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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Terceira Turma mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente.

Durante o processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado.

A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.

A discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado” na Terceira Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública.

A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”.


Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários.

A ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% .

“Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora.

“O instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”,

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

OAB pede ao Supremo que retome julgamento interrompido há quase cinco anos



O Conselho Federal da OAB requereu na segunda-feira (16), ao STF, a preferência na apreciação do recurso extraordinário e a consequente agilização do julgamento, de processo que busca assegurar direito próprio dos advogados aos honorários de sucumbência fixados na sentença, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
No recurso extraordinário, o Estado do Rio Grande do Sul se insurge contra decisão do TJRS que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência fixados na sentença exequenda, por meio de requisição autônoma de obrigação de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º), ainda que o crédito principal tivesse sido requisitado pelo regime do precatório judicial (CF, art. 10, § 1º).
O julgamento do extraordinário iniciou em 3 de dezembro de 2008, após os votos do Ministro Eros Grau (relator), que à época negou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, sendo acompanhado pelos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto.
O ministro Cezar Peluso fez voto divergente; e Ellen Gracie requereu vista dos autos. Ela se aposentou em agosto de 2011, sem antes levar o feito para o prosseguimento do julgamento.
Em 15 de agosto deste ano, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, determinou a remessa dos autos ao gabinete da ministra Rosa Weber para análise do pedido de preferência, seguindo-se, naturalmente, a continuidade do julgamento em Plenário.
No requerimento, o Conselho Federal aponta uma notícia publicada no saite do STF, na qual o ministro Joaquim Barbosa afirma que em 2013 a Corte irá priorizar o julgamento dos processos afetos ao rito da repercussão geral na pauta do Plenário.
O Conselho Federal tem recebido inúmeras manifestações de seus inscritos externando grande preocupação em relação à razoável duração do processo”, justifica nos autos o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho.
O documento afirma, ainda, que o STJ tem reafirmado orientação no sentido de assegurar direito autônomo aos advogados em relação aos honorários advocatícios. O requerimento cita, também, o julgado indicado como subsídio jurisprudencial. (RE nº 564.132).

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Imobiliária é condenada por vender a terceiro terreno quitado por cliente

A empresa não efetivou de imediato a escrituração do imóvel no nome da autora, que quando foi proceder à transferência da propriedade para o seu nome, descobriu que o terreno havia sido vendido e revendido para outras pessoas.

A Brasília Imóveis e Comércio S.A foi condenada a pagar à cliente, a título de reparação por perdas e danos, o valor de R$ 55 mil e  R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter vendido o terreno que a cliente adquiriu, já tendo quitado todas as parcelas. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília.

A requerente alegou que comprou um terreno da empresa, para pagamento em parcelas. Afirmou que recebeu a quitação do valor, mas que a empresa não efetivou de imediato a escrituração do imóvel no nome da autora. Quando foi proceder à transferência da propriedade para o seu nome, descobriu que o seu terreno havia sido vendido e revendido para outras pessoas, dentro da cadeia dominial, estando escriturado em nome de pessoa estranha ao negócio jurídico originário. Disse ter buscado a resolução do seu problema administrativamente, mas não obteve êxito.

A empresa afirmou que a requerente tomou ciência de que o imóvel objeto dos autos teve a sua posse transferida para os cedentes, não tendo sequer cercado o lote, muito menos nele adentrado. Afirmou que houve problemas de extravio de documentos no escritório.  E disse que o lote mencionado na inicial ficou abandonado, não tendo a requerente efetuado a escrituração em seu nome.

A empresa acrescentou que a requerente jamais procurou a ré para a referida transferência. Afirmou que a obrigação de fazer se mostra impossível, pois o imóvel declinado nos autos se encontra em nome de terceiro. Contudo, se comprometeu a oferecer à autora outro lote similar, ou pagar-lhe a importância de R$ 7.000,00, valor de avaliação do terreno adquirido pela requerente.

