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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Casca De Limão

Não DESPERDICE A CASCA DO LIMÃO
 Muitos profissionais em restaurantes, além de nutricionistas estão usando ou consumindo o limão inteiro, em que nada é desperdiçado. Como você pode usar o limão inteiro sem desperdício? Simples... Coloque o limão na seção do freezer de sua geladeira. Uma vez que o limão esteja congelado, use seu ralador e o limão inteiro (sem necessidade de descascá-lo) e polvilhe-o em cima de seus alimentos. Polvilhe-o em suas bebidas, vinho, saladas, sorvete, sopa, macarrão, molho de macarrão, arroz, sushi... Todos os alimentos inesperadamente terão um gosto maravilhoso, algo que você talvez nunca tenha provado antes. Provavelmente, você achava que só o suco de limão teria vitamina C. Bem, saiba que as cascas do limão contêm vitaminas 5 a 10 vezes mais do que o suco de limão propriamente dito. E, sim, isso é o que você vem desperdiçando. Mas de agora em diante, por seguir esse procedimento simples de congelar o limão inteiro e salpicá-lo em cima de seus pratos, você pode consumir todos os nutrientes e obter ainda mais saúde. As cascas do limão são rejuvenescedoras da saúde na erradicação de elementos tóxicos do corpo. Os benefícios surpreendentes do limão! Limão (Citrus) é um produto milagroso para matar células cancerosas. É 10.000 vezes mais forte do que a quimioterapia. Por que não sabemos nada sobre isso? Porque existem laboratórios interessados em fazer uma versão sintética que lhes trará enormes lucros. Seu sabor é agradável e não produz os efeitos horríveis da quimioterapia. Quantas pessoas morrem enquanto esse segredo é mantido, para não pôr em perigo as grandes corporações multimilionárias? Como sabem, a árvore do limão é conhecida por suas variedades de limões e limas. Você pode comer as frutas de diferentes maneiras: a polpa, suco, preparando bebidas, sorvetes, bolos, etc. A ele é creditado muitas virtudes, mas o mais interessante é o efeito que produz sobre cistos e tumores. Essa planta é uma solução comprovada contra cancros de todos os tipos. Alguns dizem que é muito útil para todas as variantes do cancro. Ele é considerado também como um espectro antimicrobiano contra infecções por bactérias e fungos, eficaz contra parasitas internas e vermes, que regula a pressão de sangue, quando muito alto, e um antidepressivo, combatendo o estresse e distúrbios nervosos. A fonte desta informação é fascinante: ela vem de uma das maiores fabricantes de drogas no mundo, diz que, após mais de 20 testes desde 1970, os extratos revelaram que: destrói as células malignas em 12 tipos de cancro, incluindo cólon, mama, próstata, pulmão e pâncreas... Os compostos dessa árvore mostraram-se 10.000 vezes melhores do que o produto Adriamycin, uma droga normalmente utilizada como quimioterápico no mundo, retardando o crescimento das células cancerosas. E o que é ainda mais surpreendente: este tipo de terapia com extrato de limão apenas destrói células de câncer maligno e não afeta as células saudáveis. Antes tarde do que nunca!

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

CONSUMIDOR - CUIDADO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS .

O diretor presidente da ANIMEI, Dr. Paulo Hamilton alerta sobre as principais duvidas dos consumidores no decorrer  de 2012 e volta à afirmar que “CONSUMIDOR INFORMADO NÃO É LESADO” .

Cuidados em contratos de seguro contra acidentes pessoais, invalidez e vida:

- Procure preencher a ficha de proposta de seguro com dados fiéis à realidade, principalmente no tocante a peso, altura e doenças sabidas. O que pode afastar uma cobertura securitária é a má-fé do consumidor, mas uma doença que ele já possua e não saiba, não isenta a seguradora de pagar a indenização cabível, caso prevista em contrato.

