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sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

O LADRÃO QUE PROCESSOU A VÍTIMA

Em Belo Horizonte (MG), "Fulano de tal", 22 de idade, estudante de profissão, mas ladrão nas horas vagas, colocou um pedaço de madeira embaixo da camisa para simular uma arma. E se foi em direção a uma padaria, da qual já era "cliente", na realização de outros furtos.
Rendeu a funcionária que trabalhava na caixa, apossou-se de R$ 45 e bateu em retirada.
O dono chegava ao estabelecimento, dando de cara com a cena finalizada e os gritos da funcionária. E partiu para cima do meliante, engalfinhando-se ambos na rua. Ali, o ladrão apanhou de diversas pessoas, sendo imobilizado até a chegada da PM, que o conduziu ao distrito policial.
O flagrante foi lavrado e homologado, mediante o histórico de que a padaria sofrera dez assaltos em sete anos e que se suspeitava que o estudante tivesse envolvimento em alguma das ocorrências anteriores.
Além de pedir o habeas - que foi indeferido - o advogado do meliante ingressou com queixa-crime contra o dono da padaria, expondo com todas as letras, que "os envolvidos estouraram o nariz do querelante - mas, em vez de bater, o dono da padaria poderia ter feito apenas a imobilização".
O petitório também reconhece que "o querelante assaltou, mas não precisava apanhar, devendo ser entregue ileso à altaneira Justiça brasileira".
E arrematou ter sido "vítima de crime tipificado no artigo 129 do Código Penal, por ter sido ofendido na sua integridade corporal, a ninguém sendo dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos".
A petição inicial foi indeferida. "Após longos anos no exercício da magistratura, talvez seja o caso de maior aberração postulatória que veio às minhas mãos. A pretensão do indivíduo, criminoso confesso nos termos da própria inicial, apresenta-se como um indubitável deboche" - observou o magistrado.
O magistrado também referiu que o comerciante agiu em legítima defesa, tendo "apenas buscado garantir a integridade física de sua funcionária e, por desdobramento, seu próprio patrimônio".
Na ação penal movida pela Justiça contra o estudante, ele recebeu a liberdade provisória e foi condenado em regime aberto, pena já cumprida.

E não se tem mais notícias dele...

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

TRABALHADOR CONSEGUE ANULAR PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todo o processo, desde a audiência de instrução, movido por um trabalhador contra a Evolu Servic Ambiental e o Município de São Paulo. Ele conseguiu provar que não fora intimado pessoalmente para a audiência, e a Turma entendeu que o fato de seu advogado ter sido intimado não excluía a sua regular intimação.
Por não ter comparecido à audiência de instrução – destinada ao depoimento das partes e à oitiva de testemunhas –, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela empresa e o Município. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que considerou não ter havido nulidade. Para o Regional, a intimação para a audiência de instrução por intermédio do advogado é suficiente para garantir a ciência do empregado a respeito do ato, pois os poderes conferidos por ele na procuração incluíam o de receber intimações.
O trabalhador recorreu ao TST sustentando que advogado não é parte, mas representante legal, e que ausência de intimação pessoal lhe tirou a chance de prestar depoimento e de produzir prova testemunhal.
O relator do recurso na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, conforme aSúmula 74, item I, do TST, a pena de confissão deve ser aplicada à parte que deixar de comparecer à audiência apenas quando for intimada pessoalmente, requisito que não foi observado. "O fato de o advogado ter poderes expressos para receber intimação em nome do trabalhador não afasta a imprescindibilidade da intimação pessoal", afirmou.
Por violação à Súmula 74 e ao artigo 343, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, a Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara do Trabalho para que reabra a fase de instrução processual e intime pessoalmente o empregado, a fim de que ele possa comparecer à audiência e prestar depoimento.

