O TJ de Santa Catarina manteve sentença oriunda da comarca de Blumenau e condenou a Rede Tv! ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a um homem que se sentiu humilhado com matéria veiculada no programa ´Pânico na Tv´.
O frequentador da Oktoberfest se divertia - em meio a muita gente - quando o repórter Amaury Dumbo o acusou de ter puxado sua orelha. O cidadão negou a atitude, mas ainda assim pediu desculpas.
Na sequência gravada, o repórter disse ao homem que ele deveria, então, adivinhar o nome da mulher que vinha atrás.
Ao virar-se para olhar na direção indicada, o homem percebeu que não havia nenhuma mulher.
Nesse ínterim, o entrevistador cuspiu no copo de chope do incauto, pedindo em seguida que ele o bebesse.
Sem saber do ocorrido, o homem ingeriu o conteúdo. Apenas assistindo ao programa em rede nacional, após avisar todos os amigos de que apareceria nele, o autor descobriu o verdadeiro contexto da "brincadeira".
Só então ficou sabendo que bebera chope em que o repórter havia cuspido.
Conforme o julgado, "não se tratou de mera manifestação humorística, satírica e caricatural, porquanto, nas circunstâncias e da forma em que se deu, teve conotação apta a deflagrar ofensa à personalidade do demandante". (Proc. nº 2014.031007-6).
sexta-feira, 29 de agosto de 2014
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
STF CASSA DECISÃO DO TJRS QUE AFASTOU APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
O STF, cassou decisão da 3ª Câmara Criminal do TJRS, que havia afastado a incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro por entender que "a realização de teste de alcoolemia (bafômetro) sem a presença do advogado do motorista caracteriza constrangimento ilegal".
O dispositivo legal tipifica como crime o ato de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool.
Na reclamação, o Ministério Público do RS – que denunciou o condutor por ter dirigido com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei – argumentou que, ao afastar a incidência do dispositivo legal, "o TJ gaúcho procedeu implicitamente à declaração de sua inconstitucionalidade, conduta vedada aos órgãos fracionários dos tribunais estaduais".
O ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao pedido do MP-RS e cassou decisão da justiça estadual.
A decisão registrou que, “nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". E ainda que, "de acordo com o artigo 21, caput, do Código Penal, “o desconhecimento da lei é inescusável”. (RCL nº 13823).
quarta-feira, 27 de agosto de 2014
CACHORRO COMEDOR DE OVELHA...
O empregado da fazenda de um conhecido desembargador traz, por uma estrada em Bagé, um rebanho de ovelhas, quando surge pelo inóspito caminho uma Toyota Hilux reluzente.
Para na frente do campeiro e desce um cara de terno preto, camisa risca de giz, gravata vermelha e sapatos de couro de jacaré, que propôs:
- Meu nobre senhor, se eu adivinhar quantas ovelhas tem neste rebanho, o amigo me dá uma?
O velho gaúcho pensa e meio desconfiado responde:
- Sim! Não são minhas, mas pago para o patrão.
Então o cara volta até a camioneta, pega um notebook, se conecta via celular à Internet e começa a pesquisar.
Identifica a área do rebanho via satélite, calcula a criação de ovinos na região da fronteira, examina a média de abate, raças, quantidade de lã, baixa tabelas, cruza dados e depois de alguns minutos, diz ao campeiro:
- O amigo tem 634 ovelhas neste rebanho e 32 estão prenhas.
O gaúcho admite que estava certa a quantidade de animais.
- Pode levar a ovelha que eu prometi!
O cara pega o bicho e o coloca no porta-malas da Toyota. Quando está fechando a tampa, o gaudério pergunta:
- Desculpe, mas se eu adivinhar a sua profissão, o amigo me devolve o animal?
Duvidando que acertasse, o cara concorda.
- O senhor é candidato a deputado! - diz o gaúcho.
- Incrível! Como adivinhou?
- Por quatro razões.
- Quais?
- Primeiro, pela frescura da sua roupa. Segundo, parou sem que eu o chamasse. Terceiro, está bancando o esperto. E, quarto, nota-se que não entende nada de ovelhas.
Há um hiato e logo o empregado do desembargador ruralista arremata:
- Devolve já o meu cachorro!
Para na frente do campeiro e desce um cara de terno preto, camisa risca de giz, gravata vermelha e sapatos de couro de jacaré, que propôs:
- Meu nobre senhor, se eu adivinhar quantas ovelhas tem neste rebanho, o amigo me dá uma?
O velho gaúcho pensa e meio desconfiado responde:
- Sim! Não são minhas, mas pago para o patrão.
Então o cara volta até a camioneta, pega um notebook, se conecta via celular à Internet e começa a pesquisar.
Identifica a área do rebanho via satélite, calcula a criação de ovinos na região da fronteira, examina a média de abate, raças, quantidade de lã, baixa tabelas, cruza dados e depois de alguns minutos, diz ao campeiro:
- O amigo tem 634 ovelhas neste rebanho e 32 estão prenhas.
O gaúcho admite que estava certa a quantidade de animais.
- Pode levar a ovelha que eu prometi!
O cara pega o bicho e o coloca no porta-malas da Toyota. Quando está fechando a tampa, o gaudério pergunta:
- Desculpe, mas se eu adivinhar a sua profissão, o amigo me devolve o animal?
Duvidando que acertasse, o cara concorda.
- O senhor é candidato a deputado! - diz o gaúcho.
- Incrível! Como adivinhou?
- Por quatro razões.
- Quais?
- Primeiro, pela frescura da sua roupa. Segundo, parou sem que eu o chamasse. Terceiro, está bancando o esperto. E, quarto, nota-se que não entende nada de ovelhas.
Há um hiato e logo o empregado do desembargador ruralista arremata:
- Devolve já o meu cachorro!
terça-feira, 26 de agosto de 2014
PENSÃO MENSAL, OU PARCELA ÚNICA
O artigo 950, do Código Civil, de 2002, estabelece que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".
Tratamos aqui, nestas linhas, dos julgamentos sobre indenização por dano moral decorrentes de acidentes do trabalho, nos quais tenha havido redução, parcial ou total, da capacidade laboral.
O artigo do Código Civil, antes transcrito, sugere que cabe, tão somente, ao lesado optar entre os pagamentos mensais ou em parcela única. Acredita-se que sim, todavia, existem algumas considerações que podem, em várias situações, levar a outra solução.
A conversão para parcela única é mais adequada quando os pagamentos mensais forem de valor pouco expressivo, conforme manifestação quase unânime na doutrina sobre o tema. Neste caso, é mais oportuno para o novo credor e, também para o devedor, o pagamento de uma só vez.
Em outra situação, ao contrário, e inviável tal conversão. Quando o valor da indenização ainda não for totalmente conhecido, por existir visível possibilidade de recuperação. Neste caso, não se pode calcular o valor para a mencionada conversão e os pagamentos devem ser mensais, até a recuperação.
