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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Mais uma vitória de um associado Animei



Olha que notícia maravilhosa- o nosso associado/cliente - Francisco Oswaldo de Araujo Madureira(nome e foto autorizada)- conseguiu na justiça federal quitar o seu imóvel financiado pela caixa econômica federal -CEF/emgea- totalmente sem ter que pagar nenhuma prestação a mais do que as 240 parcelas contratadas inicialmente, isso mesmo, sem pagar nenhuma parcela além das contratadas inicialmente.

Vejamos o histórico:

O mutuário comprou seu imóvel para pagar em 240 parcelas junto financiamento da CEF/emgea, e religiosamente pagou durante 20 (vinte) anos, quando pensou que tinha liquidado o contrato e certo que receberia a liberação do gravame da hipoteca, a CEF/emgea alegaram que ainda restavam uma prorrogação de mais 10 ( dez) anos para quitar o contrato(absurdo !!!)- e o pior, com prestações no valor de 1.000% ( isso mesmo mil por cento do que antes pagava - R$ 139,49 passaria para 3.139,00, quantia impossível de ser honrada para o mutuário- servidor público morador do bairro Otávio Bonfim em fortaleza/CE.
Com a ajuda jurídica da - ANIMEI - associação nacional dos mutuários, o Francisco Madureira mesmo sem ter o seguro do fcvs-fundo de compensação de variação salarial, obteve sentença brilhante de mérito do juiz federal da 6ª vara de Fortaleza/CE, Dr Francisco Roberto machado, que foi ratificada no tribunal de recife. a CEF alegava um débito de R$ 184.906,34, e o imóvel foi quitado totalmente sem nenhuma contra-prestação, conforme despacho da própria CEF no ultimo dia 13 de agosto de 2013 ( para uns dia do azar e para o Francisco o dia de muita sorte ).
Parabéns Sr, Madureira, parabéns animei por mais um sucesso em prol dos mutuários. ( na foto do Dr.Thiago maia Nunes - Francisco Oswaldo de Araujo Madureira o felizardo - e o Dr. Marcos da Silva Bruno, brilhantes advogados da animei ceará.
Valeu justiça...

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Abordagem abusiva a suspeito de estelionato gera indenização

Homem seguia em direção ao trabalho, quando foi abordado injusta e indevidamente pelo réu, com arma de fogo em punho, que o algemou diante de várias pessoas e o conduziu à força para a delegacia de polícia.

Um comerciante foi condenado a pagar indenização por danos morais a um homem vítima de abordagem abusiva, diante da suspeita de ser o autor do repasse de cheques sem fundos. A sentença foi proferida pela juíza da 10ª Vara Cível de Brasília (DF). O comerciante apelou da sentença, mas o recurso foi negado pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

Conta o autor que descia do ônibus para trabalhar no Lago Sul, quando foi abordado injusta e indevidamente pelo réu, com arma de fogo em punho, que o algemou diante de várias pessoas e o conduziu à força para a delegacia de polícia.

O réu, por sua vez, alega que identificou o autor como responsável pelo prejuízo causado ao seu estabelecimento, em decorrência do repasse de cheques sem provisão de fundos, e por isso o conduziu, sem uso da força ou de arma de fogo, à delegacia para apuração dos fatos.

Fundada nos depoimentos e provas colhidas nos autos, a juíza entendeu que restou comprovada a abordagem abusiva. Ela ensina que: "Consoante art. 302 do CPP, a qualquer do povo é autorizado realizar detenção em caso de flagrante delito. No caso, é evidente que não estava presente situação de flagrante". Isso porque o autor foi indicado pela funcionária do réu a este, que, pretendendo atuar com poderes de investigação policial, ao invés de dirigir-se à autoridade competente para denunciar o autor, resolveu abordá-lo diretamente, conduzindo-o à delegacia e "tentando produzir uma situação de flagrante delito, por estar o autor em poder de alguns cheques".

A julgadora destaca que o autor não foi processado pelo fato noticiado pelo réu e não possui maus antecedentes ou qualquer passagem criminal, não tendo o réu, por seu turno, comprovado que o autor tivesse praticado delito de estelionato. Acrescenta ainda que o patrão do autor - proprietário dos cheques apreendidos em poder deste último - informou que teve problemas com seus clientes em decorrência da apreensão dos cheques pela delegacia.

Nesse contexto, a magistrada acolheu o pedido do autor e, considerando as condições de ambas as partes, a extensão do dano, assim como a repercussão do mesmo, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em 15 mil reais.

Em sede recursal, a Turma ratificou que a atitude do réu atingiu a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade do autor, uma vez que o expôs, no meio da rua, nas proximidades do local de trabalho. Nesse sentido, o desembargador-relator destacou não ser necessário sofrimento sentimental para configurar o dano moral, pois a honra é apenas um aspecto dos direitos de personalidade, que feridos dão ensejo à referida compensação.