ERRO COMETIDO PELO INSS DEIXOU IDOSA SEM PENSÃO QUE RECEBIA HÁ 16 ANOS

A 6ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou sentença que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social que pague a uma segurada de 104 anos de idade, dois benefícios acumulados: renda mensal vitalícia e pensão por morte. A decisão deu ainda provimento ao recurso da idosa e condenou o instituto ao pagamento de R$ 15 mil de reparação por danos morais.
A segurada - que nasceu em junho de 1910 - é costureira e nunca aprendeu a ler. Ela ficou viúva em 1973, tendo começado a receber a pensão por morte.
Em 1995, obteve junto ao INSS a renda mensal vitalícia por idade (RMV). Esta tinha como finalidade assegurar às pessoas inválidas ou idosas, com mais de 70 anos, um benefício mensal. Essa remuneração hoje é chamada de Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A idosa recebeu os dois benefícios acumulados por 16 anos. Em novembro de 2011, o INSS deixou de pagar a renda mensal vitalícia, alegando que o pagamento duplo era indevido e passando a descontar em parcelas de 30% de sua pensão o débito de R$ 31.504,77, referente à RMV paga. Com os descontos, sua renda ficou menor que um salário mínimo.
Em junho de 2012, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) pedindo o restabelecimento da RMV, a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, a cessação dos descontos da pensão ou sua redução a 10% e a indenização por danos morais relativa às dificuldades enfrentadas.
Em maio de 2014, sentença proferida pelo juiz Gerson Godinho julgou a ação, anulando o débito e determinando ao INSS que devolvesse os valores já descontados bem como os não pagos em RMV à autora. A sentença concedeu tutela antecipada, restabelecendo a RMV, cessando o desconto na pensão e aceitando a percepção simultânea dos benefícios até o trânsito em julgado da ação.
Conforme a decisão, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de concessão da RMV, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.
Segundo o relator, desembargador federal Celso Kipper, "houve sim erro administrativo do INSS, que permaneceu pagando, por aproximadamente 16 anos, um benefício que não poderia ser acumulado com qualquer outro, apesar de estar obrigado a rever, a cada dois anos, a continuidade das condições que lhe deram origem".
A autora e o INSS recorreram no tribunal. Ela pedindo a indenização por danos morais e o INSS pedindo a improcedência da ação. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da idosa e negou ao do Instituto.
Conforme Kipper, “a farta documentação demonstra o abalo moral sofrido pela autora que, aos 101 anos de idade, teve cessado o benefício de renda mensal vitalícia que vinha percebendo há aproximadamente 16 anos e passou a sofrer descontos de 30% em seu benefício de pensão por morte, ficando com a renda inferior a um salário mínimo e sendo obrigada a ingressar em juízo para defender seus direitos”.
O desembargador ressaltou que a idosa ficou deprimida ao ter sido avisada pelo instituto de que precisaria viver até 118 anos para quitar seus débitos com o INSS.
Ao longo de quase três anos, a autora ficou recebendo apenas a metade (ou menos que isso) do que, efetivamente, lhe seria devido, o que, consideradas a idade e as necessidades da demandante, foi extremamente grave e poderia ter sido irreparável caso ela viesse a óbito em tal período”, concluiu o relator.

A advogada Larissa Amantéa Pereira atua em nome da autora.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

CANCELAMENTO GARANTIDO DE INSCRIÇÃO NA OAB

A OAB não pode impedir que advogados cancelem suas inscrições na entidade.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro considerou inconstitucional a Ordem de Serviço nº 512/2002 da OAB-RJ, que impossibilitou dois advogados que respondiam a processos administrativos disciplinares internos de cancelarem suas inscrições.
Com a decisão do 3º Juizado Especial Federal do Estado, os profissionais que não exercem mais a advocacia garantiram o direito de não serem mantidos inscritos na Ordem e a suspensão do pagamento de anualidades atrasadas.
Eventuais débitos poderão ser cobrados em ações na Justiça Federal. 

ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL GERA INDENIZAÇÃO

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Paranasa Engenharia e seu motorista a indenizarem os pais da vítima fatal de um acidente de trânsito causado por um carro da empresa. Eles deverão pagar pensão mensal e ainda R$ 150 mil por danos morais.

Os pais de J.L.C.J. contam nos autos que, em outubro de 2006, o filho, então com 33 anos, transitava pela rodovia BR 354, entre as cidades de Arcos e Formiga, quando bateu de frente com um carro da Paranasa Engenharia que invadiu a contramão. O filho morreu em decorrência do acidente.

A Paranasa Engenharia alegou que não praticou ato ilícito e que os autores da ação deveriam apresentar os documentos que julgassem comprovar a relação entre o acidente e os danos sofridos. Alegou ainda que o acidente foi provocado pelo motorista, que já foi condenado em processo criminal.

Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Arcos condenou a empresa e o motorista a indenizarem, solidariamente, pelos danos morais causados, mas não entendeu que os pais da vítima teriam direito a receber uma pensão mensal.

A família recorreu, e a relatora Márcia de Paoli Balbino considerou que a vítima do acidente era responsável pelo sustento dos pais. Ela afirmou que, pela declaração de imposto de renda do filho, é possível constatar que ele declarou seus pais e seus irmãos como dependentes. Na época do acidente, ele exercia a função de bancário e ganhava, conforme seu último contracheque, cerca de R$ 2,5 mil.

