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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

BANCO É PROIBIDO DE RETOMAR APARTAMENTO DE CONSUMIDOR POR DÍVIDA DA CONSTRUTORA


Os consumidores de imóveis de construtoras são vítimas de toda sorte de abuso: capitalização de juros institucionalizada; atraso na entrega das obras; cláusulas contratuais abusivas; vícios construtivos; cobrança de taxas indevidas; e, como se fosse pouco, também são pressionados quando a construtora deixa de pagar o banco que financiou a obra.
Quando a construtora deixa de pagar alguma parte da dívida que faz junto ao banco para construir o imóvel, é comum que o banco notifique os compradores dos apartamentos ou casas que foram construídos, de que vai retomar os imóveis se eles não pagarem a dívida da construtora, negando-se também a liberar carta de quitação mesmo para aqueles consumidores que já tenham quitado a dívida do imóvel junto à construtora.
Dr. Paulo Hamilton, presidente da ANIMEI, diz que “a conduta é abusiva por parte dos bancos e o consumidor não deve se deixar intimidar pelas cobranças, recorrendo ao Judiciário caso haja alguma notificação de retomada do imóvel”.
Uma mutuária quitou o seu imóvel na data de 27/09/2011 junto MPE CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, de imediato  procurou o Cartório de Registro de Imóveis quando foi surpreendida pela averbação de uma hipoteca na data de 4/11/2012 no valor de R$ 13.000.000,00, em favor da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIAM HIPOTECARIA – MORTGAGES.

O mais espantoso e que além da divida não ser da mutuária, se quer ocorreu qualquer comunicação da referida averbação, ainda que esta seja completamente ilegal.

Dr. Paulo lembra que “existe a súmula 308 do STJ, onde está claro que eventual hipoteca firmado pela construtora em favor do Banco é ineficaz em relação ao comprador do imóvel”.
Serviço:

Quem estiver passando por problemas semelhantes aos relatados deve procurar o banco para buscar a liberação da hipoteca e não deve aceitar pagar qualquer quantia fora do pactuado no contrato.

Quando ainda houver parcelas pendentes de pagamento, o consumidor deve resguardar-se através de uma ação de consignação em pagamento judicial, para que a Justiça decida se quem deve receber as parcelas faltantes do contrato é a construtora ou o banco.
Caso o banco ameace ou notifique o consumidor sobre eventual retomada do imóvel, o consumidor deve recorrer ao Judiciário para impedir a ilegalidade do banco e obter a liberação da hipoteca e eventual indenização por prejuízos sofridos em relação à negócios desfeitos ou impossibilidade de entrar e usar do imóvel.

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