Por considerar que o montante da indenização estipulado na sentença está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e justiça, o Colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do autor para que os juros de mora sejam contados a partir da citação e não da data da sentença, conforme havia decidido a juíza da 10ª Vara Cível.


segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Pensão recebida após morte de idosa terá que ser devolvida



Após a pensionsta vir a óbito, a neta continuou recebendo o valor destinado a mulher.

A neta de uma pensionista do DER - Departamento de Estradas de Rodagem terá que devolver as quantias recebidas, indevidamente, após a morte da avó A decisão, unânime, é da A 2ª Turma Cível do TJDFT que negou provimento a um recurso, confirmando decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O DER ajuizou ação afirmando que a ré era curadora da avó - que, por sua vez, era pensionista daquela autarquia - falecida em 30/03/2007. Mesmo com o falecimento da beneficiária, a ré continuou recebendo a pensão até março de 2008, quando foi descoberta a fraude. Assim, o DER pede a condenação da curadora ao pagamento dos valores recebidos indevidamente (R$ 55.554,87), atualizados e acrescidos de juros.

A ré alega que recebeu a pensão da avó de boa-fé, mesmo depois do falecimento desta. Ressalta que não colaborou para o erro cometido pela Administração e que caberia ao autor deixar de pagar a pensão desde o momento em que ocorreu a morte da pensionista. Assim, invoca o princípio da proteção da confiança em seu favor. Argumenta, ainda, que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e, por isso, são irrepetíveis.

Apesar das alegações da ré, o magistrado anota que sua conduta cooperou para a situação relatada, visto que, na qualidade de curadora da avó, cumpria-lhe informar ao órgão pagador da pensão o falecimento da beneficiária. "O silêncio da ré se estendeu por quase um ano (onze meses, de abril de 2007 a março de 2008) e foi descoberto o fato não por uma comunicação tardia de quem estava se favorecendo da pensão e sim porque a Administração, por seus próprios meios, chegou à verdade", diz o juiz. E acrescenta: "Obviamente, a Administração não pode arcar com o prejuízo de ter pago, indevidamente, a pensão por um ano, quando não tinha informação do falecimento da pensionista".

O julgador segue ensinando que "indiscutivelmente, o benefício previdenciário tem natureza alimentar. Ocorre que, no caso sob análise, a pensão era devida à avó da ré e não a esta. Uma vez que a ré não era credora da pensão, conclui-se pela ilicitude dos saques dos valores depositados pela Administração no período posterior ao falecimento da pensionista. Nesse caso, a ré se apropriou de recursos que não lhe pertenciam".

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do DER, em parte, para condenar a ré ao pagamento da quantia de 52.554,87 (valor líquido devido), atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Paciente terá o seu tratamento custeado pelo Estado

O homem que não conseguiu encontrar um leito disponível em hospital público teve que ser internado em uma casa de saúde privada, o que gerou uma grande dívida ao cidadão.

Um paciente que sofreu um AVC na Casa de Saúde São Lucas deverá ter as despesas necessárias para o seu tratamento pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão é da juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.


No caso de haver vaga de leito de UTI em hospital público, o Estado deve efetuar a imediata transferência do autor. A magistrada determinou também a intimação do Secretário Estadual de Saúde para dar imediato cumprimento a decisão judicial.

Nos autos, o autor alegou que no início do mês de junho teve um Acidente Vascular Cerebral, nas modalidades hemorrágica e isquêmica. Disse que foi, prontamente, atendido no Posto de Saúde do Município de Lagoa Danta, mas devido a gravidade da doença, o médico responsável pelo atendimento o encaminhou para o serviço de urgência médica do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.

Ao chegar ao hospital, foi atendido no serviço de urgência, posto nos corredores à espera de leito e posteriormente, transferido para enfermaria, lá ficando durante uma semana, até sair o laudo médico circunstanciado afirmando ser necessária internação em UTI. Afirmou que o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel não dispunha de vaga em UTI, e que a partir de então, passou a procurar outro hospital público que dispusesse de vaga em leito de UTI, sem obter sucesso.

Por tal razão, no dia 15 de junho de 2013, deu entrada na Casa de Saúde São Lucas, mediante contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Hoje, ele encontra-se na UTI da Casa de Saúde São Lucas, em estado crítico e sem previsão de alta médica. Alegou que as despesas hospitalares só vem aumentando, e que não possui condições financeiras de custear tais despesas decorrentes de internação hospitalar e tratamento médico em hospital da rede privada.