Duas questões mais complexas merecem registro aqui e estudo mais aprofundado, seja nos meios acadêmicos e seja nos julgamentos, com suas singularidades.
Imaginamos, primeiramente, os avanços da medicina e suas consequências benéficas para ?melhora da saúde dos acidentados. ?
A regulamentação a ser lembrada ?é a do artigo 471, do Código de Processo Civil, de 1973: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".
?Acaso, por outro lado, os avanços da medicina propiciem, não a cura, mas, somente, o melhor conhecimento de alguma dificuldade de saúde, haverá consequências nos julgamentos já ocorridos? Esta pergunta tem alguma semelhança com aquelas já respondidas, nos antigos julgamentos sobre paternidade, relativamente a coisa julgada e surgimento e aprimoramento dos testes de DNA?
??Uma segunda questão está na necessidade e/ou possibilidade de o juiz examinar as novas fragilidades do acidentado em seu meio ambiente de vida, agora modificado, para pior. Não poucas vezes, há risco, de desorganização da vida pessoal, já quase percebível nos autos. Nestes casos, pode ser mais prudente a fixação de pagamentos mensais.
?
Quando os beneficiários das pensões mensais forem crianças ou adolescentes, ex-dependentes de trabalhadores falecidos, sempre será adequado o depósito em poupança ou poderão existir necessidades mais urgentes? Como e quando definir os eventuais tutores ou curadores?
Nestes e outros casos, deve-se saber, desde logo, quais os nomes dos familiares e/ou outros responsáveis que participarão do novo cotidiano do lesado ou seus ex-dependentes?
Estas perguntas e outras afins sempre serão melhor respondidas na fase de "conhecimento" (decisão) ou, em certos casos, serão mais oportunas na fase de "execução"?
Pensando mais adiante e mais alto, outras indagações surgirão ou os acidentes de trabalho irão diminuir ??
Tratamos aqui, nestas linhas, dos julgamentos sobre indenização por dano moral decorrentes de acidentes do trabalho, nos quais tenha havido redução, parcial ou total, da capacidade laboral.
O artigo do Código Civil, antes transcrito, sugere que cabe, tão somente, ao lesado optar entre os pagamentos mensais ou em parcela única. Acredita-se que sim, todavia, existem algumas considerações que podem, em várias situações, levar a outra solução.
A conversão para parcela única é mais adequada quando os pagamentos mensais forem de valor pouco expressivo, conforme manifestação quase unânime na doutrina sobre o tema. Neste caso, é mais oportuno para o novo credor e, também para o devedor, o pagamento de uma só vez.
Em outra situação, ao contrário, e inviável tal conversão. Quando o valor da indenização ainda não for totalmente conhecido, por existir visível possibilidade de recuperação. Neste caso, não se pode calcular o valor para a mencionada conversão e os pagamentos devem ser mensais, até a recuperação.
Duas questões mais complexas merecem registro aqui e estudo mais aprofundado, seja nos meios acadêmicos e seja nos julgamentos, com suas singularidades.
Imaginamos, primeiramente, os avanços da medicina e suas consequências benéficas para ?melhora da saúde dos acidentados. ?
A regulamentação a ser lembrada ?é a do artigo 471, do Código de Processo Civil, de 1973: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".
?Acaso, por outro lado, os avanços da medicina propiciem, não a cura, mas, somente, o melhor conhecimento de alguma dificuldade de saúde, haverá consequências nos julgamentos já ocorridos? Esta pergunta tem alguma semelhança com aquelas já respondidas, nos antigos julgamentos sobre paternidade, relativamente a coisa julgada e surgimento e aprimoramento dos testes de DNA?
??Uma segunda questão está na necessidade e/ou possibilidade de o juiz examinar as novas fragilidades do acidentado em seu meio ambiente de vida, agora modificado, para pior. Não poucas vezes, há risco, de desorganização da vida pessoal, já quase percebível nos autos. Nestes casos, pode ser mais prudente a fixação de pagamentos mensais.
?
Quando os beneficiários das pensões mensais forem crianças ou adolescentes, ex-dependentes de trabalhadores falecidos, sempre será adequado o depósito em poupança ou poderão existir necessidades mais urgentes? Como e quando definir os eventuais tutores ou curadores?
Nestes e outros casos, deve-se saber, desde logo, quais os nomes dos familiares e/ou outros responsáveis que participarão do novo cotidiano do lesado ou seus ex-dependentes?
Estas perguntas e outras afins sempre serão melhor respondidas na fase de "conhecimento" (decisão) ou, em certos casos, serão mais oportunas na fase de "execução"?
Pensando mais adiante e mais alto, outras indagações surgirão ou os acidentes de trabalho irão diminuir ??
segunda-feira, 25 de agosto de 2014
STJ CONFIRMA CONDENAÇÃO DE TABELIÃO GAÚCHO POR RECONHECIMENTO IRREGULAR DE ASSINATURA
Decisão da Justiça gaúcha, confirmada pelo STJ - e aí ampliada quanto aos juros de mora - condenou o tabelião Sérgio Afonso Manica, titular do 5º Tabelionato de Porto Alegre, a indenizar o comerciante Marcos Antonio Ceccon, por prejuízos decorrentes de irregular reconhecimento de assinatura.
Em 24 de abril de 2008, Ceccon adquiriu uma camioneta Ford Ecosport, ano 2004, que, posteriormente, soube, tinha sido clonada por Vitor Hugo Almeida e Rossinei da Silva Correa, depois condenados definitivamente por estelionato e por outros delitos de mesma natureza.
A ação cível de indenização revela que, com o objetivo de venderem o veículo, os golpistas produziram falso certificado de registro e licenciamento de veículo, "emplacaram" o veículo com placas clonadas e, posteriormente, publicaram anúncio em jornal, fornecendo número de telefone celular para contato dos interessados.
Ceccon ligou para o telefone anunciado e falou com o falsário que disse ser funcionário do Foro Central de Porto Alegre. Combinaram um encontro em frente ao suposto trabalho do golpista.
Ali, Vitor Hugo - sempre apresentando-se com o nome de outra pessoa que nada teve a ver com os ilícitos - mostrou-lhe o veículo furtado e clonado. Após acertada a compra, dirigiram-se ao 5º Tabelionato de Notas (Rua Siqueira Campos nº 1.185), por indicação do vendedor. Nesse cartório foi formalizada a transação, havendo o reconhecimento de firma de Vitor Hugo, como se fosse outra pessoa, tanto na procuração outorgada ao comprador, quanto no recibo de pagamento do valor avençado.
O estelionatário imediatamente embolsou R$ 20 mil em espécie; e mais R$ 10.700,00 foram transferidos (via TED), para a conta de terceiro, informada pelo falsário.
O lesado afirmou que tomou todas as cautelas antes de efetivar o negócio, conferindo os dados do veículo do Detran-RS, mas, em momento algum desconfiara de eventual clonagem, pois as informações lançadas no certificado do veículo estavam de acordo com o prontuário do órgão de trânsito.
