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quinta-feira, 27 de setembro de 2012


JFCE/CEF/EMGEA E ANIMEI - SUCESSO NAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO- CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NO TERCEIRO DIA-26/09, A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS, CONSEGUIU 100% DE ÊXITO NAS QUATRO AUDIÊNCIAS REALIZADAS. OS MUTUÁRIOS DO SFH- COM CONTRATOS COM DÉBITOS/SALDO DEVEDOR QUITARAM E FINALIZARAM SEUS  PROCESSOS  COM DESCONTOS REAIS QUE OSCIlAM ENTRE 30% A 60%.
 
A ANIMEI ORIENTA QUE MESMO OS MUTUÁRIOS QUE NÃO SEJAM SÓCIOS OU CLIENTES ANIMEI, PODERÃO NEGOCIAR SEUS DÉBITOS ORIUNDOS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS DA CASA PRÓPRIA COM DESCONTOS REAIS DE ATÉ 60% ATÉ A DATA DE 15 DE DEZEMBRO.
 
ÊSSE MUTIRÃO DA JUSTIÇA FEDERAL/CEF/EMGEA SE ESTENDERÁ ATÉ O PRÓXIMO DIA 05 DE OUTUBRO(SEXTA-FEIRA), E MESMO QUEM NÃO ESTÁ AGENDADO, PODERÁ PROCURAR A ANIMEI PARA BUSCAR UMA SOLUÇÃO PARA ENCERRAR OS PROCESSOS E CONTRATOS JUNTO À CEF COM DESCONTOS REAIS.
 
A ANIMEI - É MEMBRO DO PROCON FORTALEZA, ESTÁ SEDIADA NA AV. ALBERTO SÁ-257 - BAIRRO DO PAPICU- FORTALEZA/CE- FONES (85) 3262.3000  - 3249.3632- O e.mail- animei@animei.com.br.- horário comercial.
 
 

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO- CASA PRÓPRIA NOVIDADES

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH- PROMOÇÃO RELÂMPAGO.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E A EMGEA, LANÇARAM PROMOÇÃO ESPECIAL DE FINAL DE ANO, PARA BENEFICIAR OS MUTUÁRIOS EM ATRASO NAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA.
ESSA PROMOÇÃO TEM VALIDADE ATÉ 15 DE DEZEMBRO, E CONSISTE NO SEGUINTE; OS MUTUÁRIOS QUE ESTÃO COM DÍVIDA VENCIDA, OU SEJA SALDO DEVEDOR EM ABERTO, PODERÃO QUITAR COM PAGAMENTO À VISTA O DÉBITO REMANESCENTE GOZANDO DOS SEGUINTES DESCONTOS PROMOCIONAIS;- DESCONTO DE 10O% DOS JUROS DE MORA, DESCONTO DE 100% NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DISPENSA TOTAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E AINDA ( PARECE MILAGRE ) O DESCONTO DE 10% DO PRINCIPAL, LEMBRANDO QUE O PAGAMENTO TERÁ QUE SER À VISTA. E PARA OS MUTUÁRIOS, QUE QUEIRAM QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ANDAMENTO, UM DESCONTO DE 10% DAS PARCELAS VINCENDAS. TUDO BEM, COMO O MILAGRE É GRANDE, JÁ DIZ O DITADO POPULAR  QUE O SANTO DESCONFIA. ASSIM SENDO, OS MUTUÁRIOS INTERESSADOS EM MAIORES INFORMAÇÕES, PODEM PROCURAR DIRETAMENTE A CEF/EMGEA, OU COMPARECER NA ANIMEI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS, SITO A AV. ALBERTO SÁ- 257 - BAIRRO PAPICÚ, FORTALEZA/CE, OU AGENDAR VISITA PELOS FONES - 85- 32623000 - 32493632, LEMBRANDO QUE TAL PROMOÇÃO, SÓ VALE ATÉ 15 DE DEZEMBRO 2012.