Quando analisou o caso, a magistrada considerou que os fatos alegados pelo autor ficaram comprovados através dos documentos anexados aos autos, pois o autor demonstrou que apresenta doença grave, conforme laudo da médica Neurologista, necessitando de cuidados em Unidade de Tratamento Intensiva (UTI).

Ela ressaltou que aquele juízo já havia determinado a notificação do Secretário Estadual de Saúde, afim de que, no prazo de 48 horas, informasse acerca da existência de leito de UTI em hospital da rede pública. Porém, o Estado do Rio Grande do Norte, até a presente data, não respondeu a determinação judicial, a fim de que houvesse uma possível transferência do paciente para tratamento da doença em hospital público.

Para a juíza, ficou suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade do autor custear o tratamento recomendado com seus próprios recursos, é dever do Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Igreja é condenada a indenizar loja de material de construção

A instituição religiosa contratou uma empreiteira, que comprou os itens necessários para a criação de um novo templo. Os materiais jamais foram pagos pela Igreja.

A Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e a empreiteira Construtora Comercial São Paulo foram condenadas a pagarem, de forma conjunta, R$346.671,57 à loja Art Sebas Materiais de Construção Ltda. A decisão é da 22ª Câmara Cível do TJRJ, que acolheu o voto do relator, desembargador Rogério de Oliveira Souza.

Contratada pela igreja, a empreiteira adquiriu material para a construção de um templo suntuoso de mais de mil metros quadrados em Petrópolis, Região Serrana do Rio. Como não pagou a dívida, a 22ª Câmara Cível, por unanimidade, entendeu que, sendo insolvente o empreiteiro, a responsabilidade é solidária do dono da obra.

"Ao contratar empreiteiro inidôneo e cuja insolvabilidade é notória, o proprietário da obra atrai para si a responsabilidade pelos prejuízos que o contratado causar a terceiros", considerou o desembargador em seu voto.Documentos anexados ao processo comprovaram que, de acordo com o cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), a Construtora Comercial de São Paulo registra 53 cheques devolvidos, 212 títulos protestados e teve sua falência requerida por contabilizar débito de aproximadamente R$535.019,05, entre 2006 e 2007.

"Incumbia à contratante (Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Últimos Santos) fiscalizar a atuação da construtora escolhida, tendo, inclusive,a prerrogativa de exigir do empreiteiro a documentação necessária que comprovasse o estado de solvência, sob pena de imediata suspensão da obra e eventual rescisão contratual", afirmou o relator.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Empresas devem indenizar cliente por defeito em veículo

O automóvel apresentou vícios irrecuperáveis desde a compra.

Duas empresas do ramo automobilístico foram condenadas a restituir o valor de R$ 43.020,98 pago por uma cliente, referente à aquisição do veículo Fiat Línea LX, adaptado às necessidades físicas dela, com correção monetária e juros, além de, solidariamente, arcarem com a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A sentença se deu em razão do automóvel ter apresentado vícios insanáveis desde a compra.

A decisão é da 3ª Vara Cível de Três Lagoas (MS). De acordo com a ação de obrigação de fazer combinada com danos materiais e morais, a cliente adquiriu junto à concessionária o veículo em maio de 2010, com as adaptações exigidas de acordo com a necessidade física que ela tem. Após um mês de uso, o veículo passou a apresentar ruídos na porta do passageiro e a trepidar nas arrancadas, mesmo sendo automático e, em dias de chuvas intensas, o veículo "apagava" sem qualquer justificativa.

Mesmo após a revisão de 15 mil km, os problemas mecânicos persistiram, tendo o veículo apresentado dificuldades novamente em agosto de 2010 e abril de 2011, quando foi para a concessionária. De acordo com a compradora, no ato de retirada do automóvel, mais uma vez ele apresentou os vícios e, pouco tempo depois, ela ficou sem poder usar o veículo.

Em contestação, a concessionária informou que o fornecedor só tem o dever de dar as alternativas do Código de Defesa do Consumidor se o vício não for sanado em 30 dias, que a cliente não teria dado chance à empresa para resolver o problema dentro do prazo e que o veículo foi consertado, estando o mesmo no prazo correto da garantia, sendo que os problemas apresentados são de natureza do uso do veículo. A alegação da concessionária é de que os fatos não são danosos, configurando-se meros borrecimentos.

A segunda empresa tida como requerida na ação apresentou resposta alegando que todas as ocasiões em que a requerente reclamou dos vícios em seu veículo, a concessionária autorizada da rede prontamente efetuou os reparos necessários e que a cliente recusou-se a retirar o veículo, insistindo no pedido de restituição de valores ou substituição do mesmo. Para ela, não persiste qualquer vício ou defeito de fabricação, mas sim a simples insatisfação da consumidora com o produto adquirido, o que não gera o direito à indenização ou qualquer reparação.

