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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

CONSUMIDOR - LIMPAR NOME SUJO -PRAZO

 
O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso no qual um ex-devedor, gaúcho, reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes. A condenação foi aplicada à GVT - Global Village Telecom Ltda.

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome constava nos apontamentos do Serviço de Proteção ao Crédito.

O TJ do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.

A decisão da 6ª Câmara Cível do tribunal gaúcho teve como relator o desembargador José Aquino Flores de Camargo, que confirmou sentença, proferida na comarca de Canoas (RS) pelo juiz Sylvio Antonio de Oliveira Correa.

A 3ª Turma do STJ entendeu que "a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido)".

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção". Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.

A 3ª Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa. A reparação moral foi fixada em R$ 6 mil.
 

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