Ads 468x60px

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

O JULGAMENTO DA “DESAPOSENTAÇÃO”



O ministro do STF Roberto Barroso levará a julgamento na amanhã (8) um recurso que vai definir se aposentados que continuaram a trabalhar podem trocar sua aposentadoria por um benefício mais vantajoso.

De acordo com o INSS, em 2012 havia cerca de 703 mil pessoas que - apesar de estarem oficialmente aposentadas - seguiam trabalhando e contribuindo com a Previdência. Várias ingressaram na Justiça, buscando um novo cálculo de seu benefício levando em conta o período de trabalho extra, o que engordaria suas aposentadorias.
O governo estimou em R$ 70 bilhões o custo só com as 24 mil ações que tramitavam na Justiça sobre a troca de benefício (números do ano passado). Ao todo, são três os processos que estão na pauta desta quarta-feira e tratam da chamada "desaposentação".

Um deles já teve julgamento iniciado, mas até agora somente o ministro Marco Aurélio votou. Para ele, os aposentados têm o direito de incorporar o novo período trabalhado a sua aposentadoria e ampliar seus vencimentos.
 Num dos casos foi reconhecida a chamada repercussão geral. Assim, a decisão tomada no processo servirá para todos os semelhantes que tramitam no Judiciário. Na ação, além da possibilidade de se obter uma nova aposentadoria, os ministros também decidirão se o aposentado deve, ou não, ser obrigado a devolver os valores que recebeu da "primeira" aposentadoria caso consiga a revisão do benefício.


quinta-feira, 9 de outubro de 2014

A GORJETA É MESMO DOS GARÇONS


Ministros da 1ª Turma do TST confirmaram decisão da JT de Santa Catarina que considerou "inválidas cláusulas de acordo coletivo que estabelecem a retenção, pela empresa, de parte das gorjetas pagas aos garçons pelos clientes".
Em acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes da Grande Florianópolis, o Restaurante Macarronada Italiana Ltda. se comprometeu a incluir o adicional de 10% nas notas de despesas dos clientes.
Mas 20% deste valor ficavam retidos para pagamento dos encargos trabalhistas e financeiros (taxa de cartão de crédito) incidentes sobre ele.
Em outras palavras: numa comanda de R$ 100 o restaurante aplicava os 10% de praxe e cobrava R$ 110 do cliente. Mas retinha R$ 2 e distribuía R$ 8 entre os garçons.
O reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho não chancela a atuação abusiva dos sindicatos, com a consequente supressão de direitos do trabalhador”, diz o acórdão. (Proc. nº ?07525-2009-037-12-00-3).


quarta-feira, 8 de outubro de 2014

CONDOMÍNIOS DEVEM SE PREPARAR PARA ASSEMBLÉIAS VIRTUAIS



Por Daphnis Citti de Lauro, advogado (OAB-SP).

 Com o avanço da tecnologia, as assembleias virtuais caminham para se tornar uma realidade. Os encontros através da Internet poderão trazer inúmeras vantagens, como uma participação mais efetiva por parte dos moradores.

Ainda não é possível fazer uma assembleia virtual, mas os condomínios devem se preparar para isso.

"Assembleias virtuais em condomínios só poderão ser praticadas quando os cartórios operarem por meio da Internet, para que as atas das assembleias e as assinaturas sejam enviadas para registro da mesma forma que as petições nos fóruns. De qualquer forma, os condomínios podem se adiantar promovendo alterações nas convenções”. Lembro o artigo 1.334 do Código Civil, no inciso III, que prevê que a convenção deve determinar “a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações”.

Para que as reuniões pela internet se tornem realidade, será necessário também que moradores estejam aptos.

Hoje, mesmo com o avanço das novas tecnologias, com preços e condições mais acessíveis para compra de computadores, tablets e celulares, muitas pessoas não têm ou não sabem lidar com eles, principalmente as de idade mais avançada. Nota-se isso em reuniões de condomínios, por exemplo, nas quais o campo onde se preenche o endereço de e-mail na lista de presença é muitas vezes deixado em branco.

Os condomínios também precisarão despertar para os benefícios da tecnologia e investir nesta área.

Hoje, há condomínios que pedem para não ter acesso ao saite das administradoras simplesmente por economia. Recusam-se a pagar valores irrisórios cobrados para a manutenção de informações como atas, convenção, regimento interno, segunda via de boletos, etc.

Acredito que a prática das assembleias virtuais venha trazer mais tranquilidade aos condôminos. Seria o fim da falta de objetividade, das discussões acaloradas que nada têm a ver com a ordem do dia, das desavenças, das muitas pessoas falando ao mesmo tempo, dos condôminos que comparecem somente para impedir a tomada de decisões e por aí afora.

Avalio que o número de participantes nas assembleias, atualmente, é muito prejudicado por esses motivos. Muitos que vão a uma assembleia pela primeira vez prometem nunca mais participar de nenhuma outra.