Em sua sentença, o juiz Renato Antônio de Liberali ressaltou o que estabelece o artigo 18 do CDC, que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".

O magistrado citou os diversos problemas do automóvel apontados pela cliente na ação. "Isto porque, segundo afirma, o veículo apresentou vários defeitos, como na pintura (mancha na porta), barulhos na porta direita e, na transmissão; trepidação ao iniciar movimentação; dificuldades para pegar pela manhã e, apagar em dias de chuva, durante sua movimentação". Ele ressaltou que, apesar das inúmeras vezes que o autor tentou solucionar o defeito constatado administrativamente, não logrou êxito em sua pretensão, tendo o problema persistido, razão pela qual se socorreu do Judiciário.

Assim, diante do que foi colhido dos autos, o juiz concluiu que "é indiscutível que o veículo adquirido pela requerente apresentou, desde a sua compra, defeito insanável, que, apesar de não o tornar imprestável ao fim a que se destina, implica diminuição de seu valor, além do desconforto que causa ao consumidor, caracterizando-se como produto viciado. Não bastasse isso, é evidente que tal situação gera uma frustração às justas expectativas daquele que adquire no mercado de consumo um bem durável por considerável valor, como no caso dos autos, impedindo-o de extrair do produto toda sua utilidade e conforto".

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Consumidor será ressarcido por taxas indevidas em compra via call center



Ao ir à bilheteria retirar o ingresso para um evento adquirido por telefone, o autor foi cobrado da taxa de entrega da compra.

Um consumidor deverá receber em dobro as taxas de conveniência e de entrega que lhe foram cobradas pela empresa T4F Entretenimento ao adquirir ingressos, por telefone, para espetáculo musical. A condenação é da 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor conta que adquiriu, via call center, três ingressos para o show da cantora Madonna, a realizar-se na cidade de Porto Alegre/RS, pelos quais pagou a importância de R$ 2.500,00, incluindo taxa de conveniência em percentual de 20% sobre o valor de cada ingresso, além de R$ 8,00, também incidente sobre cada ingresso, a título de taxa de entrega. Sustenta que a compra foi efetuada na modalidade call center, visto residir em Brasília, onde não havia pontos de venda físico para o referido show. Questiona a cobrança das taxas e pede ressarcimento.

No tocante à taxa de entrega, o relator entende ser razoável sua cobrança, quando o bilhete é enviado ao comprador, tendo em vista os custos da remessa e a comodidade oferecida. Entretanto, no presente caso, afirmou que tal pagamento é despropositado, uma vez que o autor retirou os ingressos na própria bilheteria instalada no local do show. Diante disso, concluiu ser abusiva cobrança de taxa de entrega a consumidor que adquiriu ingresso por telefone, mas que o retirou em um das bilheterias do show, não usufruindo do serviço de entrega em domicílio.

De igual modo, o magistrado afirmou ser inapropriada a taxa de conveniência cobrada ao argumento de cobrir os altos custos com serviço colocado à disposição do consumidor. E ensina: "A abusividade da taxa de conveniência consiste na ausência de prova de custos diferenciados para o fornecedor manter a estrutura de venda via call center daquela posta à disposição ao consumidor no sistema físico, ou seja, na boca da bilheteria, além de revelar-se despropositada a fixação do valor da referida taxa no percentual de 20% incidente sobre todos os tipos de ingresso, do mais econômico ao de maior valor, (...) retratando injustificável cobrança diferenciada pela prática de um mesmo e igual serviço".

Nesse contexto, o Colegiado reconheceu que o autor faz jus à restituição dos valores pagos a título de taxa de conveniência e de taxa de entrega, caracterizadas como abusivas diante das peculiaridades do caso, impondo-se, dessa forma, a devolução dos valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Decisão impede reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária



A empresa teve pedido negado ao tentar recorrer da decisão. A sentença proíbe o reajuste da mensalidade e determina a emissão de novos boletos ao segurado, sob pena de multa diária de mil reais.

Foi mantida decisão que impediu seguradora de planos de saúde de aplicar reajuste a uma cliente em razão de mudança de faixa etária. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP

A Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs agravo de instrumento contra decisão que proíbe o reajuste da mensalidade e determina a emissão de novos boletos ao segurado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Com a aplicação do reajuste, as mensalidades passariam de R$ 865,79 para R$ 1.669,11.

Sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes prevê a atualização aplicada, não havendo, portanto, ilegalidade, a empresa recorreu da decisão, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso.

De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Salles Rossi, o aumento dos valores na porcentagem utilizada – aproximadamente 100% –acarretaria a "inadimplência da recorrida e, via de consequência, a perda da cobertura contratada, o que torna evidente a presença da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado".