O juiz ao decidir afirmou: "com efeito, é patente a afronta ao direito da autora, em razão da ausência de cumprimento dos deveres obrigacionais destinados à requerida, a qual deixou de operar os registros das vendas anteriores às contratações, talvez por problemas de extravio de documentos no escritório da requerida. Era da ré a obrigação de alteração do registro de propriedade do terreno componente da cessão ocorrida em favor da autora. Realizada a venda a terceiros de boa-fé, se mostra impossível a pretensão de transferência do imóvel em favor da requerente. Outrossim, nos termos do lecionado pelo art. 313 do CC, não se afigura possível obrigar aquela litigante ao recebimento de outro terreno similar, como ofertado pela ré em sua peça de defesa, pois tal prestação é diversa da avençada."


terça-feira, 26 de novembro de 2013

Bar não cumpre acordo e deverá pagar multa por som alto



Um tratado havia sido feito entre o estabelecimento e o Ministério Público para que a música ao vivo não voltasse a causar incomodo aos vizinhos.
Foi proferida decisão em processo ajuizado pelo Ministério Público (MP) estadual contra um bar de Campo Grande, que deveria fazer isolamento acústico no local, em prazo determinado, em razão do incômodo causado aos vizinhos pelo som alto, sob pena de multas diárias. A decisão é do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande (MS).

O acordo feito com o Ministério Público não foi cumprido integralmente e novo acordo foi estabelecido, acrescido de novas multas, para homologação do juiz. De acordo com o Ministério Público, homologado, o novo acordo também não foi cumprido integralmente e o promotor de justiça propôs ação de cumprimento de sentença (execução) pedindo R$ 3.744.163,00.

Consta dos autos que, antes mesmo de ouvir a parte contrária, o juiz prolatou decisão reduzindo o valor da multa para R$ 50.000,00, por considerar que o exagero do valor pedido não se afina com a finalidade da lei.

"O valor de R$ 3.744.163,00 corresponde à inadimplência do executado em obrigações relativas à instalação de vedação acústica para atendimento da "lei do silêncio", no prazo constante dos referidos acordos. Tratando-se, pois, de multas fixadas judicialmente, de natureza processual e coercitiva, estão sujeitas ao controle previsto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, para garantir que atinja apenas a finalidade para a qual foi fixada, ou seja, assumir o caráter de coercibilidade útil. O executado explora o ramo do bar com som ao vivo e quase R$  4 milhões de multa, acumulada em aproximadamente um ano de descumprimento de obrigação de fazer ajustes acústicos é um exagero. Foge totalmente do princípio da razoabilidade e não pode o juízo simplesmente disparar comando de citação, como se fosse apenas mero ato procedimental", aponta a decisão.

Para o juiz, a citação do empresário para pagar tamanho valor, em vez de estimulá-lo a cumprir com a obrigação iria levá-lo ao desespero, quem sabe estimulando-o a fechar o negócio ou a não empreender. "Vale o registro", continuou o juiz na sentença, "de que multas de natureza coercitiva fixadas com periodicidade diária, não podem acumular centenas de dias antes do pedido de execução, pois a inércia do exequente estará contribuindo para o acúmulo de valores em níveis altíssimos".

Citando jurisprudência com entendimentos similares e o art. 475-J, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz concluiu: "Por estes motivos, reduzo o valor da astreinte aplicada para R$ 50.000,00. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens e multa de 10%

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Município deverá custear tratamento para idoso com tumor na próstata

O idoso, cujo caso exigia cirurgia com urgência, não conseguiu vaga disponível em hospital do Sistema Único de Saúde, por isso ajuizou ação requerendo que o poder público faça o custeio. 

O juiz Francisco Gladyson Pontes Filho determinou que o Município de Horizonte (CE), Região Metropolitana de Fortaleza, pague cirurgia para um idoso, diagnosticado com câncer de próstata. Além disso, o ente público deverá providenciar transporte e medicação necessária para o pós-operatório do paciente.