Mesmo sem excluir as assembleias convencionais, podem ocorrer as virtuais, bem como a convocação ser feita por e-mail ou mesmo WhatsApp, Skype ou Facebook, e o benefício de se aceitar assinaturas eletrônicas.

Mas não é um processo fácil, já que, para alteração da convenção, é necessário o voto de dois terços dos condôminos. Nos condomínios com menos unidades, a possibilidade de se atingir esse quórum é maior. Nos edifícios com muitas unidades, às vezes se torna praticamente impossível. explica.

A eleição de presidente da assembleia, a escolha de secretário, o quórum para a primeira e a segunda convocação, etc., constituem outros entraves a serem resolvidos.

A exigência de duas convocações, por exemplo, constante dos artigos 1.351 a 1.353 do Código Civil, é algo que poderia ser abolido, pois são raras as assembleias que são realizadas em primeira convocação por conta da falta de quórum, sendo o mais comum a participação na segunda chamada.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

TAXA DE CONDOMÍNIO E FRAÇÃO IDEAL



Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

DURA LEX SED LEX É UMA OVA !












Por Gerivaldo Neiva, juiz de direito da comarca de Conceição do Coité (BA).
Aproximando-se o dia das eleições, um pequeno comerciante me procurou no fórum para saber sobre os critérios da portaria que o juiz eleitoral (no caso, eu) iria baixar proibindo a abertura de bares e venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição, em respeito à ´Lei Seca' . Certamente, nosso comerciante é novo no ramo e ainda não sabe que não “baixo” este tipo de portaria nas eleições em que sou o juiz eleitoral.
O que me chamou a atenção, no entanto, é o fato de que, pelo menos no interior da Bahia, existe a forte ideia de que existe uma lei, a ´Lei Seca´, que regulamenta a proibição da abertura de bares e venda de bebidas alcoólicas no dia das eleições e que esta lei se efetiva através de uma portaria do juiz eleitoral. Embora alguns - inclusive juízes - insistam neste absurdo, o TSE já reconheceu que este tipo de portaria é inconstitucional, pois ofende o princípio da reserva legal.
Incrédulo, o comerciante me ouviu explicar que a ´Lei Seca´ não existe e que um juiz de direito não tem o poder, por meio de uma portaria, de regulamentar sobre assunto que não é da sua competência, pois a atividade comercial, mesmo em dia de eleições, não pode ser objeto de portaria de um juiz de direito. No caso, somente uma lei, mesmo assim cuidando de não ofender princípios constitucionais, poderia dispor sobre o assunto. Ao final, mais incrédulo ainda, indagou:
Quer dizer que posso abrir meu bar e vender bebida normalmente, doutor?
Respondi afirmativamente e acrescentei:
Sei que algumas pessoas irão beber em demasia e até causar algum problema nos locais de votação, mas na democracia é assim mesmo. Não se pode punir o ato que ainda não aconteceu, pois sei que outros vão votar logo cedo, aproveitar o domingo para ´tomar umas´, comer bem, dormir à tarde e acordar para comemorar a vitória de seu candidato ou lamentar a derrota. Na verdade, o papel do juiz é garantir o princípio constitucional da liberdade de ir e vir, de comercializar e até de se embriagar. De outro lado, caso o bêbado cometa algum crime eleitoral, poderá ser preso em flagrante pela polícia militar.
Só os tolos, e como são muitos, podem imaginar que por meio de uma portaria, ou qualquer outra norma, o sistema de justiça ou de polícia podem impedir que as pessoas bebam no domingo de eleição. Ora, bebidas são vendidas livremente em supermercados ou depósitos de bebidas e as pessoas podem comprar na véspera e armazenar em suas residências. Além disso, os mesmos que defendem a ordem proibitiva para o bem do processo democrático, certamente, almoçarão em clubes ou restaurantes familiares e abrirão o apetite com um chope bem gelado ou uma dose de uísque bem caprichada.
Assim, embora alguns respeitem a inexistente ´Lei Seca´, esta é apenas mais uma norma absolutamente inócua e que de nada vale para o fim a que aparentemente se destina - impedir o uso de bebida no dia da eleição. Vive-se, portanto, o juiz que editou a portaria, o policial militar que vai para as ruas, o delegado de polícia que vai receber os presos em flagrante e o proprietário do bar, na ilusão de que a norma proibitiva regula a vida das pessoas e que a violação dessa norma implica em rigorosa sanção para ´exemplar´ os outros que ainda estariam pensando em também violar a dita norma.
Continuando a conversa com nosso comerciante, perguntei sobre a localização do seu estabelecimento e proximidade com algum local de votação. Segundo me informou, o bar fica em um bairro da periferia em que sequer existe local de votação. Sendo assim, apenas lhe recomendei para evitar vender bebidas a menores de 18 anos e nem permitir que tivessem acesso ao bar. Balançando negativamente a cabeça, respondeu:
Adianta não, doutor, se eu não vendo aos menores, tem sempre um maior que compra para eles. Depois, se eu não vendo, tem sempre outro dono de bar que vende. No fim, doutor, esse negócio de que é proibido vender bebida para menores é igual à ´Lei Seca´ que o senhor me explicou: não vale de nada e serve só de propaganda e ilusão de que os meninos não estão bebendo!
Como é duro para um juiz de direito ouvir certas verdades e, pior ainda, concordar com elas. Como pode um jurista admitir, sem sofrimento, que o Estado edita uma lei proibindo a venda de bebidas a menores de 18 anos, mas não tem como fazer valer esta lei, pois os próprios menores e os donos de bar vão encontrar artifícios os mais diversos para violar a lei? Neste caso, é de se perguntar: mas é a lei que vai resolver o problema do alcoolismo precoce ou a família e a educação? Pode se transferir, portanto, ao sistema de justiça criminal soluções que deveriam ser pensadas e efetivadas em esferas da vida privada?
Para aumentar o sofrimento do jurista, não é só a lei que proíbe a venda de bebidas a menores de 18 anos que é burlada e se tornou inócua. São muitas e quase todas as que proíbem condutas. Pensemos, por exemplo, em relação à lei de drogas. Então, de que adianta uma lei dizendo que fumar maconha é proibido se a coisa mais simples do mundo é conseguir um baseado de maconha e fumar com os amigos?
Aliás, o conceito de usuário e traficante depende muito da pessoa, de sua cor, do local que resolveu fumar o baseado e de quem sejam seus amigos. Para uns, portanto, Themis vai tirar a venda dos olhos e serão imediatamente liberados; para outros, de venda nos olhos, Themis vai aplicar os rigores da lei, pois a lei é dura, mas é a lei e, por isso mesmo, deve ser observada por todos. Fosse em um certo debate, uma certa candidata diria solenemente: “dura lex, sed lex é uma ova!"