O magistrado afirma, ainda, que não há prejuízo irreparável à seguradora, uma vez que "ao menos até a prolação da sentença, continuará recebendo o valor da mensalidade sem o referido reajuste, o que permite a continuidade de relação contratual. Justificada, portanto, a suspensão do reajuste até o sentenciamento, ressaltando-se a importância do bem versado, qual seja, a saúde e a própria vida da autora", concluiu.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Demora na entrega de imóvel gera indenização a casal

Eles se casaram e planejavam ir morar no imóvel que haviam comprado, o que não ocorreu pelo atraso de mais de um ano para a disponibilização do apartamento.

A MRV Engenharia e Participações foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel a um casal que acabou tendo de morar temporariamente na casa de familiares. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Átila Andrade de Castro.

O casal ajuizou a ação em julho de 2011 requerendo a entrega do imóvel, além de indenização por danos morais devido aos transtornos proporcionados pelo atraso na obra. Segundo a decisão, os autores planejaram o casamento e compraram móveis confiando na MRV. Porém, como o imóvel não foi entregue até a data do casamento, foram morar com a mãe do noivo, dividindo a residência com demais familiares.

A empresa contestou alegando que o atraso na obra ocorreu por culpa da fiscalização pública, não podendo se responsabilizar por isso. Segundo a MRV, a Prefeitura de Contagem (MG) atrasou muito a realização da vistoria necessária à expedição do habite-se. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a construtora discordou da pretensão dos autores, já que tais danos não foram comprovados no processo, conforme alegou.

O juiz entendeu que não há o que se questionar quanto ao atraso nas obras. De acordo com documentos do processo, a entrega das chaves estava prevista inicialmente para setembro de 2009 ou 12 meses após a assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Uma vez que o contrato foi assinado em novembro de 2009, esperava-se que a entrega do apartamento ocorresse em novembro de 2010. Porém, o casal só recebeu o imóvel em dezembro de 2011, sem o habite-se, embora o imóvel fosse habitável, e o casamento estava marcado para o meio do mesmo ano.

"Assim, se a máxima é quem casa, quer casa, esta não se aplicou aos autores, que tiveram que se socorrer na casa de familiares, pagando e aguardando, a bel-prazer da ré, pela entrega da sonhada moradia e início da vida conjugal", argumentou o magistrado, que considerou também ser inerente à atividade empresarial da MRV a ineficiência ou a demora dos serviços públicos quanto à fiscalização e vistoria dos imóveis.

O julgador ainda entendeu que houve danos morais, estipulando a indenização em R$ 5 mil para cada um dos autores.


terça-feira, 13 de agosto de 2013

Hotel é condenado a indenizar hóspede por negligência de informação

O hóspede possuia doença celíaca, que o faz passar mal após ingestão de alimentos contendo glúten. O buffet servido pelo estabelecimento continha a substância e o cliente não foi avisado.

Hotel deve indenizar hóspede, portador de doença celíaca, que passou mal após ingestão de alimentos contendo glúten. A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau responsabilizando o hotel Nacional, da cidade de Brasília, a pagar o valor de R$ 2.500,00 por danos morais.

O autor, portador de doença celíaca, informou que havia perguntado para o garçom do Hotel Nacional, onde estava hospedado, quais alimentos do buffet que não continham glúten. Indicado os alimentos, passou a ingerir os pratos sugeridos. Porém, logo após o término da refeição, apresentou sintomas de moléstia, o que lhe impossibilitou de cumprir agenda profissional.Os problemas de saúde advindos da ingestão de glúten o impediram, por estar em outra cidade (Brasília) para compromissos profissionais.

Devido ao mal estar causado pela negligência do hotel e ainda por ter perdido compromissos profissionais o autor ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
No 1º Grau, a juíza Leiga Elizabeth do Valee, do 5° Juizado Especial Cível, determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de  R$2.500,00. Inconformado o réu recorreu.

O recurso foi julgado pela juíza Fernanda Carravetta Vilande, da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença do 1º Grau.

Os juízes Alexandre de Souza Costa Pacheco e Adriana da Silva Ribeiro acompanharam o voto da relatora.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Indústria pagará indenização por protestar título indevidamente

O engenheiro comprou produtos da empresa e pagou com cheque, que foi corretamente compensado. Mesmo assim, ele teve seu nome incluso em lista de inadimplentes.

A Dispa – Indústria de Rações S/A deve pagar R$ 14.431,60 a um engenheiro agrônomo que pagou dívida, mas teve o título protestado. A decisão é do juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (CE).