Somente alguns dias depois, ao efetuar o pagamento do IPVA do veículo, Ceccon deparou-se com o inusitado: o tributo já estava quitado. Então entrou em contato com o verdadeiro proprietário - em nome de quem fora feita a venda. Este informou possuir um veículo com as mesmas características, razão por que o veículo foi entregue à Polícia, que instaurou inquérito que ensejou a ação penal, em que os estelionatários foram condenados.
Em contestação na ação cível de indenização, o tabelião Sérgio Mânica sustentou que "não é o garantidor do negócio de compra e venda de veículos, a ponto de ser responsável pelos crimes praticados por terceiros, como a clonagem de automóvel e o estelionato". Afirmou ainda, "passar longe da sua atividade de tabelião a fiscalização policial pretendida, sendo que o lesado deveria demandar contra as pessoas que lhe causaram o prejuízo, mormente por já ter sido suas responsabilidades apuradas na esfera criminal, bastando quantificar o montante a ser indenizado".
Sentença proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente a ação, condenando o tabelião a indenizar o valor perdido por Ceccon e a pagar a este também a importância de R$ 12 mil como reparação pelo dano moral.
A essência do julgado foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS que, manteve a indenização material (R$ 30.700) mas reduziu para R$ 8 mil o valor reparatório pelo dano moral.
O julgado do TJ gaúcho reconhece que "a falha na prestação do serviço prestado pelo tabelião gera um sentimento negativo no cidadão, que é suficiente para abalar um dos atributos da personalidade, a honra subjetiva do autor".
Diz ainda o julgado que "os fraudadores foram responsáveis por boa parte da conduta que determinou a concretização da fraude, mas incumbia ao tabelião, única e exclusivamente, realizar a autenticação, sendo esta uma das funções inerentes à sua atividade, sendo inegável que a correta prestação do serviço teria evitado, ao menos em parte, a ocorrência dos danos."
No julgamento dos recursos de ambas as partes - há poucos dias pelo STJ - foi dado provimento parcial apenas à pretensão do lesado, a fim de atribuir os juros de mora desde a data do reconhecimento (24 de abril de 2008) - como se fosse autêntica - da assinatura do suposto vendedor.
Além da correção monetária, as duas parcelas somadas (R$ 30.700 + 8.000) terão um implemento de 74% a título de juros (1% ao mês).
Em 24 de abril de 2008, Ceccon adquiriu uma camioneta Ford Ecosport, ano 2004, que, posteriormente, soube, tinha sido clonada por Vitor Hugo Almeida e Rossinei da Silva Correa, depois condenados definitivamente por estelionato e por outros delitos de mesma natureza.
A ação cível de indenização revela que, com o objetivo de venderem o veículo, os golpistas produziram falso certificado de registro e licenciamento de veículo, "emplacaram" o veículo com placas clonadas e, posteriormente, publicaram anúncio em jornal, fornecendo número de telefone celular para contato dos interessados.
Ceccon ligou para o telefone anunciado e falou com o falsário que disse ser funcionário do Foro Central de Porto Alegre. Combinaram um encontro em frente ao suposto trabalho do golpista.
Ali, Vitor Hugo - sempre apresentando-se com o nome de outra pessoa que nada teve a ver com os ilícitos - mostrou-lhe o veículo furtado e clonado. Após acertada a compra, dirigiram-se ao 5º Tabelionato de Notas (Rua Siqueira Campos nº 1.185), por indicação do vendedor. Nesse cartório foi formalizada a transação, havendo o reconhecimento de firma de Vitor Hugo, como se fosse outra pessoa, tanto na procuração outorgada ao comprador, quanto no recibo de pagamento do valor avençado.
O estelionatário imediatamente embolsou R$ 20 mil em espécie; e mais R$ 10.700,00 foram transferidos (via TED), para a conta de terceiro, informada pelo falsário.
O lesado afirmou que tomou todas as cautelas antes de efetivar o negócio, conferindo os dados do veículo do Detran-RS, mas, em momento algum desconfiara de eventual clonagem, pois as informações lançadas no certificado do veículo estavam de acordo com o prontuário do órgão de trânsito.
Somente alguns dias depois, ao efetuar o pagamento do IPVA do veículo, Ceccon deparou-se com o inusitado: o tributo já estava quitado. Então entrou em contato com o verdadeiro proprietário - em nome de quem fora feita a venda. Este informou possuir um veículo com as mesmas características, razão por que o veículo foi entregue à Polícia, que instaurou inquérito que ensejou a ação penal, em que os estelionatários foram condenados.
Em contestação na ação cível de indenização, o tabelião Sérgio Mânica sustentou que "não é o garantidor do negócio de compra e venda de veículos, a ponto de ser responsável pelos crimes praticados por terceiros, como a clonagem de automóvel e o estelionato". Afirmou ainda, "passar longe da sua atividade de tabelião a fiscalização policial pretendida, sendo que o lesado deveria demandar contra as pessoas que lhe causaram o prejuízo, mormente por já ter sido suas responsabilidades apuradas na esfera criminal, bastando quantificar o montante a ser indenizado".
Sentença proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente a ação, condenando o tabelião a indenizar o valor perdido por Ceccon e a pagar a este também a importância de R$ 12 mil como reparação pelo dano moral.
A essência do julgado foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS que, manteve a indenização material (R$ 30.700) mas reduziu para R$ 8 mil o valor reparatório pelo dano moral.
O julgado do TJ gaúcho reconhece que "a falha na prestação do serviço prestado pelo tabelião gera um sentimento negativo no cidadão, que é suficiente para abalar um dos atributos da personalidade, a honra subjetiva do autor".
Diz ainda o julgado que "os fraudadores foram responsáveis por boa parte da conduta que determinou a concretização da fraude, mas incumbia ao tabelião, única e exclusivamente, realizar a autenticação, sendo esta uma das funções inerentes à sua atividade, sendo inegável que a correta prestação do serviço teria evitado, ao menos em parte, a ocorrência dos danos."
No julgamento dos recursos de ambas as partes - há poucos dias pelo STJ - foi dado provimento parcial apenas à pretensão do lesado, a fim de atribuir os juros de mora desde a data do reconhecimento (24 de abril de 2008) - como se fosse autêntica - da assinatura do suposto vendedor.
Além da correção monetária, as duas parcelas somadas (R$ 30.700 + 8.000) terão um implemento de 74% a título de juros (1% ao mês).
sexta-feira, 22 de agosto de 2014
RETIRADA DE REFRIGERADOR PIFADO DA CASA DA COMSUMIDORA
Julgamento colegiado da 12ª Câmara Cível do TJRS modificou decisão de primeiro grau e deu provimento a um pedido de consumidora que vem enfrentando sérios problemas decorrentes de um refrigerador novo que passou a apresentar reiteradas panes ao longo da garantia, desde as primeiras semanas de uso.