Segundo os autos, o idoso, de 83 anos, precisa fazer cirurgia com urgência, mas não conseguiu vaga disponível em hospital do Sistema Único de Saúde (SUS). Por isso, ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que o Município de Horizonte pague o procedimento cirúrgico, bem como medicação necessária ao tratamento.

Nessa quarta-feira, o magistrado, que é titular da Vara Única da Comarca de Horizonte, concedeu a liminar determinando que o ente público pague integralmente a cirurgia em hospital particular ou público do Município de Fortaleza. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 5 mil.

Segundo o juiz, não é razoável que o paciente, já idoso, espere por tempo indefinido pelo procedimento, pois é dever do Estado garantir "a saúde dos administrados necessitados". Por isso, "não advirá, do cumprimento de tal obrigação, violação alguma à ordem econômica e orçamentária".

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Liminar determina que construtora entregue habite-se de apartamento

Apesar de ter recebido as chaves do imóvel, ao procurar a agência bancária para realizar o financiamento, o casal foi informado de que este não poderia ser feito, uma vez que a construtora não havia enviado ao banco o documento.

Foi confirmada decisão liminar que determinou à LF Construtora Ltda. a apresentação do habite-se de um apartamento adquirido por um casal em Betim (MG). A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

O casal assinou com a construtora em outubro de 2010 um contrato particular de compra e venda de um apartamento localizado no bairro Chácaras, pelo valor de R$ 128.700. Eles pagaram sinal no valor de R$ 60 mil no ato da assinatura do contrato, mais R$ 30 mil em 10 de outubro de 2010. Os R$ 68.700 restantes seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Apesar de ter recebido as chaves do imóvel em dezembro de 2010, ao procurar a agência da CEF para realizar o financiamento, o casal foi informado de que este não poderia ser feito, uma vez que a construtora não havia enviado ao banco o habite-se.

O casal procurou a construtora por diversas vezes para tentar solucionar amigavelmente o problema, mas não obteve nenhuma resposta, tendo de arcar desde janeiro de 2011 com o pagamento de uma correção mensal à construtora, em valores que variam entre R$ 600 e R$ 800, que não seriam amortizados no saldo devedor.

O casal ajuizou a ação contra a construtora, requerendo a amortização dos valores pagos, indenização por danos morais e, em caráter liminar, a entrega do habite-se.

O juiz Élito Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Betim, determinou a entrega do habite-se no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

Inconformada, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não pode ser condenada a apresentar um documento que não possui por culpa da morosidade da Prefeitura Municipal de Betim. A empresa afirma que ainda não recebeu o habite-se, apesar de ter atendido a todos os procedimentos e ter entregado os documentos exigidos, já tendo inclusive pagado a taxa para sua expedição, no valor de R$ 892,56, em 04 de outubro de 2012. Argumenta ainda que já providenciou o pagamento da vistoria, mas que não tem como garantir que o laudo seja emitido a tempo, diante do prazo de 30 dias estipulado pela decisão liminar.

O desembargador Moacyr Lobato, relator do recurso, esclareceu que o habite-se constitui "documento fornecido pelo órgão municipal responsável, depois de atendidas todas as exigências de segurança para a baixa da obra".

"Certo é", continua, "que o atraso na liberação da certidão de baixa e habite-se é de exclusiva responsabilidade da construtora".

Segundo o relator, "o atraso na entrega do habite-se inviabiliza a concessão do financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, o que vem causando efetivo prejuízo aos adquirentes do imóvel".

"Os agravados já receberam o imóvel desde dezembro de 2010 e até a presente data ainda não foi apresentado o habite-se; portanto, não se trata de pequeno atraso, e sim de mais de trinta meses de inadimplemento contratual", ressaltou.