Conforme o processo, em novembro de 2009, o engenheiro adquiriu produtos da empresa, pagando R$ 4.715,80 pelas mercadorias. O cheque foi compensado no mês seguinte e, mesmo assim, o título foi protestado em janeiro de 2010, o que ocasionou a inscrição do nome do cliente no Serasa.

Com a medida, o engenheiro ficou impossibilitado de realizar transações comerciais. Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito (quando o consumidor é cobrado por dívida já paga tem direito de receber o dobro da quantia).

A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi julgada à revelia. Na sentença, o juiz determinou o pagamento de R$ 5 mil (reparação moral) e de R$ 9.431,60 (duas vezes o valor cobrado indevidamente). Segundo o magistrado, o cliente comprovou o pagamento mediante apresentação do recibo.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Administradora pagará indenização por má condição de imóvel

Ao visitar a propriedade, a proprietária se deparou com janelas e telhas quebradas, fiação prejudicada, além da falta de torneiras, razões que tornaram evidente o descaso da administradora para com o imóvel.

A ação movida por uma mulher contra a administradora de imóveis E.B.G. condenando-a ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos materiais, mais o pagamento do IPTU no período em que administrou o imóvel da autora, foi julgada parcialmente procedente pela 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS).

Narra a autora da ação que em 1995 fechou um contrato de administração de imóvel, por tempo indeterminado, para que a ré alugasse o bem a terceiros. Alega, no entanto, que em 2009, quando solicitou o imóvel para sua filha morar, se deparou com anos de descaso com o mesmo.

Quando foi visitar o imóvel, a autora observou que tinha janelas e telhas quebradas, fiação prejudicada, além da falta de torneiras. Frisou ainda que verificou que o IPTU não era pago há tempos, mesmo acordado de que o imposto ficaria por conta dos inquilinos.

Desta forma, pediu pela indenização de danos materiais arbitrada em R$ 13.760, mais indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que sempre agiu com boa administração e que a última moradora até se propôs a pintar o imóvel, o que não ocorreu porque a autora disse que não precisaria, pois iria reformá-lo. Afirmou também que houve o pagamento do IPTU, mesmo com atraso, e que o preço do conserto e dos materiais são muito altos, pois constam itens inexistentes no início do contrato.

Conforme a sentença homologada, "é de conhecimento geral que quando se realiza um contrato de aluguel, em regra, a obrigação de reparar eventuais estragos é do próprio inquilino. Todavia, quando se contrata uma administradora para tomar conta do seu imóvel, espera-se que a mesma verifique o mesmo quando o locatário se retira de tal local; e, caso haja alguns reparos a fazer, deve a administradora cobrar do inquilino os valores ou a realização de tais reformas".

O magistrado entendeu ser possível analisar que a administração da ré não foi satisfatória, pois ela deixou de cumprir com as cláusulas do contrato feito entre as partes, de que deveria efetuar a inspeção prévia do imóvel com a saída de um morador, e assim não se pode afirmar qual foi o inquilino que depredou o imóvel.

Desta forma, "não havendo documento que aponte qual a pessoa responsável pelo reparo e, tendo esta circunstância ocorrida por culpa exclusiva da requerida, deve esta ser responsabilizada".

O pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, pois alguns dos itens que constam no orçamento não devem ser arcados pela ré, por ser de responsabilidade da proprietária do imóvel, uma vez que são referentes a reparos naturais de uma casa com anos de construção e moradia, e por não existir prova de alguns itens quando o imóvel foi entregue para a locação.

Em relação ao pagamento do IPTU, a requerida afirmou que realizou o seu pagamento, mesmo com atraso. Porém, não há nos autos nenhum comprovante de pagamento ou certidão negativa de débito do período. Assim, a ré deverá comprovar que pagou tal imposto no período de 1995 a 2009, sendo que, se não for comprovado, será condenada imediatamente ao pagamento imediato dos mesmos.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois mesmo que a autora tenha passado por alguns transtornos com tal situação, eles não passaram de mero aborrecimento.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Empresa aérea é condenada a devolver parcialmente valor de passagem



A ré terá que ressarcir a autora da ação em 90% do valor pago no bilhete. A companhia prometeu a ela que mesmo sem poder viajar na data marcada, ela poderia reutilizar as passagens, o que não ocorreu.

Foi julgado parcialmente procedente o pedido ajuizado por uma mulher contra uma empresa aérea, condenada a devolver 90% do que foi pago pela autora referente à compra de passagem. Ela também pedia indenização por danos morais e devolução em dobro do dinheiro, o que foi julgado improcedente.

A sentença foi homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS). A autora narra nos autos que, por motivo de saúde, informou antecipadamente à empresa ré que não poderia viajar na data combinada e, assim, foi informada que poderia usar as passagens no prazo de até um ano. A autora também acrescenta que as passagens foram compradas no dia 8 de abril de 2011 com um único localizador.

