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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Cliente de imobiliária consegue suspensão de contrato

De acordo com os autos, o autor assinou contrato particular de promessa de compra e venda com a empresa para aquisição de um apartamento, e que o prazo máximo (com prorrogação inclusa) para entrega da sua unidade imobiliária expirou sem adimplemento da obrigação.

A juíza de direito em substituição legal na 14ª Vara Cível de Natal, Rossana Alzir Diógenes Macedo, suspendeu os contratos firmados entre um cliente e a Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda., com efeito a partir da data da decisão judicial.

Ela também determinou que a empresa se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de dívida referente ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa arbitrada em R$ 5 mil por inscrição que ocorra, em caso de descumprimento.

O autor alegou que assinou contrato particular de promessa de compra e venda com a Capuche para aquisição de um apartamento no empreendimento Sun River e que o prazo máximo (com prorrogação inclusa) para entrega da sua unidade imobiliária expirou sem adimplemento da obrigação.

Diante disso, e do seu integral adimplemento no que diz respeito à obrigação de pagar, solicitou, em juízo, antecipadamente, a rescisão imediata dos contratos firmados entre as partes e que a empresa se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, solicitou a confirmação dos pedidos mais a condenação da empresa a lhe pagar danos materiais, morais e multa contratualmente prevista.

Quando analisou a questão, a magistrada entendeu que trata-se de uma relação de consumo, sendo assim decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ela entendeu que a pretensão autoral é verossímil e coerente com a realidade apresentada. Também constatou que a alegação do autor ficou amplamente comprovada pelos documentos anexados aos autos, e considerou que o provimento judicial solicitado é reversível, existindo fundado e claro receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No entanto, considerou que o deferimento só pode ser concedido na certeza do que se presta – e, neste caso, apesar da certeza (ainda que pré-instrutória, ou seja, passível de revisão) que a imobiliária está em atraso para a entrega do objeto do contrato firmado, a rescisão imediata do contrato seria medida por demais danosa, para ser tomada na atual fase processual feita por intermédio do deferimento de uma medida de urgência.

Por isso, a juíza optou pela suspensão do contrato, o que vai atender ao pleito autoral de se desonerar dos pagamentos, e vai proibir a Capuche de inscrevê-lo nos cadastros de proteção ao crédito, deixando, portanto, uma decisão definitiva sobre a rescisão total do contrato ou não, para ser analisado na sentença de mérito.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Acidente causado por fios elétricos no meio da rua gera condenação de empresa

De acordo com a decisão, as lesões causadas na autora foram consequências do descumprimento do dever de informar e sinalizar da acusada.

A Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma motociclista que sofreu acidente de trânsito ao colidir contra fios de energia elétrica que estavam muito próximos ao chão. O caso foi decidido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC.

A empresa alegou, em 1º grau, que a culpa pelo episódio seria do proprietário da residência em que trabalhava na ocasião, pois ele deveria amarrar os fios pendentes do poste e não simplesmente atravessá-los na pista para aguardar a religação à rede. Disse, ainda, que um acidente anterior, naquele mesmo dia, e que envolveu um caminhão de outra empresa, contribuiu também para a derrubada do poste e da fiação que dele pendia.

Entretanto, a Câmara entendeu haver omissão específica do Estado. "O prejuízo é consequência direta da inércia da Administração, frente a um dever individualizado de agir, já que a situação exigia imediata intervenção, visto tratar-se de via pública em operação normal", anotou o relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Meto. Para ele, ficou evidente que as lesões causadas na autora foram consequência do descumprimento do dever de informar e sinalizar da empresa, e que, por isso, ela deve ser indenizada. A decisão foi unânime.

terça-feira, 28 de maio de 2013

Banco terá que indenizar vítima de fraude em empréstimo

Apresentando documentos falsos, o fraudador teria aberto uma conta-financiamento no valor de R$ 20 mil. O autor é aposentado e nunca havia tido qualquer vínculo com o banco até esse incidente.

O TRF4 confirmou a condenação da Caixa Econômica Federal a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à vítima de fraude de terceiro, que teria contraído empréstimo em seu nome no banco. A decisão ocorreu em julgamento da 4ª Turma ocorrido nesta semana.

Mesmo após ter sido procurada pelo autor da ação e avisada sobre a fraude, a Caixa seguiu os atos de cobrança, levando o nome deste ao cadastro de inadimplentes. Isso levou-o a ajuizar ação na Justiça Federal de Florianópolis buscando a resolução da questão e indenização por danos morais.

Apresentando documentos falsos, o fraudador teria aberto uma conta-financiamento Construcard no valor de R$ 20 mil. O autor é aposentado e nunca havia tido qualquer vínculo com a Caixa até esse incidente.