A ré é a empresa Mabe Brasil, fabricante dos produtos da marca Continental. A compra do refrigerador foi feita na rede Ponto Frio.
O eletrodoméstico adquirido pela porto-alegrense Alessandra de Castilhos Dornelles havia passado por sucessivas manutenções técnicas que não resolveram os problemas. A tutela antecipada fora negada pelo juiz Mario Roberto Fernandes Correa. A parte agravou.
O recurso foi provido a partir de voto do desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que concluiu pela existência de "avaria definitiva do refrigerador, do que decorre a retirada do produto da residência da consumidora, também sob pena de multa diária de R$ 300,00".
A fabricante também deverá depositar em Juízo a importância de R$ 2.032,98 - valor pago na aquisição do produto.
Segundo acórdão, "a verossimilhança das alegações da autora / recorrente constata-se na demonstração de que sucessivas manutenções técnicas efetuadas no seu refrigerador não surtiram quaisquer efeitos (...). Por outro lado, o risco de lesão grave consubstancia-se no fato de que se trata, obviamente, de produto de natureza essencial, utilizado para o armazenamento de alimentos perecíveis".
Para o advogado Roberto Wallig Brusius Ludwig, que defende os interesses da autora da ação, "a decisão é bastante peculiar e resguarda com exemplar firmeza os direitos da consumidora". (Proc. nº 70057838666).
A ré é a empresa Mabe Brasil, fabricante dos produtos da marca Continental. A compra do refrigerador foi feita na rede Ponto Frio.
O eletrodoméstico adquirido pela porto-alegrense Alessandra de Castilhos Dornelles havia passado por sucessivas manutenções técnicas que não resolveram os problemas. A tutela antecipada fora negada pelo juiz Mario Roberto Fernandes Correa. A parte agravou.
O recurso foi provido a partir de voto do desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que concluiu pela existência de "avaria definitiva do refrigerador, do que decorre a retirada do produto da residência da consumidora, também sob pena de multa diária de R$ 300,00".
A fabricante também deverá depositar em Juízo a importância de R$ 2.032,98 - valor pago na aquisição do produto.
Segundo acórdão, "a verossimilhança das alegações da autora / recorrente constata-se na demonstração de que sucessivas manutenções técnicas efetuadas no seu refrigerador não surtiram quaisquer efeitos (...). Por outro lado, o risco de lesão grave consubstancia-se no fato de que se trata, obviamente, de produto de natureza essencial, utilizado para o armazenamento de alimentos perecíveis".
Para o advogado Roberto Wallig Brusius Ludwig, que defende os interesses da autora da ação, "a decisão é bastante peculiar e resguarda com exemplar firmeza os direitos da consumidora". (Proc. nº 70057838666).
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
CANCELAMENTO DE SEGUROS FEITO COM BASE EM ASSINATURA FALSIFICADA
A Companhia de Seguros Previdência do Sul foi condenada a restaurar dois contratos de seguros de vida de uma professora, que estiveram em vigor por mais de 50 anos e que foram cancelados irregularmente, com base em uma carta falsificada. A decisão é do juiz Sandro Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível de Porto Alegre.
A seguradora pagará também reparação (R$ 5 mil) por dano moral e, conforme tutela antecipada, deverá revigorar os seguros de imediato, sob pena de multa diária de R$ 500.
A ação relata que a servidora pública aposentada Marlise Cardoso contratou o seguro de vida em grupo quanto tinha 19 anos de idade. As renovações eram automáticas e anuais.
Marlise - depois de pagar o seguro ao longo de 51 anos - ficou surpresa ao ser informada, em janeiro de 2012, dos cancelamentos, quando então tomou ciência da existência de uma suposta carta em que o pedido teria sido de iniciativa dela.
Exibido o documento, a segurada constatou que se tratava de carta falsificada. O caso foi comunicado à Superintendência de Seguros Privados que admitia a existência de "indícios de falsificação". Em Juízo, a prova pericial comprovou a falsidade grafológica.
A sentença afirma que "foi negligente a seguradora e está configurada a prática de ato ilícito para fins de indenização (artigo 927 do Código Civil)". Segundo o juiz "a Previdência do Sul poderia ter investigado se a assinatura era, ou não, da segurada. Mesmo diante da reclamação junto à SUSEP e inúmeras correspondências entre os envolvidos, a ré não se propôs a restabelecer as coberturas".
A seguradora pagará também reparação (R$ 5 mil) por dano moral e, conforme tutela antecipada, deverá revigorar os seguros de imediato, sob pena de multa diária de R$ 500.
A ação relata que a servidora pública aposentada Marlise Cardoso contratou o seguro de vida em grupo quanto tinha 19 anos de idade. As renovações eram automáticas e anuais.
Marlise - depois de pagar o seguro ao longo de 51 anos - ficou surpresa ao ser informada, em janeiro de 2012, dos cancelamentos, quando então tomou ciência da existência de uma suposta carta em que o pedido teria sido de iniciativa dela.
Exibido o documento, a segurada constatou que se tratava de carta falsificada. O caso foi comunicado à Superintendência de Seguros Privados que admitia a existência de "indícios de falsificação". Em Juízo, a prova pericial comprovou a falsidade grafológica.
A sentença afirma que "foi negligente a seguradora e está configurada a prática de ato ilícito para fins de indenização (artigo 927 do Código Civil)". Segundo o juiz "a Previdência do Sul poderia ter investigado se a assinatura era, ou não, da segurada. Mesmo diante da reclamação junto à SUSEP e inúmeras correspondências entre os envolvidos, a ré não se propôs a restabelecer as coberturas".
quarta-feira, 20 de agosto de 2014
E ANTONIO VIROU RAQUEL
Em comarca do interior gaúcho, aportou uma ação com um relato e um pedido raros: "Antonio parece mulher, veste-se como mulher, e leva a vida social como mulher" - por isso deseja passar a chamar-se Raquel.
O Ministério Público concordou que "o transexual é aquele que não aceita sua conformação física, rejeita seu sexo biológico e, psicologicamente, identifica-se com o sexo oposto, mesmo não sendo portador de qualquer anomalia".
O juiz deferiu a alteração de nome, fundamentando que "superado o rigor do padrão moral de outrora, impõe-se a adequação do direito às novas realidades, porque as regras devem ser extraídas a partir de um conceito empírico, do que realmente ocorre no mundo fático".
Não há segredo de justiça e já há trânsito em julgado.
Hoje o Registro Civil das Pessoas Naturais receberá o mandado de alteração, recomendando que "fica vedado o fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação pretérita, sem prévia autorização judicial para tanto".
O Ministério Público concordou que "o transexual é aquele que não aceita sua conformação física, rejeita seu sexo biológico e, psicologicamente, identifica-se com o sexo oposto, mesmo não sendo portador de qualquer anomalia".
O juiz deferiu a alteração de nome, fundamentando que "superado o rigor do padrão moral de outrora, impõe-se a adequação do direito às novas realidades, porque as regras devem ser extraídas a partir de um conceito empírico, do que realmente ocorre no mundo fático".