CONSUMIDOR -LIQUIDAÇÕES CUIDADOS ESPECIAIS

O Presidente da ANIMEI Dr.Paulo Hamilton da Silva,“alerta os consumidores que as liquidações têm causado o aumento do endividamento”.

O consumidor deve está atendo para os seguintes procedimentos:

- enumere de acordo com a prioridade a necessidade de compra;

- compre somente à vista;


- a compra parcelada é indicada somente para consumidores organizados com suas finanças;


- o consumidor antes efetuar qualquer compra deve comparar as promoções de lojas com as dos sites de compras;


- todo produto comprado pela internet, deve ser conferido no momento da entrega, caso haja irregularidade, o consumidor deve devolvê-lo de imediato;


- certifique-se que na compra on-line o valor do frete;

- conheça a política de troca on-line;


- os eventuais defeitos em produtos de mostruários que forem vendidos devem está expressamente descritos e informados ao consumidor;


- a garantia do CDC para os vícios de fácil constatação é de 30 dias para bens não duráveis (roupas, descartáveis, ect) e 90 dias para bens duráveis. Esta garantia pode ser maior, por ato do fornecedor, constando do manual de garantia do produto;


- caso não ocorra por parte do fornecedor a promessa de troca do produto, o consumidor só poderá troca-lo por existência de defeito;

- o prazo para o fabricante reparar o produtor é de 30 dias, vencidos os quais ele é obrigado a trocar o produto ou devolver o dinheiro;


- condições diferentes das praticadas habitualmente pelas as lojas, como a não montagem de moveis na residência do cliente, ou que o frete não esteja incluso, deve-ser destacados nos panfletos publicitários.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

CONSUMIDOR - PAGOU A CONTA - E AINDA FICOU SUJO

Restou configurado que o demandante adimpliu integralmente com a obrigação, que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não existindo motivos para ter permanecida a anotação.

As Lojas Americanas e a Financeira Americanas Itaú (FAI) terão de declarar inexistente o débito imputado a uma consumidora, além de pagar R$ 5 mil por danos morais. O juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, condenou as rés.

Narra a autora que ela deixou de pagar um débito no valor de R$ 78, vencido no dia 25 de fevereiro de 2011, motivo pelo qual teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Afirmou ainda que, após ter recebido proposta de acordo para quitação do débito, ela realizou o pagamento de R$ 85,17 no dia 7 de julho de 2011, restando assim saldada a dívida. No entanto, ao tentar adquirir cartões de créditos das Lojas Pernambucanas e Riachuelo, não conseguiu, pois seu nome ainda estava inscrito no cadastro de maus pagadores, fato que, segundo alegou, gerou dano moral.

A rede de lojas alegou que a relação jurídica se deu exclusivamente entre a autora e a outra acusada. Já a financeira afirmou que não há prova nos autos de dano moral.

Primeiramente, o juiz afirmou que, como o cartão de crédito é vinculado às Lojas Americanas e o gerenciamento é de responsabilidade da financeira, ambas são responsáveis pela prestação de serviço. O magistrado também observou nos autos que, no dia 14 de junho de 2011, as empresas enviaram proposta de liquidação da dívida, que estava em R$ 113,55, para pagamento à vista, no valor de R$ 85,17, até dia 7 de julho, ocasião em que a autora quitou o débito.

Dessa forma, o magistrado declarou que deve-se partilhar do entendimento jurisprudencial de que o credor tem o prazo médio de 30 dias para providenciar a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, teriam as demandadas até a data de 7 de agosto de 2011 para promover a exclusão o que não ocorreu. O nome da autora, aliás, só foi retirado do cadastro de inadimplentes por força de pedido liminar na presente ação. 

Assim, concluiu o juiz que, "restando configurado que o emandante adimpliu integralmente com a obrigação que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há razão para ter permanecida a anotação, motivo pelo qual deve tal débito ser declarado inexistente e as demandadas responsabilizadas pelos danos morais suportados pela consumidora".