No entanto, alega que quando tentou remarcar as passagens, a empresa lhe comunicou que, para cada passageiro, foi gerado um localizador diferente e que, por serem passagens com preços promocionais, o cancelamento do embarque gerou descontos de taxas.

Assim, afirma que a ré deixou de disponibilizar as passagens e que teria apenas um crédito inferior a R$ 600,00. Desse modo, a autora requereu que a mesma devolva em dobro o valor pago pela compra das quatro passagens aéreas, além de indenização por danos morais, em razão do desrespeito que foi tratada pela empresa.

Em contestação, a ré afirma que não é possível devolver em dobro o valor pago pelas passagens, pois a autora não fez o pagamento devido das mesmas. Aduz que também não existe a possibilidade do reembolso integral e que é legal a cobrança de multas e taxas pela desistência. Por fim, narra que, na hora da compra dos bilhetes, a autora concordou com todos os termos do contrato, inclusive com o pagamento da multa.

Conforme a sentença, "não provou a ré quais foram os prejuízos que sofreu a justificarem um desconto equivalente a mais da metade do preço pago pela passagem.  Relembro, por oportuno,  que nos casos de cancelamento feitos pela empresa ré, sem qualquer justificativa ao consumidor, o mesmo desconto não ocorre".

De acordo com a sentença, "deve a ré devolver para a autora o valor pago pelas passagens descontando apenas 10% sobre o preço da mesma. O pedido puro e simples de devolução em dobro improcede. A autora adquiriu e pagou as passagens por livre e espontânea vontade, não houve cobrança extrajudicial e pagamentos indevidos".

Com relação aos danos morais requeridos pela autora, "o bom nome da autora, sua imagem perante a sociedade não foram afetados, apesar de ser uma situação compreensivelmente frustrante e desagradável. Com efeito, os pedidos de devolução em dobro da quantia devidamente paga e já devolvida para a demandante, assim como o de reparação por danos morais, devem ser julgados improcedentes".

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Noiva que teve problemas com locação de vestido ganha ação

O modelo escolhido estava com defeitos e a loja se comprometeu a limpá-lo e consertá-lo, o que não foi cumprido. Isto obrigou a consumidora a alugar outro traje com caráter de urgência em outra loja, o que lhe custou mais caro. 

A agência Aliança, microempresa especializada em aluguel de trajes, deverá indenizar uma vendedora em R$ 10 mil por danos morais e R$ 400 por danos materiais pela locação de um vestido de noiva que estava sujo e com pequenos defeitos. O TJMG manteve sentença da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Quando foi à loja escolher a peça que usaria em seu casamento, a mulher observou que o vestido precisava ser lavado, passado e consertado e solicitou que isso fosse feito. Por esses serviços ela pagou R$ 445; porém, nas visitas seguintes à loja, destinadas a provas, ela constatou que não havia sido atendida. Um dia antes do casamento, em novembro, o estado da peça continuava o mesmo e os acessórios (tiara e brinco) também não estavam prontos.

"No dia seguinte, o vestido foi entregue com uma hora e meia de atraso, molhado, sujo e com riscos de caneta", relatou. O imprevisto obrigou-a a alugar a vestimenta em outra loja em caráter de urgência, por R$ 850, preço superior ao previsto em seu orçamento. De acordo com a consumidora, por causa disso, a cerimônia atrasou uma hora e ela teve de cancelar a viagem de lua de mel. Na Justiça, exigiu a devolução do valor pago pelo aluguel e uma indenização por danos morais.

A agência Aliança contestou assegurando que a peça foi entregue em perfeitas condições de uso e afirmando que em nenhum momento a cliente se queixou do produto. A agência também alegou que a noiva, que já sabia que se tratava de uma peça usada, jogou o vestido no chão ao recebê-lo e pisou nele. Com base nisso, a microempresa defendeu a improcedência da ação.

Para o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, a reivindicação da consumidora merecia ser ouvida. Em novembro de 2012 ele condenou a microempresa a restituir à noiva R$ 400 e a pagar-lhe uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A Aliança recorreu da sentença.

A decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG não foi unânime. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que ela não conseguiu provar que o produto estava em más condições de uso, pois depoimentos nos autos amparavam as duas versões dos fatos.

O revisor discordou desse posicionamento e foi acompanhado pelo vogal Estevão Lucchesi. O desembargador Rogério Medeiros salientou que, sendo a relação entre a Aliança e a noiva de consumo, a obrigação de provar que o contrato foi cumprido e que o modelo escolhido estava limpo e ajustado era da microempresa.

