação desagradável" ela continuar aparecendo no vídeo.

"Então, você tem uma estabilidade do sindicato, mas você não tem como representar a empresa, uma empresa que você não gosta. Achamos que é melhor pra você e pra gente que você saia da reportagem", concluiu a diretora, contrariando a versão da emissora no processo de que ela teria saído do vídeo e sido deslocado para o trabalho interno por baixo rendimento profissional.

A jornalista foi eleita em 2010 membro suplente da diretoria do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Pernambuco. De acordo com ela, devido a sua participação ativa no sindicato, que teria incomodado a direção da TV Tribuna, passou a ser alvo quase que diariamente de "humilhações, desrespeito e situações vexatórias" por parte da diretora de jornalismo. A intenção seria fazer com ela pedisse demissão ou fosse dispensada por justa causa.

Em 2011, ela denunciou a empresa na DRT pela falta de pagamento integral das horas extras dos empregados da emissora. A partir daí, teria sido isolada completamente, sem qualquer atividade profissional.

Ao não acolher recurso de agravo de instrumento da TV Tribunal, o ministro Vieira de Melo Filho, relator na Sétima Turma do TST, não vislumbrou violação legal na decisão regional, como defendia a emissora. Para o ministro, a jornalista, a quem cabia o encargo de comprovar os fatos alegados quanto às humilhações e perseguições, se desincumbiu desse ônus quando as testemunhas confirmaram as alegações dela.

"O Tribunal Regional, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, e da abrangência do duplo grau de jurisdição, concluiu de forma contrária ao pretendido pela emissora", destacou o relator.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Cliente que comprou computador e não recebeu o brinde anunciado tem direito à indenização

Como não conseguiu resolver o problema, o consumidor entrou com processo na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, já que possuía documentos comprovando a aquisição dos dois produtos.

A Dell Computadores do Brasil Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 1.200,00 para um analista de sistemas, que comprou notebook e não recebeu impressora de brinde, conforme anunciado. A decisão é da 5ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira (CE).

Segundo os autos, o analista acessou o site da empresa e adquiriu, em 12 parcelas de R$ 195,83, um computador. Conforme a promoção, a compra daria direito a uma impressora.

Ao receber a encomenda, o cliente verificou que apenas o notebook foi entregue. Imediatamente, ele entrou em contato com a central de atendimento da empresa e fez a reclamação. A Dell afirmou que não constava a impressora no pedido do cliente.

Como não conseguiu resolver o problema, o consumidor entrou com processo na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, já que possuía documentos comprovando a aquisição dos dois produtos. Na contestação, a Dell sustentou não ter enviado o brinde por falta de solicitação do cliente.

O juiz Jorge Di Ciero Miranda, então titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, considerando que o analista de sistemas apresentou documentos comprovando os pedidos, determinou o pagamento de R$ 200,00, correspondente ao custo da impressora, além de R$ 1 mil, por danos morais, devido à recusa da empresa em resolver o problema.

A Dell Computadores interpôs recurso pedindo reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao julgar o caso, a 5ª Turma Recursal manteve a sentença. Os julgadores acompanharam o voto do relator, juiz Gerardo Magelo Facundo Junior. "Ao vincular a promoção, tinha o recorrente [Dell] o dever de cumprir a obrigação que fora assumida, não cabendo, portanto, alegação de culpa do recorrido [cliente]. Devendo, portanto, assumir com sua obrigação. Aos danos morais, temos que são cabíveis a medida da angustia sofrida pelo recorrido em decorrência do evento e as consequências do mesmo".