O caso veio para o tribunal devido a recurso da Caixa, que após ser condenada em primeira instância apelou, alegando que agiu dentro da legalidade e que o dano ao autor não teria ficado comprovado.

Após examinar o apelo, a relatora do processo na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, entendeu que ficou comprovada a negligência da Caixa. "As instituições financeiras devem pautar suas ações na eficiência e na fiscalização, com cautela e zelo que lhe competem no que tange à veracidade de informações que lhe são prestadas em conferência com os dados cadastrais pessoais de seus clientes, preservando, inclusive, a identidade e o sigilo dessas informações", observou em seu voto.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Construtora deve indenizar por atraso em entrega de imóvel

A autoridade entendeu que houve inércia da empresa por não cumprir o prazo de entrega da residência adquirida pelo autor da ação.

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, determinou que a MRV Engenharia e Participação indenizasse uma cliente no valor de R$12.500, por danos morais, pelo atraso na entrega do imóvel.

O cliente alegou que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com a MRV em 05 de abril de 2009. Alegou que o apartamento seria entregue até abril de 2011 e não havia sido concluído até a impetração da ação. A cliente disse que sofreu danos morais e materiais, estes representados pelo pagamento de aluguéis e de juros de evolução de obra em seu financiamento.

 A MRV contestou a ação alegando que a data de entrega das chaves ocorreria em abril de 2011 ou 15 meses após a assinatura do contrato, junto ao agente financeiro. Assim, o prazo poderia ser prorrogado por 180 dias. Segundo a MRV, a assinatura do contrato junto ao agente financeiro somente se deu em 06 de janeiro de 2011 e assim, teria até 06 de outubro de 2012 para a entrega do imóvel.

 De acordo com o juiz, "o dano moral é patente, eis que a autora pretendia se mudar com seu noivo para o imóvel logo após o casamento, o que se não se concretizou pela inércia da ré. A partir daí, esta deve repará-la".

 Conforme o juiz, são passíveis de indenização os aluguéis pleiteados devendo a MRV arcar com os valores até a efetiva entrega do referido imóvel. O magistrado destacou que a parte autora deve ser indenizada apenas a partir de novembro de 2011, pois o prazo final que tinha a ré, contratualmente, para a entrega do imóvel era até o mês de outubro de 2011.

 O juiz determinou que a empresa indenizasse a cliente por danos materiais, no valor dos aluguéis relativos ao imóvel locado, pagos desde 05 de novembro de 2001 até a entrega definitiva do imóvel, corrigidos monetariamente. Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Hospital e plano de saúde são condenados por negar cobertura de parto

Não poderiam as rés, sem aviso prévio, suspender o atendimento de sua cobertura, pois deixariam os consumidores desamparados, sem a devida informação para tanto, o que fere as regras consumeiristas e do princípio da boa-fé objetiva, em sua projeção do dever de informação.

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Marta LTDA e a Intermédica Sistema de Saúde S.A a reparar os danos morais suportados por segurada, mediante indenização de R$ 15.000,00, por negativa de cobertura de parto.

Relatou a autora ser beneficiária de contrato de seguro de despesas de assistência médica celebrado com a Intermédica. Narrou que, encontrando-se em trabalho de parto, buscou atendimento médico-hospitalar no hospital, oportunidade em que fora negada a cobertura, ao fundamento de que havia o atraso no pagamento da última mensalidade vencida. Diz que, mesmo com os diversos pedidos de seu cônjuge, o Hospital Santa Marta não a atendeu, tendo em vista a não autorização de cobertura, o que motivou seu encaminhamento à rede pública de saúde, porém seu acompanhamento em pré-natal tenha se dado exclusivamente na rede privada, redundando, assim, em risco a sua integridade física e à de seu filho. Sustentou fazer jus à reparação dos danos morais decorrentes do abalo emocional supostamente suportado em Virtude do desdobramento fático da situação descrita nos autos, mediante indenização.

A Intermédica Sistema de Saúde S.A reconheceu ter negado a cobertura pleiteada pela requerente, fundamentando sua conduta no atraso desta, pelo prazo de 12 dias na oportunidade, quanto ao pagamento da última mensalidade vencida, ocasionando a legitima suspensão dos serviços. Por conseguinte, sustenta a inexistência de dano indenizável, pugnando, alternativamente, pela fixação do quantum indenizatório em montante razoável, na hipótese de reconhecimento da procedência do pleito autoral.