Assim, o relator confirmou a liminar, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Indenizado consumidor que rescindiu contrato de TV a cabo revê nome incluso em cadastro de inadimplentes

Como a empresa é economicamente mais poderosa que o cliente, que é marceneiro de manutenção, os magistrados entenderam adequada a condenação. O montante a ser pago é de R$ 15 mil.
Foi negado recurso de uma empresa de TV a cabo e internet contra sentença que a condenou a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente cujo nome foi inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após o cancelamento do contrato por problemas técnicos não sanados. A empresa, em apelação, requereu a redução da indenização, de R$ 15 mil para R$ 2 mil. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil, em votação unânime.
O relator do processo, desembargador Raulino Jacó Brüning, observou que não há nada para ser alterado na decisão pois, na fixação do valor da indenização por danos morais, o juiz deve "considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes. Ademais, deve-se atentar à dupla finalidade da condenação: ressarcir o lesado e evitar que o causador do dano reincida na prática do ato danoso".
Como a empresa é economicamente mais poderosa que o cliente, que é marceneiro de manutenção, os magistrados entenderam adequada a condenação. Além disso, mesmo sem dívidas, o nome permaneceu por muito tempo no órgão de proteção ao crédito. O inserção negativa deu-se em 2009.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Viagem cancelada por furacão motiva indenização à viajante

Devido ao fenômeno da natureza, um trecho de viagem da cliente acabou cancelado, e a autora, que aguardava assistência por parte da empresa, quanto a acomodações e meios alternativos de transporte, não obteve o auxílio. 

Ainda que se reconheça a ocorrência de força maior no cancelamento do voo internacional, impõe-se à empresa de turismo prestar assistência aos passageiros, fornecendo acomodação e meio de transporte alternativo. Com esse entendimento, o 4º Juizado Cível de Brasília condenou a CVC Turismo a indenizar uma passageira em danos materiais e morais, decisão essa que foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

Narra a autora que adquiriu pacote turístico com destino a Las Vegas e Nova York, entre os dias 22/08/2011 a 02/09/2011, incluindo passagem aérea e hospedagem. Entretanto, devido ao furacão Irene, foi impedida de embarcar para Nova York, sendo esse trecho da viagem cancelado. Diz que a empresa ré não prestou qualquer assistência, razão pela qual teve que contratar mais 3 diárias em Las Vegas antes de retornar ao Brasil às próprias expensas.

Inicialmente, a julgadora registra que o pleito indenizatório encontra-se calcado na falha na prestação dos serviços, por descumprimento do dever de assistência (art. 18 do CDC). Ela explica que a alegação da ré de caso fortuito como excludente do dever de indenizar não merece qualquer acolhida, "pois restou demonstrado que os danos causados decorrem da sua inoperância, da fragilidade da prestação do serviço, do descaso com seus clientes e do desconforto e da aflição suportados pela autora".

Evidente, diz a juíza, "que a atividade do furacão Irene é um caso fortuito, mas este fato (caso fortuito) ocorreu antes dos danos causados decorrentes da inoperância da ré em promover a imediata reacomodação da autora em hotel e em outro voo para retorno ao Brasil, ante a impossibilidade de prosseguimento da viagem. Nesta situação, portanto, o caso fortuito não atua como excludente de ilicitude. Levando-se em conta que nas relações de consumo a responsabilidade da ré é objetiva, faz-se necessária, tão somente, a demonstração do fato, do nexo causal e do dano, ficando dispensada a prova de culpa".

Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, a magistrada condenou a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.523,00, a título de danos materiais - correspondentes a 50% das diárias pagas e a passagem aérea de Las Vegas para Nova York não utilizada -, além de R$ 3.000,00, a titulo de danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Objeto encontrado em garrafa de refrigerante gera abalo moral

A autora da ação relatou que comprou o produto e, ao tentar ingeri-lo, percebeu a presença de um cano de ferro de aproximadamente dez centímetros.

A Brasil Refrigerantes S.A. foi condenada a pagar R$ 10 mil reais de indenização a uma mulher que encontrou um cano de ferro de aproximadamente 10 centímetros em uma garrafa de Coca-Cola de 600 ml. A decisão é do juiz Pedro Silva Corrêa, em auxílio no 3º Juizado Cível de Goiânia.