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

CLIENTE QUE PAGOU POR OBRA NÃO CONSTRUÍDA DEVE SER RESSARCIDA EM DOBRO














A autora já havia dado entrada e pagado 16 parcelas do imóvel, quando visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma. Dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído.
A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada pela juíza Lira Ramos de Oliveira, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), a ressarcir, em dobro, o valor pago por cliente para aquisição de apartamento. Quando já havia dado entrada no valor de R$ 5.924,00 e pagado 16 parcelas de R$ 423,39, a consumidora visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma.
De acordo com os autos, a cliente dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído, pois não havia atingido a quantidade de interessados na compra do imóvel. Sentindo-se prejudicada, pediu na Justiça a rescisão do contrato.
Na contestação, a Porto Freire alegou que a cliente assinou apenas contrato de adesão do Programa de Formação de Grupos, para início da captação de recursos destinados à construção do condomínio. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa agiu de forma negligente, pois "apesar de ter conhecimento de que o empreendimento não prosperaria, não informou a autora para que deixasse de pagar as prestações assumidas". Dessa forma, declarou a rescisão contratual e condenou a empresa a restituir, em dobro, o valor pago. Além disso, proibiu a inclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

LOJA DE DEPARTAMENTOS VAI INDENIZAR FUNCIONÁRIA DISPENSADA APÓS MASTECTOMIA














A dispensa ocorreu no período pré-natalino, quando normalmente o comércio faz contratações temporárias.
Uma empregada catarinense da Havan Lojas de Departamentos Ltda. vai ser indenizada, por dano moral, no valor de R$ 10 mil, por ter sido demitida sem motivo logo após sofrer doença grave e se submeter a uma cirurgia de mastectomia. A empresa recorreu da condenação, mas a 7ª Turma do TST não conheceu do seu recurso.
Segundo o TRT12 (SC), a empregada foi afastada das atividades profissionais em 19 de agosto de 2008 para a realização da cirurgia, e após retornar ao trabalho, em 17 de novembro de 2008, foi demitida sem justa causa em 8 de dezembro de 2008. O Regional destacou o fato de a trabalhadora ter sido demitida mesmo estando doente, com o conhecimento do empregador, o que representa grave violação dos deveres constitucionais e fere sua dignidade e integridade moral.
O Tribunal Regional assinalou que, embora o curto período entre o retorno ao trabalho e a demissão (21 dias) não demonstre, de imediato, o intuito discriminatório, esse propósito se revela à luz do período do ano em que a dispensa foi realizada: época pré-natalina, quando é notório, para uma grande loja de departamentos, o incremento das vendas e a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a demanda.
No entendimento do relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, a dispensa da empregada, realizada após "tão grave enfermidade", foi, de fato, discriminatória, merecendo a reparação pelos danos morais causados a ela. O empregador, afirmou o ministro, não deu ao seu direito potestativo, ou seja, o poder de dispensar a trabalhadora, a devida finalidade social, "cometendo verdadeiro abuso de direito".
Sobre a alegação da empresa de que cabia à empregada comprovar que foi dispensada de forma discriminatória, o relator afirmou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) estabelece que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar sem sentido contrário.
A decisão do relator de não conhecer do recurso da empresa foi seguida por unanimidade.