- Se houver alguma alteração nos riscos contratados, o consumidor tem a obrigação de informar à seguradora que poderá optar por continuar ou rescindir o contrato, sem cobrança de multas. Por exemplo, um consumidor que sofra um infarto durante a vigência de um contrato de seguro de vida, deve comunicar tal situação à seguradora, para evitar recusa de cobertura à família caso ele venha a falecer posteriormente, sob a alegação de agravamento de risco não comunicada.

- No caso de acidentes pessoais, é importante que o consumidor informe os esportes e atividades que faz habitualmente, evitando assim que a seguradora negue a cobertura sob a alegação de agravamento de risco.

- Em contratos de financiamento imobiliário é proibida a venda casada de seguro de Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos no Imóvel. O consumidor pode contratar qualquer seguradora para fazer a cobertura securitária, normalmente economizando bastante em relação à seguradora ofertada pelo banco. Venda casada é proibida e caso o banco insista, denuncie à Delegacia do Consumidor e ao PROCON.
- As indenizações de seguro de vida não entram no inventário e não estão sujeitas às regras de sucessão, por isto é importante especificar os beneficiários e os respectivas percentuais da indenização que receberão em caso de falecimento do contratante. Caso venha a nascer um filho após a contratação, ou a pessoa venha a se separar, deve comunicar a seguradora e modificar os beneficiários.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

CONSUMIDOR- OLHO VIVO - SEGURADORAS

O diretor presidente da ANIMEI – Dr. Paulo Hamilton alerta sobre as principais duvidas dos consumidores no decorre de 2012 e volta à afirma que “CONSUMIDOR INFORMADO NÃO É LESADO” .

Olho vivo com as seguradoras!


Abusos comuns em todos os tipos de contratos de seguro:

- Não realização de exames e vistorias prévias – a seguradora ao oferecer seu produto no mercado preocupa-se em vender ao maior número de pessoas suas apólices, porém não se resguarda fazendo a vistoria adequada no bem segurado ou exigindo do consumidor algum exame e quando o consumidor necessita da indenização é que tais documentos serão exigidos. Nestes casos o Judiciário tem decidido que a seguradora agiu incorretamente na contratação e não pode se furtar a fazer a indenização prevista em contrato.


- Exclusões genéricas – os termos dos contratos de seguros normalmente só são entregues após a assinatura de uma proposta, que normalmente não contém todos os detalhes da apólice. Vale o que foi prometido pelo corretor e é ideal que na proposta o consumidor peça para descrever todas as promessas feitas, pois a proposta feita pelo vendedor obriga o fornecedor ao cumprimento.


- Recusa de venda de apólice seguro a quem está no SPC ou SERASA – Uma empresa não pode se recusar a vender uma apólice a quem se disponha a pagar o preço exigido à vista, conforme previsto no artigo 39, IX do CDC. O consumidor pode recorrer ao Judiciário ofertando o preço e pedindo a entrega do produto ofertado (apólice).


- Negativa de cobertura durante prazo de análise – é comum as seguradora se reservarem ao direito de recusar a proposta de seguro durante uma prazo que habitualmente é de 15 (quinze) dias. Só que enquanto não houver a recusa formal inequivocamente cientificada ao consumidor e motivada, a empresa responde pelas indenizações previstas em apólice e caso haja algum sinistro o consumidor tem direito a reclamar a cobertura securitária.

- Negativa de cobertura por inadimplência – a matéria é foco constante de dúvidas e cláusulas de rescisão automática têm sido declaradas nulas pelo Judiciário. Assim, se o consumidor estiver inadimplente mas não foi notificado pessoalmente da rescisão, pode pagar a parcela em atraso com multa e juros, e manter a cobertura contratada, inclusive se houver sofrido algum acidente.

- Pesquise antes de fechar o contrato, porque a variação do preço a ser pago entre as empresas é muito grande, já que cada companhia tem um critério de análise de riscos e uma área de atuação mais específica, além de diferenças na rede de prestadores de serviços conveniadas, o que faz seus custos serem bastante diferentes e consequente afeta o preço final das apólices.