A ação de indenização por danos morais havia sido ajuizada contra a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. que foi excluída da demanda diante das evidências de que a Brasil foi a responsável pela fabricação do lote indicado na embalagem do produto.

A autora relatou que comprou a garrafa de coca-cola e, ao tentar ingeri-la, percebeu a presença de objeto estranho em seu interior, momento em que constatou que se tratava de um cano de ferro. Ela entrou em contato com a Refrescos Bandeirantes, que teria recolhido o produto em sua residência, juntamente com o cano de ferro, e informado que os submeteria a análise.

Em suas contestações, a empresa sustentara ser impossível a existência de objeto estranho em uma garrafa fabricada em suas dependências, uma vez que adota rígidas normas de segurança e alto grau de controle de qualidade na produção e distribuição de seus produtos.

Apesar de citada e intimada, a Brasil não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, diante disso, foi decretada sua revelia. De acordo com Pedro Silva, competia a ela provar que não colocou o produto no mercado de consumo, ou que não houve defeito ou, ainda, que a culpa pelo surgimento de objeto estranho na garrafa era exclusivamente da consumidora.

O magistrado lembrou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece ser da responsabilidade do fabricante a reparação dos danos causados aos consumidores por vícios nos produtos. Ele ponderou que, embora não tenha sofrido problemas de saúde pela ingestão da bebida, Fernanda passou por abalo moral com o ocorrido.

"Deve-se levar em consideração que a preocupação com a vida, saúde e bem-estar é característica inerente à pessoa humana, motivo pelo qual ingerir produto no qual se encontrava objeto estranho gera incômodo que vai além daquele que pode ser caracterizado como mero dissabor", frisou.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Companhia aérea é responsabilizada por voo cancelado

Os autores adquiriram um pacote de viagem e, ao chegarem ao aeroporto, perceberam que o embarque havia sido cancelado e o próximo, com o mesmo destino, só partiria 13 horas mais tarde.

A companhia área VRG Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização por voo cancelado. A decisão partiu da 12ª Câmara Cível do TJRS. A decisão confirmou a sentença do juízo do 1º Grau.

Os autores da ação compraram um pacote de viagem para a cidade de Aquiraz/CE no valor de cerca de R$ 10 mil. Ao chegarem ao aeroporto, os autores verificaram que o vôo havia sido cancelado, sendo que o próximo só partiria 13 horas após o horário contratado com a demandada. Eles foram encaminhados para um hotel e perderam um dia de viagem.

Na Comarca de Novo Hamburgo, a juíza Gioconda Fianco Pitt condenou a companhia aérea ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.449,62, referente ao dia de viagem perdido, e indenização por dano moral no valor de cerca de R$ 5 mil.

A ré recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que não houve cancelamento de vôo, mas sim um atraso de 03 horas e 28 minutos em virtude da alteração na malha aeroviária nacional.

O relator do processo, desembargador Victor Luiz Barcellos Lima, negou provimento à apelação. O magistrado afirmou que ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se que o serviço realizar-se-á da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina e esperada pela parte contratante.

O relator destacou ainda que quando a empresa está no ramo de prestação de serviço ao público, no caso da ré o transporte aéreo, o exigido é que a companhia atenda às expectativas do cliente. Sendo assim, o cancelamento de vôo viola os direitos básicos do consumidor.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flores de Camargo e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que acompanharam o voto do relator.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Homem afastado por dores na coluna ganha direito a aposentadoria



Após tentar por cinco anos se curar, o autor ganhou o direito a aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a quantia da apólice mas, na comarca, o juiz reconheceu o benefício ao operário.

Foi negado recurso de uma seguradora contra sentença que a condenou a pagar indenização por invalidez, a um homem que se aposentou em virtude de doença adquirida no trabalho. Em 2010, o montante alcançava mais de R$ 43 mil, e deverá ser corrigidos. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil.