Não há segredo de justiça e já há trânsito em julgado.
Hoje o Registro Civil das Pessoas Naturais receberá o mandado de alteração, recomendando que "fica vedado o fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação pretérita, sem prévia autorização judicial para tanto".
terça-feira, 19 de agosto de 2014
STJ EDITA NOVAS SÚMULAS SOBRE FGTS E EXECUÇÃO FISCAL
A 1ª Seção do STJ aprovou na quinta-feira (14) duas novas súmulas, que são resumos de jurisprudência consolidada nas duas Turmas especializadas no julgamento de processos da área de direito público. A primeira trata da obrigação da Caixa Econômica Federal de fornecer aos trabalhadores os extratos das contas do FGTS.
Em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.108.034), foi decidido que essa responsabilidade é da CEF porque, como gestora do FGTS, tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame das contas.
A CEF tem responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos extratos, ainda que seja necessário requisitá-los a outros bancos que tinham depósitos de FGTS antes da migração das contas.
A Súmula nº 514 tem a seguinte redação: “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”.
A outra súmula aprovada trata da faculdade que o magistrado tem de reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução.
Interpretando o artigo 28 da Lei nº 6.830/80, a 1ª Seção decidiu em recurso repetitivo (REsp nº 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não uma obrigação. A decisão estabelece que a reunião de diversos processos executivos, de acordo com aquele artigo da Lei de Execução Fiscal, constitui uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra impositiva, sobretudo ante o necessário juízo de conveniência ou não da medida, que deve ser feito caso a caso.
A Súmula nº 515 tem a seguinte redação: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz".
Em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.108.034), foi decidido que essa responsabilidade é da CEF porque, como gestora do FGTS, tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame das contas.
A CEF tem responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos extratos, ainda que seja necessário requisitá-los a outros bancos que tinham depósitos de FGTS antes da migração das contas.
A Súmula nº 514 tem a seguinte redação: “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”.
A outra súmula aprovada trata da faculdade que o magistrado tem de reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução.
Interpretando o artigo 28 da Lei nº 6.830/80, a 1ª Seção decidiu em recurso repetitivo (REsp nº 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não uma obrigação. A decisão estabelece que a reunião de diversos processos executivos, de acordo com aquele artigo da Lei de Execução Fiscal, constitui uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra impositiva, sobretudo ante o necessário juízo de conveniência ou não da medida, que deve ser feito caso a caso.
A Súmula nº 515 tem a seguinte redação: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz".
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
TATUAGEM INOFENSIVA
A 3ª Turma do TRF-4 confirmou sentença que determinou ao Comando do 5º Distrito Naval de Rio Grande (RS) a manutenção no concurso para serviço militar de candidata reprovada em exame de saúde por ter uma tatuagem no pé.
Conforme a decisão, “a simples existência de tatuagem, por si só, mesmo de acordo com as regras do edital, não conduz à eliminação do(a) candidato (a) ainda mais quando não se denota qualquer incompatibilidade com o exercício das lides militares”.
A autora, que tem uma tatuagem no pé, ajuizou mandado de segurança em outubro de 2011, após ser considerada inapta para concorrer à vaga de técnica em nutrição pela junta de saúde, que a classificou no exame com o CID 10-L81 : "transtorno de pigmentação".
Ela obteve tutela antecipada, confirmada posteriormente pela sentença, proferida em maio de 2012.
A União apelou no tribunal argumentando que a tatuagem é visível com o uniforme da Marinha, o que a tornaria inapta.
A Turma, entretanto, teve o mesmo entendimento do juízo de primeira instância, considerando a exclusão sem razão, tendo em vista que a tatuagem é de pequenas dimensões e não tem conteúdo ofensivo. (AC nº 5020186-64.2011.404.7100).
Conforme a decisão, “a simples existência de tatuagem, por si só, mesmo de acordo com as regras do edital, não conduz à eliminação do(a) candidato (a) ainda mais quando não se denota qualquer incompatibilidade com o exercício das lides militares”.
A autora, que tem uma tatuagem no pé, ajuizou mandado de segurança em outubro de 2011, após ser considerada inapta para concorrer à vaga de técnica em nutrição pela junta de saúde, que a classificou no exame com o CID 10-L81 : "transtorno de pigmentação".
Ela obteve tutela antecipada, confirmada posteriormente pela sentença, proferida em maio de 2012.
A União apelou no tribunal argumentando que a tatuagem é visível com o uniforme da Marinha, o que a tornaria inapta.
A Turma, entretanto, teve o mesmo entendimento do juízo de primeira instância, considerando a exclusão sem razão, tendo em vista que a tatuagem é de pequenas dimensões e não tem conteúdo ofensivo. (AC nº 5020186-64.2011.404.7100).
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
O CONSUMIDOR PEDE POR 2 X 1
O consumidor brasileiro está sendo alcançado por três notícias: uma é mais ou menos; as outras duas, muito ruins.
Por partes, então:
1) Relativamente boa - A ANS fixou teto de reajuste para planos e saúde contratados antes de 1998.
O percentual varia de 9,65% a 10,79% dependendo da seguradora.
Os reajustes, apesar de serem bem altos, são inferiores aos que eram pleiteados pelos convênios.
2) Péssima - O Senado autorizou que as lojas cobrem, pelo mesmo produto, preços mais caros ou mais baratos caso o cliente pague com cartão de crédito ou dinheiro.
É péssimo porque trai o consumidor que há tempos vem sendo incentivado a usar cartões e já paga por eles.
3) Péssima também - Uma liminar suspendeu as novas regras da Anatel.
Agora as empresas de telefonia podem novamente deixar o consumidor "pendurado" nas musiquinhas dos call centers.
E mais: caiu a obrigatoriedade de estender aos usuários antigos as ofertas propostas aos novos clientes.
terça-feira, 12 de agosto de 2014
CANCELAMENTO DE DADOS PESSOAIS CADASTRADOS NO SPC BRASIL SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR
O juiz Silvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) cancele, no prazo de até 30 dias, o registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados cadastrais e informações pessoais em seus bancos de dados. Também proibiu a divulgação ou comercialização de dados sem a permissão dos consumidores.
O SPC Brasil é o sistema de informações das entidades representativas do comércio, indústria e serviços do Brasil e o maior banco de dados da América Latina sobre pessoas físicas e jurídicas. Seu objetivo - segundo revela o saite do SPC Brasil - "é auxiliar a tomada de decisão na concessão de crédito por parte de empresas em todo o país".
A antecipação de tutela foi determinada em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público do RS contra o SPC Brasil, para que deixe de efetuar a venda de dados e informações pessoais, sem prévia autorização, para empresas que buscam a prospecção de clientes para ações de marketing e telemarketing.