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

CONSUMIDOR - LIMPAR NOME SUJO -PRAZO

 
O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso no qual um ex-devedor, gaúcho, reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes. A condenação foi aplicada à GVT - Global Village Telecom Ltda.

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome constava nos apontamentos do Serviço de Proteção ao Crédito.

O TJ do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.

A decisão da 6ª Câmara Cível do tribunal gaúcho teve como relator o desembargador José Aquino Flores de Camargo, que confirmou sentença, proferida na comarca de Canoas (RS) pelo juiz Sylvio Antonio de Oliveira Correa.

A 3ª Turma do STJ entendeu que "a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido)".

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção". Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.

A 3ª Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa. A reparação moral foi fixada em R$ 6 mil.
 

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

SABEDORIA DO MONGE TIBETANO !!!

Monge:   Mulher, o que deseja?

Mulher:  Senhor, eu não sei o que fazer. Toda vez que meu marido chega em casa
              "bêbado", ele me enche de pancada ...

Monge:  Eu tenho um ótimo remédio pra isso. Assim que o seu marido chegar em casa 
               embriagado, basta pegar um copo de chá de erva cidreira e começar a bochechar 
              com o chá. Apenas faça bochecho e gargareje continuamente ...  e nada mais.

                                    Duas semanas depois, ela retorna ao monge e parecia ter nascido de novo.

Mulher:  Senhor, seu conselho foi brilhante! Toda vez que meu marido chegou em casa 
              "bêbado", eu gargarejei, fiz bochecho com o chá e meu marido desmaiou na 
               cama sem me bater"!

Monge:  Tá vendo como ficar de Boca Fechada resolve?!!!

GREVE DOS BANCÁRIOS E O CONSUMIDOR

O diretor presidente da ANIMEI - Dr. Paulo Hamilton alerta que o serviço bancário e de compensação de cheque é considerado atividade essencial pela lei de greve, o que significa que a paralisação dos trabalhadores não pode deixar os consumidores sem nenhuma opção.

· o consumidor deve procurar pagar as suas contas em correspondente bancário (água, luz e telefone);

· os boletos e carnês de lojas que oferecem produto ou serviço o consumidor deve pagar direto no próprio estabelecimento comercial;

· as transações bancárias o consumidor poderá fazê-las por telefone, internet ou nos caixas eletrônicos;

· é importante que o consumidor tenha a consciência de que não liquidar fatura, boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, que saiba ser devedor não o isenta do pagamento, se outro local lhe for disponibilizado para realiza-lo;

· caso o fornecedor não disponibilize ou dificulte outro local de pagamento, o consumidor deve documentar essa tentativa de quitação do débito junto ao Procon.

ATENÇÃO REDOBRADA.

O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado ao consumidor.
 

terça-feira, 18 de setembro de 2012

O PORQUÊ DA OBRIGATORIEDADE DO USO BAFÔMETRO.

 
Foi publicado anteontem (4) o acórdão do recurso especial repetitivo julgado na 3ª  Seção do STJ, em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o crime de embriaguez ao volante.
Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.

O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido por voto de desempate da presidenta da Seção. A elaboração do acórdão consumiu mais de cinco meses.
O voto do ministro convocado Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, afirma que "o decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo Contran, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro”.

Ele lembrou que o texto da lei é exaustivo: “Nesse quesito o administrador preferiu limitar única e exclusivamente a aferição do grau de alcoolemia pelos métodos por ele previstos.”

Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese vitoriosa serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos.  (REsp nº 1111566).