O segurado trabalhava na função de operador de prensa, numa das maiores fábricas de cerâmica do Brasil. Foi afastado por dores na coluna, com direito a auxílio-acidente do INSS. Em 2010, após cinco anos de toda sorte de tentativas de melhora, veio a aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a quantia da apólice mas, na comarca, o juiz reconheceu o direito do operário.

A empresa, em apelação, alegou cerceamento de defesa por não ter sido deferida perícia para avaliar o estado de saúde do apelado, e argumentou que o homem ainda poderia trabalhar em outras atividades, já que a invalidez seria parcial.

A câmara negou o apelo da seguradora, pois o entendimento da Justiça é que esta matéria não demanda perícia, apenas documentos, já suficientes para comprovar a verdadeira situação do segurado. Os magistrados disseram que a aposentadoria só é concedida após exaustiva perícia médica que comprove a incapacidade laborativa. Assim, o órgão concluiu que não tem cabimento a alegação de que não há provas da incapacidade total do homem.

A desembargadora substituta, relatora do recurso, Denise de Souza Luiz Francoski, lembrou que o Código do Consumidor é aplicável ao caso e nele está previsto que à seguradora - parte mais forte na relação econômica - cabe o ônus da prova.

A decisão revela, por fim, que a doença incapacitou o autor para sua atividade. "É o que basta para lhe reconhecer o direito à indenização prevista na apólice", acrescentou a relatora, derrubando a argumentação  de que não existe nenhuma prova que confirme a invalidez do demandante.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

Entendimento é de que a clausula contratual que limita os direitos do consumidor são abusivas, especificamente no que se refere ao tratamento médico.

Um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. teve garantido o direito a tratamento médico, em regime de "home care", mesmo sem cobertura específica prevista no contrato. A decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o "home care" não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do TJRJ fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

"Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ", assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Atacadista será indenizado devido a equívoco em conta telefônica

Passada a contratação, a companhia não recebeu uma via do contrato firmado, e só tomou conhecimento do valor abusivo que estava sendo cobrado, referente a serviços não contratados, ao receber as faturas. 

A ação ajuizada por uma empresa atacadista de carnes contra uma empresa de telefonia móvel, condenando-a declarar inexistente o débito não contratado no valor de R$ 38.912,52 foi julgada procedente pelo juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte. Além disso, a empresa de telefonia terá que efetuar o pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

A empresa autora alega que no dia 24 de outubro de 2011 contratou os serviços de utilização de linhas móveis de telefonia, no valor de R$ 1.500,00 a título de franquia. Sustenta a autora que no ato da contratação não recebeu a cópia do contrato. Quando recebeu as faturas foi surpreendido ao verificar que, além do valor firmado, estavam sendo cobradas outras importâncias estranhas e, por não realizar o pagamento, teve a suspensão dos serviços telefônicos.

De acordo com os autos, a última fatura foi de R$ 38.912,52, valor esse não contratado, bem como multas, parcelamento do aparelho e até encargos dos lançamentos mensais. Com isso, dirigiu-se até a requerida para reclamar dos valores, sendo apresentada cópia do contrato, o qual discriminava termos não convencionados, inclusive sinais de rasura.

Citada em juízo, a empresa requerida não apresentou contestação sobre o fato.

O juiz analisou nos autos que o referido contrato só foi entregue depois que a autora entrou em contato. Portanto, fica comprovado que a franquia contratada foi de R$ 1.500,00, ou seja, a cobrança indevida deve ser declarada inexistente.

Entretanto, observou o magistrado que "a cobrança de valores além do patamar contratado, aliado a suspensão dos serviços telefônicos por falta de pagamento de tais valores, ainda em sendo caso de pessoa jurídica, realizadas pela requerida, ultrapassa a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações, resultando, de consequência, dano moral, conforme restou caracterizado nos autos".

Assim, o juiz finaliza que "as indenizações por danos morais tem de ser suficientes para punir o ofensor, visando desestimulá-lo à pratica de novos atos contrários ao direito, e compensar a vítima pela dor sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la indevidamente. No caso, deve ser compensado o abalo do crédito sofrido pela pessoa jurídica".