quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
terça-feira, 9 de janeiro de 2018
segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
JUSTIÇA CONSIDERA DEMISSÃO DE TRABALHADOR COM DOENÇA DE PARKINSON DISCRIMINATÓRIA
Mesmo não listada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, o
mal de Parkinson é capaz de provocar preconceito. Com esse entendimento, a 33ª
Vara do Trabalho de São Paulo acolheu pedido de um trabalhador com
parkinson e determinou a sua reintegração ao emprego com o mesmo cargo e
salário que ocupava antes de sua demissão.
A dispensa aconteceu quando a doença já estava em grau avançado e ele já
havia procurado o INSS para contagem de tempo de serviço para afastamento do
trabalho e recebimento do benefício.
A decisão também obrigou a empresa a restabelecer e manter o convênio
médico no mesmo padrão do período anterior à dispensa, a pagar salários, 13º
salário, férias e 1/3 e FGTS a contar do término do período do aviso prévio
pelo período em que o trabalhador não recebeu benefício previdenciário.
A advogada que atuou no caso, Helena Cristina Bonilha, sócia do Bonilha Advogados, afirma
que como a doença de Parkinson foi entendida como uma enfermidade, cabe ao
empregador provar que a demissão não foi discriminatória.
Além disso, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador por danos
morais. Segundo Wagner Luís Verquietini, especialista em
Direito do Trabalho do mesmo escritório, a condenação se deu porque a ré
não respeitou a dignidade do trabalhador "quando ele mais necessitava de
seu convênio médico, causando dor e sofrimento".
USO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FURTO DE CELULAR FOI A NOTÍCIA MAIS LIDA
Mesmo não listada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, o
mal de Parkinson é capaz de provocar preconceito. Com esse entendimento, a 33ª
Vara do Trabalho de São Paulo acolheu pedido de um trabalhador com
parkinson e determinou a sua reintegração ao emprego com o mesmo cargo e
salário que ocupava antes de sua demissão.
A dispensa aconteceu quando a doença já estava em grau avançado e ele já
havia procurado o INSS para contagem de tempo de serviço para afastamento do
trabalho e recebimento do benefício.
A decisão também obrigou a empresa a restabelecer e manter o convênio
médico no mesmo padrão do período anterior à dispensa, a pagar salários, 13º
salário, férias e 1/3 e FGTS a contar do término do período do aviso prévio
pelo período em que o trabalhador não recebeu benefício previdenciário.
A advogada que atuou no caso, Helena Cristina Bonilha, sócia do Bonilha Advogados, afirma
que como a doença de Parkinson foi entendida como uma enfermidade, cabe ao
empregador provar que a demissão não foi discriminatória.
Além disso, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador por danos
morais. Segundo Wagner Luís Verquietini, especialista em
Direito do Trabalho do mesmo escritório, a condenação se deu porque a ré
não respeitou a dignidade do trabalhador "quando ele mais necessitava de
seu convênio médico, causando dor e sofrimento".
sexta-feira, 5 de janeiro de 2018
BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA PELO DEVEDOR PODE SER OBJETO DE PENHORA
Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, sendo que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.
Foi permitida pela 3ª Turma do STJ a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.
O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.
Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.
Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.
O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.
O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.
A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.
quinta-feira, 4 de janeiro de 2018
FRAUDE PARA OBTER FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NÃO É ESTELIONATO
Como o financiamento tem destinação e finalidade específica, a fraude para sua obtenção não pode ser considerada estelionato. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que condenou um homem por fraude na obtenção de empréstimo bancário para o financiamento de um imóvel em Minas Gerais.
O homem foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão por conseguir um financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal com a utilização de documentos falsos.
Ele apelou ao TRF-1 tentando obter a desclassificação do delito do artigo 19 da Lei 7.492/1986 (obter financiamento mediante fraude) para o previsto no artigo 171 do Código Penal (estelionato), que tem pena menor.
“Os crimes previstos na Lei 7.492/1986 são de mão própria, e tem como sujeito ativo controlador ou administrador de instituição financeira, o que não corresponde à situação do réu”, argumentou. Entretanto, o relator do recurso de apelação, o desembargador federal Ney Bello rejeitou a tese.
Ele disse que, uma vez que o contrato fraudulento envolvia a liberação de valores com destinação específica, a conduta se encaixa o tipo previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 e não ao delito de estelionato. Ele citou no voto tanto um precedente do Superior Tribunal de Justiça como do seu tribunal.
“O objeto jurídico tutelado pelo artigo 19 da Lei 74.92/1986 é o patrimônio das instituições financeiras e, em razão disso, pode ser lesado tanto por administradores quanto por pessoas físicas”, disse Bello.
A autoria e materialidade do crime ficaram comprovadas por documentos como laudo papiloscópico, contrato particular de compra e venda, contrato de financiamento, declarações de renda, depoimentos testemunhais e o interrogatório do réu.
A presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal fez o desembargador substituir a pena privativa de liberdade por multa de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. O colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação apenas para conceder ao réu a assistência judiciária gratuita.
quarta-feira, 3 de janeiro de 2018
JUIZ VETA COBRANÇA DO ICMS SOBRE TARIFA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública
do Distrito Federal, suspendeu liminarmente
a cobrança do ICMS sobre tarifa de uso do sistema de transmissão e distribuição
de energia elétrica que estava sendo cobrada da Associação dos Profissionais do
Correios em Brasília. Com a decisão, a Companhia Energética de Brasília
terá que suspender a cobrança.
Carnacchioni considerou a tributação ilegal porque o ICMS deve incidir
sobre a energia elétrica, que é a mercadoria, e não sobre as tarifas, que dizem
respeito a etapas anteriores ao fornecimento do produto.
“É ilegal esta tributação, porque o fato gerador do ICMS ocorre no
momento da entrega da energia elétrica no estabelecimento do consumidor. A
ocorrência do fato gerador do ICMS pressupõe, portanto, a circulação efetiva da
mercadoria, que se dá com o efetivo consumo”, afirmou o juiz.
A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tsud) é cobrada nas contas
de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das
empresas geradoras, mas usam a rede comum de distribuição. Já a Tarifa de
Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) diz respeito
ao transporte do produto no sistema energético.
O magistrado lembrou na decisão que a base de cálculo do tributo sobre
circulação de mercadorias é o valor final da energia elétrica, calculado pelo
custo da potência efetivamente utilizada pelo consumidor, conforme diz a Súmula
391 do Superior Tribunal de Justiça. A advogada Ana Carolina Osorio, do escritório Osorio, Porto & Batista,
defendeu a associação.
Clique aqui para ler a decisão.
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