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

DR PAULO HAMILTON DA ANIMEI - ADVERTE,

ABUSOS COMUNS EM TODOS TIPOS DE CONTRATOS DE SEGURO:

- Não realização de exames e vistorias prévias – a seguradora ao oferecer seu produto no mercado preocupa-se em vender ao maior número de pessoas suas apólices, porém não se resguarda fazendo a vistoria adequada no bem segurado ou exigindo do consumidor algum exame e quando o consumidor necessita da indenização é que tais documentos serão exigidos. Nestes casos o Judiciário tem decidido que a seguradora agiu incorretamente na contratação e não pode se furtar a fazer a indenização prevista em contrato.

- Recusa de venda de apólice seguro a quem está no SPC ou SERASA – Uma empresa não pode se recusar a vender uma apólice a quem se disponha a pagar o preço exigido à vista, conforme previsto no artigo 39, IX do CDC. O consumidor pode recorrer ao Judiciário ofertando o preço e pedindo a entrega do produto ofertado (apólice).

ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - É CABÍVEL RECURSO

O interesse de agir por parte do mutuário na ação revisional persiste mesmo depois de o bem objeto do contrato ter sido adjudicado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ,) que negou recurso de um banco contra mutuário que buscava a revisão de contrato de financiamento habitacional.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o mutuário de contrato de empréstimo poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que se cogite reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas.

Extinção da dívida

O banco recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que afastou a carência de ação reconhecida na sentença em relação ao pedido revisional, em função da liquidação do débito efetivada mediante adjudicação do imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido pelo credor hipotecário.

Segundo o banco, a adjudicação extrajudicial, pelo agente financeiro, do imóvel financiado sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) levaria à extinção da dívida e, assim, à perda do interesse do mutuário na demanda revisional proposta, tendo em conta a rescisão de pleno direito do contrato.

Por sua vez, o mutuário asseverou ter o direito de comprovar que o saldo devedor pelo qual foi o bem adjudicado estaria incorreto, remanescendo-lhe o interesse de obter o excedente de arrematação, conforme artigo 32, parágrafo 3º, do Decreto Lei 70/66.

Utilidade plena

Ao analisar a questão, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional. Por essa razão, não há falta de interesse de agir do mutuário ou perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em execução extrajudicial.

“Plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses”, acrescentou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

DR PAULO HAMILTON ALERTA ABUSOS BANCÁRIOS

- Capitalização de Juros: esta prática nefasta é feita de forma dissimulada pelos bancos e aí reside sua ilegalidade. Se o consumidor deve $ 10.000,00 em um mês e sobre este valor incide 10% de juros, no mês seguinte ele deverá $ 11.000,00. Se no outro mês forem aplicados 10% novamente sobre o saldo do mês anterior, a conta ficará em $ 12.100,00. O correto seria aplicar os juros em separado só sobre o principal e a conta ficaria no segundo mês em $ 12.000,00. Esta aparentemente pequena diferença, pode resultar em 20% de pagamentos indevidos ao longo dos anos, principalmente em dívidas de valores maiores e com prazos longos como veículos e imóveis;
- Cobrança de Encargos Ilegais: as multas por inadimplência são limitadas a 2% do valor da parcela vencida. Além disto, a rescisão do contrato deve ter cláusulas expressas e redigidas de forma clara, para que o consumidor saiba antecipadamente as consequências de um eventual atraso. Qualquer cobrança que não esteja pactuada, pode ser questionada judicialmente;

- Juros Extorsivos: No Brasil não existe limitação para a cobrança de juros, salvo no SFH que é de 12% ao ano. Porém o Judiciário tem entendido que contratos de bancos ou financeiras que cobrem com juros acima da média do mercado, são abusivos e podem ser revistos. Para conferir a taxa de juros média no mercado para cada tipo de operação, consulte o site do Banco Central – www.bcb.gov.br;
 