Para cada exclusão do registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados descumprida, a ré está sujeita à multa de R$ 100,00. Além disso, o magistrado determinou que o SPC Brasil "abstenha-se de registrar, divulgar e comercializar dados cadastrais e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento".
A decisão também suspendeu todas as ações individuais neste sentido que tramitam no 1º Juizado da 16ª Vara Cível. A Presidência do TJRS e a Corregedoria-Geral da Justiça foram comunicadas para que o assunto seja tratado junto ao Projeto de Gestão Estratégica das Ações de Massa.
O presidente do TJRS, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, já havia editado o Ato nº 032/2014-P, orientando para a suspensão do julgamento das apelações cíveis que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, matérias de ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do RS contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil).
Para a expedição da medida, o Presidente do TJ considerou a repetitividade da controvérsia em questão, com efeito em inúmeras demandas individuais que aportam no Judiciário em todo o Estado. (Proc. nº 11401789987).
O SPC Brasil é o sistema de informações das entidades representativas do comércio, indústria e serviços do Brasil e o maior banco de dados da América Latina sobre pessoas físicas e jurídicas. Seu objetivo - segundo revela o saite do SPC Brasil - "é auxiliar a tomada de decisão na concessão de crédito por parte de empresas em todo o país".
A antecipação de tutela foi determinada em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público do RS contra o SPC Brasil, para que deixe de efetuar a venda de dados e informações pessoais, sem prévia autorização, para empresas que buscam a prospecção de clientes para ações de marketing e telemarketing.
Para cada exclusão do registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados descumprida, a ré está sujeita à multa de R$ 100,00. Além disso, o magistrado determinou que o SPC Brasil "abstenha-se de registrar, divulgar e comercializar dados cadastrais e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento".
A decisão também suspendeu todas as ações individuais neste sentido que tramitam no 1º Juizado da 16ª Vara Cível. A Presidência do TJRS e a Corregedoria-Geral da Justiça foram comunicadas para que o assunto seja tratado junto ao Projeto de Gestão Estratégica das Ações de Massa.
O presidente do TJRS, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, já havia editado o Ato nº 032/2014-P, orientando para a suspensão do julgamento das apelações cíveis que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, matérias de ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do RS contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil).
Para a expedição da medida, o Presidente do TJ considerou a repetitividade da controvérsia em questão, com efeito em inúmeras demandas individuais que aportam no Judiciário em todo o Estado. (Proc. nº 11401789987).
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
MICROEMPRESA É CONDENADA POR OBRIGAR EX-EMPREGADA A DEPOSITAR MULTA DO FGTS
A autora de uma ação trabalhista foi dispensada sem justa causa e, dentre as verbas rescisórias, a empresa Ana Lucia Lobo - ME estava obrigada a depositar o equivalente a 40% do valor depositado na conta do FGTS, a título de indenização, e a fornecer a guia para saque.
A ex-empregada alega, porém, que, por exigência da empregadora, ela mesma precisou depositar, às suas próprias custas, o valor da indenização de 40% a fim de que fosse liberada a guia para o saque.
Para isso, precisou pedir ajuda financeira do marido, o que comprovou por meio de extrato bancário e da guia de recolhimento da multa rescisória.
O Juízo 2ª Vara do Trabalho de São José determinou que a empresa fizesse o pagamento do valor correspondente à multa de 40% do FGTS, por concluir que o depósito foi feito pela própria autora.
A 5ª Câmara confirmou a sentença. Pelo decurso do prazo, não cabe mais recurso da decisão.? (Proc.nº 0002685-69.2013.5.12.0032? - com informações do TRT-SC).
A ex-empregada alega, porém, que, por exigência da empregadora, ela mesma precisou depositar, às suas próprias custas, o valor da indenização de 40% a fim de que fosse liberada a guia para o saque.
Para isso, precisou pedir ajuda financeira do marido, o que comprovou por meio de extrato bancário e da guia de recolhimento da multa rescisória.
O Juízo 2ª Vara do Trabalho de São José determinou que a empresa fizesse o pagamento do valor correspondente à multa de 40% do FGTS, por concluir que o depósito foi feito pela própria autora.
A 5ª Câmara confirmou a sentença. Pelo decurso do prazo, não cabe mais recurso da decisão.? (Proc.nº 0002685-69.2013.5.12.0032? - com informações do TRT-SC).
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
PARA JUÍZES, LIMITE DE IDADE PARA FERTILIZAÇÃO É INCONSTITUCIONAL
É inconstitucional estabelecer um limite de idade para que a mulher possa engravidar por fertilização in vitro. A avaliação é do Conselho Nacional de Justiça e contraria norma do Conselho Federal de Medicina, datada de 2013, que restringe em 50 anos o limite de idade para fazer a fertilização.
Em um pacote de orientações feito aos juízes em maio último, sobre temas de saúde, o CNJ diz que" limitar a idade afronta o direito à liberdade de planejamento familiar". O CFM argumenta que a gravidez tardia traz riscos à saúde da gestante, como hipertensão e diabetes, e do bebê, como a prematuridade.
As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em matéria assinada pela jornalista Claudia Collucci.
Para Deborah Ciocci, conselheira do CNJ, "a medida pune a mulher e deveria ser banida ou alterada, deixando a decisão a cargo do médico, pois ele é responsável pela paciente e assume os riscos". Segundo ela, a orientação do CNJ é educacional, para subsidiar o juiz com informações caso ele tenha que julgar uma ação sobre o tema. "Não é jurisprudência!" - ressalva
Tramita no Congresso um projeto de lei que pede a anulação da resolução do CFM. "Não se pode limitar idade de ser mãe. A medicina é uma ciência em que os casos são individualizados", diz o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB), autor do projeto.
Para o ginecologista Eduardo Mota, professor da Unifesp e especialista em reprodução assistida, o CNJ tem razão. "Talvez a norma do CFM devesse ter o limite da idade como recomendação e não como obrigação."
O mesmo pensa o ginecologista Julio Voget, um dos responsáveis pelo sucesso de um tratamento de fertilização in vitro numa mulher de 61 anos, em 2011. "É um dilema garantir o direito à reprodução e evitar riscos à saúde, mas acho que o médico é capaz de pesar isso e tomar a melhor decisão".
Ele afirma que já atendeu mulheres na faixa de 40 anos com problemas de saúde que implicavam mais riscos do que outras acima de 50 anos.
Voget diz que, após a resolução, foi procurado por várias mulheres com mais de 50 anos que desejavam ser mães, mas, depois de informadas que deveriam buscar autorização no conselho de medicina, não retornaram.
Outros detalhes
* O CFM informou que a fixação do limite de idade leva em consideração estudos internacionais que relatam riscos nas gestações tardias. "Em outros países, o limite de idade é menor. Na Dinamarca, é de 45 anos."
* Segundo o CFM, "a resolução deixou aberta a possibilidade de mulheres acima de 50 anos solicitarem autorização aos conselhos regionais de medicina, para que os casos sejam analisados individualmente, a partir de dados clínicos."
