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terça-feira, 2 de abril de 2019

É LEGÍTIMO EQUIPARAR IPTU DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO AO DE TERRENO, DIZ TJ-SP



Cobrar alíquotas de IPTU diferentes para imóveis prontos e em construção, enquanto se equipara os últimos a terrenos baldios, é algo que não ofende a Constituição, pois atenderia ao princípio da essencialidade. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade tratando das taxas cobradas em Guarulhos de acordo com a Lei Municipal 6.793/2010.
O processo chegou à segunda instância em recurso da JJO Construtora Limitada, defendida pelo tributarista Evandro Azevedo Neto, sócio do escritório Viana e Azevedo Advogados. A tese da defesa, desenvolvida em conjunto com o tributarista Leandro Farias, foi de que deveria ser observada a função social da propriedade, já que estão atualmente equiparados com taxas de 3,5% os terrenos baldios e os imóveis em construção, que não seriam iguais.
"Se a intenção da lei é atender à função social da propriedade, qualquer imóvel em regular processo de construção atende plenamente a esse quesito, com recolhimento de IPTU, ISS e ICMS, além de trazer a contratação de funcionários e estimular o comércio do entorno", disse o advogado.
A argumentação, contudo, não foi acolhida pelo relator do processo, desembargador Fernando Ferreira Rodrigues. Para o magistrado, a questão não é verificar o cumprimento da função social, mas saber se a municipalidade pode trazer alíquotas diferenciadas.
"Em vez de conter exigência quanto ao adequado uso do imóvel, o legislador entendeu que o pronto para uso merece uma alíquota menor do que aquele em construção. Não tem relevância a função social da propriedade, mas apenas a sua utilização", apontou Rodrigues.
No mesmo sentido, o desembargador Moacir Peres, afirmou que a progressividade do IPTU comporta que quem possui um imóvel maior deve pagar mais e que, se fosse reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 3º da lei de Guarulhos, correr-se-ia o risco de não ser aplicada nenhuma alíquota. A decisão foi unânime.
O advogado da construtora informou que vai recorrer.

segunda-feira, 1 de abril de 2019

ESTADO É QUEM DEVE INDENIZAR CIDADÃOS POR ERROS DE CARTÓRIOS, DECIDE SUPREMO


Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade por danos causados a terceiros por erros cometidos por cartorários é do Estado. Nesta quarta-feira (27/2), o Plenário definiu que quem tem o dever de indenizar, nesses casos, é o Estado.
Como a análise foi feita no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o colegiado ainda fixou tese em que ficou definido que a demanda deve ser proposta contra o Estado e o Estado tem o dever de regresso sob pena de improbidade administrativa.
O Plenário deu início ao debate sobre o tema na manhã desta quarta, em sessão extraordinária. À tarde, na volta dos trabalhos, em sessão ordinárias, o colegiado foi tomado por debate sobre a melhor interpretação e solução sobre o caso.
Mais cedo, na abertura do julgamento, em quatro votos, três teses foram levantadas: do relator, ministro Luiz Fux, seguido do ministro Alexandre de Moraes, e que acabou vencedora, a do ministro Luiz Edson Fachin, segundo a qual os cartorários deveriam assumir responsabilidade sobre os próprios atos desde que são agentes públicos mas delegados e em regime especial, e a do ministro Luís Roberto Barroso, para quem a decisão questionada deve prevalecer porque segue a jurisprudência, mas esta deveria ser revista: o Estado não deveria arcar com ônus se não conta com as receitas dos serviços.
O recurso foi interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que entendeu que o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. O Supremo manteve a decisão.
A ministra Rosa Weber, ao abrir a sessão da parte da tarde e acompanhar o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que há a garantia do direito de regresso do Estado contra os cartorários na hipótese de responsabilidade subjetiva. "Aí teria de ser informada, nesse caso, por dolo e culpa."
Ela afirmou enxergar, no caso, responsabilidade solidária. "Então, não há nada que impeça que se demande Estado e de cartorários, ou exclusivamente do Estado. Basta a comprovação de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo", apontou. Conforme ênfase dada pela ministra Rosa Weber, quando o cidadão procura serviços cartorários, ele está se valendo de serviço de natureza pública. "Não se pode viver em sociedade se não tiver os atos de sua vida objeto de registro", disse.
Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia deu mais destaque ao entendimento de que se deve ser obrigatório ao Estado o regresso de culpa ou dolo ao agente. "Mantenho decisão do tribunal no sentido de ser possível e responsabilizando o Estado de Santa Catarina sem embaraço de que possa ser acionado também o agente e sem embargo de rediscutirmos o tema em outro momento. Tenho sempre enfatizado que é obrigatório o regresso de dolo ou culpa", disse.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou ter mudado de posição ao acompanhar o debate promovido pelos colegas em Plenário. "Precisamos ouvir os argumentos para firmar convicção. Depois dos debates, acabo optando pela solução do relator. A jurisprudência reafirma aquilo que está contido no art. 236 da Constituição Federal, que assenta que os serviços notariais e de registros são exercidos por particulares, mas por delegação do Estado. Então, em última análise, o Estado é responsável. É uma atividade submetida ao regime de direito público", explicou. Para ele, é importante anotar que se trata de serviço obrigatório ao particular, que não pode fugir de emitir certidão de nascimento, transferir propriedade