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terça-feira, 5 de agosto de 2014

NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO É VÁLIDA PARA COMPROVAÇÃO DE MORA

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ de Santa Catarina negou provimento a recurso de apelação interposto por BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento que, na comarca de Fraiburgo (SC), pretendia retomar o processamento de ação de busca e apreensão de um automóvel financiado.
Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao refutar o argumento da apelante.
O magistrado destacou que, além de a notificação não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Assim, o descumprimento da legislação resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes, tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação pessoal do devedor.
O acórdão entendeu indemonstrada a constituição em mora do devedor. (Proc, nº 2014.005893-2 - com informações do TJ-SC).

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

PLANO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR CONTRATO DE CONSUMIDOR INADIMPLENTE


O primeiro contrato do cliente foi cancelado por falta de pagamento. Em vista da suspensão do serviço, o consumidor ajuizou ação pedindo nova contratação e, ainda, danos morais diante da negativa da empresa.
A Unimed não é obrigada a aceitar novo contrato de um consumidor que está inadimplente, essa foi a decisão, por unanimidade de votos, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Para o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Marcus Ferreira da Costa, o plano de saúde pode estabelecer regras próprias de contratação.
O primeiro contrato do cliente foi cancelado por falta de pagamento. Em vista da suspensão do serviço, o consumidor ajuizou ação pedindo nova contratação e, ainda, danos morais diante da negativa da empresa. A ação foi julgada favorável ao autor em primeira instância, mas o colegiado reformou a sentença.
O relator do processo entendeu que não há como julgar o mérito da rescisão, estando o processo restrito às normas de contrato estabelecidas pelo plano de saúde. "Essa matéria não foi elencada na inicial, a qual limita-se a discutir a questão relativa à negativa de nova contratação e os danos recorrentes", explicou Marcus Ferreira da Costa.
Para o magistrado, como empresa privada, a Unimed pode fazer essas definições para o ingresso dos assegurados. "Assim, decorrente da natural liberdade de contratar, não está a ré obrigada a pactuar plano de saúde com os autores e também não decorre daí a obrigação de indenizar".
Ementa: Apelação Cível. Ação de Indenização Por Dano Moral. Inexistência de Obrigação de Contratar e Indenizar. 1. Não havendo obrigação da empresa de plano de saúde em contratar com os autores que ostentam restrição por inadimplência em contrato anterior, também não se pode falar em danos morais decorrentes de tal negativa de contratação, uma vez que regular a conduta de pactuar com indivíduos que se enquadrem nas condições próprias elaboradas por ela. 2. Decaindo os autores de todos os pedidos, deverão ser invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Apelações Conhecidas. Desprovida a Primeira e Provida a Segunda.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

VENDA DE PONTO COMERCIAL NÃO ESTA RELACIONADA AO CONTRATO DE ALUGUEL DA LOJA


Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora pedindo o cancelamento da venda.
Nas situações em que há a venda do estabelecimento comercial, está prevista a entrega de uma loja com suas instalações e objetos. A continuação da locação do ponto deve ser vista separadamente, com o proprietário do imóvel, não sendo de responsabilidade do antigo comerciante. O entendimento é da 2ª Câmara Cível (TJGO) que julgou, por unanimidade de votos, um processo movido por uma mulher contra a ex-dona de uma pet shop.
Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora, pedindo o cancelamento da venda. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho, que votou pela validade da transação.
Para o magistrado, a mulher deveria ter verificado o contrato de aluguel antes de realizar a compra da loja. "Ela deveria saber, de antemão, que findo o prazo contratual, estaria sujeita à retomada no imóvel, até porque não lhe foi garantida a permanência no ponto, seja pela alienante, seja pelo locador".
Ementa: Apelação Cível. Ação de Anulação ou Rescisão Contratual. Contrato de Permuta de Estabelecimento Comercial por Veículo Automotor. Vício de Consentimento (Dolo) Não Demonstrado. Validade do Negócio Jurídico. Inadimplemento Contratual Não Verificado. Manutenção da Avença. 1. Para que se possa admitir a anulação do negócio jurídico decorrente de dolo de uma das partes, deve ficar cabalmente demonstrada a intenção de induzir a outra a realizar o negócio que à primeira aproveita e à última prejudica, e que esta seja a causa determinante da declaração de vontade. 2. A alienação de estabelecimento comercial não gera direito à manutenção do contrato de locação do imóvel onde se acha instalado, pois a cessão da locação depende de anuência do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91), que no caso não houve. 3. Não demonstrado que o alienante do estabelecimento tenha prometido a renovação do contrato de locação como causa determinante da negociação, ou que tenha ele omitido informações relevantes acerca da situação financeira da empresa, é de se manter inalterado o contrato firmado, porque inexistente qualquer vício de consentimento ou fundamento para a resolução do contrato (por inadimplemento). 4. Não há falar em redução dos honorários advocatícios, eis que arbitrados em valor razoável (R$1.000,00), sendo bem observados o princípio da proporcionalidade e os critérios de valoração estabelecidos na lei de regência (art. 20, §3º, do CPC).