O Hospital Santa Marta sustentou a legitimidade da recusa ao atendimento da requerida, já que não houve autorização de cobertura do plano de saúde. Sustentou que agiu dentro do padrão ético exigido, ofertando o necessário suporte à autora, enquanto esta aguardava sua remoção a hospital da rede pública, sendo que o atendimento só não ocorreu em suas instalações, em razão da postura do esposo da autora, o qual se negou em assinar o termo de responsabilidade de pagamento das despesas hospitalares. Defendeu que o caso da autora não era de extrema urgência, tendo em vista que a requerente somente deu a luz às 11hs29min, mostrando-se que ainda estava na fase inicial de dilatação. Afirmou, também, que é vedado a cirurgia de laqueadura junto com o parto, quando não é necessário, e que a autora não teria acesso ao seu pré-natal em seu plantão, pois o médico que a atendia possui consultório em Águas Claras. Refutou a existência de danos e, por fim, pugnou pelo reconhecimento da total improcedência da pretensão autoral.em réplica a parte autora reiterou os argumentos e a pretensão da inicial.

O juiz decidiu que "inexiste nos autos comprovação de efetivação de alguma cientificação feita à consumidora ou seu cônjuge sobre a suspensão da cobertura contratual. Assim, não poderiam as rés, sem aviso prévio, suspender o atendimento de sua cobertura, pois deixariam os consumidores desamparados, sem a devida informação para tanto, o que fere as regras consumeiristas e do princípio da boa-fé objetiva, em sua projeção do dever de informação. Ademais, fere o bom senso imaginar que a situação da autora não era grave, pelo simples fato de que sua dilatação estar no estágio inicial, já que um parto, mesmo que natural e em observância médica, pode se complicar e colocar em risco a vida da mãe e do bebê. Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

Assim, forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade, a gravidade dos danos suportados e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00".
Processo: 2012.01.1.067532-8

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Agência de turismo responsabilizada por não informar necessidade de vacina para viagem ao exterior

A viagem duraria 15 dias, mas o casal teve a entrada negada quando chegaram ao Panamá, onde fariam a conexão, por não portarem a carteira de vacinação contra febre amarela. Impossibilitados de seguir viagem, tiveram que arcar com as despesas como alimentação, transtornos com a bagagem, entre outros.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por unanimidade, a agência Unesul Turismo LTDA. por violar o dever de informação ao casal que teve a viagem interrompida à Costa Rica por não portarem a carteira de vacinação.

Os apelantes compraram um pacote turístico de lua-de-mel à Costa Rica que incluía transporte aéreo, terrestre e hospedagem com café da manhã ao custo de R$ 13.771,84. A viagem duraria 15 dias, mas tiveram a entrada negada quando chegaram ao Panamá, onde fariam a conexão, por não portarem a carteira de vacinação contra febre amarela. Impossibilitados de seguir viagem, tiveram que arcar com as despesas como alimentação, transtornos com a bagagem, entre outros. Além de serem obrigados a procurar outra agência de viagens e arcarem com custos de R$ 14.228,90, retardando em dois dias a chegada para a Costa Rica.

A ré alegou que havia informações sobre a documentação necessária no contrato, não podendo ser desconhecidas pelos autores, um médico e uma advogada, por se tratar de pessoas instruídas e com boa condição intelectual.

Os autores recorreram ao TJRS, após o juiz Luiz Menegat, da Comarca de Porto Alegre, julgar a ação improcedente, negando o pedido.

Os autores então interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.

A decisão do relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, condenou a Unesul Turismo LTDA. a pagar os prejuízos materiais no valor de R$ 14.228,84 e R$ 8 mil para cada um dos autores.
Cabia à demandada (ré) comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação, ao qual corresponde o direito fundamento do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto ou serviço (art. 6º, III, CDC). Salientou que o contrato deveria, pelo menos, fazer expressa e clara menção à necessidade de efetuar consulta à listagem atualizada, disponível on line no site da agência. O que, entretanto, não ocorreu, constatou.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Empresa é condenada por não entregar produto a consumidor

O autor narrou que adquiriu uma TV e que esta deveria ser entregue em até 20 dias úteis, o que não aconteceu.

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deverá indenizar em R$ 2,5 mil, a título de reparação moral, um consumidor que adquiriu um produto e não o recebeu. O caso foi analisado pela 1ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande (MS).

O autor narrou que adquiriu uma TV para presentear a família e que esta seria entregue no prazo de 20 dias úteis. No entanto, vencido o prazo, o produto não foi entregue. Em razão disso, entrou em contato com o atendimento ao cliente e foi informado de que a mercadoria havia sido devolvida, sem motivação, de forma que solicitou novo envio.

Mas, de acordo com ele, novamente o réu não cumpriu com o pactuado, levando-o a cancelar a compra. Requereu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o Carrefour sustentou que o fato caracterizou mero aborrecimento do cotidiano e que isto não gera danos morais.

No entanto, conforme a sentença proferida pela Vara, "não se trata apenas de mero dissabor, mas de abalo emocional significativo, sentimento de angústia, frustração, desapontamento, stress, perda de tempo, que extrapolam o entendimento de mero aborrecimento e dissabor, desencadeado pela má prestação de serviços, diversamente do sustentado pela empresa".