“Ao contrário do que constou da sentença, restou demonstrado que a vítima prestava assistência financeira a seus pais, o que enseja a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão em favor dos requerentes”, disse a relatora.

A relatora determinou que a pensão mensal deve corresponder a 1/3 do salário que a vítima recebia à época da sua morte, corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça. Tal valor deve ser pago até a data em que vítima completaria 65 anos ou até a morte dos pais.

Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

CONCEDIDA INDENIZAÇÃO A VÍTIMA DE ASSALTO NA SAÍDA DO BANCO

O eletricista sacou dinheiro e ao sair da agência foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência.
A sentença de 1ª Instância foi reformada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para condenar o banco Bradesco a indenizar um cliente de Belo Horizonte que foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária. Ele vai receber R$ 12 mil por danos morais, além de ser ressarcido do valor roubado – R$ 1.320.

De acordo com o processo, o eletricista L.C.S. retirou R$ 1.320 na agência do Bradesco situada na avenida Olinto Meireles, bairro Milionários, em Belo Horizonte. Ao sair do banco, foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência.

L. ajuizou a ação contra o banco, mas a juíza da 1ª Vara Regional do Barreiro extinguiu o processo, por considerar a instituição bancária como parte ilegítima no processo, já que o roubo se deu fora do estabelecimento.

Esse não foi, porém, o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso do eletricista, o desembargador Leite Praça entendeu ser inconteste a legitimidade do banco, "pois a ele foi atribuída a conduta ilegal, qual seja, não atender à obrigação legal de assegurar a segurança dos consumidores e, via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados ao autor".

"Sabe-se que é dever das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes, providenciando um sistema de segurança adequado para tanto, sem o qual não será autorizado a funcionar", continua.

Segundo o desembargador, a legislação vigente visa impedir ou ao menos dificultar o crime conhecido como "saidinha de banco". Ele entendeu que, caso a legislação tivesse sido cumprida, os assaltantes não poderiam ter acesso à movimentação do cliente, que certamente não seria alvo do crime, logo após deixar a agência bancária.

Reconhecida a responsabilidade do banco no presente caso, o desembargador determinou o pagamento de indenização por danos morais, por ser "incontestável que os fatos geraram angústia, dor e medo à vítima", fixando o valor em R$ 12 mil.

O magistrado determinou também o ressarcimento ao cliente de R$ 1.320, que foram roubados.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

LIMINAR DETERMINA QUE A UNIÃO PAGUE CANABIDIOL A MENOR COM SÍNDROME DE RETT


O TRF da 4ª Região negou, na última semana, recurso da União e manteve liminar que determina o fornecimento do medicamento Hemp Oil, feito de Canabidiol-CBD, a uma menor de Santa Catarina portadora de Síndrome de Rett. A decisão, em caráter liminar, é da juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.  A autora, hoje adolescente, é totalmente dependente para as atividades da vida diária.

A mãe busca a canabidiol numa tentativa de diminuir as crises epiléticas da filha, que ocorrem, em média, três vezes ao dia, mesmo com a paciente usando três tipos de anticonvulsivantes.

Após a mãe obter a liminar em primeira instância, a União recorreu pedindo a suspensão da medida sob o argumento de que “trata-se de um medicamento ainda não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de alto custo e eficácia duvidosa”.

Conforme a decisão de primeiro grau, “ainda que o fármaco não esteja registrado na Anvisa, essa é uma situação excepcional”. Ela observou em sua decisão que já houve 113 autorizações de importação a particulares pela agência, sendo uma destas à autora, que então pediu judicialmente o custeio pelo Sistema Único de Saúde.

A gravidade do quadro de saúde da adolescente constitui razão suficiente para o pronto acolhimento do pedido amparado por prescrição do médico assistente. Não havendo resposta clínica satisfatória, será possível cessar o tratamento deferido”, afirmou a magistrada Salise Sanchotene, ao negar provimento ao recurso da União.
A decisão garante o tratamento por três meses, consistindo em 18 tubos de 10 gramas do medicamento. O processo corre em segredo de Justiça.

A Síndrome de Rett decorre de uma mutação do gene CDKL5. A doença causa um distúrbio do sistema nervoso que leva à regressão no desenvolvimento, especialmente nas áreas de linguagem expressiva e uso das mãos.

Como o gene referido se dá no cromossoma X, a síndrome ocorre mais em meninas.  O canabidiol é uma das substâncias químicas encontradas na Cannabis e que constitui grande parte da planta, chegando a representar mais de 40% de seus extratos.