"Restou comprovado que a entrega do vestido de casamento se deu em desacordo com o pactuado, causando dano à parte apelada [noiva], principalmente por se tratar de data festiva importante e com grandes expectativas", ponderou.

O magistrado acrescentou que constava do próprio boletim de ocorrência a admissão por parte da loja de que o vestido era usado e apresentava um pequeno defeito. "Além do mais, a apelante [Aliança] informou que as costuras estavam sendo providenciadas naquele momento, o que confirma a tese de que o vestido não estava em perfeito estado na data do casamento", concluiu, determinando o pagamento das indenizações fixadas pelo juiz na sentença.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Aposentada com doença que afeta locomoção ganha direito à implantação de prótese



Sem condições financeiras de arcar com os custos da operação, procurou o Estado para fazer o tratamento mas não obteve êxito.

O Estado do Ceará deve realizar cirurgia e implantação de prótese no joelho de uma aposentada, portadora de doença grave, que impede a sua locomoção. A decisão é do juiz Demétrio Saker Neto, auxiliar da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE).

Consta nos autos que a paciente já não consegue mais andar normalmente em razão da doença (melorreostose) e por isso precisa usar prótese. Como não tem condições de arcar com os custos da operação e da prótese, procurou o Estado para fazer o tratamento, mas não obteve êxito. Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça.

O juiz concedeu a tutela antecipatória por entender que a demora pode causar dano iminente à saúde da cidadã. O magistrado afirmou ainda que "trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida conforme preceitua a Constituição Federal".

Compras no exterior

 


quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Empresa de telefonia indeniza cliente por quebra de sigilo



O autor procurou a Justiça após a operadora disponibilizar para a sua esposa, sem o seu conhecimento, o extrato detalhado das ligações realizadas por ele, o que, segundo o próprio, contribuiu para o fim do seu relacionamento.

A operadora Vivo Participações S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil um técnico em segurança eletrônica por ter contribuído indiretamente para o fim do relacionamento dele. A pedido da então companheira dele e sem autorização do mesmo, a empresa enviou uma descrição de sua conta telefônica ao e-mail dela. A mulher passou a acusar o parceiro de infidelidade e eles acabaram rompendo.

A decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG e mantém sentença do juiz Ronan de Oliveira Rocha, da comarca de Bocaiuva (MG). O técnico adquiriu um plano da operadora do qual ele era o titular e em cujo cadastro constava o endereço de uma tia dele residente em Belo Horizonte (MG). De acordo com o autor, a medida foi tomada como forma de preservar sua intimidade e privacidade. Em janeiro de 2011, sua mulher solicitou à empresa o extrato detalhado de consumo da conta telefônica no período de dois meses e recebeu as informações por e-mail.

O técnico relata que, depois de analisar a conta, a companheira passou a fazer da vida dele "um inferno", o que o levou a solicitar a mudança de endereço e uma senha para que ninguém pudesse ter acesso às informações dele. Segundo o técnico, ao informar sem autorização detalhes de ligações feitas por ele, a Vivo "violentou sua intimidade, paz e tranquilidade", tendo ainda cooperado para o fim da união. Ele processou a operadora, exigindo reparação pelos danos morais.

A Vivo argumentou que estabelece procedimentos rigorosos para repassar dados pessoais de seus clientes a terceiros. "O fato é que, se de posse dos documentos do parceiro, a companheira requereu da empresa a segunda via de sua conta sem permissão do titular, este caso deve ser resolvido entre os envolvidos na esfera criminal, pois se trata de flagrante de falsidade ideológica, ou nas varas de família", concluiu.

A operadora alegou ainda que a Constituição Federal protege as comunicações, não os dados, que são informações "estáticas e em geral unipessoais". Para a empresa, a noção de que o incidente pudesse causar dano moral também deveria ser rechaçada.

Em fevereiro de 2013, o juiz Ronan Oliveira Rocha, da 2ª Vara Cível de Bocaiuva, entendeu que o sigilo de dados é, sim, amparado pela lei. "Não é lícito às concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fornecer informações pessoais a terceiros sem autorização do interessado. Não é necessária muita acuidade para que se perceba que o encaminhamento indevido de dados do autor à companheira expôs sua intimidade", ponderou.

A Vivo recorreu contra a sentença no mês seguinte, mas o pedido foi rejeitado pelos desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado, que consideraram que a esfera íntima do técnico foi atingida pela divulgação de sua conta telefônica à companheira.

Em seu voto, o relator Rogério Medeiros afirmou que é válida a equiparação dos serviços de telefonia, transmissão de dados e correio postal e eletrônico. Segundo o magistrado, embora a esfera familiar e íntima mereça mais amparo que os dados telefônicos, a violação do sigilo relativo a esses dados configura evidente dano moral.

Cruzeiros marítimos