MOTORISTAS NOVA LEI - COMEÇA A VALER HOJE - 12/09/2012


O  trabalho   externo   não   elimina  o   pagamento  de  horas  extras  quando  o   empregador exerce  controle  sobre  a  jornada   do   empregado.          Além  disso,   no   caso específico do motorista profissional, a nova Lei nº 12.619/12 estabeleceu que esse trabalhador  tem  direito à jornada e tempo de direção controlada pelo patrão,  que  poderá  se  valer  de  diário  de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo,   ou,   ainda,    de meios eletrônicos instalados nos veículos.     Nesse contexto, o motorista profissional,   cuja    jornada é controlada, tem direito a receber horas extras.
Assim entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de duas empresas, que não se conformavam em ter que pagar horas extras ao empregado motorista. Segundo sustentaram as rés, o reclamante cumpria jornada externa, incompatível com a fiscalização e fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT, razão pela qual não teria direito a receber sobre jornada. No entanto, após analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com as empregadoras e manteve a decisão de 1º Grau.
Conforme esclareceu o relator, em regra, o trabalhador que exerce atividade externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita também ao regime de duração do trabalho, previsto na CLT. Mas a exceção estabelecida no artigo 62, I, aplica-se apenas à atividade externa incompatível com a fixação de jornada. Nesse contexto, sendo impossível ao empregador conhecer o tempo gasto pelo empregado, não são devidas horas extras. "Portanto, nos termos do citado verbete legal, para que o empregado esteja excetuado do regime de labor em jornada elastecida é necessário não só que suas tarefas sejam realizadas externamente, como também que fique demonstrado que o empregador está impossibilitado de fixar e de controlar o horário desse trabalhador devido à natureza de suas atividades", frisou.
Mas, conforme concluiu o magistrado, não é esse o caso do reclamante. Isso porque as testemunhas deixaram claro que havia, sim, a possibilidade de controlar a jornada do trabalhador, já que as empresas estabeleciam rotas e também porque os caminhões possuem sistema de rastreamento via satélite e tacógrafo. Ou seja, as empresas estão equipadas com meios tecnológicos e físicos hábeis a controlar o empregado, no desempenho de suas atividades de motorista carreteiro, podendo saber localização, velocidade do veículo e os horários e locais de início e término das paradas. Se as empregadoras não efetuavam controle da jornada do empregado, como alegaram isto se dava por mera conveniência das empresas e não por impossibilidade.
Por essa razão, não se aplica ao contrato de trabalho a exceção do artigo 62, I, da CLT. Não fosse por isso, a nova Lei nº 12.619/12, que disciplina a atividade dos motoristas profissionais, trouxe como direito da categoria jornada e controle do tempo na direção. "Com efeito, a jornada dos motoristas passa a ser controlada, mediante meios físicos e eletrônicos. Portanto, dúvida mais não há acerca da empregabilidade dos recursos tecnológicos para efeito de controle de jornada. A lei colocou uma pá de cal a respeito da antiga controvérsia", destacou. Como as empresas não impugnaram a média da jornada fixada pelo juiz de 1º Grau, o desembargador manteve a condenação ao pagamento de horas extras, como deferido na sentença.
(RO 0000019-85.2011.5.03.0139)
FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/MG.
 
 