* O CFM reiterou ainda que "nunca houve a intenção de cercear direitos humanos, individuais ou reprodutivos" e que os conselheiros federais de Medicina estão à disposição do CNJ para esclarecer eventuais dúvidas.
Em um pacote de orientações feito aos juízes em maio último, sobre temas de saúde, o CNJ diz que" limitar a idade afronta o direito à liberdade de planejamento familiar". O CFM argumenta que a gravidez tardia traz riscos à saúde da gestante, como hipertensão e diabetes, e do bebê, como a prematuridade.
As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em matéria assinada pela jornalista Claudia Collucci.
Para Deborah Ciocci, conselheira do CNJ, "a medida pune a mulher e deveria ser banida ou alterada, deixando a decisão a cargo do médico, pois ele é responsável pela paciente e assume os riscos". Segundo ela, a orientação do CNJ é educacional, para subsidiar o juiz com informações caso ele tenha que julgar uma ação sobre o tema. "Não é jurisprudência!" - ressalva
Tramita no Congresso um projeto de lei que pede a anulação da resolução do CFM. "Não se pode limitar idade de ser mãe. A medicina é uma ciência em que os casos são individualizados", diz o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB), autor do projeto.
Para o ginecologista Eduardo Mota, professor da Unifesp e especialista em reprodução assistida, o CNJ tem razão. "Talvez a norma do CFM devesse ter o limite da idade como recomendação e não como obrigação."
O mesmo pensa o ginecologista Julio Voget, um dos responsáveis pelo sucesso de um tratamento de fertilização in vitro numa mulher de 61 anos, em 2011. "É um dilema garantir o direito à reprodução e evitar riscos à saúde, mas acho que o médico é capaz de pesar isso e tomar a melhor decisão".
Ele afirma que já atendeu mulheres na faixa de 40 anos com problemas de saúde que implicavam mais riscos do que outras acima de 50 anos.
Voget diz que, após a resolução, foi procurado por várias mulheres com mais de 50 anos que desejavam ser mães, mas, depois de informadas que deveriam buscar autorização no conselho de medicina, não retornaram.
Outros detalhes
* O CFM informou que a fixação do limite de idade leva em consideração estudos internacionais que relatam riscos nas gestações tardias. "Em outros países, o limite de idade é menor. Na Dinamarca, é de 45 anos."
* Segundo o CFM, "a resolução deixou aberta a possibilidade de mulheres acima de 50 anos solicitarem autorização aos conselhos regionais de medicina, para que os casos sejam analisados individualmente, a partir de dados clínicos."
* O CFM reiterou ainda que "nunca houve a intenção de cercear direitos humanos, individuais ou reprodutivos" e que os conselheiros federais de Medicina estão à disposição do CNJ para esclarecer eventuais dúvidas.
quinta-feira, 7 de agosto de 2014
EXCLUSIVO! UM CASO GAÚCHO DE ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO
Num caso possivelmente ainda sem precedentes no Brasil, a Justiça de Passo Fundo (RS) reconheceu a validade da concordância de uma mulher em - durante a gestação - renunciar à maternidade.
O caso envolve inicialmente o pedido de um casal - marido e mulher - estando ela com comprovada impossibilidade de gestação.
Na expectativa de se tornarem pais, os cônjuges contaram com a aquiescência de uma familiar (prima do cônjuge homem) e de seu companheiro - para que os gametas do casal fossem transferidos para a receptora.
Desenvolvida a gestação normalmente, a dona da chamada "barriga de aluguel" (gratuito), antes mesmo do parto expressou sua disposição em renunciar à maternidade, reconhecendo o casal doador do material como, efetivamente, o pai e a mãe da criança.
A ação foi levada a Juízo pelas advogadas Priscilla Christina Franco e Karina Franco. O Ministério Público concordou com o pedido. O nascimento da criança ocorreu poucos dias após a decisão proferida pelo juiz Luis Christiano Enger Ayres.
A sentença aborda a "inexistência de legislação" para enfrentar o caso, embora o Conselho Federal da Medicina tenha disposto a respeito (Resolução nº 2013/2013). Por essa norma, a mãe biológica deve ter parentesco até o quarto grau, "jamais podendo a doação temporária do útero ter caráter lucrativo ou temporário".
O magistrado aborda também a limitação da faixa etária: no máximo 35 de idade e aborda a "declaração altruística" da mulher que participou da gestação de substituição.
O bebê passa bem e está em casa de seus pais. Ao sair do hospital, já estava com seu registro civil formalmente perfeito.
Homem e mulher que forneceram o material genético para a geração do bebê foram formalmente registrados como pai e mãe, havendo também os respectivos assentamentos em relação aos avós paternos e maternos.
A sentença transitou em julgado.
O caso envolve inicialmente o pedido de um casal - marido e mulher - estando ela com comprovada impossibilidade de gestação.
Na expectativa de se tornarem pais, os cônjuges contaram com a aquiescência de uma familiar (prima do cônjuge homem) e de seu companheiro - para que os gametas do casal fossem transferidos para a receptora.
Desenvolvida a gestação normalmente, a dona da chamada "barriga de aluguel" (gratuito), antes mesmo do parto expressou sua disposição em renunciar à maternidade, reconhecendo o casal doador do material como, efetivamente, o pai e a mãe da criança.
A ação foi levada a Juízo pelas advogadas Priscilla Christina Franco e Karina Franco. O Ministério Público concordou com o pedido. O nascimento da criança ocorreu poucos dias após a decisão proferida pelo juiz Luis Christiano Enger Ayres.
A sentença aborda a "inexistência de legislação" para enfrentar o caso, embora o Conselho Federal da Medicina tenha disposto a respeito (Resolução nº 2013/2013). Por essa norma, a mãe biológica deve ter parentesco até o quarto grau, "jamais podendo a doação temporária do útero ter caráter lucrativo ou temporário".
O magistrado aborda também a limitação da faixa etária: no máximo 35 de idade e aborda a "declaração altruística" da mulher que participou da gestação de substituição.
O bebê passa bem e está em casa de seus pais. Ao sair do hospital, já estava com seu registro civil formalmente perfeito.
Homem e mulher que forneceram o material genético para a geração do bebê foram formalmente registrados como pai e mãe, havendo também os respectivos assentamentos em relação aos avós paternos e maternos.
A sentença transitou em julgado.
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
LADRÃO QUE PROCESSOU A VÍTIMA
Em Belo Horizonte (MG), "Fulano de tal", 22 de idade, estudante de profissão, mas ladrão nas horas vagas, colocou um pedaço de madeira embaixo da camisa para simular uma arma. E se foi em direção a uma padaria, da qual já era "cliente", na realização de outros furtos.
Rendeu a funcionária que trabalhava na caixa, apossou-se de R$ 45 e bateu em retirada.
O dono chegava ao estabelecimento, dando de cara com a cena finalizada e os gritos da funcionária. E partiu para cima do meliante, engalfinhando-se ambos na rua. Ali, o ladrão apanhou de diversas pessoas, sendo imobilizado até a chegada da PM, que o conduziu ao distrito policial.