- Corretoras que vendem pela internet tem as mesmas obrigações das que atendem somente em lojas físicas. Exija as informações corretas, bem como a proposta por escrito e guarde as mensagens trocadas durante a contratação para comprovar as condições ofertadas.
O diretor presidente da ANIMEI – Dr. Paulo Hamilton alerta sobre as principais duvidas dos consumidores no decorrer de 2012 e volta à afirmar que “CONSUMIDOR INFORMADO NÃO É LESADO” .

Olho vivo com as seguradoras!
Abusos comuns em todos os tipos de contratos de seguro:

- Não realização de exames e vistorias prévias – a seguradora ao oferecer seu produto no mercado preocupa-se em vender ao maior número de pessoas suas apólices, porém não se resguarda fazendo a vistoria adequada no bem segurado ou exigindo do consumidor algum exame e quando o consumidor necessita da indenização é que tais documentos serão exigidos. Nestes casos o Judiciário tem decidido que a seguradora agiu incorretamente na contratação e não pode se furtar a fazer a indenização prevista em contrato.

- Exclusões genéricas – os termos dos contratos de seguros normalmente só são entregues após a assinatura de uma proposta, que normalmente não contém todos os detalhes da apólice. Vale o que foi prometido pelo corretor e é ideal que na proposta o consumidor peça para descrever todas as promessas feitas, pois a proposta feita pelo vendedor obriga o fornecedor ao cumprimento.

- Recusa de venda de apólice seguro a quem está no SPC ou SERASA – Uma empresa não pode se recusar a vender uma apólice a quem se disponha a pagar o preço exigido à vista, conforme previsto no artigo 39, IX do CDC. O consumidor pode recorrer ao Judiciário ofertando o preço e pedindo a entrega do produto ofertado (apólice).

- Negativa de cobertura durante prazo de análise – é comum as seguradora se reservarem ao direito de recusar a proposta de seguro durante uma prazo que habitualmente é de 15 (quinze) dias. Só que enquanto não houver a recusa formal inequivocamente cientificada ao consumidor e motivada, a empresa responde pelas indenizações previstas em apólice e caso haja algum sinistro o consumidor tem direito a reclamar a cobertura securitária.

- Negativa de cobertura por inadimplência – a matéria é foco constante de dúvidas e cláusulas de rescisão automática têm sido declaradas nulas pelo Judiciário. Assim, se o consumidor estiver inadimplente mas não foi notificado pessoalmente da rescisão, pode pagar a parcela em atraso com multa e juros, e manter a cobertura contratada, inclusive se houver sofrido algum acidente.

- Pesquise antes de fechar o contrato, porque a variação do preço a ser pago entre as empresas é muito grande, já que cada companhia tem um critério de análise de riscos e uma área de atuação mais específica, além de diferenças na rede de prestadores de serviços conveniadas, o que faz seus custos serem bastante diferentes e consequente afeta o preço final das apólices.
- Corretoras que vendem pela internet tem as mesmas obrigações das que atendem somente em lojas físicas. Exija as informações corretas, bem como a proposta por escrito e guarde as mensagens trocadas durante a contratação para comprovar as condições ofertadas.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

CONDOMINIO - OBRIGAÇÕES DO SÍNDICO.

Promover a harmonia e conciliar as vontades de todos os condôminos são as principias e difíceis tarefas do síndico. Ele é o representante legal dos condôminos e deve administrar e fiscalizar todos os atos que acontecem nas áreas comuns do condomínio. O síndico não deve estimular, de forma alguma, qualquer atrito entre condôminos, assim como, deve buscar, sempre que possível, também a solução amigável das pendências entre o condomínio e o condômino.

O cargo de síndico é eletivo e o mandato é de até dois anos, permitida a reeleição, conforme estabelece o artigo 1.347 do Código Civil. Para sua eleição, o síndico precisa se candidatar e ser votado pelos condôminos que representem no mínimo 50% mais um dos votos dos presentes em assembleia.

Entre suas funções está a de representar  o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns,  diligenciar a conservação e a guarda das áreas comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos condôminos.