terça-feira, 11 de setembro de 2012

BATER EM CACHORRO MORTO É FÁCIL

USANDO AS PRERROGATIVAS DE ALIMENTADOR DO FACE, USANDO DOS CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS NO TEMPO QUE EU JOGUEI FUTEBOL, NÃO PODERIA DE COMENTAR A VITÓRIA FÁCIL DA SELEÇÃO BRASILEIRA EM CIMA DA NUMEROSA NAÇÃO CHINESA - 8 A ZERO - UM RESULTADO EXTRAVAGANTE PARA UM ENFRENTAMENTO DE SELEÇÕES. NA CONDIÇÃO DE TÉCNICO ( TODO BRASILEIRO SE ACHA) , ESSA PARTIDA NÃO SERVIU EM NADA PARA AQUILATAR O NOSSO POTENCIAL...A SELEÇÃO CHINESA É MUITO FRACA, NÃO TEM EXPERIÊNCIA NO CENÁRIO FUTEBOLISTICO, E SE NÃO FOSSE O DESPERDÍCIO DE CHANCES NO PRIMEIRO TEMPO O RESULTADO BEM QUE PODERIA SER DE 15 A ZERO, OU MAIS. SERVIU APENAS PARA LEVANTAR A MORAL DE ALGUNS JOGADORES ( NEYMAR-LUCAS-DAMIÃO-DANIEL ALVES), QUE HÁ TEMPOS NÃO GANHAM NADA PARA SEUS CLUBES E NEM PARA A SELEÇÃO CANARINHA. O TESTE VAI FICAR PARA AS DUAS PROXIMAS PARTIDAS CONTRA A SELEÇÃO ARGENTINA, AÍ SIM, VAMOS VER SE O TURRÃO ' MANO MENEZES ' TÁ NO CAMINHO CERTO. O BRASIL BATEU EM CACHORRO MORTO...TAMBÉM POR SER NUMA SEGUNDA FEIRA...VALEU A TROCA DO FILME GLOBAL, PELO TREINO EM RECIFE DOS CANARINHOS.

DR. PAULO HAMILTON - DIRETOR DA ANIMEI - DESTACA DIREITOS DOS CONSUMIDORES -SETOR DE TELEFONIA

SETOR DE TELEFONIA;
- o consumidor tem o direito de suspender seu contrato com a operadora de telefonia, internet ou TV por assinatura, pelo prazo de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses, sem pagar a assinatura referente ao período solicitado.

- ao comprar um aparelho celular, prefira os que têm acesso à internet via Wi-Fi. Hoje vários shoppings, bares, restaurantes, universidades e lugares públicos oferecem conexão gratuita, reduzindo bastante à conta no final do mês.

- se você tem um celular pré-pago, ande sempre com um cartão telefônico e prefira usar telefones públicos para ligações para telefones fixos ou celulares, pois o custo do minuto é, no mínimo, 10 vezes menor.

- quem tem um plano de telefonia celular já contratado, tem direito de pedir um comparativo do valor gasto nos últimos 3 (três) meses em relação ao que pagaria em outros planos oferecidos pela mesma operadora. Este serviço é gratuito e pode ser solicitado a cada 6 meses pelo consumidor.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Infiltração muito danosa

A 3ª Turma do STJ entendeu que por ser "mais do que um simples dissabor do dia a dia", uma infiltração de água que já dura vários meses sem solução pode gerar reparação por dano moral.

Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema, a moradora prejudicada entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. 


Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento do andar superior. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização em R$ 1.500. Mas o TJ do Rio não reconheceu a ocorrência "porque o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral".

O STJ agora considerou que "a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação". 

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

EXTRAVIO DE BAGAGEM- DOR DE CABEÇA - INDENIZAÇÃO

O diretor presidente da ANIMEI - Dr.Paulo Hamilton, alerta que a sua viagem só termina quando você localiza a sua bagagem na esteira do aeroporto. Se sua bagagem foi extraviada saiba quais os procedimentos a serem adotados.
.identifique a sua bagagem externa e internamente, com nome, endereço e telefone. A identificação interna deve ser a de um parente, vizinho ou amigo.
· pergunte qual o limite de bagagem aceito pela companhia;
· o limite depende da companhia aérea, da classe escolhida, do preço e do trajeto as tarifas por excesso de bagagem geralmente corresponde a 1% do valor do bilhete;
· sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino. Neste caso procure o balcão da companhia aérea para reclamar sua bagagem. Lá você preencherá o registro de irregularidade de bagagem (RIBE);

· confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado;

· declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade;

· no caso de dano a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;
· nos vôos nacionais as indenizações propostas pela empresa são de até 150 OTN. Em vôos internacionais, a convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da empresa em U$ 20 dólares por quilo de bagagem extraviada;

