A 6ª Turma do TRF da 4ª Região
confirmou sentença que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social que
pague a uma segurada de 104 anos de idade, dois benefícios acumulados: renda
mensal vitalícia e pensão por morte. A decisão deu ainda provimento ao recurso
da idosa e condenou o instituto ao pagamento de R$ 15 mil de reparação por
danos morais.
A segurada - que nasceu em junho de
1910 - é costureira e nunca aprendeu a ler. Ela ficou viúva em 1973, tendo
começado a receber a pensão por morte.
Em 1995, obteve junto ao INSS a renda
mensal vitalícia por idade (RMV). Esta tinha como finalidade assegurar às
pessoas inválidas ou idosas, com mais de 70 anos, um benefício mensal. Essa
remuneração hoje é chamada de Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A idosa recebeu os dois benefícios
acumulados por 16 anos. Em novembro de 2011, o INSS deixou de pagar a renda
mensal vitalícia, alegando que o pagamento duplo era indevido e passando a
descontar em parcelas de 30% de sua pensão o débito de R$ 31.504,77, referente
à RMV paga. Com os descontos, sua renda ficou menor que um salário mínimo.
Em junho de 2012, ela ajuizou ação na
Justiça Federal de Canoas (RS) pedindo o restabelecimento da RMV, a não
devolução dos valores recebidos de boa-fé, a cessação dos descontos da pensão
ou sua redução a 10% e a indenização por danos morais relativa às dificuldades
enfrentadas.
Em maio de 2014, sentença proferida
pelo juiz Gerson Godinho julgou a ação, anulando o débito e determinando ao
INSS que devolvesse os valores já descontados bem como os não pagos em RMV à
autora. A sentença concedeu tutela antecipada, restabelecendo a RMV, cessando o
desconto na pensão e aceitando a percepção simultânea dos benefícios até o
trânsito em julgado da ação.
Conforme a decisão, como somente no ano
de 2011 é que o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de
concessão da RMV, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no
art. 103-A da Lei de Benefícios.
Segundo o relator, desembargador
federal Celso Kipper, "houve sim erro administrativo do INSS, que permaneceu pagando, por
aproximadamente 16 anos, um benefício que não poderia ser acumulado com
qualquer outro, apesar de estar obrigado a rever, a cada dois anos, a
continuidade das condições que lhe deram origem".
A autora e o INSS recorreram no
tribunal. Ela pedindo a indenização por danos morais e o INSS pedindo a
improcedência da ação. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso
da idosa e negou ao do Instituto.
Conforme Kipper, “a farta
documentação demonstra o abalo moral sofrido pela autora que, aos 101 anos de
idade, teve cessado o benefício de renda mensal vitalícia que vinha percebendo
há aproximadamente 16 anos e passou a sofrer descontos de 30% em seu benefício
de pensão por morte, ficando com a renda inferior a um salário mínimo e sendo
obrigada a ingressar em juízo para defender seus direitos”.
O desembargador ressaltou que a idosa
ficou deprimida ao ter sido avisada pelo instituto de que precisaria viver até
118 anos para quitar seus débitos com o INSS.
“Ao longo de quase três anos, a autora ficou recebendo apenas a metade
(ou menos que isso) do que, efetivamente, lhe seria devido, o que, consideradas
a idade e as necessidades da demandante, foi extremamente grave e poderia ter
sido irreparável caso ela viesse a óbito em tal período”, concluiu
o relator.
A advogada Larissa Amantéa Pereira atua
em nome da autora.
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