O flagrante foi lavrado e homologado, mediante o histórico de que a padaria sofrera dez assaltos em sete anos e que se suspeitava que o estudante tivesse envolvimento em alguma das ocorrências anteriores.
Além de pedir o habeas - que foi indeferido - o advogado do meliante ingressou com queixa-crime contra o dono da padaria, expondo com todas as letras, que "os envolvidos estouraram o nariz do querelante - mas, em vez de bater, o dono da padaria poderia ter feito apenas a imobilização".
O petitório também reconhece que "o querelante assaltou, mas não precisava apanhar, devendo ser entregue ileso à altaneira Justiça brasileira".
E arrematou ter sido "vítima de crime tipificado no artigo 129 do Código Penal, por ter sido ofendido na sua integridade corporal, a ninguém sendo dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos".
A petição inicial foi indeferida. "Após longos anos no exercício da magistratura, talvez seja o caso de maior aberração postulatória que veio às minhas mãos. A pretensão do indivíduo, criminoso confesso nos termos da própria inicial, apresenta-se como um indubitável deboche" - observou o magistrado.
O magistrado também referiu que o comerciante agiu em legítima defesa, tendo "apenas buscado garantir a integridade física de sua funcionária e, por desdobramento, seu próprio patrimônio".
Na ação penal movida pela Justiça contra o estudante, ele recebeu a liberdade provisória e foi condenado em regime aberto, pena já cumprida.
E não se tem mais notícias dele...
terça-feira, 5 de agosto de 2014
NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO É VÁLIDA PARA COMPROVAÇÃO DE MORA
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ de Santa Catarina negou provimento a recurso de apelação interposto por BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento que, na comarca de Fraiburgo (SC), pretendia retomar o processamento de ação de busca e apreensão de um automóvel financiado.
“Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao refutar o argumento da apelante.
O magistrado destacou que, além de a notificação não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Assim, o descumprimento da legislação resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes, tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação pessoal do devedor.
O acórdão entendeu indemonstrada a constituição em mora do devedor. (Proc, nº 2014.005893-2 - com informações do TJ-SC).
“Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao refutar o argumento da apelante.
O magistrado destacou que, além de a notificação não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Assim, o descumprimento da legislação resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes, tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação pessoal do devedor.
O acórdão entendeu indemonstrada a constituição em mora do devedor. (Proc, nº 2014.005893-2 - com informações do TJ-SC).
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
PLANO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR CONTRATO DE CONSUMIDOR INADIMPLENTE
O primeiro contrato do cliente foi cancelado por falta de pagamento. Em vista da suspensão do serviço, o consumidor ajuizou ação pedindo nova contratação e, ainda, danos morais diante da negativa da empresa.
A Unimed não é obrigada a aceitar novo contrato de um consumidor que está inadimplente, essa foi a decisão, por unanimidade de votos, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Para o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Marcus Ferreira da Costa, o plano de saúde pode estabelecer regras próprias de contratação.
O primeiro contrato do cliente foi cancelado por falta de pagamento. Em vista da suspensão do serviço, o consumidor ajuizou ação pedindo nova contratação e, ainda, danos morais diante da negativa da empresa. A ação foi julgada favorável ao autor em primeira instância, mas o colegiado reformou a sentença.
O relator do processo entendeu que não há como julgar o mérito da rescisão, estando o processo restrito às normas de contrato estabelecidas pelo plano de saúde. "Essa matéria não foi elencada na inicial, a qual limita-se a discutir a questão relativa à negativa de nova contratação e os danos recorrentes", explicou Marcus Ferreira da Costa.
Para o magistrado, como empresa privada, a Unimed pode fazer essas definições para o ingresso dos assegurados. "Assim, decorrente da natural liberdade de contratar, não está a ré obrigada a pactuar plano de saúde com os autores e também não decorre daí a obrigação de indenizar".
Ementa: Apelação Cível. Ação de Indenização Por Dano Moral. Inexistência de Obrigação de Contratar e Indenizar. 1. Não havendo obrigação da empresa de plano de saúde em contratar com os autores que ostentam restrição por inadimplência em contrato anterior, também não se pode falar em danos morais decorrentes de tal negativa de contratação, uma vez que regular a conduta de pactuar com indivíduos que se enquadrem nas condições próprias elaboradas por ela. 2. Decaindo os autores de todos os pedidos, deverão ser invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Apelações Conhecidas. Desprovida a Primeira e Provida a Segunda.
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
VENDA DE PONTO COMERCIAL NÃO ESTA RELACIONADA AO CONTRATO DE ALUGUEL DA LOJA
Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora pedindo o cancelamento da venda.
Nas situações em que há a venda do estabelecimento comercial, está prevista a entrega de uma loja com suas instalações e objetos. A continuação da locação do ponto deve ser vista separadamente, com o proprietário do imóvel, não sendo de responsabilidade do antigo comerciante. O entendimento é da 2ª Câmara Cível (TJGO) que julgou, por unanimidade de votos, um processo movido por uma mulher contra a ex-dona de uma pet shop.
Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora, pedindo o cancelamento da venda. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho, que votou pela validade da transação.
Para o magistrado, a mulher deveria ter verificado o contrato de aluguel antes de realizar a compra da loja. "Ela deveria saber, de antemão, que findo o prazo contratual, estaria sujeita à retomada no imóvel, até porque não lhe foi garantida a permanência no ponto, seja pela alienante, seja pelo locador".
Ementa: Apelação Cível. Ação de Anulação ou Rescisão Contratual. Contrato de Permuta de Estabelecimento Comercial por Veículo Automotor. Vício de Consentimento (Dolo) Não Demonstrado. Validade do Negócio Jurídico. Inadimplemento Contratual Não Verificado. Manutenção da Avença. 1. Para que se possa admitir a anulação do negócio jurídico decorrente de dolo de uma das partes, deve ficar cabalmente demonstrada a intenção de induzir a outra a realizar o negócio que à primeira aproveita e à última prejudica, e que esta seja a causa determinante da declaração de vontade. 2. A alienação de estabelecimento comercial não gera direito à manutenção do contrato de locação do imóvel onde se acha instalado, pois a cessão da locação depende de anuência do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91), que no caso não houve. 3. Não demonstrado que o alienante do estabelecimento tenha prometido a renovação do contrato de locação como causa determinante da negociação, ou que tenha ele omitido informações relevantes acerca da situação financeira da empresa, é de se manter inalterado o contrato firmado, porque inexistente qualquer vício de consentimento ou fundamento para a resolução do contrato (por inadimplemento). 4. Não há falar em redução dos honorários advocatícios, eis que arbitrados em valor razoável (R$1.000,00), sendo bem observados o princípio da proporcionalidade e os critérios de valoração estabelecidos na lei de regência (art. 20, §3º, do CPC).
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