· o consumidor não deve assinar ou aceitar qualquer valor de indenização se discordar com os valores propostos;
· o Código de Defesa do Consumidor, proíbe a limitação de indenização em caso de prejuízo ao consumidor;
· o STJ decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não os tratados internacionais em caso de extravio de bagagem;

· o consumidor além do dano material tem direito ao dano moral pelo extravio de sua bagagem.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

CASAL SERÁ INDENIZADO POR ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO

Um casal que suportou um atraso de mais dois anos na entrega de um imóvel adquirido junto à MRV Engenharia e Participações S/A será indenizado por dano moral. Pela sentença de mérito do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, a empresa terá que pagar R$ 5 mil a título de danos morais aos dois. Sobre esse valor, deverá ser acrescido juros e multa. No entendimento do juiz, os dissabores sofridos pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário, já que houve diversos adiamentos injustificados dos prazos de entrega, frustrando as expectativas do casal em iniciarem uma vida em comum.
Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada (abril/2010).
Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano moral, pela conduta omissiva da MRV.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e contra o pedido de danos morais.
Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela entrega fora do prazo previsto no contrato.
"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais, está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.
Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".
Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior brevidade possível".
 
Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal, descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de aluguel", concluiu o juiz

terça-feira, 4 de setembro de 2012

INFILTRAÇÃO DURADOURA GERA DANOS MORAIS


Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti.

Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.

As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.

Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.

Além do dissabor

O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator.

O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.

Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.
Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida.

VICK VAPORUB - ACABA COM A TOSSE !

Durante uma conferencia sobre Óleos Essenciais, comentavam como a planta dos pés podem absorver os óleos.
O exemplo consistia em colocar alho na planta dos pés e aos 20 minutos, já podia sentir o sabor na boca!

Alguns de nós temos usado o Vick Vaporub durante muitos anos como remédio para muitas coisas, desde lábios machucados até dedos dos pés inflamados e muitas outras partes da pele. Mas nunca tínhamos escutado sobre isto. E acredite, porque funciona em 100% das vezes que se faz, apesar dos cientistas que descobriram realmente não estarem seguros de como isso acontece.
Para deter a tosse noturna de um menino (ou de um adulto), espalhe Vick Vaporub generosamente sobre a planta dos pés e logo cubra com meias. Mesmo a tosse mais persistente, forte e profunda se deterá no máximo em uns 5 minutos e dará muitas horas de alivio. Funciona 100% das vezes que se faz e é mais eficaz nas crianças. Além disso, é extremamente calmante e reconfortante, enquanto dormem profundamente.
É surpreendente ver que é mais eficiente que os medicamentos prescritos para as crianças tomarem a noite.
Se você tem filhos, netos ou amigos idosos, repasse esta mensagem. E se estiver com tosse forte, comprove em você mesmo e ficará
maravilhado quando ver e sentir como funciona !

MULTA DE SINAL VERMELHO - COMO RECORRER ?

Você já levou multa por avançar um sinal vermelho?