Assim, é intrínseco à sua função a conservação e a guarda das áreas comuns, conforme previsto no inciso V do artigo. 1.347, do Código Civil.

Por exemplo, caso um morador ou visitante se acidente em áreas comuns, que pode ser de simples tropeço em função de uma área sem iluminação ou queda de pastilhas da fachada, e se for provada a responsabilidade do condomínio pela omissão de manutenção, existirá a obrigação de reparação do dano. E em casos extremos é possível a responsabilização pessoal do síndico na esfera civil e criminal.

Aos condôminos prejudicados pela falta de manutenção adequada cabem alguns caminhos.

Inicialmente, qualquer condômino que se sinta lesado em defesa de seus interesses poderá entrar em contato direto com o síndico. Caso este não esteja aberto ao diálogo, conforme mencionado, o morador poderá deixar consignada sua reclamação no livro de ocorrências, que deve estar na portaria, ou notificar o sindico por escrito, ou fazer a reclamação diretamente na administradora do condomínio.

Caso não tenha êxito na solução do problema, o condômino poderá ainda, de forma extrajudicial e com o apoio dos demais copossuidores, (¼ dos condôminos - artigo 1.355 do Código Civil) convocar uma assembleia a fim de solucionar o problema ou até mesmo para propor a destituição do sindico. Outro caminho é propor o ingresso de uma ação judicial para que o síndico seja obrigado a realizar os reparos e manutenções necessárias ao bom funcionamento do condomínio.
 

terça-feira, 2 de outubro de 2012

OLHO VIVO CONSUMIDOR !!!

O diretor  Dr. Paulo Hamilton - ANIMEI alerta sobre as principais duvidas dos consumidores no decorrer de 2012 e volta à afirmar que “CONSUMIDOR INFORMADO NÃO É LESADO” .
COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO:

· a cobrança pode ser efetuada desde que informado ao consumidor previamente e também informado qual o tipo apresentação artística que será apresentada.
COBRANÇA MEIA - ENTRADA:
· tem o direito de pagar meia -entrada, estudantes, idosos e até doadores de sangue regulares. Os estabelecimentos sujeitos à meia-entrada são as casas diversão, espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e culturais.

COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO:

· o pagamento da taxa de serviço (gorjeta) não é obrigatório e sim, um liberalidade do consumidor.

PERDA DA COMANDA:

· a cobrança de multa caso o consumidor venha a perde a comanda de consumação é abusiva

SERVIÇO DE MANOBRISTA:

· se o fornecedor oferece serviço de manobrista ele responde por responsabilidade objetiva em caso de prejuízo ao consumidor.

ESTACIONAMENTOS:

· os estacionamentos pagos ou gratuitos são responsáveis pela segurança dos veículos.

TROCA DE MERCADORIA EM LIQUIDAÇÃO:

· mesmo ocorrendo a informação previa de que a mercadoria não será trocada, o consumidor tem direito a troca em caso de defeito.

COBRANÇA DE DESPACHANTE VEÍCULAR:

· o consumidor não é obrigado a efetuar a contratação de serviço de terceiros (despachante), para licenciamento de seu veículo.

COBRANÇA DA TAC:

· a taxa de abertura de crédito TAC é declaradamente abusiva.

INFORMAÇÃO DO CET:

· o consumidor tem o direito de ter informação do custo efetivo total de seu financiamento antes da contratação.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

BANCOS -AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TEM PRAZO VINCULADO AO CONTRATO BANCÁRIO

Enquanto o prazo de 25 anos estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao Tesouro Nacional, a instituição financeira tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.

Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da 4ª Turma do STJ, ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.

Os depósitos foram realizados em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição, porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.

De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao Tesouro Nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem 5 anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio da União.

O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao Tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.

No caso julgado, os valores foram depositados em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se o prazo a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que não seria atingida pela prescrição.

Em 1º grau, a ação foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O TJSP reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O Superior manteve esse entendimento.