quinta-feira, 31 de julho de 2014

IMPLANTE SEM GARANTIA

A petição inicial desabafou a frustração masculina e não poupou críticas ao médico e ao hospital "que se houveram com negligência, imprudência e imperícia, sendo responsáveis pelo fracasso do autor em tentar recuperar a sua virilidade".
As contestações disseram que "mesmo com todas as precauções, sempre existe o risco estatístico de quem se submete ao implante".
O juiz mandou o caso à perícia, que concluiu que "a infecção decorreu de um processo microbiológico já previsto na literatura médica, o qual pode acontecer em até 3% dos casos de implante de prótese peniana".
O pedido, nos dois graus de jurisdição, foi julgado improcedente porque "não houve dano material ou moral".
Apesar de os desembargadores dizerem que "compreendem a importância da realização da cirurgia para a melhoria da auto-estima e da qualidade de vida do autor", eles concluíram que "o resultado final é subjetivo".
De acordo com o relator,"a entidade hospitalar tomou todas as recomendações constantes na Portaria nº. 2.626/98, expedida pelo Ministério da Saúde, de modo que não se pode lhe imputar qualquer culpa, não podendo considerar-se defeituoso o serviço prestado ao apelante, quando deste ocorre dano em virtude dos riscos que dele razoavelmente se espera".
Pela conclusão dos magistrados, mesmo que os réus tivessem aplicado todas as técnicas disponíveis, não teriam como garantir 100% de satisfação ao paciente.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

CASAMENTO ROMPIDO, MESMO SEM MOTIVO, NÃO ENSEJA DANO MORAL


Uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida.
O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC, ao analisar a apelação. "Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre dIvanenko, relator da matéria.
A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver e aferir vantagem econômica em razão disto situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral.
"[São] simples dissabores, pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos", relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante, não conformada com o término do relacionamento, de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.

terça-feira, 29 de julho de 2014

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO PODE SER CONDENADO SOLIDARIAMENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ



A 4a. Turma do TST reconheceu a impossibilidade de condenação solidária do advogado - e do escritório de Advocacia em que ele atua - ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta ao seu cliente.
Conforme o julgado superior, o TRT da 17ª Região (ES) violou o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) ao condenar solidariamente o escritório ao pagamento da multa.
A reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi ajuizada por um cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial S.A., que alegou que o desempenho da atividade em condição antiergonômica teria lhe causado danos irreparáveis à coluna e à perna esquerda.
O TRT capixaba entendeu que a petição "falseou a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando induzir o juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do trabalhador".
O tribunal regional também entendeu que os advogados do reclamante agiram de má-fé, pois acusavam "levianamente um auxiliar do juízo (o perito) de fazer ‘deduções injustas', baseadas num exame superficial ‘com um simples olhar' e de não ter conhecimento da ‘realidade laborativa'".
O TRT-ES concluiu, então, que o trabalhador havia praticado a conduta prevista no artigo 17, incisos II do CPC, condenando-o, juntamente com o escritório de advocacia, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Segundo a relatora do recurso de revista no TST, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão expressa, no parágrafo único daquele dispositivo, de que "a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria".
Ela pontuou que, havendo regência específica sobre a matéria, "não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do direito que protagoniza litigância temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente".
O julgado superior deu provimento ao recurso dos advogados que representavam o trabalhador e extinguiu a condenação solidária. (Proc. nº 91200-76.2011.5.17.0011 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Banco deve indenizar por quebra de sigilo que revelou suposta traição.

A violação do sigilo bancário é ato ilícito que ofende o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Banco de Brasília a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um cliente..., cuja companheira teve acesso a seus dados e descobriu uma suposta traição conjugal.

O autor da ação relata que sua companheira, por meio de uma funcionária do banco, teve acesso aos seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto à fidelidade. O casal se separou, o que, ainda de acordo com o homem, o levou à depressão e ao uso de medicamentos controlados.

O próprio banco, por meio de auditoria interna, constatou o acesso não autorizado. “A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”, afirmou, em comunicado.

O homem ajuizou ação de indenização, na qual pedia R$ 500 mil por danos morais. O banco, por sua vez, sustentou que o comportamento do autor motivou o rompimento do relacionamento e não a quebra do sigilo bancário.

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido procedente. A instituição recorreu, sem sucesso ao TJ-DF. Além das garantias constitucionais, os desembargadores da corte citaram a Lei Complementar 105/01 que, em seu artigo 1º, afirma: “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”.

“Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os desembargadores. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 2012.01.1.008564-8