Se já levou e foi fotografado, provavelmente foi enganado pelo órgão de trânsito emitente da infração..
Se nunca foi, um dia será enganado também. Não acredita? Então veja o que lhe espera:
Você sabia que na multa, além de aparecer o seu veículo, a foto tem que mostrar também o sinal vermelho aceso e o seu carro sobre a faixa de pedestres ou, na inexistência da faixa, o seu veículo deve aparecer além da faixa de retenção?
Não sabia, né? Então se liga!
A lei determina que a imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização (pardal ou furão) deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
Deve Registrar
- A placa do veículo, o dia e horário da infração;
Deve Conter
- O local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
- A identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circun scrição sobre a via;
- O foco vermelho do semáforo fiscalizado;
- A faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada.
Assim está determinado na Resolução 165/2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), e Portaria 16/2004 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), que seguem anexas.
Sabe por que os órgãos de trânsito não colocam a imagem completa?
- Ou porque não existe qualquer sinalização no asfalto que indique que você está além de onde deveria estar (a responsabilidade de pintar as faixas é deles, mas eles não pintam. Só se preocupam em cobrar multas);
- Ou, pior ainda, na maior roubalheira institucionalizada, eles fotografam o seu veículo em um pardal de velocidade (R$ 127,69) e utilizam essa imagem como se você estivesse avançando um sinal vermelho (R$ 574,62). Você leva 7 pontos na carteira, em vez de 5, e eles passam a mão no seu dinheiro como se estivessem na maior legalidade.
Fazendo a continha dá pra entender fácil, fácil, porque eles não mostram tudo. R$ 574,62 é quatro vezes e meia os R$ 127,69. Mesmo que alguns poucos condutores entrem com recurso e ganhem, os que não recorrem pagam trocentas vezes mais do que órgão de trânsito deixa de receber dos mais esclarecidos.
Percebeu o porquê de não mostrarem tudo na foto?
Resumindo:
As infrações que não contiverem todas as exigências da lei não têm qualquer validade, sendo facilmente invalidadas se o cidadão entrar com recurso argumentando que o auto de infração, por não conter (colocar as informações que faltam), está em desacordo com o parágrafo 4º da Resolução 165/2004 do CONTRAN e Artigo 6º, da Portaria 16/2004 do DENATRAN. 

Conheça seus direitos e entre com recursos sempre que se sentir lesado.
Envie e-mail para o DENATRAN (
denatran@cidades.gov.br) se o seu órgão de trânsito utiliza a prática de emitir autos de infração incompletos, duvidosos e caça-níqueis.
Mas, principalmente divulgue essas informações ao máximo de pessoas que você conhece. A prática tem mostrado que correntes do bem na Internet trazem resultados positivos.

 

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

PROVADA PROPRIEDADE DO COMPRADOR DE VEÍCULO ALIENADO E NÃO TRANSFERIDO...

A ausência de transferência no Detran de veículo alienado não invalida a propriedade do bem adquirido de boa-fé se o negócio jurídico de compra e venda ocorrer antes da constrição judicial. Esse foi o entendimento da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região ao julgar recurso interposto pela União contra decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento de restrição judicial sobre o veículo objeto da constrição.
Em janeiro de 2004, cidadão adquiriu da empresa Método Engenharia e Comércio Ltda. um veículo utilitário do tipo caminhão/guincho da marca FORD F-600, conforme demonstra cópia autenticada do contrato de compra e venda de veículo usado e DUT/Transferência, datados de fevereiro e março de 2005, respectivamente.

Em dezembro de 2005, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o proprietário da empresa Método Engenharia e Comércio Ltda. por improbidade administrativa. Na ação, o MPF requereu o bloqueio dos bens do dono da empresa, pedido este concedido pela Justiça.
No entanto, entre os bens bloqueados constava o caminhão, veículo este que já estava em posse de comprador antes do ajuizamento da ação civil pública. Para reverter o bloqueio do bem, ele entrou na Justiça Federal com embargos de terceiro, sustentando que a medida constritiva atingiu bem que lhe pertence. O pedido foi atendido pelo juízo de primeira instância, o que motivou a União a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob a alegação de que o adquirente do caminhão agiu de má-fé, tendo em vista que, decorridos mais de três anos, o comprador, então embargante, não realizou a transferência do veículo para o seu nome.
 
A União também alega no recurso que o proprietário da empresa Método Engenharia e Comércio Ltda. efetuou a venda do veículo "com o intuito de prejudicar credores ou frustrar qualquer função jurisdicional posterior, diminuindo maliciosamente o seu patrimônio".
 
No entendimento do relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, a alegação da União de que o veículo foi comprado há mais de três anos "não tem o condão para descaracterizar a boa fé do adquirente".
 
Segundo o magistrado, a ausência de transferência do veículo constrito não infirma a propriedade e posse do bem, que efetivamente ficou comprovada pelo embargante.
 
A decisão foi unânime.